DECRETO N. 41.372, DE 4 DE JANEIRO DE 1963
Aprova o Regulamento da Superintendência Geral do Policiamento e das Superintendências de Agrupamentos da Guarda Civil de São Paulo
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da
Superintendência Geral do Policiamento e das
Superintendências de Agrupamentos da Guarda Civil de São
Paulo, que com êste baixa, assinado pelo Secretário de
Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Da Superintendência Geral do Policiamento
Artigo 1.º - A Superintendência Geral do Policiamento da Guarda
Civil de São Paulo, criada pela Lei n. 6.895, de 1 de setembro de 1962, será comandada
por um Inspetor Chefe Superintendente.
Parágrafo 1.º - A
Superintendência Geral do Policiamento terá como adjunto
um Inspetor Chefe de Agrupamento, indicado pelo Superintendente Geral e
designado pelo comandante da Guarda Civil.
Parágrafo 2.º - A
Superintendência Geral do Pollciamento terá tantos
auxiliares quantos forem julgados necessários pelo respectivo
Comando.
Artigo 2.º - Ao inspetor
Chefe Superintendente Geral do Policiamento, além de outras
atribuições regulamentares, compete:
I - Realizar, em caráter direto e permanente,a
ligação do Comando 'da Guarda Civil de São Paulo
com os órgãos da Polícia Civil, especialmente com
os Departamentos Policiais competentes;
II - Estudar com os
titulares dêsses órgãos o planejamento dos seviços
policiais da Capital, afetos à Guarda Civil, e responder pela
sua execução;
III - Preparar tôdas as
ordens e instruções do Comando da Guarda Civil relativas
á participação dessa Corporação no
policiamento da Capital, dentro dos pianos e programas estabelecidos ou
aprovados pelo Secretário da Segurança Pública;
IV - Dirigir e fiscalizar a
execução do serviço policial da Capital a cargo da
Guarda Civil, em colaboração com as autoridades policiais
e sempre sob a superintendência da Delegacia Auxiliar da 6.a
Divisão Policial;
V - Prestar
assistência técnica e material às Unidades
Subunidades e Serviços da Guarda Civil, empenhadas no
policiamento da Capital;
VI - Elaborar plano de
execução de todos os serviços de policiamento
confiados a elementos da Corporação, de acôrdo com
as requisições das autoridades judiciárias e
policiais;
VII - Executar,
através da Divisão de Planejamento e Estatística
da Secretaria da Segurança Pública, os serviços
técnicos que lhe estejam afetos, referentes aos trabalhos de
caráter policial, confiados aos elementos das diversas Unidades
e Subunidades, sediadas na Capital e no Interior;
VIII - Opinar sôbre
lotação e distribuição de inspetores e
guardas nas diversas Unidades da Corporação;
IX - Fiscalizar rigorosamente o serviço de inspeção geral afeto às Unidades e Subunidades;
X - Manter sempre atuallzados
a) um mapa geográfico do Estado no qual estejam
assinaladas as sedes de Unidades e Subunidades da Guarda Civil,
localizadas no Interior;
b) - uma planta da cidade de São Paulo na qual estejam
assinaladas as Unidades e Subunidades, artérias principais,
linhas de bonde e ônibus, cinemas e tudo mais que seja
conveniente para uma boa execução do serviço
c) - um fichário das Unidades e Subunidades, no qual
constem: o efetivo e o material empregados no serviço de
policiamento, bem como outros meios técnicos que possam ser
utilizados;
d) - um fichário dos elementos da
Corporação, no qual constem a profissão anterior e
a habilitacão atual de cada um, assim como sua
distribuição pelas Unidades;
e) - um fichário completo da localização e
meios de acesso de estabelecimentos industriais, casas comerciais,
usinas e subestações de energia elétrica,
rádio-emissoras, gazômetros, depósitos de
combustiveis, adutoras, caixas d'água e estações
de transportes coletivos, bem como das possibilidades dêles
alojarem e alimentarem os policiais necessários à sua
segurança;
f) - um fichário dos locais onde com mais frequência se verificam crimes e contravenções.
XI - Organizar um Código cifrado, para comunicaçoes internas, relativas ao serviço de policiamento;
XII - Remeter ás
demais Superintendências para despacho interlocutório,
todos os documentos relativos ao expediente do serviço de
policiamento:
XIII - Remeter diretamente
ao Comandante, relatório mensal e anual dos serviços
administrativos e policiais executados;
XIV - Organizar a escala de férias do pessoal que lhe estiver diretamente subordinado;
XV - Remeter ao
Serviço Gráfico da Corporação para serem
publicadas em Boletim Geral, as escalas de serviços
extraordinários;
XVI - Mandar publicar em Boletim Geral as faltas ao serviço de seu pessoal;
XVII - Manter em dia um mapa
carga-descarga de todo o armamento, munição e equipamento
existentes nas Unidades e Subunidades da Corporação;
XVIII - Manter em dia um
fichário das viaturas existentes na Garage do Serviço de
Manutenção e Transporte;
XIX - Manter um fichário completo de todos os elementos da Corporação.
§ único - A
Superintendência ora criada subordinar-se-á
administrativamente à Diretoria da Guarda Civil e
funcionará na Secretaria da Segurança Pública,
junto à Delegacia Auxiliar da 6.ª Divisão Policial. Das
Superintendências de Agrupamentos
Artigo 3.º - As
Superintendentes de Agrupamentos - Unidades Superintendentes -
diretamente subordinadas ao Comando da Guarda Civil e encarregadas de
executar tarefas policial e administrativa, serão comandadas por
Inspetores Chefes Superintendentes.
