DECRETO N. 41.466, DE 16 DE JANEIRO DE 1963
Aprova o Regulamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, enos têrmos do resolvido pelo
Conselho Estadual do Ensino Superior, em sessão de 27 de
dezembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de Janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
A. Ulhôa Cintra
Presidente
Fiorayante Zampol - Diretor Geral
REGULAMENTO
TÍTULO I
Da Faculdade: Seus Fins e sua Constituição
CAPÍTULO I
Da Faculdade e seus fins
Artigo 1.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras de Marília, criada pela Lei Estadual n. 3.781 de 25 de
janeiro de 1957, tem como fins precípuos:
I - realizar pesquisas nas diversas especialidades da cultura, que são objeto de seu ensino;
II - preparar investigadores intelectuais para o
exercício das várias atividades culturais, de ordem
desinteressada, técnica e científica;
III - preparar candidatos ao magistério do ensino secundário, normal e superior.
Artigo 2.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras de Marília constitui, a par de suas congêneres,
criadas pelo Govêrno do Estado de São Paulo, no Interior,
um Instituto oficial de ensino universitário, sob a
jurisdição direta do mesmo Govêrno e sob a
orientação do Conselho Estadual do Ensino Superior.
Artigo 3.º - Na qualidade de entidade oficial mantenedora,
exerce a suprema administração da Faculdade o
Govêrno do Estado de São Paulo, por meio das autoridades e
dos órgãos competentes, estabelecidos nêste Regulamento.
CAPÍTULO II
Da constituição da Faculdade
Artigo 4.º - Em sua constituição
didática e científica, a Faculdade compreenderá
cinco secções fundamentais;
I - Secção de Filosofia
II - Secção de Ciências
III - Secção de Letras
IV - Secção de Pedagogia
V - Secção de Didática
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 5.º - A Faculdade ministrará:
I - Cursos ordinários e
II - Cursos extraordinários
§ 1.º - São
cursos ordinários os de graduação
constituídos, nos têrmos da legislação, por
conjunto de disciplnas cujo estudo seja necessário
obtenção do diploma de bacharel e de licenciado.
§ 2.º - São
também cursos ordinários os de
pós-graduação destinados ao desenvolvimento dos
conhecimentos e das pesquisas no campo das diferentes matérias
lecionadas na Faculdade.
§ 3.º - São
cursos extraordinários quaisquer outros que, de acôrdo com
êste Regulamento e regimentos próprios, sejam ministrados na
Faculdade, a margem das condições dos parágrafos
anteriores.
Artigo 6.º - A Secção de Filosofia compreenderá um curso ordinário: Curso de Filosofia.
Artigo 7.º - A Secção de Ciências compreenderá oito Cursos Ordinários:
I - Curso de Matemática
II - Curso de Física
III - curso de Química
IV - Curso de História Natural
V - Curso de Geografia
VI - Curso de História
VII - Curso de Ciências Sociais.
VIII - Curso de Psicolologia
Artigo 8.º - A Secção de Letras compreenderá um Curso Ordinário:
Curso de Letras
Artigo 9.º - A Secção de Pedagogia constituir-se-á de um Curso
Ordinário: Curso de Pedagogia
Artigo 10 - A Secção de Didática constituir-se-á de um Curso Ordinário:
Curso de Didática.
Artigo 11 - Caberá a Congregação, ouvido o
Conselho Interdepartamental e respectivos departamentos, estabelecer,
atendida a legislação vigente, os curriculos de todos os
cursos
CAPÍTULO II
Dos Cursos Ordinários
Artigo 12 - Os Cursos Ordinários serão de quatro
anos e constarão de duas partes uma constituida por disciplinas
básicas e outra por disciplinas optativas .
Parágrafo Único -
Os Curriculos dos cursos ordinários, que deverão contar
as materias exigidas por lei, serão organizados pelos
Departamentos, e aprovados pela Congregação, ouvido o
CID, na forma do artigo anterior.
Artigo 13 - Nas três
primeiras séries os alunos seguirão um curriculo de
Cadeiras conforme o disposto nos regimentos próprios, aprovados
pela Congregação
Artigo 14 - Na quarta série, os candidatos a licenciatura
receberão formação didática e
pedagógica ministrada pelo Curso de Didática, devendo
ainda:
a) optar por uma ou mais disciplinas dentre as relacionadas anualmente pelo Departamento;
b) elaborar um trabalho monográfico que será
apresentado a uma banca de três membros, organizada a
critério do Departamento, e da qual será membro nato o
professor orientador do trabalho.
Parágrafo Único - Receberá diploma de bacharel o aluno que satisfizer apenas as exigências dos itens a e b dêste Artigo
Artigo 15 - Os cursos e
estudos de pós graduação destinam-se a candidatos
que venham em busca de aperfeiçoamento de seus conhecimentos, de
assistência para a realização de pesquisas e do
título de doutor.
Parágrafo Único - Os
cursos de pós-graduação e concessão do
título de doutor serão regulamentados por regimento
próprio, aprovado pela Congregação.
