DECRETO N. 41.445, DE 14 DE JANEIRO DE 1963
Autoriza a Secretaria da Educação a instalar, no Instituto de Educação "Caetano de Campos", o Museu Pedagógico de igual denominação.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e
Considerando que os museus históricos e pedagógicos do Estado, de
conformidade com a orientação traçada pelo decreto n. 33.980-58,
destina,-se à proteção do patrimônio histórico paulista e à formação de
uma rêde de museus históricos e artísticos suscetíveis de elevar o
nivel cultural do povo e educá-lo no amor das tradições nacionaism no
culto das letras, ciências e artes;
Considerando que a denominação pedagógica, atribuída a essas
instituições, se relaciona com o fato de serem elas versadeiros centros
de interêsse para o ensino das diversas disciplinas e participarem os
alunos dos trabalhos de pesquisas, classificação, interpretação e
exposição de peças e reliquias coletadas no município ou fora dêle para
formação do acervo patrimonial do Museu;
Considerando que se torna indispensável a criação de um Museu dessa
categoria mas exclusivamente pedagógico, no qual sejam culturadas as
grandes figuras do magistério brasileiro e paulista, reunidas as peças
históricas ligadas a essas personalidades, o material didático
utilizado em nosso meio desde a origem da escola paulista, os livros, a
metodologia, a legislação, em suma, tudo quanto se refira ao ensino
primário, de sua organização inicial aos dias presentes;
Considerando que o Instituto de Educação "Caetano de Campos" possui
tôdas as condições de ordem histórica, materiais e pedagógicas para ser
a sede de semelhante museu,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a
instalar, no Instituto de Educação "Caetano de Campos", desta Capital o
Museu pedagógico Caetano de Campos.
Artigo 2.º - Poderão integrar o patrimônio do aludido Museu as
codeções, os documentos e conjuntos reunidos na Bibiloteca do
Instituto, de todos os graus de ensino, bem como o Material didático em
desuso e julgados de interêsse para caracterização de fases da
Metodologia do ensino.
Artigo 3.º - A administração do Instituto, elaborará o
Regulamento do Museu e as formas de coleta de material adquado à sua
finalidade, entrosando-se com o Serviço de Museus Históricos e
Pedagógicos.
Artigo 4.º - O pessoal em serviço na Biblioteca Infantil
do Instituto, fica desde logo designado para integrar o corpo de
servidores do Museu Pedagógico, na forma da legislação vigente.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHP PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello