DECRETO N. 41.277, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962

Regulamenta a Lei n.º 7.378, de 31 de outubro de 1962, que dispõe sôbre o Concurso de Ingresso e Reingresso no Magistério Público Primário do Estado, e dá outras providências.

Retificação

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O ingresso e o reingresso no magistério público do Estado far-se-á mediante concurso de títulos e de provas.
Artigo 2.º - Só poderão inscrever-se os candidatos que preencherem os requisitos do Artigo 2.º e seus Parágrafos, da Lei n.º 7.378, de 31 de outubro de 1962.

DOS TÍTULOS
Artigo 3.º - Os títulos serão avaliados, computando-se os seguintes elementos:
I - Experiêcia docente:
a) Ao tempo de exercício como professor regente interino ou substituto efetivo de grupos escolares. de escolas isoladas estaduais, de escolas municipals fiscalizadas pelo Estado, nas Zonas urbanas ou distritais, de escolas pnmanas mantidas de acôrdo com o artigo 14 do Decreto 39.660, de 16 de Janeiro de 1962. de cursos primários anexos aos Institutos de Educação, as Escolas Normais oficiais, municipais ou particulares reconhecidas pelo Estado 1 (um) ponto por dia;
b) - Ao tempo de exercício como professor, regente interino ou substituto efetivo de grupos escolares ou escolas estaduais ou de escolas municipais fiscalizadas pelo Estado - situadas em zona rural: 2 (dois) pontos por dia;
c) - Ao tempo de exercício como regente de parques infantis, de  escolas ou de classes pré-primarias municipals fiscalizadas pelo Estado: 5 (cinoo) décimos) de ponto por dia;
d) - Ao professor, regente interino ou substituto, quando na regência de classes ou de escolas - por aluno aprovado, e proporcionais aos dez meses do ano letivo: 10 (dez) pontos:
e) - Ao regente de classes ou de escolas pré-primárias ou especializadas - pelo aproveitamento de alunos, e proporcionais aos dez meses do ano letivo: 100 (cem) pontos.
II - Formação cultural e atividades no meio escolar:
a) - Pelo diploma de licenciado em Pedagogia, expedido por Faculdade de Filosofia, oficial ou reconhecida: 200 (duzentos) pontos;
b) - Pelo diploma de curso de Administrador Escolar, de Aperfeiçoamento, de Especialização (Pré-Primária, Deficientes Mentais, Cegos e Ambliopes, Surdos e Mudos): 100 (cem) pontos;
c) - Por Seminários ou Cursos de Férias promovidos ou autorizados pelo Departamento de Educação: 10 (dez) para cada um deles, até o limite de 100 (cem);
d) - Por títulos julgados relevantes ao ensino e à administração pública: 5 (cinco) pontos para cada um deles, até o limite de 100 (cem);
e) - Pela regência ou como auxiliar de orfeão infantil registrado no Serviço de Música e Canto Coral, do Departamento de Educação: 10 (dez) pontos por mês;
f) - Pela administração de aulas de educação fisica, pelos substitutos sem regência de classe homologação do Delegado do Ensino: 10 (dez) pontos por mês;
g) - Pela colaboração efetiva como membro de Diretoria de instituições auxiliares da escola: 5 (cinco) pontos por mês;
h) - Por aulas dadas a grupos de alunos de aprendizado dificil (mínimo de cinco alunos), pelo substituto sem regÇencia de classe, e obedecida orientação da Delegacia do Ensino: 1 (um) ponto por dia.
§ 1.º - As férias escolares, domingos, os feriados, facultativos, as suspensões de aulas por determinação superior - descontadas as faltas, afastamentos e licenças sem vencimentos - são considerados como tempo de exercício, para fins dos itens "a", "b" e "c" do inciso I, dêste Artigo.
§ 2.º - Não será permitida a contagem cumulativa de pontos por tempo de exercício e promoção, salvo a prevista no Parágrafo Único do Artigo 5.º da Lei n. 7.378, de 31 de outubro de 1962, relativa aos pontos pela alfabetização de adultos constante da Lei 76, de 23-2-1948. 
§ 3.º - Os dias de licença concedidos à gestantes,e os de licença prêmi, no caso de reingresso, são considerados como tempo de exercício, na forma do .Parágrafo 1.º dêste Artigo. 

Das Inscrições 
Artigo 4.º - As inscrições serão feitas durante dez dias conseculvos, no mês de julho de cada ano, nas Delegacias do Ensino, mediante apresentação de requerimento, acompanhado de fotocópia autenticada do diploma de professor normalista e do diploma do Curso de Aperfeiçoamento, na forma do .Artigo 2.º, da Lei n. 7.378, de 31 de outubro de 1962, e seus Parágrafos.
Parágrafo Único - Aos candidatos inscritos será fornecido cartão de identidade com fotografia, autenticado pelo Delegado do Ensino.
Artigo 5.º - Observado o disposto no artigo 2.º, da Lei 7.378, de 1962, para a escolha de escolas e classes integradas no regime especial para a zona rural, os candidatos deverão ser diplomados pela Escola Normal Rural, de Piracicaba, por cursos de especialização rural dos Institutos de Educação do Estado ou realizados pelas Escolas Agrotécnicas de Pinhal, Jacarei, São Manuel e outras congêneres.
§ 1.º - Os candidatos a que se refere êste artigo deverão apresen- tar fotocópia ou pública-forma autenticada do diploma ou certificado do curso respectivo.
§ 2.º - As escolhas nos têrmos dêste artigo só serão permitidas após estudos determinados pela Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e consequente classificação das escolas e classes que devam ser integradas no regime especial para a zona rural.
§ 3.º - Se o número de vagas ultrapassar o de candidatos portadores dos títulos referidos nêste artigo, as escolas e classes serão oferecidas para escolha, na ordem de classificação, aos demais inscritos.
§ 4.º - As nomeações em consequência de escolhas realizadas nos têrmos do disposto no parágrafo anterior serão em carater interino, ficando os nomeados obrigados a fazer os cursos de ferias de especialização rural, que serão organizados pela Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.
§ 5.º - Concluidos os cursos referidos no parágrafo anterior, com aproveitamento, os candidatos nomeados interinamente serão efetivados.
Artigo 6.º - Os candidatos diplomados pela Escola Normal Rural "Prof. José de Melo Morais", de Piracicaba, portadores do certificado do Curso de Aperfeiçoamento, e habilitação no concurso de que trata esta lei terão preferência absoluta, no caso de nomeação para escolas isoladas ou classes de grupo escolar localizadas no meio rural.
§ 1.º - Os candidatos, nesta hipótese apresentarão fotocópia ou pública-forma do diploma expedido pela Escola Normal Rural "Professor José de Mello Morais", de Piracicaba, e do diploma do Curso de Aperfeiçoamento.
§ 2.º - Não será exigido, para fins do disposto nêste artigo, o diploma de curso de Aperfeiçoamento para os candidatos já diplomados ou matriculados na Escola Normal Rural "Prof. José de Melo Morais", de Piracicaba, por ocasião da publicação da Lei 7.378, de 1962.
§ 3.º - A matrícula no Curso Normal da escola a que se refere êste artigo só se fará mediante aprovação em exames vestibulares, vedada a transferência de candidatos procedentes de outras escolas normais.
§ 4.º - Os candidatos que se beneficiarem do disposto nêste artigo não poderão increver-se em concurso de remoção antes de completar 2 (dois) anos de exercício na mesma escola.
§ 5.º - Serão classificados em separado, os candidatos capitulados nos têrmos dêste Artigo.
Artigo 7.º - As classes e escolas do ensino pré-primário, especializado e maternal, só poderão ser escolhidos por candidatos portadores de certificados de conclusão dos cursos da respectiva especialização dos Institutos Educação do Estado, ou do Curso de Aperfeiçoamento de Professôres para o Ensino Especializado de Crianças Mentalmente Retardadas, da Seccção de Higiêne Mental da Diretoria do Serviço de Saúde Escolar, da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, observados os requisitos do artigo 2.º da Lei 7.378, de 1962.
§ 1.º - Os candidatos deverão apresentar fotocópia ou pública-forma autenticada, do certificado do curso respectivo.
§ 2.º - Observados os requisitos do artigo 2.º, da Lei n. 7.378. de 31 de outubro de 1962, os candidatos, de que trata êste Artigo, escolherão vaga dentro da classificação geral.
Artigo 8.º - A relação dos candidatos inscritos para se submeterem às provas nos têrmos do artigo 9.º dêste Decreto. será remetida à Comissão, no dia imediato ao encerramento das inscrições, disposta em ordem alfabetica e acompanhada dos requerimentos diplomas e da identificação. 

DAS PROVAS 
Artigo 9.º - As provas do concurso de ingresso, de que trata o .Artigo 3.º, da Lei n. 7.378, de 31 de outubro de 1962, a cargo do Serviço de Seleção e Orientação do Pessoal do Ensino, terão carater objetivo e avaliação por sistema padronizado, versando sôbre:
I - Cultura Geral; Português e Conhecimentos Gerais.
II - Cultura Especializada; Psicologia e Metodologia.
Parágrafo 1.º - Poderá haver, ainda, prova de inteligência, de vocação de personalidade ou de capacidade docente, com a finalidade de excluir os candidatos que apresentarem contra-indicação grave para o exercício do magistério.
§ 2.º - O Serviço de Seleção e Orientação do Pessoal do Ensino, em Edital, especificará a matéria exigida dosagem, a bibliografia e orientação   geral.
Artigo 10.º - As notas das provas serão graduadas de 0 (zero) a 100 (cem), considerando-se habilitado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 50 (cinquenta) nas materias de cultura geral, igual ou superior a 50 (cinquenta) nas matérias de cultura especializada, e media igual ou superior a 50 (cinquenta), quando realizadas também as provas referidas no .§ 1.º do artigo anterior.

DA DOCUMENTAÇÃO
Artigo 11 - Publicado o resultado das provas de que trata o Artigo 9.º, o candidato habilitado disporá de 10 (dez) dias de prazo para apresentar, na Delegacia de Ensino onde se inscreveu, a documentação complementar:
I - Certificados de Seminários e Cursos de Férias;
II - Títulos;
III - Atestados relativos à Lei n. 76, de 23 de fevereiro de 1948;
IV - Atestados;
V - Ficha de exercício, no caso de reingresso.
§ 1.º - Os documentos para inscrição deverão conter os elementos colhidos pelo candidato até 30 de junho do ano da inscrição.
§ 2.º - As Delegacias do Ensino, a vista dos elementos que instruem o processo, preencherão boletim do modêlo oficial, com cálculo de contagem dos pontos, com o visto do interessado.

DA CLASSIFICACÃO FINAL 
Artigo 12 - A classificação final de cada candidato será determinada pela soma da média obtida nas provas, multíplicada pelo pêso 10 (dez), e dos pontos por títulos, mais as vantagens auferidas pelo exercício nas classes do Serviço de Educação de Adultos, na forma estabelecida no Parágrafo único do .Artigo 5.º da Lei n. 7.378, de 31 de outubro de 1962.
Artigo 13 - A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação publicará em separado a relação das escolas de que trata o Parágrafo único do artigo 8.º da Lei objeto dêste Decreto.
Artigo 14 - O candidato habilitado nas provas poderá optar pelas notas desse concurso, nos dois subsequentes, na forma da Lei de origem.
Artigo 15 - As nomeações serão feitas em carater efetivo, com exceção do disposto no .Parágrafo 4.º do .Artigo 5.º dêste Decreto. 

DOS RECURSOS 
Artigo 16 - O candidato disporá de 10 (dez) dias, após a publicação da classificação final, para solicitar revisão dos pontes que lhe foram atribuidos:
I - A Comissão, quanto aos títulos;
II - Ao Serviço de Seleção e Orientação do Pessoal do Ensino, quanto às provas.
Parágrafo único - Haverá recurso exclusivamente de nulidade, ao Secretário de Estado dos Negócios da Educação, no mesmo prazo, contado da ciência do ato ou fato impugnado.

DA COMISSÃO
Artigo 17 - Os trabalhos administrativos do concurso serão dirigidos por uma Comissão designada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação, por proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação, constituida de 3 (três) membros, um deles Presidente, e escolhido entre Delegados do Ensino e Inspetores Escolares.
Parágrafo único - A Comissão propora a designação de um Secretário e de Auxiliares necessários para a realização do concurso dentro do prazo.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 18 - O provimento das classes e escolas primárias vagas será feito, a partir da vigência da Lei n. 7.378, de 1962, da seguinte maneira:
I - Em 1963, 75% (setenta e cinco por cento) das vagas existentes, por meio de coneurso de títulos, nos têrmos da Lei n. 467, de 30 de setembro de 1949, e respectiva regulamentação, e 25% (vinte e cinco por cento), mediante concurso de títulos e provas, nos têrmos da Lei ora em vigor.
II - Em 1964, 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes por meio de concurso de títulos nos têrmos, da Lei n. 467, de 30 de setembro de 1949 e respectiva regulamentação, e 50% (cinquenta por cento) mediante concurso de títulos e Prova;
III - Em 1965, 25% (vinte e cinco por cento) das vagas existentes, por meio de concurso de títulos nos têrmos da Lei n. 467, de 30 de setembro de 1949, e respectiva regulamentação, e 75% (setenta e cinco por cento), mediante concurso de títulos provas;
IV - A partir de 1966, a totalidade das vagas existentes, mediante concurso de títulos e provas, nos têrmos desta lei.
Artigo 19 - Os candidatos inscritos nos têrmos da Lei n. 467, de 30 de setembro de 1949, apresentarão, no ato da inscrição, toda a documentação necessária, e a contagem de pontos será feita na própria Delegacia do Ensino.
Artigo 20 - A Delegacia do Ensino remeterá os processos diretamente a Comissão, dentro do prazo de 10 (dez) dias após o encerramento das inscrições.
Parágrafo único - Não haverá juntada de documentação, para os candidatos inscritos nos têrmos do Artigo anterior, após o encerramento do prazo de inscrição.
Artigo 21 - A escolha de vagas, em 1963, 1964 e 1965, far-se-á da seguinte forma:
I - Em 1963: alternadamente três candidatos da lista dos classificados nos têrmos da Lei n. 467, de 30 de setembro de 1949 e sua regulamentação, e um candidato da lista dos classificados nos têrmos da Lei n. 7.378, de 31 de outubro de 1962 e seu Regulamento;
II - Em 1964: alternadamente um de cada lista;
III - Em 1965: alternadamente um candidato inscrito nos têrmos da Lei n. 467 e três nos têrmos da Lei n. 7.378.
Parágrafo único - A partir de 1966, o coneurso será realizado exclusivamente nos têrmos da Lei n. 7.378 (artigo 1.º).
Artigo 22 - Nos concursos realizados na forma dos Artigos anteriores, os candidatos poderão inscrever-se nas duas formas de classificação.
Parágrafo único - Quando o candidato se inscrever em ambas as listas, apresentará documentação própria para cada processo de inscrição.
Artigo 23 - Em janeiro de 1963 haverá inscrição para provimento das vagas remanescentes dos concursos de remoção de 1962.
Parágrafo único - Em julho de 1963 haverá inscrições para as vagas remanescentes do concurso de remoção de 1963, a serem providas em 1964.
Artigo 24 - Os candidatos que solicitarem inscrição ao concurso de ingresso e reingresso ao magistério primário a realizar-se em Janeiro de 1963, deverão apresentar, nos têrmos dos artigos 11 e 19, dêste Decreto, documentação colhida até 31 de dezembro de 1962.
Artigo 25 - Os professores capitulados nos têrmos do artigo 18 da Lei ora regulamentada, e classificados em lista separada, serão convocados anualmente para escolha das vagas remaneseentes do concurso de remoção de professores de grupos escolares rurais e escolas tipicas rurais.
Parágrafo único - A convocação será feita pela Assistência Técnica do Ensino Rural, do Departamento de Educação, obedecida a ordem de classificação.
Artigo 26 - A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, poderá expedir, por Ato, medidas cornplementares a esta regulamentação.
Artigo 27 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral.

DECRETO N. 41.277, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962

Retificação

No artigo 6.º - Onde se lê:
... portadores do certificado do Curso de Aperfeiçoamento, e habilitação no concurso de que trata esta lei ...
Leia-se:
... portadores do certificado do Curso de Aperfeiçoamento, e habilitados no concurso de que trata esta lei ...