CAPÍTULO III
Dos Cursos Extraordinários
Artigo 16 - Os Cursos Extraordinários poderão ser:
I - Cursos de Extensão Universitária, que se proponham prolongar as atividades científicas da Faculdade;
II - Cursos Avulsos, que se realizem sôbre assuntos de
interesse geral ou relacionados com qualquer das disciplinas na
Faculdade;
III - Cursos de Aperfeiçoamento, destinados, em
princípio, a professores secundários, visando a
ampliação e à atualização dos
conhecimentos,
Parágrafo único -
Os Cursos Extraordinários serão regulamentados por
regimento próprio, aprovado pela Congregação.
TÍTULO III
Das Cadeiras, dos Departamentos e dos Centros de Trabalho
CAPÍTULO
Das Cadeiras
Artigo 17 - As disciplinas ministradas nos Cursos
Ordinários de Graduação e de
Pós-Graduação serão distribuidas pelas
seguintes Cadeiras:
I - Filosofia
II - Historia da Filosofia
III - Psicologia
IV - Critica dos Principios e Complementos de Matemática
V - Análise Matemática
VI - Geometria Analitica, Projetiva e Descritiva
VII - Mecânica Racional e Mecânica Celeste
VIII - Fisica Geral e Experimental
IX - Fisica Teórica e Fisica Matemática
X - Fisica Superior
XI - Quimica Geral e Inorgânica
XII - Química Analítica Quantitativa
XIII - Quimica Orgânica e Quimica Superior
XIV - Fisico-Quimico Superior
XV - Biologia Geral
XVI - Zoologia
XVII - Fisiologia Geral e Animal
XVIII - Botânica
XI - Geologia e Paleontologia
XX - Mineralogia e Petrografia
XXI - Geografia Fisica
XXII - Geografia Humana e do Brasil
XXIII - Sociologia
XXIV - Politica
XXV - Economia Politica e Historia das Doutrinas Econômicas.
XXVI - Antropologia.
XXVII - Estatística Geral e Aplicada.
XXVIII - Introdução aos Estudos Históricos.
XXIX - Teoria da História.
XXX - História Antiga.
XXXI - História Medieval.
XXXII - História Moderna e Contempôranea.
XXXIII - História do Brasil.
XXXIV - Hist´ria das Instituiçoes e Sociedades Ibéricas.
XXXV - História da América.
XXXVI - Etnografia Geral e do Brasil,
XXXVII - Introdução aos Estudos Literarios e Teoria da Literatura
XXXVIII - Língua e Literatura Grega.
XXXIX - Língua e Literatura Latina.
XL - Língua Portuguesa
XLI - Literatura Brasileira
XLII - Literatura Portuguesa.
XLIII - Língua e Literatura Inglesa.
XLIV - Literatura Norte-Americana.
XLV - Língua e Literatura Alemã
XLVI - Língua e Literatura Francesa.
XLVII - Língua e Literatura Espanhola.
XLVIII - Língua e Literatura Italiana.
XLIX - Literatura Hispanamericana.
L - Linguística.
LI - Filologia Românica.
LII - Filologia Germânica.
LIII - História e Filosofia da Educação.
LIV - Didática Geral.
Artigo 18 - A medida que forem instalados novos cursos, e
também de acôrdo com as necessidades, serão criadas
novas Cadeiras.
Artigo 19 - As Cadeiras poderão ser divididas em disciplinas au nomas e dependentes,
Artigo 20 - As Cadeiras mencionadas no Artigo 31.º ficarão a c de professôres catedráticos ou contratados.
Parágrafo único - Todas as Cadeiras deverão ser regidas em Regi de Tempo Integral.
CAPÍTULO II
Dos Departamentos
Artigo 21 - As Cadeiras e as disciplinas afins constituir-se-ao seguintes Departamentos:
I - Denprtamento dc Filosofia.
II - Departamento de Psicologia.
III - Departamento de Matemática.
IV - Departamento de Física.
V - Departamento de Química.
VI - Departamento de História Natural.
VII - Departamento de Geografia.
VIII - Departamento de Ciências Sociais
IX - Departamento de História
X - Departamento de Letras.
XI - Departamento de Pedagogia.
XII - Departamento de Didática.
Parágrafo único - Os Departamentos terão regimento próprios aprovados pela Congregação.
CAPÍTULO III
Dos Institutos e Centros de Estudos
Artigo 22 - A fim de
desenvolver a pesquisa e o ensino, poderá ser criados institutos
ou centros de estudos articulados por uma ou várias cadeiras.
Artigo 23 - A cadeira ou cadeiras interessadas na
criação de Institutos e Centros de Estudo deverão
encaminhar ao CID ofício nesse sentido acompanhado de
circunstanciada exposição de motivos que justifique a sua
criação.
Artigo 24 - Os Institutos e Centros de Estudos, uma vez criada
deverão apresentar anualmente relatório de suas
atividades ao CID que após dar parecer, o encaminhará a
Congregação para apreciação.
Parágrafo único - Os Institutos e Centros de Estudo serão regidos por Regimento próprio, aprovado pela Congregação.
CAPÍTULO V
Das instalações técnica e pedagógica
Artigo 25 - A Faculdade
manterá como centro de trabalhos, além de
laboratórios, necessários a seus cargos, uma biblioteca
central e, a critério dos Institutos, Centros de Estudos ou
Laboratórios, bibliotecas especializadas.
§ 1.º - Tais bibliotecas especializadas se subordinarão administrativamente à Biblioteca Central.
§ 2.º - As
bibliotecas e os laboratórios da Faculdade terão
regimentos próprios aprovados pela Congregação.
Artigo 26 - A Faculdade
manterá museus destinados a recolher e conservar peças e
coleções científicas obras de arte ou objetos
antigos.
§ 1.º - O museu funcionará por secções autônomas, ligadas aos respectivos cursos.
§ 2.º - O museu terá regimento próprio, aprovado pela Congregação.
Artigo 27 - A Faculdade manterá um Centro de Documentação constituído das seguintes secções:
I - Secção de documentação original, copiada ou reproduzida,
II - Outras Secções;
a) mapoteca
b) discoteca
c) Pinacoteca
d) Fototeca.
Parágrafo único - o
Centro de Documentação terá regimento
próprio, aprovado pela Congregação. CAPÍTULO V
Das Comissões.
Artigo 28 - Haverá dois tipos de comissões,
eleitas pela Congregação: Comissões Permanentes e
Comissões Temporárias.
Artigo 29 - Comissões Permanentes são as que devem
cuidar das solicitações de caráter permanente da
Faculdade, e terão regimento própria aprovado pela
Congregação.
Artigo 30 - Comissões Temporárias são as
que se destinam à execução de tarefas cuja
amplitude e caráter provisório justifiquem sua
criação.
Parágrafo único - As Comissões Temporárias se dissolvem uma vez cumpridas sua tarefa.
Artigo 31 - O número de componentes de cada Comissão ficará a critério da Congregação.
TÍTULO IV
Da Administração da Faculdade
CAPÍTULO
Disposições preliminares
Artigo 32 - A Faculdade, subordinada diretamente ao Govêrno do Estado de São Paulo, será administrada:
I - Pelo Diretor
II - Pela Congregação e
CAPÍTULO I
Do Diretor e do Assistente de Diretor
Artigo 33 - O Diretor da Faculdade será nomeado pelo
Govêrno do Estado dentre os componentes de uma lista
tríplice, apresentada pela Congregação da
Faculdade, e exercerá suas funções pelo prazo de
três anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez.
Artigo 34 - Compete ao Diretor:
I - superintender os serviços administrativos da Faculdade;
II - representar a Faculdade em juizo e fora dêle;
III - assinar, com o Secretário da Faculdade e a
autoridade superior determinada por lei, os diplomas expedidos por ela,
e bem assim os certificados regulamentares;
IV - convocar e presidir as reuniões da Congregação e do Conselho Interdepartamental;
V - fiscalizar a execução do regime didático;
VI - dar posse a professôres e elementos do corpo administrativo
VII - exercer o poder disciplinar;
VIII - submeter, anualmente, a aprovação do Govêrno, o orçamento da Faculdade;
IX - propor ao Govêrno os nomes dos candidatos a cargos da
administração, observadas as disposições
legais competentes;
X - ordenar o empenho das verbas orçamentárias ou internas e respectivas requisições de pagamento;
XI - autorizar despesas e adiantamentos da Faculdade;
XII - designar comissões de funcionários para as concorrências públicas e administrativas; e
XIII - exercer as demais atribuições inerentes às funções executivas do Diretor.
Artigo 35 - O Diretor terá as suas ordens, como
órgãos da administração da Faculdade, a
Secretaria, a Tesouraria, a Contadoria, a Zeladoria e o almoxarifado.
Artigo 36 - O Diretor será substituido em suas faltas ou impedimentos pelo Assistente de Diretor.
Parágrafo único - O Assistente de Diretor deve ser professor da faculdade, eleito pela Congregação e nomeado pelo Governador do Estado, devendo perceber comissão por exercer -função gratificada; seu mandato será de um ano, podendo ser reconduzido no maximo três vezes.
Artigo 37 - Compete ao Assistente de Diretor:
I - Substituir o Diretor nos seus impedimentos.
II - superintender os serviços administrativos,
CAPÍTULO II
Da Congregação
Artigo 38 - A Congregação da Faculdade será constituida:
I - pelos professóres catedráticos;
II - pelos docentes-livres em exercício de cátedra;
III - pelos professôres interinos ou contratados em regencia de cátrdra;
IV - por um representante dos docentes-livres;
V - por um representante dos assistentes;
VI - por dois representantes do corpo discente, sendo um deles
necessáriamnete o Presidente do Grêmio, ou o seu
substituto legal.
Artigo 39 - O exercício do voto será limitado aos
professôres catedráticos efetivos no exercício de
suas funções para aprovação ou
rejeição dos parentes das comissões examinadoras
de concurso para catedrático.
Artigo 40 - É privativo dos professôres catedráticos contratados interinos ou docentes-livres:
I - a escolha dos membros do corpo docente;
II - a eleição dos membros dos órgãos de direção do Estabelecimento;
III - a deliberação em assunto em que seja
diretamente interessado qualquer professor, a critério da
Congregação.
Artigo 41 - São atribuições da Congregação;
I - propor ao Diretor as medidas que lhe parecerem
necessárias ao aperfeiçoamento do ensino e ao
desenvolvimento da pesquisa,
II - elaborar e reformar o Regulamento da Faculdade e
submetê-lo a aprovação do Conselho Estadual do
Ensino Superior ou órgão que o venha subspor
intermédio do Diretor, ou de seu representante;
III - aprovar, ouvido o CID, os programas dos diversos cursos,
tanto necessários como extraordinarios, procurando evitar que
entre os mesmos se estabeleçam conflitos ou redundâncias;
IV - eleger os seus representantes no Conselho
Interdepartamental e nos órgãos colegiados que exijam
êsses representantes;
V - deliberar sôbre a realização de concursos e de
catedráticos e de, livre-docentes, exercer no decorrer
dêsses concursos as atribuições que lhe forem
conferidas pelo regimento respectivo;
VI - indicar comissões examinadoras de doutoramento;
VII - resolver em gráu de recursos os casos de sua alçada relativos a pontos disciplinares e a interesses do ensino;
VIII - propor ao Conselho Estadual do Ensino Superior, ou
órgão o venha substituir a eoncessão de títulos de
professor emérito, e de doutor oris causa";
IX - deliberar sôbre qualquer assunto que interesse a
Faculdade e que não seja da competência privativa do
Govêrno do Estado, do Diretor ou do CID;
X - conferir prêmios;
XI - eleger comissões;
XII - exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem por lei, regulamento ou regimento.
Artigo 42 - As reuniões da Congregação serão regidas por regimento
CAPÍTULO V
Do Conselho Interdepartamental
Artigo 43 - A Faculdade organizará um Conselho
Interdepartamen(CID) composto de um representante de cada Departamento,
eleito por êle renovado anualmente.
§ 1.º - O Assistente de Diretor fará parte do Conselho Interdepartamental.
§ 2.º - O corpo
discente será obrigatóriamente representado pelo
Presidente do Grêmio ou por seu substituto legal.
Artigo 44 - O Conselho Interdepartamental da Faculdade é o órgão consultivo e deliberativo.
§ 1.º - A designação dos membros do CID dar-se-á no mês de novembro do ano em que findarem os mandates.
§ 2.º - Em caso de
vaga ou afastamento temporário, proceder-se-á a
substituição dos conselheiros pelo tempo restante do seu
mandato ou pelo periodo de afastamento.
Artigo 45 - Compete ao CID:
I - examinar os programas apresentados, e encaminha-los á
Congregação, ouvidos os respectivos professores, para os
esclarecimentos ou alterações que parecerem
necesários;
II - examinar e aprovar os horários elaborados pela Secretaria. ouvidos os Departamentos;
III - fixar anualmente, em dezembro, conforme a
legislação federal e as possibilidades de ensino na
Faculdade, o número de matriculas a se abrirem;
IV - decidir sôbre a indicação, feita pelo
professor temporáriamente impedido ou licenciado, do seu
substituto;
V - decidir sôbre a realização de cursos extraordinários;
VI - deliberar sôbre as transferências de alunos de outras Faculdades;
VII - Dar parecer sôbre os assuntos de ordem
pedagógica ou administrativa que devem ser submetidos á
Congregação;
VIII - aprovar os estatutos da entidade representativa - dos
estutos, decidindo das alterações que lhes deverem ser
feitas;
IX - reconhecer a entidade representativa dos estudantes, a fim
de que possa ela ser considerada órgão legitimo de
representação do corpo discente;
X - propor contrato de professores e renovação dêsses contratos, ouvidos os Departamentos;
XI - aprovar a indicação do Assistente feita pelo professor da Ca ouvido o Departamento;
XII - praticar todos os mais atos da sua competência,
segundo os dispositivos dêste Regulamento ou delegação de
órgãos superiores.
TÍTULO V
Do corpo docente
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 46 - O corpo docente da Faculdade compor-se-á das categorias:
I - professor catedrático
II - professor associado
III - professor de disciplina
IV - professor assistente
V - instrutor
§ 1.º - Poderão ainda fazer parte do corpo docente:
I - o livre docente
II - o professor colaborador
III - o instrutor voluntário
§ 2.º - O quadro do
pessoal docente e técnico da Faculdade, será criado por
lei própria, devendo ser os vencimentos idênticos aos
cargos correspondentes na Universidade de São Paulo.
CAPÍTULO II
Dos Professôres Catedráticos
Artigo 47 - Os professôres catedráticos serão nomeados pelo Govêrno por proposta da Congregação;
I - mediante concurso de títulos e provas;
II - por transferência, que só será aceita
como forma de provimento quando houver vantagem para o ensino e a
pesquisa.
§ 1.º - A
transferência será efetuada mediante convite da
Congregação do Estabelecimento, dirigida ao professor
catedrático por concurso de títulos e provas de
Estabelecimento de Ensino Superior oficial ou reconhecido.
§ 2.º - A
aceitação da transferência como forma de provimento
e a escolha do transferido dependerSo de um. n-Jmero favoravel de
votos, correspondentes pelo menos a dois terços das catedras do
Estabelecimento.
Artigo 48 - O provimento das catedras realizar-se-á segundo regimento aprovado pela Congregação.
Parágrafo único - Para o primeiro provimento da cátedra, poderão concorrer o doutor ou o livre docente.
Artigo 49 - É dever do professor Catedrático:
I - dirigir e orientar o ensino de sua carreira;
II - observar o regimento escolar da Faculdade;
III - fiscalizar a frequência;
IV - tomar parte nas sessões da Congregação;
V - entrar em comissdes examinadoras e em outras para as quais fôr eleito ou designado;
VI - remeter, três meses antes da abertura das aulas, os programas de sua carreira a Congregação.
VII - promover e estimular estudos e pesquisas;
VIII - apresentar ao Diretor, ao encerrar-se o ano letivo,
relatório das atividades didáticas e científicas
da Cadeira.
Artigo 50 - O professor catedrático poderá incorrer nas seguintes penalidades:
I - afastamento temporário por deixar de comparecer, sem
justificação, a vinte e cinco por cento das aulas e
exercícios ou não ministrar pelo menos três quartos
do programa da respectiva cadeira.
Parágrafo Único -
O afastamento temporário poderá ser promovido pelo
Estabelecimento ou poderá ser requerido por qualquer
interessado.
II - perda do cargo.
Artigo 51 - A perda do cargo consignada na alinea II do art. anterior poderá ocorrer:
I - por abandono ou renúncia;
II - por incompetência científica, incapacidade
didática, desídia inveterada no desempenho de suas
funções e prática de atos incompatíveis com
a dignidade da vida universitária.
§ 1.º - Considera-se
abandono de cargo a ausência de seu exercício por trinta
dias consecutivos, sem satisfação as exigências
legais.
§ 2.º - Ausente o
professor por quinze dias consecutivos, o Diretor o notificará a
que reassuma o exercício do cargo ou apresente, dentro dos
quinze dias seguintes, o pedido de licença, sob pena de ser
submetido a processo de
§ 3.º - Ao professor
catedrático e facultado o direito de defesa, em todos os casos
previstos nos Artigos 50 e 51 dêste Regulamento.
Artigo 52 - O professor
catedrático cuja Cadeira fôr extinta, passará a
disponibilidade com tôdas as vantagens legais, até ser
aproveitado, por proposta do CID e aprovação da
Congregação, em Cadeira de sua competência.
CAPÍTULO III
Dos professores associados
Artigo 53 - Por
deliberação da Congregação, poderá
haver em determinada Cadeira um ou mais professores associados.
Artigo 54 - Os professores associados serão escolhidos
por concurso de títulos dentre as docentes-livres de cátedra com
um minimo de cinco a de exercício na função de professor
de disciplina.
Parágrafo Único - A
critério de dois trços da totalidade dos membros da
Congregagão, poderão também inscrever-se no
concurso docentes-livres de disciplina, com um minimo de cinco anos de
exercício na função de professor de disciplina.
Artigo 55 - São atribuições do professor associado:
I - dar aulas teoricas e praticas e realizar qualquer outro trabalhe escolar, quando designado pelo professor catedrático;
II - colaborar com o professor catedrático em trabalhos científicos da cadeira:
III - substituir o professor catedrático em seus impedimentos na regencia da cadeira;
IV - reger cursos desdobrados.
CAPÍTULO IV
Dos professores de disciplina
Artigo 57 - As
designações dos professores de disciplina serão
feitas através de concurso de títulos, aberto a docentes-livres
CAPÍTULO V
Dos docentes-livres
Artigo 58 - A
docência-livre destina-se a ampliar as atividades didaticas da
Faculdade e a concorrer, pelo tirocinio do magistério, para a
formação do professorado.
Artigo 59 - O título de docente-livre será conferido pelo
Diretor da Faculdade, mediante concurso dc títulos e provas nos moldes
do de professor catedrático.
Parágrafo único -
Anualmente haverá concurso para docência-livre cabendo ao
CID marcar a época de sua realização,
CAPÍTULO VI
Dos professôres contratados
Artigo 60 - Poderão ser
contratados, por tempo determinado professores nacionais e estrangeiros
para o ensino de qualquer disciplina, para cooperação com
o professor catedrático, no ensino normal da Cadeira, para
realização do curso de pós-graduação
ou, ainda, para a execução e direção de
estudos e pesquisas científicas.
Parágrafo único -
As atribuições e vantagens conferidas ao professor
ccntratado serão especificadas nos têrmos dos respectivos
contratos.
Artigo 61 - O professor
contratado em regime de cátedra terá as mesmas
obrigações e deveres do professor catedrático.
CAPÍTULO VII
Dos professôres assistentes
Artigo 62 - Os assistentes colaborarão com o professor nos trabalhos da Cadeira.
Artigo 63 - Somente poderão ser nomeados assistentes das
Cadeiras da Faculdade os portadores de diploma de cursos superiores
oficiais ou oficializados que tenham tido em seu curso Cadeira ou
disciplina afim e tenham obtido o grau do Doutor.
Artigo 64 - Os assistentes serão nomeados por
indicação escrita do professor catedrático
acompanhada de justificação, curriculo do candidato e
documentação que possibilitem juizo e julgamento do
Departamento, do CID e da Congregação.
CAPÍTULO VIII
Do instrutor
Artigo 55 - Instrutores serão docentes portadores de diploma de nivel universitário,
Artigo 56 - As nomeações e
exonerações dos instrutores serão feitas por
proposta do professor catedrático ou de disciplina.
Parágrafo único - Quando a
catedra não fôr regida em caráter efetivo a
exoneração ou dispensa depende do referendo do CID da
Faculdade.
Artigo 61 - Será
automaticamente exonerado o insrutor que dentro de quatro anos, a
contar de sua nomeação ou admissão, não
tiver obtido aprovação em curso de
pós-graduação.
Parágrafo único -
A exoneração ou dispensa de instrutores portadores de
certificado de conclusão de cursos de pós
graduação deverá ser aprovada pelo CID da
Faculdade.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
Do Pessoal Administrativo
Artigo 68 - O quadro do
pessoal administrativo da Faculdade é constituido dos cargos
abaixo, com os vencimentos anuais idênticos aos cargos
correspondentes na Universidade de São Paulo:
Diretor
Assistente de Diretor
Secretario
Tesoureiro
Contador
Assistente de Administração
Bibliotecário - Chefe
Bibliotecário-Documentalista
Bibliotecário
Conservador de Museu
Zelador
Escriturário
Técnico de Laboratório
Fotomicrógrafo-Chefe
Desenhista
Artifice
Almoxarife
Motorista
Tipógrafo
Linotipista
Gráfico
Encadernador
Guarda-Notumo
Servente
§ 1.º - O Secretario da Faculdade obrigatoriamente será um licenciado.
§ 2.º - A
regulamentação dêste quadro, no que toca a número
de funcionários e a seus niveis de vencimentos será feita
por lei própria.
§ 3.º - A
distribuição dos servidores será feita pelo
Diretor da Faculdade, segundo as conveniências do serviço.
TÍTULO VII
Da vida escolar
CAPÍTULO I
Do corpo discente
Artigo 69 - Os alunos da Faculdade poderão ser das seguintes categorias:
a) regulares
b) ouvintes
c) livres
Artigo 70 - Alunos regulares são os que se matricularem
nos cursos ordinários da Faculdade mediante exames de
habilitação, com a obrigação de seguir o
regime didático e com o direito de receber o diploma, ou os que
se matricularem nos cursos extraordinários, obedecendo ao regime
próprio.
§ 1.º - Os
candidatos a matricula inicial nos cursos ordinários da
Faculdade, devem apresentar requerimento ao Diretor, acompanhado dos
documentos exigidos por lei.
§ 2.º - Para
matricula nas séries subsequentes, além de certificados
de aprovação na serie anterior, o aluno deverá
apresentar os demais documentos exigidos.
§ 3.º - Nos cursos parcelados exigir-se-ão certificados de aprovação se houver pré-requisitos.
Artigo 71 - Na primeira
série dos cursos ordinários poderão ser
matriculados candidatos diplomados em cursos superiores, desde que
resultarem vagas apds a matricula dos candidatos classificados no
concurso de habilita-ção.
Artigo 72 - Alunos ouvintes serão os que se matricularem
independentemente de exames vestibulares nos cursos ordinários,
porem apresentando a documentação requerida, a fim de
cursar uma ou mais disciplinas nos cursos ordinários da
Faculdade,à sua escolha, obrigados ao regime didático e
com direito de receber um certificado de aproveitamento referente
às disciplinas que tiverem cursado.
§ 1.º - Os alunos
ouvintes farão sua matrícula mediante requerimento
dirigido ao Diretor da Faculdade, especificando as disciplinas
escolhidas, e fazendo-as acompanhar dos documentos exigidos.
§ 2.º - Os alunos ouvintes ficam obrigados,nas Cadeiras de sua escolha, ao regime didático da Faculdade.
§ 3.º - Terminado o
curso das Cadeiros de sua escolha, e apurado o aproveitamento, o
ouvinte tem direito a um certificado de aproveitamento nessas cadeiras.
Artigo 73 - Alunos livres
são os que obtêm autorização da Diretoria da
Faculdade para assistirem às aulas.
Artigo 74 - A matrícula em cada curso ordinário ou
extraordinário será sempre limitada à capacidade
das instalações do Estabelecimento, não podendo
exceder de quarenta o número de alunos de cada série de
curso ordinário.
Artigo 75 - As transferências de alunos de cursos
congêneres só serão permitidas de acôrdo com
a legislação em vigor e as determinações do
Conselho Estadual de Educação.
§ 1.º - Havendo
diversidade na seriação das disciplinas
obrigatórias, a adaptação dos alunos se
fará de modo que não sejam dispensados da
habilitação em nenhuma das disciplinas do curso.
§ 2.º - Se houver
vaga o CID, ouvido o Departamento, considerados idôneos os
documentos, determinará as matérias que o aluno
deverá cursar de acôrdo com a adaptação mais
conveniente a cada caso concreto e de modo que não fique
dispensado das matérias do curso seriado da Faculdade.
§ 3.º - A
transferência não poderá ser expedida nem aceita
para a primeira ou para a última série do curso
respectivo, salvo os casos expressos em lei.
Artigo 76 - Será
concedida a transferência dentro do período regulamentar,
exigindo-se os documentos de lei, aos requerentes oriundos de
estabelecimentos de ensino superior, congênere,de paises
estrangeiros.
Parágrafo único -
Havendo vagas, nos casos em que haja necessidade de
adaptação para os candidatos de que trata êste
artigo, o CID especificará os critérios de ajustamento,
ouvido o Departamento.
Artigo 77 - O ano escolar terá inicio no dia 1.º de março e será assim dividido:
a) - 2 periodos letivos com duração mínima
de um total de 180 dias de trabalho escolar efetivo não
incluindo o tempo reservado a provas e exames.
b) - dois períodos de férias, sendo o primeiro, de
primeiro a trinta e um de juiho, e o segundo de dezesseis de dezembro a
quinze de fevereiro.
Artigo 78 - O concurso de habilitação e os exames de segunda epoca srao reali'^acios na segunda metade de fevereiro.
Artigo 79 - O ensino será ministrado em aulas teóricas, práticas e seminários.
§ 1.º - As aulas teóricas visarão a exposição sistemática da matéria .
§ 2.º - As aulas
práticas visarão à aplicação dos
conhecimentos desenvolvidos nas aulas teóricas.
§ 3.º - Os seminários serão reuniões de docentes e alunos, para trabalho, estudo e pesquisa.
Artigo 80 - Quando a
disciplina fôr ministrada em mais de um curso com
duração ou finalidade diferentes, tera programas
diferentes.
Artigo 81 - A frequência e obrigatória, sendo
exigida a presença a dois terços das aulas dadas em cada
disciplina para o aluno ser admitido a exame final.
CAPÍTULO II
Dos exames e das promoções
Artigo 82 - Averificação do rendimento escolar será feita:
a) - pelos trabalhos de estagios e aproveitamento ;
b) - pela prova final.
Parágrafo único - Os trabalhos de estagios e de aproveitamento serão realizados em cada periodo escolar, a critério do professor.
Artigo 83 - O aluno que
durante dois anos consecutivos não obtiver
aprovação na mesma disciplina será jubilado.
Artigo 84 - Os alunos que não puderem ser promovidos por
falta de frequencia as aulas de uma ou mais disciplmas, conforme o
artigo 81 dêste Regulamento, serão admitidos a exames de
segunda, epoca desde que:
a) - tenham comparecido pelo menos a um terço das aulas, nas disciplinas em que foram reprovados.
b) - tenham realizado a metade, no minimo, dos demais trabalhos programados pela Cadeira.
Artigo 85 - Os alunos matriculados condicionalmente, por
dependencia de uma ou de duas cadeiras da serie anterior,
poderão prestar exames das disciplmas dessas cadeiras em
primeira e segunda epoca.
Parágrafo Único -
O aluno reprovado numa disciplina de uma serie so podera se matricular
por dependencia na mesma disciplina da serie seguintes mediante
autorização expressa do professor da Cadeira.
Artigo 86 - Considerar-se-a aprovado o aluno que obtiver nota igual ou superior a cinco no exame final.
Parágrafo Único - O exame final constará de prova oral,
Artigo 87 - Somente podera prestar exame final o aluno que obtiver media de aproveitamento igual ou superior a cinco,
Parágrafo Único - Estara dispensado do exame final o aluno que obtiver media de aproveitamento igual ou superior a sete.
Artigo 88 - Sera admitido a exame de segunda epoca, constants de prova escrita e oral o Iuno reprovado no exame final desde que:
a) - tenha alcançado media de aproveitamento igual ou superior cinco;
b) - tenha comparecido pelo menos a um terço das aulas dadas.
CAPÍTULO III
Dos diplomas e dos certificados
Artigo 89 - Ao licenciado ou Bacharel, diplomado nos
têrmos .Artigo 14.º, .Parágrafo único,
dêste Regulamento que concluir regularmente cursos exigidos por
lei será conferido o respetivo diploma.
Artigo 90 - O diploma de doutor será, conferido ao
Licenciado Bacharel que defender teses respeitadas as
condições indicadas no Regime de Doutoramento,
Artigo 91 - Além desses diplomas, a Faculdade conferira,
taml certificados, observadas as exigências contidas no regimento
dos cursos.
Artigo 92 - Os diplomas, certificados e atestados corresponder
aos diversos cursos da Faculdade, serão expedidos mediante
requerimento Diretor, acompanhado de guia de pagamento das respectivas
taxas, e serão gistrados em livro especial.
Artigo 93 - A Faculdade poderá eventualmente, cobrar
taxas cursos extraordinários, a critério da
Congregação.
CAPÍTULO IV
Dos legados, doações e Bôlsas de Estudo
Artigo 94 - Legados e doações de qualquer
espécie para fins didaticos, científicos e de pesquisa podem ser
aceitos pelo Diretor, ouvido o CID
Artigo 95 - A destinação de legados e outras doações será um mente a estipulada pelo doador.
Parágrafo Único - Os estatutos desses legados e doações deve ser elaborados por uma comissão de professôres, escolhidos pela Congrega ouvido, se assim quiser, o doador.
Artigo 96 - Uma comissão de professôres
elaborará anualmente relatório sôbre a
aplicação dos legados e doações,
submetendo-o ao CID.
Artigo 97 - A Faculdade procurará conceder Bôlsas
de Estudo estudantes que não possam satisfazer as despesas de
seus estudos.
Artigo 98 - A Faculdade aceitará donativos de
particulares instituições a fim de instituir bôlsas
para custear, o curso de alunos necessitados e de comprovado
mérito.
Parágrafo Único -
As Bôlsas de Estudos da Faculdade serão gulamentadas por
regimento próprio, aprovado pela Congregação.
CAPÍTULO V
Do Regime Disciplinar
Artigo 99 - Exercem a disciplina na Faculdade:
I - O Diretor e, na sua falta, o Assistente êle Diretor, em todo Estabelecimento.
II - Os Professôres nos respectivos Departamentos e nos atos colares a que presidirem.
III - O Secretário nas dependências dos Serviços Administrativa em geral, nas dependências de uso comum.
IV - O encarregado da Biblioteca, na Biblioteca.
V - Os encarregados de serviços em geral, nos locais sob sua guada ou responsabilidade.
Parágrafo Único -
Na ausência do Diretor ou do Assistente Diretor, exerce
também a polícia escolar, em qualquer parte da Faculdade,
professôres e o Secretario, que comunicarão ao Diretor,
por escrito, as ocorrências em que tiverem intervindo.
Artigo 100 - É punível tôda transgressão da ordem ou do regime existente no Estabelecimento.
Artigo 101 - Devem ser impostas aos alunos, conforme a gravidade do caso, as seguintes penas:
a) advertência particular ou pública;
b) exclusão da aula ou do exame com perda dêste, a juizo do Docente em exercício;
c) suspensão por mais de trinta dias até um ano pelo Diretor, mediante sindicancia aberta pelo CID;
d) exclusão definitiva da Faculdade, aplicada pela
Congregação, mediante inquerito e,
informação do CID.
Artigo 102 - Ao aluno será facultado direito de defesa.
CAPÍTULO VI
Das Associações Acadêmicas
Artigo 103 - Os estudantes
regularmente matriculados na culdade deverão formar uma
Agremiação Acadêmica que será reconhecida p
órgão Legitime de representação do corpo
discente da Faculdade.
Parágrafo único -
Os Estatutos da Agremiação, assim como formas
posteriores, serão submetidas ao CID, para que sôbre eles
se manifeste e decida sôbre as alterações
necessárias.
Artigo 104 - Para atender ao
desenvolvimento da vida escolar da atividade intelecutal dos
estudantes, incentivar-se-á a organização de ou
associações acadêmicas.
CAPÍTULO VII
Do Colégio de Aplicações e dos Cursos Pré-Universitários
Artigo 105 - A Faculdade
manterá um Colégio de Aplicação Cursos
Pré-Universitários cujo regimento será
oportunamente baixado.
TÍTULO VIII
Das disposições gerais e transitórias
Artigo 1.º - Os assuntos
de ordem didatica e administrativa não regulados de modo
especial no presente Regulamento serão regidos pela
Legislação vigente.
Artigo 2.º - A Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras de
Marília, compõe-se atualmente dos cursos de Pedagogia
.História, Letras, Ciências Sociais e Didática.
Parágrafo único -
Na medida de suas possibilidades, a Faculdade instalará os
demais cursos previstos na legislação e outros que as
necessidade do país exigirem.
Artigo 3.º - As despesas
com a execução do presente Regulamento correrão
por conta de verbas próprias do orçamento do Estado.
Artigo 4.º - Tôdas as Cadeiras da Faculdade
funcionarão em Regime de Tempo Integral, respeitada a
legislação vigente.
Artigo 5.º - Os casos omissos nêste Regulamento
serão resolvido dentro das respectivas competências, pelos
órgãos diretores da Faculdade e pelo Conselho Estadual do Ensino
Superior ou órgão que o venha substituir.
Artigo 6.º - Êste Regulamento pode ser reformado em seu
todo ou em partes a qualquer momento desde que dois terços das
Cadeiras providas assim o resolver.
Artigo 7.º - Enquanto a Faculdade não tiver
professor catedrático, a função de Diretor
será exercida por professor catedrático ou docente-livre
de outra instituição universitaria, indicado pelo
Conselho Estadual do Ensino Superior ou órgão que o venha
substituir, e nomeado pelo Governador do Estado.
Artigo 8.º - A Congregação e o CID
instalar-se-ao com plenos poderes quando a Faculdade tiver um
terço de professores catedráticos.
Parágrafo único -
Enquanto não ocorrer o referido nêste artigo, a
Congregação e o CID, composto segundo dêste Regulamento,
consideram -se virtualmente instalados, e a lavidade de seus atos
dependerá, se necessário, da aprovação do
Conselho Estadual do Ensino Superior ou de órgão que o
substituir.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.