DECRETO N. 41.466, DE 16 DE JANEIRO DE 1963

Aprova o Regulamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, enos têrmos do resolvido pelo Conselho Estadual do Ensino Superior, em sessão de 27 de dezembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de Janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
A. Ulhôa Cintra
Presidente

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado doe Negócios do Govêrno, aos 16 de Janeiro de 1963.

Fiorayante Zampol - Diretor Geral

REGULAMENTO
TÍTULO I
Da Faculdade: Seus Fins e sua Constituição
CAPÍTULO I
Da Faculdade e seus fins

Artigo 1.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília, criada pela Lei Estadual n. 3.781 de 25 de janeiro de 1957, tem como fins precípuos:
I - realizar pesquisas nas diversas especialidades da cultura, que são objeto de seu ensino;
II - preparar investigadores intelectuais para o exercício das várias atividades culturais, de ordem desinteressada, técnica e científica;
III - preparar candidatos ao magistério do ensino secundário, normal e superior.
Artigo 2.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília constitui, a par de suas congêneres, criadas pelo Govêrno do Estado de São Paulo, no Interior, um Instituto oficial de ensino universitário, sob a jurisdição direta do mesmo Govêrno e sob a orientação do Conselho Estadual do Ensino Superior.
Artigo 3.º - Na qualidade de entidade oficial mantenedora, exerce a suprema administração da Faculdade o Govêrno do Estado de São Paulo, por meio das autoridades e dos órgãos competentes, estabelecidos nêste Regulamento.

CAPÍTULO II
Da constituição da Faculdade 

Artigo 4.º - Em sua constituição didática e científica, a Faculdade compreenderá cinco secções fundamentais;
I - Secção de Filosofia
II - Secção de Ciências
III - Secção de Letras
IV - Secção de Pedagogia
V - Secção de Didática

TÍTULO II
CAPÍTULO I
Disposições preliminares 

Artigo 5.º - A Faculdade ministrará:
I - Cursos ordinários e
II - Cursos extraordinários

§ 1.º - São cursos ordinários os de graduação constituídos, nos têrmos da legislação, por conjunto de disciplnas cujo estudo seja necessário obtenção do diploma de bacharel e de licenciado.

§ 2.º - São também cursos ordinários os de pós-graduação destinados ao desenvolvimento dos conhecimentos e das pesquisas no campo das diferentes matérias lecionadas na Faculdade.

§ 3.º - São cursos extraordinários quaisquer outros que, de acôrdo com êste Regulamento e regimentos próprios, sejam ministrados na Faculdade, a margem das condições dos parágrafos anteriores.

Artigo 6.º - A Secção de Filosofia compreenderá um curso ordinário: Curso de Filosofia.
Artigo 7.º - A Secção de Ciências compreenderá oito Cursos Ordinários:
I - Curso de Matemática
II - Curso de Física
III - curso de Química
IV - Curso de História Natural  
V - Curso de Geografia
VI - Curso de História
VII - Curso de Ciências Sociais.
VIII - Curso de Psicolologia
Artigo 8.º - A Secção de Letras compreenderá um Curso Ordinário:
Curso de Letras
Artigo 9.º - A Secção de Pedagogia constituir-se-á de um Curso
Ordinário: Curso de Pedagogia
Artigo 10 - A Secção de Didática constituir-se-á de um Curso Ordinário:
Curso de Didática.
Artigo 11 - Caberá a Congregação, ouvido o Conselho Interdepartamental e respectivos departamentos, estabelecer, atendida a legislação vigente, os curriculos de todos os cursos

CAPÍTULO II
Dos Cursos Ordinários 

Artigo 12 - Os Cursos Ordinários serão de quatro anos e constarão de duas partes uma constituida por disciplinas básicas e outra por disciplinas optativas .

Parágrafo Único - Os Curriculos dos cursos ordinários, que deverão contar as materias exigidas por lei, serão organizados pelos Departamentos, e aprovados pela Congregação, ouvido o CID, na forma do artigo anterior.

Artigo 13 - Nas três primeiras séries os alunos seguirão um curriculo de Cadeiras conforme o disposto nos regimentos próprios, aprovados pela Congregação
Artigo 14 - Na quarta série, os candidatos a licenciatura receberão formação didática e pedagógica ministrada pelo Curso de Didática, devendo ainda:
a) optar por uma ou mais disciplinas dentre as relacionadas anualmente pelo Departamento;
b) elaborar um trabalho monográfico que será apresentado a uma banca de três membros, organizada a critério do Departamento, e da qual será membro nato o professor orientador do trabalho.

