DECRETO N. 41.276, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962

Regulamenta a Lei n. 7.180, de 17 de outubro de 1962, que dispõe sôbre remoção de Delegados do Ensino Elementar

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta: 

CAPÍTULO I
Da Inscrição 
Artigo 1.º - A remoção de Delegados de Ensino Elementar far-se-á, anualmente. mediante concurso, nos têrmos dêste decreto.
Artigo 2.º - As inscrições efetuar-se-Ao na Diretoria Geral do Departamento de Educação, junto ao Assistente do Diretor Geral, de 1.º a 10 de Janeiro de cada ano.
Artigo 3.º - Os candidatos indicarão, em ordem preferencial, as Delegacias para as quais desejam ser removidos.
§ 1.º - As indicações serão apresentadas em duas vias assinadas pelo candidato, servindo a segunda via, devidamente autenticada, como comprovante de entrega.
§ 2.º - As indicações poderão ser canceladas, total ou parcialmente, desde que o candidato solicite, no prazo e na forma seguinte:
I - até oito dias após a verificação da vaga;
II - através de requerimento, entregue diretamente, mediante recibo, ao Presidente da Comissão.
Artigo 4.º - Os requerimentos de inscrição, dirigidos ao Diretor Geral do Departamento de Educação, serão instruidos com os seguintes documentos:
I - relação, na ordem preferencial, das Delegacias, para as quais o candidato deseja a remoção;
II - cópia atualizada da ficha de exercício;
III - elementos essenciais comprovantes para o cálculo do artigo 7.º dêste regulamento.
Artigo 5.º - Quando invocarem os favores do artigo 102, da Constituição Estadual, deverão juntar mais os seguintes documentos.
I - atestado passado pelo chefe imediato do conjuge do candidato, provando ser funcionário publico efetivo e encontrar-se no efetivo exercício do cargo;
II - certidão de casamento;
III - atestado passado pelo chefe imediato do conjuge do candidato declarando que vivem em regime matrimonial.
Artigo 6.º - Após o encerramento das inscrições, não será permitida a juntada de qualquer documento.
Parágrafo único - No dia imediato do encerramento das insorições deverá ser publicada a relação dos candidatos inscritos e remetidos os processos a Comissão de Concurso.

CAPÍTULO II - Do cálculo e contagem de pontos 
Artigo 7.º - Na formação dos pontos computar-se-ão os seguintes elementos:
I - Tempo de exercício
1. pelo tempo de exercício. no magisterio primário, computando-se 0,5 (cinco decimos) de ponto por ano, considerada a fração igual ou superior a um semestre;
2. pelo tempo de exercício no cargo de Delegado de Ensino, computando-se 1,5 (um inteiro e cinco decimos) de pontos por ano, considerada a fração igual ou superior a um semestre;
3. pelo tempo de exercício exclusivamente a frente da Delegacia do Ensino de que e titular, computando-se 2 (dois inteiros) de pontos por ano, considerada a fração igual ou superior a um semestre.
II - Trabalhos de caráter técnico pedagógico ou administrativo:
1. até o limite de 10 (dez) pontos por livros didáticos aprovados pelo Departamento de Educação e em uso na escola primária, ou livros e ensaios publicados, de repercussão nos meios educacionais;
2. até 10 (dez) pontos por processo de renovação didática experimentado, comprovada e de conhecimento prévio da Chefia do Ensino Primário do Departamento de Educação;
3. até 20 (vinte) pontos pela orientação de caráter pedagógico dada à Delegacia de que é titular, comprovada por relatório circunstanciado e esclarecedor dos resultados obtidos;
4. até 20 (vinte) pontos pela eficiência administrativa no atendimento do artigo 263, da Consolidação das Leis do Ensino, julgada por documentação pertinente.
III - Cursos de Especialização ou aperfeiçoamento:
1. 10 (dez) pontos pelo diploma de curso de pedagogia, expedido por Faculdade de Filosofia oficial ou rconhecida;
2. pontos correspondentes à media geral do diploma de administradores Escolares expedido por Instituto de Educação;
3. 2 (dois) pontos pelo diploma de curso de aperfeiçoamento, expedido por Instituto de Educação ou Escola Normal oficial ou reconhecida;
4. 3 (três) pontos pela regência de cursos de férias ou seminários de estudos promovidos pela Secretaria ou Departamento de Educação;
5. 2 (dois) pontos, até o limite de 10 (dez) pontos, pela participação em seminários de estudos promovidos pela Secretaria ou Departamento de Educação;
6. 1 (um) ponto até o limite de 5 (cinco) pela participação em cada curso de férias promovido pelo Departamento de Educação.
IV - Títulos e Atribuições Específicas
1. tarefas técnicas ou missão de confiança exercida por designação expressa do Governador do Estado, Secretário da Educação ou Diretor Geral do Departamento de Educação,até o limite de 10 (dez) pontos,computando-se 1 (um) ponto para cada tarefa ou missão efetivamente realizada:
2. títulos julgados relevantes ao ensino, até o limite de 5 (cinco) pontos,computando-se 1 (um) ponto para cada título;
3. títulos julgados relevantes à administração pública, até o limite de 5 (cinco) pontos, computando-se 1 (um) ponto para cada título.
V - Encargos de Família
1. 1 (um) ponto para cada filho menor, ao candidato casado ou viúvo.
§ 1.º - Do tempo de exercício referido no inciso I, itens 1, 2 e 3 dêste artigo, serão deduzidas as licenças e os afastamentos serão remunerados.
§ 2.º - Quando um candidato estiver afastado prestando serviços em outras dependências da Secretaria da Educação ou por designação do Governador do Estado, nos demais órgãos da administração, ser-lhe-á atribuída pela Comissão, pontos correspondentes aos itens 2, 3 e 4 do inciso II, no máximo de 50 (cinquenta)quando a designação fôr para cargo ou função definida.
§ 3.º - O disposto no inciso II dêste artigo, só será considerado, a partir do concurso de remoção de 1964.

CAPÍTULO III - DE CLASSIFICAÇÃO 
Artigo 8.º - A contagem dos pontos e a classificação dos candidatos serão feitas pela Comissão de que trata o artigo 17, que adotará boletim próprio, para a discriminação dos elementos computados.
Artigo 9.º - A classificação obedecerá a ordem decrescente dos pontos obtidos e deverá ser publicada até 31 de janeiro de cada ano.
Artigo 10 - Os candidatos que invocarem favores do artigo 102, da Constituição Estadual serão classificados em lista especial, com preferência absoluta para a Delegacia indicada.
Parágrafo único - Havendo mais de um candidato para a mesma Delegacia, a atribuição obedecerá a ordem decrescente dos pontos obtidos.
Artigo 11 - Não haverá inscrição nos têrmos comuns aos candidados que invocarem os favores do artigo 102, da Constituição Estadual. 

CAPÍTULO IV - DO CONCURSO PROPRIAMENTE DITO
Artigo 12 - O concurso efetuar-se-á unicamente através de atribuições, obedecida a classificação e a ordem de preferência das indicações.
Artigo 13 - Após a publicação da lista de classificação, julgados os recursos que porventura forem interpostos, havendo vagas, será realizada a primeira atribuição.
Parágrafo único - As vagas que ocorrerem durante o ano, serão atribuídas aos candidatos,respeitada a classificação,e a ordem de preferência das indicações,após decorrido o prazo de que trata o artigo 3.º, dêste Decreto.
Artigo 14: - Quando para uma vaga não houver mais indicações, será a mesma destinada aos candidatos classificados no concurso para o provimento do cargo de Delegado do Ensino.
Artigo 15: - O concurso será encerrado no dia 31 de dezembro de cada ano. 

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 16: - Não haverá permuta entre os Delegados de Ensino.
Artigo 17: - A Comissão instituida pelo Decreto n.º 37.948, de 5 de janeiro de 1961, artigo 4.º e parágrafos,dirigira simultaneamente, os trabalhos referentes ao Concurso de Remoção de Delegados de Ensino.
Artigo 18: - Observados os requisitos legais vigentes para o exer- cício do direito de petição do funcionário público,o candidato poderá recorrer, no prazo de dez (10) dias da classificação e dos atos da Comissão.
Parágrafo único: - Os recursos serão interpostos, ao Diretor Geral do Departamento de Educação, que terá o prazo de dez (dez) dias para o julgamento.
Artigo 19: - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão, ouvido o Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 20: - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 21: - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de Dezembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral