Dispõe
sôbre a aplicação do R.T.I. à Cadeira que
especifica e dá outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais a tendo em vista o parecer favorável
n. 504-62, da CPRTI,
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de tempo integral (RTI), a que se
refere a Lei n 4.477 de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se a
Cadeira n. 23 - "Lingua Portuguesa", da F. F. C. I. de Araraquara, que
vem sendo regida mediante contrato, pelo Prof. Clemente Segundo Pinho.
Artigo 2.º - O contrato do professor referido, no artigo
anterior será aditado pada declarar que o mesmo fica sujeito ao
RTI, a título precário e em estagio de
experimentação, nos têrmos do artigo 11 da Lei n. 4 477,
de 24 de dezembro de 1957, com a redação dada pelo artigo
6.º da Lei n. 7.083, de 25 de setembro de 1962.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste
decreto correrão pelas verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
A. Ulhoa Cintra - Presidente
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 3 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral