DECRETO N. 41.277, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962
Regulamenta a Lei n.º 7.378,
de 31 de outubro de 1962, que dispõe sôbre o Concurso de
Ingresso e Reingresso no Magistério Público
Primário do Estado, e dá outras providências.
Das Inscrições
Artigo 4.º - As inscrições serão feitas
durante dez dias conseculvos, no mês de julho de cada ano, nas
Delegacias do Ensino, mediante apresentação de
requerimento, acompanhado de fotocópia autenticada do diploma de
professor normalista e do diploma do Curso de Aperfeiçoamento,
na forma do .Artigo 2.º, da Lei n. 7.378, de 31 de outubro de 1962,
e seus Parágrafos.
Parágrafo Único -
Aos candidatos inscritos será fornecido cartão de
identidade com fotografia, autenticado pelo Delegado do Ensino.
Artigo 5.º - Observado o
disposto no artigo 2.º, da Lei 7.378, de 1962, para a escolha de
escolas e classes integradas no regime especial para a zona rural, os
candidatos deverão ser diplomados pela Escola Normal Rural, de
Piracicaba, por cursos de especialização rural dos
Institutos de Educação do Estado ou realizados pelas
Escolas Agrotécnicas de Pinhal, Jacarei, São Manuel e
outras congêneres.
§ 1.º - Os candidatos
a que se refere êste artigo deverão apresen- tar
fotocópia ou pública-forma autenticada do diploma ou
certificado do curso respectivo.
§ 2.º - As escolhas
nos têrmos dêste artigo só serão permitidas
após estudos determinados pela Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação e consequente
classificação das escolas e classes que devam ser
integradas no regime especial para a zona rural.
§ 3.º - Se o
número de vagas ultrapassar o de candidatos portadores dos
títulos referidos nêste artigo, as escolas e classes serão
oferecidas para escolha, na ordem de classificação, aos
demais inscritos.
§ 4.º - As
nomeações em consequência de escolhas realizadas
nos têrmos do disposto no parágrafo anterior serão
em carater interino, ficando os nomeados obrigados a fazer os cursos de
ferias de especialização rural, que serão
organizados pela Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação.
§ 5.º - Concluidos os
cursos referidos no parágrafo anterior, com aproveitamento, os
candidatos nomeados interinamente serão efetivados.
Artigo 6.º - Os candidatos
diplomados pela Escola Normal Rural "Prof. José de Melo Morais",
de Piracicaba, portadores do certificado do Curso de
Aperfeiçoamento, e habilitação no concurso de que
trata esta lei terão preferência absoluta, no caso de
nomeação para escolas isoladas ou classes de grupo
escolar localizadas no meio rural.
§ 1.º - Os
candidatos, nesta hipótese apresentarão fotocópia
ou pública-forma do diploma expedido pela Escola Normal Rural
"Professor José de Mello Morais", de Piracicaba, e do diploma do
Curso de Aperfeiçoamento.
§ 2.º - Não
será exigido, para fins do disposto nêste artigo, o diploma de
curso de Aperfeiçoamento para os candidatos já diplomados
ou matriculados na Escola Normal Rural "Prof. José de Melo
Morais", de Piracicaba, por ocasião da publicação
da Lei 7.378, de 1962.
§ 3.º - A
matrícula no Curso Normal da escola a que se refere êste
artigo só se fará mediante aprovação em
exames vestibulares, vedada a transferência de candidatos
procedentes de outras escolas normais.
§
4.º - Os candidatos que se beneficiarem do disposto nêste artigo
não poderão increver-se em concurso de
remoção antes de completar 2 (dois) anos de
exercício na mesma escola.
§ 5.º - Serão classificados em separado, os candidatos capitulados nos têrmos dêste Artigo.
Artigo 7.º - As classes e
escolas do ensino pré-primário, especializado e maternal,
só poderão ser escolhidos por candidatos portadores de
certificados de conclusão dos cursos da respectiva
especialização dos Institutos Educação do
Estado, ou do Curso de Aperfeiçoamento de Professôres para
o Ensino Especializado de Crianças Mentalmente Retardadas, da
Seccção de Higiêne Mental da Diretoria do
Serviço de Saúde Escolar, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação, observados os requisitos do
artigo 2.º da Lei 7.378, de 1962.
§ 1.º - Os candidatos
deverão apresentar fotocópia ou pública-forma
autenticada, do certificado do curso respectivo.
§ 2.º - Observados os
requisitos do artigo 2.º, da Lei n. 7.378. de 31 de outubro de
1962, os candidatos, de que trata êste Artigo, escolherão
vaga dentro da classificação geral.
Artigo 8.º - A
relação dos candidatos inscritos para se submeterem
às provas nos têrmos do artigo 9.º dêste
Decreto. será remetida à Comissão, no dia imediato
ao encerramento das inscrições, disposta em ordem
alfabetica e acompanhada dos requerimentos diplomas e da
identificação.
DAS PROVAS
Artigo 9.º - As provas do concurso de ingresso, de que trata
o .Artigo 3.º, da Lei n. 7.378, de 31 de outubro de 1962, a cargo
do Serviço de Seleção e Orientação
do Pessoal do Ensino, terão carater objetivo e
avaliação por sistema padronizado, versando sôbre:
I - Cultura Geral; Português e Conhecimentos Gerais.
II - Cultura Especializada; Psicologia e Metodologia.
Parágrafo 1.º -
Poderá haver, ainda, prova de inteligência, de
vocação de personalidade ou de capacidade docente, com a
finalidade de excluir os candidatos que apresentarem
contra-indicação grave para o exercício do
magistério.
§ 2.º - O
Serviço de Seleção e Orientação do
Pessoal do Ensino, em Edital, especificará a matéria
exigida dosagem, a bibliografia e orientação
geral.
Artigo 10.º - As notas das
provas serão graduadas de 0 (zero) a 100 (cem), considerando-se
habilitado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 50
(cinquenta) nas materias de cultura geral, igual ou superior a 50
(cinquenta) nas matérias de cultura especializada, e media igual
ou superior a 50 (cinquenta), quando realizadas também as provas
referidas no .§ 1.º do artigo anterior.
DA DOCUMENTAÇÃO
Artigo 11 - Publicado o resultado das provas de que trata o
Artigo 9.º, o candidato habilitado disporá de 10 (dez) dias
de prazo para apresentar, na Delegacia de Ensino onde se inscreveu, a
documentação complementar:
I - Certificados de Seminários e Cursos de Férias;
II - Títulos;
III - Atestados relativos à Lei n. 76, de 23 de fevereiro de 1948;
IV - Atestados;
V - Ficha de exercício, no caso de reingresso.
§ 1.º - Os documentos
para inscrição deverão conter os elementos
colhidos pelo candidato até 30 de junho do ano da
inscrição.
§ 2.º - As Delegacias
do Ensino, a vista dos elementos que instruem o processo,
preencherão boletim do modêlo oficial, com cálculo
de contagem dos pontos, com o visto do interessado.
DA CLASSIFICACÃO FINAL
Artigo 12 - A classificação final de cada
candidato será determinada pela soma da média obtida nas
provas, multíplicada pelo pêso 10 (dez), e dos pontos por
títulos, mais as vantagens auferidas pelo exercício nas classes
do Serviço de Educação de Adultos, na forma
estabelecida no Parágrafo único do .Artigo 5.º da Lei
n. 7.378, de 31 de outubro de 1962.
Artigo 13 - A Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação publicará em separado a
relação das escolas de que trata o Parágrafo
único do artigo 8.º da Lei objeto dêste Decreto.
Artigo 14 - O candidato habilitado nas provas poderá
optar pelas notas desse concurso, nos dois subsequentes, na forma da
Lei de origem.
Artigo 15 - As nomeações serão feitas em
carater efetivo, com exceção do disposto no
.Parágrafo 4.º do .Artigo 5.º dêste Decreto.
DOS RECURSOS
Artigo 16 - O candidato disporá de 10 (dez) dias,
após a publicação da classificação
final, para solicitar revisão dos pontes que lhe foram
atribuidos:
I - A Comissão, quanto aos títulos;
II - Ao Serviço de Seleção e Orientação do Pessoal do Ensino, quanto às provas.
Parágrafo único -
Haverá recurso exclusivamente de nulidade, ao Secretário
de Estado dos Negócios da Educação, no mesmo
prazo, contado da ciência do ato ou fato impugnado.
DA COMISSÃO
Artigo 17 - Os trabalhos
administrativos do concurso serão dirigidos por uma
Comissão designada pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Educação, por proposta do Diretor
Geral do Departamento de Educação, constituida de 3
(três) membros, um deles Presidente, e escolhido entre Delegados
do Ensino e Inspetores Escolares.