Artigo 4.º - o Inspetor Superintendente, comandante
Superintendente de Agrupamentos, terá sob sua
orientação, controle e supervisão de Agrupamentos
da Guarda Civil.
Artigo 5.º - Ao Inspetor Chefe Superintendente, alem das funções previstas em outros regulamentos compete:
I - Planificar, orientar e
supervisionar os serviços policiais e administrativos afetos as
Unidades e Subunidades de sua Superintendência;
II - Cumprir e fazer cumprir as determinações regulamentares emanadas do Comando da Corporação;
III - Remeter anualmente ao
Comando, relatório circunstanciado do movimento administrativo e
policial das Unidades e Subunidades de sua Superintendência;
IV - Revisar e remeter ao
Comando os processos administrativos, sindicancias e
apurações sumárias, emitindo parecer no tocante as
penalidades arbitradas,
V - Fiscalizar
periódicamente o livro carga-descarga dos móveis e
utensilios das Unidades Subunidades que lhe estiverem diretamente
subordinadas;
VI - Conceder dispensa
até 3 (três) dias aos inspetores pertencentes as Unidades
e Subunidades de sua Superintendência;
VII - Fiscalizar a fiel
observância do horário de serviço e
instrução dos Agrupamentos, Divisões e
Subdivisões;
VIII - Organizar escala de ferias dos inspetores subordinados a Superintendência,
IX - Alterar o periodo de férias dos inspetores, quando houver conveniência para o serviço;
X - Propôr ao Comando,
toda vez que julgar conveniente, a instauração de
sindicância para apurar irregularidades verificadas, indicando a
respectiva Comissão,
XI - Presidir, quando fôr designado, Comissão de Promoção;
XII - Participar das reuniões convocadas pelo Comandante;
XIII - Aplicar:
a) - aos subinspetores e inspetores as penalidades disciplinares
previstas nos Artigos 10, 12, 13 e 14 do Regulamento Disciplinar da
Guarda Civil, aprovado pelo Decreto n.º 30.092, de 12|11|1957;
b) - aos guardas e classe distintas as penalidades disciplinares
previstas nos Artigos 10, 12 13, 14 e 15 do mesmo Regulamento
Disciplinar;
XIV - Mandar publicar as penalidades que aplicar,
XV - Resolver sôbre queixas e reclamações que lhe forem apresentadas quando fôr de sua alçada;
XVI - Manter uma coleção de leis, decretos e portarias em vigôr na Corporação;
XVII - Passar a chefia ao
seu substituto legal, dentro das normas regulamentares e na
presença de um dos membros do Comando, nos casos de
remoção, licenças e férias;
XVIII - Apresentar-se
imediatamente ao Comando da Corporação, nos casos de
greves, perturbações de ordem ou calamidade
pública;
XIX - Acatar e providenciar o cumprimento das ordens emanadas do Superintendente Geral do Policiamento;
XX - Despachar ou informal- com presteza, todos os documentos que tramitarem pela Superintendência,
XXI - Publicar em Boletim Geral ou Reservado as soluções dadas aos assuntos que lhe competir despachar;
XXII - Verificar se, em
tôda documentação que lhe fôr encaminhada,
está sendo observada a legislação vigente na
Corporação,
XXIII - Encaminhar ao Subcomandante, devidamente informado, todos os documentos que dependam de decisão superior;
XXIV - Levar ao conhecimento
do Subcomandante por escrito, depois de convenientemente apuradas
tôdas as ocorrências que não forem de sua
alçada resolver,
XXV - Dar conhecimento ao
Subcomandante de tôdas as ocorrências e fatos de carater
extraordinário a respeito dos quais haja providenciado por
iniciativa própria;
XXVI - Fiscalizar e
racionalizar, através dos órgaos de que dispuserem e em
harmonia com as autoridades civis, todos os serviços de
policiamento confiados a elementos da Unidade,
XXVII - Manter-se em contato
pessoal, ou por intermédio dos inspetores, com a
Superintendência Geral do Policiamento e com as autoridades
civis, junto as quais seus chefiados prestam serviço;
XXVIII - Inspecionar e fazer
inspecionar os postos fixos e de extensão, patrulhas,
diligências e demais serviços, cujos efetivos sejam
fornecidos pela Unidade;
XXIX - Solicitar, quando se
fizer necessário, novas dotações de armamentos,
munições e equipamentos;
XXX - Orientar, pessoalmente
ou por intermédio dos órgaos competentes, os seus
comandados a respeito da conduta que devem ter para com as autoridades
e o publico em geral,
XXXI - Organizar e fazer
executar, mantendo-o sempre atualizado, um serviço estatistico
das ocorrências policiais atendidas por seus comandados,
encaminhando mensalmente ao Superintendente Geral do Policiamento, um
relatório sôbre as mesmas;
XXXII - Planejar programa de
instrução policial e disciplinar a, ser executado pelos
elementos da Superintendência;
XXXIII - Remover, de uma
Unidade da Superintendência para outra, por conveniência do
serviço ou por permuta, os inspetores, subinspetores, graduados
e guardas;
XXXIV - Fazer publicar em Boletim Geral as remoções verificadas na Superintendência.
São Paulo, 4 de janeiro de 1963.
Virgílio Lopes da Silva
Secretário da Segurança Pública