DECRETO N. 41.413, DE 8 DE JANEIRO DE 1963
Cria cargos na Tabela I, do Quadro de Funcionários do Departamento de Estradas de Rodagem (D.E.R.), altera a referência do vencimento dos cargos que especifica, e dá outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criados na Tabela I, Parte Permanente,
letra "a", do Quadro de Funcionários do Departamento de Estradas
de Rodagem (DER), fixado e consolidado pelo Decreto n. 31.437, de 22 de
março de 1958, os seguintes cargos isolados de provimento
efetivo
Artigo 2.º - Fica acrescida da seguinte alínea a Parte Permanente do Quadro do Pessoal do DER, criado pelo Decreto n. 31.437, de 22 de março de 1958:
Artigo 3.º - Ficam criados na Tabela I, Parte Permanente, letra "d" - Cargos Isolados de Provimento em Comissão - os seguintes cargos:
Artigo 4.° - Os cargos de Chefe de Unidades Administrativa
de Divisão Chefe de Unidade Administrativa de Subdivisão
Regional, Bibliotecário Chefe, Desenhista Subchefe do Arquivo
Técnico, Mestre de Oficina de Subdivisão Regional, Mestre
de Oficina de Distrito Regional, Mestre de Oficina de Garage Central,
Contra Mestre de Oficina de Subdivisão Regional e Contra Mestre
de Oficina de Distrito Regional, todos da Tabela I, Parte Permanente,
letra "a" ao citado Quadro de Funcionários do D.E.R., ficam com
seus vencimentos fixados, a contar da data da publicação
dêste Decreto, nas seguintes referências:
Artigo 5.° - Fica transferido para a Tabela I, da Parte
Suplementar, alínea "b", com a denominação
alterada para "Chefe de Secção de Unidade Administrativa
de Subdivisão Regional e o vencimento fixado na referência
50, um (1) cargo de Encarregado de Setor de Pessoal de
Subdivisão Regional, referência 45, da mesma Tabela, Parte
e alínea, decorrente do artigo 18 do Decreto n. 31.437, de 22 de
março de 1958.
Artigo 6.° - Ficam extintos os seguintes cargos e
funções gratificadas, na Tabela I, Parte Permanente, do
Quadro de Funcionários do D. E. R.:
Artigo 7.° - Ficam extintos na Tabela I, Parte Permanente, letra "b", 2 (dois) cargos da classe "Q" e 7 (sete) da classe "P", todos da carreira de Comprador, lotados no Serviço do Material da Divisão Administrativa do citado Departamento de Estradas de Rodagem.
Parágrafo único - Ficam transferidos da Parte Permanente, letra "b", da Tabela I, para a Parte Suplementar, letra "b", da mesma Tabela, os 7 (sete) cargos restantes da classe "P", da carreira de Comprador, dos quais 4 (quatro) são excedentes e não lotados no serviço do Material da Divisão Administrativa do D. E. R.
Artigo 8.° - Ficam extintos a contar da data da
publicação do presente Decreto, os limites fixados na
Tabela I, Parte Permanente, letra "c" para as funções
gratificadas, sob a denominação de "Padrão Teto" e
que atualmente vinham sendo designados como "Referência Teto".
Artigo 9.° - Ficam extintos na Tabela I, Parte Suplementar,
letra "b", 2 (dois) cargos de Encarregado de Setor Administrativo do
Serviço do Pessoal, referência 45, criados por
fôrça do disposto no artigo 18, do Decreto n. 31.437, de
22 de março de 1958.
Artigo 10. - No primeiro provimento dos cargos criados no
artigo 1.°, serão aproveitados os funcionários que
estão atualmente exercendo os cargos isolados e de carreira e
funções gratificadas, extintos pelos artigos
7.° 8.° e 10.°, observada a correspondência
contida na Tabela anexa.
§ 1.º - Com exceção de 11 (onze) dos 14
(quatorze) cargos de Chefe de Secção Administrativa do
Serviço do Material, que serão providos, de
início, pelos ocupantes de cargos de Encarregado de Setor e
Encarregado de Escritório, conforme Tabela anexa; os 3
(três) restantes serão providos por 1 (um) ocupante de
cargo da classe "Q" da carreira de Comprador e (dois) 2 ocupantes de
cargos da classe "P" da mesma carreira, que estão lotados no
mesmo Serviço do Material e que, na data dêste Decreto,
contam com mais de 10 (dez) anos de exercícios em
funções correspondentes à referida carreira.
§ 2.º - Serão também aproveitados no
primeiro provimento dos cargos da carreira de Tesoureiro-Caixa, 4
(quatro) servidores que vêm exercendo essas
funções, como extranumerários da Tabela
Numérica de Mensalistas do mesmo Departamento de Estradas de
Rodagem e que passaram a integrar essa Tabela Numérica por
fôrça do Decreto n.º 34.583, de 24 de janeiro de
1959.
§ 3.º - Serão ainda aproveitados no primeiro
provimento dos cargos de Assistente de Compras, ora criados, os 3
(três) servidores que foram admitidos mediante prova de
seleção, para exercerem no Serviço do Material da
Divisão Administrativa, as funções de Comprador da
Tabela Numérica de Mensalistas do D. E. R.
Artigo 11. - Os cargos criados pelo artigo 1.º e os
que tiveram suas referências de vencimentos modificadas pelo
artigo 4.º, serão de acesso, na vacância, mediante
concurso de provas ou títulos, ou de provas e títulos, na
conformidade das Instruções especiais aprovadas pela
Conselho Executivo e observado o disposto no artigo 14 do Decreto n.
31.438, de 22 de março de 1958, dos seguintes ocupantes de
cargos isolados ou de cargos de carreiras do Quadro de
Funcionários do D. E. R.:
I - Advogado Chefe do Serviço do Pessoal, a que
concorrerão simultâneamente, ocupantes de cargos de
Advogado Encarregado de Setor e ocupantes de cargos da carreira de
Advogado.
II - Chefe de Unidade Administrativa de Divisão,
Subdivisão e Distrito Regionais, a que concorrerão,
simultâneamente, ocupantes de cargos de Chefe de Serviço
Administrativo e Chefe de Secção.
III - Chefe de Serviço Administrativo e de Mecanografia,
a que concorrerão somente ocupantes de cargos de Chefes de
Secção.
IV - Chefe de Secção, a que concorrerão
simultâneamente ocupantes de cargos ou de funções
gratificadas de Encarregado de Setor te Encarregado do de
Escritório e ocupantes de cargos da carreira de Assistente de
Administração.
V - Encarregado de Setor, a que concorrerão
simultâneamente ocupantes de cargos da carreira de Assistente de
Administração e Escriturário.
VI - Encarregado de Almoxarifado e Encarregado de Compras, a que
concorrerão simultâneamente ocupantes de cargos de
carreira de Assistente e Administração, Almoxarife,
Escriturário e Armazenista.
VII - Tesoureiro Geral, a que concorrerão
simultâneamente, ocupantes de cargos de Tesoureiro Assistente,
Tesoureiro-Chefe e Tesoureiro-Caixa.
VIII - Tesoureiro-Chefe, a que concorrerão somente ocupantes da cargos da carreira de Tesoureiro-Caixa.
IX - Tesoureiro-Caixa, a que concorrerão
simultâneamente ocupantes de cargos das carreiras de
Técnico em Contabilidade, Agente Arrecadador a Assistente de
Administração.
X - Bibliotecário Chefe, a que concorrerão
simultâneamente, ocupantes de cargos da carreira de
Bibliotecário e ocupantes de outros cargos portadores de diploma
de curso de Biblioteconomia.
XI - Assistente de Compras, a que concorrerão
simultâneamente ocupantes de cargos das carreiras de Almoxarife,
Assistente de Administração, Escriturário e
Armazenista.
XII - Desenhista Chefe, a que concorrerão somente
ocupantes de cargos da carreira de Desenhista (topografia, cartografia
e obras de arte).
XIII - Chefe do Arquivo de Filmes e Fotografias do
Serviço de Aerofotogrametria, a que concorrerão somente
ocupantes de cargos da carreira de Fotogrametrista.
XIV - Técnico de Laboratório-Chefe de
Laboratório a que concorrerrão somente ocupantes de
cargos da carreira de Técnico de Laboratório.
XV - Mestre de Oficina, a que concorrerão
simultâneamente, ocupantes de cargos de Contra-Mestre e da
carreira de Artífice.
XVI - Contra-Mestre a que concorrerão somente ocupantes de cargos da carreira de Artífice.
Parágrafo único - A classificação
dos concorrentes será feita mediante diante a
atribuição de pontos, de acôrdo com o
critério que fôr estabelecido nas instruções
de que trata êste artigo.
Artigo 12. - As vantagens pecuniárias, resultantes
das modificações determinadas por êste Decreto,
serão devidas a partir da data de sua publicação,
devendo os títulos dos funcionários por êlas
abrangidos, ser apostilados pelo Diretor Geral do Departamento de
Estradas de Rodagem.
Parágrafo único - Tratando-se de novo provimento,
as vantagens decorrentes serão devidas a partir da posse e
exercício no novo cargo.
Artigo 13. - As despesas decorrentes da
execução do disposto nêste Decreto serão
pagas pelas verbas próprias do DER, feitos os reajutamentos que
foi em necessários.
Artigo 14. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de janeiro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor-Geral.