Parágrafo único -
A Comissão propora a designação de um
Secretário e de Auxiliares necessários para a
realização do concurso dentro do prazo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 18 - O provimento das
classes e escolas primárias vagas será feito, a partir da
vigência da Lei n. 7.378, de 1962, da seguinte maneira:
I - Em 1963, 75% (setenta e cinco por cento) das vagas
existentes, por meio de coneurso de títulos, nos têrmos da Lei n. 467,
de 30 de setembro de 1949, e respectiva regulamentação, e
25% (vinte e cinco por cento), mediante concurso de títulos e
provas, nos têrmos da Lei ora em vigor.
II - Em 1964, 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes por
meio de concurso de títulos nos têrmos, da Lei n. 467, de
30 de setembro de 1949 e respectiva regulamentação, e 50%
(cinquenta por cento) mediante concurso de títulos e Prova;
III - Em 1965, 25% (vinte e cinco por cento) das vagas
existentes, por meio de concurso de títulos nos têrmos da
Lei n. 467, de 30 de setembro de 1949, e respectiva
regulamentação, e 75% (setenta e cinco por cento),
mediante concurso de títulos provas;
IV - A partir de 1966, a totalidade das vagas existentes,
mediante concurso de títulos e provas, nos têrmos desta
lei.
Artigo 19 - Os candidatos inscritos nos têrmos da Lei n. 467, de
30 de setembro de 1949, apresentarão, no ato da
inscrição, toda a documentação
necessária, e a contagem de pontos será feita na
própria Delegacia do Ensino.
Artigo 20 - A Delegacia do Ensino remeterá os processos
diretamente a Comissão, dentro do prazo de 10 (dez) dias
após o encerramento das inscrições.
Parágrafo único -
Não haverá juntada de documentação, para os
candidatos inscritos nos têrmos do Artigo anterior, após o
encerramento do prazo de inscrição.
Artigo 21 - A escolha de vagas, em 1963, 1964 e 1965, far-se-á da seguinte forma:
I - Em 1963: alternadamente três candidatos da lista dos
classificados nos têrmos da Lei n. 467, de 30 de setembro de 1949
e sua regulamentação, e um candidato da lista dos
classificados nos têrmos da Lei n. 7.378, de 31 de outubro de
1962 e seu Regulamento;
II - Em 1964: alternadamente um de cada lista;
III - Em 1965: alternadamente um candidato inscrito nos têrmos da Lei n. 467 e três nos têrmos da Lei n. 7.378.
Parágrafo único - A partir de 1966, o coneurso será realizado exclusivamente nos têrmos da Lei n. 7.378 (artigo 1.º).
Artigo 22 - Nos concursos
realizados na forma dos Artigos anteriores, os candidatos
poderão inscrever-se nas duas formas de
classificação.
Parágrafo único -
Quando o candidato se inscrever em ambas as listas, apresentará
documentação própria para cada processo de
inscrição.
Artigo 23 - Em janeiro de 1963
haverá inscrição para provimento das vagas
remanescentes dos concursos de remoção de 1962.
Parágrafo único -
Em julho de 1963 haverá inscrições para as vagas
remanescentes do concurso de remoção de 1963, a serem
providas em 1964.
Artigo 24 - Os candidatos que
solicitarem inscrição ao concurso de ingresso e
reingresso ao magistério primário a realizar-se em
Janeiro de 1963, deverão apresentar, nos têrmos dos
artigos 11 e 19, dêste Decreto, documentação
colhida até 31 de dezembro de 1962.
Artigo 25 - Os professores capitulados nos têrmos do
artigo 18 da Lei ora regulamentada, e classificados em lista separada,
serão convocados anualmente para escolha das vagas remaneseentes
do concurso de remoção de professores de grupos escolares
rurais e escolas tipicas rurais.
Parágrafo único -
A convocação será feita pela Assistência
Técnica do Ensino Rural, do Departamento de
Educação, obedecida a ordem de
classificação.
Artigo 26 - A Secretaria de
Estado dos Negócios da Educação, poderá
expedir, por Ato, medidas cornplementares a esta
regulamentação.
Artigo 27 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral.
DECRETO N. 41.277, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962
No artigo 6.º - Onde se lê:
... portadores do certificado do Curso de Aperfeiçoamento, e
habilitação no concurso de que trata esta lei ...
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... portadores do certificado do Curso de Aperfeiçoamento, e habilitados no concurso de que trata esta lei ...