DECRETO N. 41.389, DE 7 JANEIRO DE 1963

Altera o Decreto n.41.046 de 23 novembro de 1962,dando nova redação ao item 5 que, sob o título "observação", constou no final das fôlhas a que êsse Decreto se refere

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovada , na fôlha que con êste baixa, rubricada pelo Secretário de Estado do Negócios da Viação e Obras Pùblicas, nova redação a ser data ao item 5 que, sob o título "Observações", constou no final das fôlhas a que se refere o Decreto n. 41.046 de 23 de novembro de 1962.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de  janeiro de 1968.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fiorante zampol,Diretor-Geral.

FOLHA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 41.389, DE 7 DE JANEIRO DE 1962

O item 5 de "Observações",que constou no final das fôlhas a que se refere o Decreto n. 41.046, de 23 de novembro de 1962, passa a, ter a seguinte redação:
5 - Prêços dos "Suplementos" de Passagens - Cálculo
Os prêços dos "Suplementos" de Passagens em trens com lugares numerados, nas Secções entre São Paulo e Panorama e entre São Paulo e Barretos, passarão a ser os seguintes:
   


Localização das Secções
Entre São Paulo e Panorama
1.ª Secção - de São Paulo a Jundiaí e vice-versa
2.ª Secção - de Jundiaí a Rio Claro e vice-versa
3.ª Secção - de Rio Claro a Araraquara a Pitanqueiras e vice-versa
4.ª Secção - de  Araraquara a Pitanqueiras e vice-versa
5.ª Secção - de Pitangueiras a Barretos e vice-versa

Entre São Paulo e Barretos
1.ª - Secção - de São Paulo a Jundiai e vice-versa
2.ª - Secção - de Jundiai a Rio Claro e vice-versa
3.ª - Secção - de Rio Claro a Araraquara e vice-versa
4.ª - Secção - de Araraquara a Pitangueiras e vice-versa
5.ª - Secção - de Pitangueiras a Barretos e vice-versa
Nota: O prêço do "Suplemento" de passagem aplicável para qualquer estação da Estrada de Ferro Araraquara, onde os trens com lugares numerados fazem parada será um só, isto é, Cr$ 40,00 para a 1.ª classe e Cr$ 30,00 para a 2.ª classe. 

DECRETO N. 41.389, DE 7 DE JANEIRO DE 1963
Retificação

No título da fôlha que baixou com o Decreto acima, onde se lê:
Folha a que se refere o Decreto n. 41.389, de 7 de janeiro de 1962 
Leia-se:
Fôlha a que se refere o Decreto n. 41.389, de 7 de janeiro de 1963.