Parágrafo Único - Receberá diploma de bacharel o aluno que satisfizer apenas as exigências dos itens a e b dêste Artigo

Artigo 15 - Os cursos e estudos de pós graduação destinam-se a candidatos que venham em busca de aperfeiçoamento de seus conhecimentos, de assistência para a realização de pesquisas e do título de doutor.

Parágrafo Único - Os cursos de pós-graduação e concessão do título de doutor serão regulamentados por regimento próprio, aprovado pela Congregação.

CAPÍTULO III
Dos Cursos Extraordinários

Artigo 16 - Os Cursos Extraordinários poderão ser:
I - Cursos de Extensão Universitária, que se proponham prolongar as atividades científicas da Faculdade;
II - Cursos Avulsos, que se realizem sôbre assuntos de interesse geral ou relacionados com qualquer das disciplinas na Faculdade;
III - Cursos de Aperfeiçoamento, destinados, em princípio, a professores secundários, visando a ampliação e à atualização dos conhecimentos,

Parágrafo único - Os Cursos Extraordinários serão regulamentados por regimento próprio, aprovado pela Congregação.

TÍTULO III
Das Cadeiras, dos Departamentos e dos Centros de Trabalho
CAPÍTULO 
Das Cadeiras 

Artigo 17 - As disciplinas ministradas nos Cursos Ordinários de Graduação e de Pós-Graduação serão distribuidas pelas seguintes Cadeiras:
 I - Filosofia
II - Historia da Filosofia
III - Psicologia
IV - Critica dos Principios e Complementos de Matemática
V - Análise Matemática
VI - Geometria Analitica, Projetiva e Descritiva
VII - Mecânica Racional e Mecânica Celeste
VIII - Fisica Geral e Experimental
IX - Fisica Teórica e Fisica Matemática
X - Fisica Superior
XI - Quimica Geral e Inorgânica
XII - Química Analítica Quantitativa
XIII - Quimica Orgânica e Quimica Superior
XIV - Fisico-Quimico Superior
XV - Biologia Geral
XVI - Zoologia
XVII - Fisiologia Geral e Animal
XVIII - Botânica
XI - Geologia e Paleontologia
XX - Mineralogia e Petrografia
XXI - Geografia Fisica
XXII - Geografia Humana e do Brasil
XXIII - Sociologia
XXIV - Politica
XXV - Economia Politica e Historia das Doutrinas Econômicas.
XXVI - Antropologia.
XXVII - Estatística Geral e Aplicada.
XXVIII - Introdução aos Estudos Históricos.
XXIX - Teoria da História.
XXX - História Antiga.
XXXI - História Medieval.
XXXII - História Moderna e Contempôranea.
XXXIII - História do Brasil.
XXXIV - Hist´ria das Instituiçoes e Sociedades Ibéricas.
XXXV - História da América.
XXXVI - Etnografia Geral e do Brasil,
XXXVII - Introdução aos Estudos Literarios e Teoria da Literatura
XXXVIII - Língua e Literatura Grega.
XXXIX - Língua e Literatura Latina.
XL - Língua Portuguesa
XLI - Literatura Brasileira
XLII - Literatura Portuguesa.
XLIII - Língua e Literatura Inglesa.
XLIV - Literatura Norte-Americana.
XLV - Língua e Literatura Alemã
XLVI - Língua e Literatura Francesa.
XLVII - Língua e Literatura Espanhola.
XLVIII - Língua e Literatura Italiana.
XLIX - Literatura Hispanamericana.
L - Linguística.
LI - Filologia Românica.
LII - Filologia Germânica.
LIII - História e Filosofia da Educação.
LIV - Didática Geral.
Artigo 18 - A medida que forem instalados novos cursos, e também de acôrdo com as necessidades, serão criadas novas Cadeiras.
Artigo 19 - As Cadeiras poderão ser divididas em disciplinas au nomas e dependentes,
Artigo 20 - As Cadeiras mencionadas no Artigo 31.º ficarão a c de professôres catedráticos ou contratados.

Parágrafo único - Todas as Cadeiras deverão ser regidas em Regi  de Tempo Integral.

CAPÍTULO II
Dos Departamentos

Artigo 21 - As Cadeiras e as disciplinas afins constituir-se-ao seguintes Departamentos:
I - Denprtamento dc Filosofia.
II - Departamento de Psicologia.
III - Departamento de Matemática.
IV - Departamento de Física.
V - Departamento de Química.
VI - Departamento de História Natural.
VII - Departamento de Geografia.
VIII - Departamento de Ciências Sociais
IX - Departamento de História
X - Departamento de Letras.
XI - Departamento de Pedagogia.
XII - Departamento de Didática.

Parágrafo único - Os Departamentos terão regimento próprios aprovados pela Congregação.

CAPÍTULO III
Dos Institutos e Centros de Estudos

Artigo 22 - A fim de desenvolver a pesquisa e o ensino, poderá ser criados institutos ou centros de estudos articulados por uma ou várias cadeiras.
Artigo 23 - A cadeira ou cadeiras interessadas na criação de Institutos e Centros de Estudo deverão encaminhar ao CID ofício nesse sentido acompanhado de circunstanciada exposição de motivos que justifique a sua criação.
Artigo 24 - Os Institutos e Centros de Estudos, uma vez criada deverão apresentar anualmente relatório de suas atividades ao CID que após dar parecer, o encaminhará a Congregação para apreciação.  

Parágrafo único - Os Institutos e Centros de Estudo serão regidos por Regimento próprio, aprovado pela Congregação.

CAPÍTULO V
Das instalações técnica e pedagógica

Artigo 25 - A Faculdade manterá como centro de trabalhos, além de laboratórios, necessários a seus cargos, uma biblioteca central e, a critério dos Institutos, Centros de Estudos ou Laboratórios, bibliotecas especializadas.

§ 1.º - Tais bibliotecas especializadas se subordinarão administrativamente à Biblioteca Central.

§ 2.º - As bibliotecas e os laboratórios da Faculdade terão regimentos próprios aprovados pela Congregação.

Artigo 26 - A Faculdade manterá museus destinados a recolher e conservar peças e coleções científicas obras de arte ou objetos antigos.
§ 1.º - O museu funcionará por secções autônomas, ligadas aos respectivos cursos.

§ 2.º - O museu terá regimento próprio, aprovado pela Congregação.

Artigo 27 - A Faculdade manterá um Centro de Documentação constituído das seguintes secções:
I - Secção de documentação original, copiada ou reproduzida,
II - Outras Secções;
a) mapoteca
b) discoteca
c) Pinacoteca
d) Fototeca.

Parágrafo único - o Centro de Documentação terá regimento próprio, aprovado pela Congregação. CAPÍTULO V
Das Comissões.

Artigo 28 - Haverá dois tipos de comissões, eleitas pela Congregação: Comissões Permanentes e Comissões Temporárias.
Artigo 29 - Comissões Permanentes são as que devem cuidar das solicitações de caráter permanente da Faculdade, e terão regimento própria aprovado pela Congregação.
Artigo 30 - Comissões Temporárias são as que se destinam à execução de tarefas cuja amplitude e caráter provisório justifiquem sua criação.

Parágrafo único - As Comissões Temporárias se dissolvem uma vez cumpridas sua tarefa.

Artigo 31 - O número de componentes de cada Comissão ficará a critério da Congregação.

TÍTULO IV
Da Administração da Faculdade
CAPÍTULO 
Disposições preliminares 

Artigo 32 - A Faculdade, subordinada diretamente ao Govêrno do Estado de São Paulo, será administrada:
I - Pelo Diretor
II - Pela Con
gregação e

III-  Pelo Conselho Interdepartamental (CID).

CAPÍTULO I
Do Diretor e do Assistente de Diretor 

Artigo 33 - O Diretor da Faculdade será nomeado pelo Govêrno do Estado dentre os componentes de uma lista tríplice, apresentada pela Congregação da Faculdade, e exercerá suas funções pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez.
Artigo 34 - Compete ao Diretor:
I - superintender os serviços administrativos da Faculdade;
II - representar a Faculdade em juizo e fora dêle;
III - assinar, com o Secretário da Faculdade e a autoridade superior determinada por lei, os diplomas expedidos por ela, e bem assim os certificados regulamentares;
IV - convocar e presidir as reuniões da Congregação e do Conselho Interdepartamental;
V - fiscalizar a execução do regime didático;
VI - dar posse a professôres e elementos do corpo administrativo
VII - exercer o poder disciplinar;
VIII - submeter, anualmente, a aprovação do Govêrno, o orçamento da Faculdade;
IX - propor ao Govêrno os nomes dos candidatos a cargos da administração, observadas as disposições legais competentes;
X - ordenar o empenho das verbas orçamentárias ou internas e respectivas requisições de pagamento;
XI - autorizar despesas e adiantamentos da Faculdade;
XII - designar comissões de funcionários para as concorrências públicas e administrativas; e
XIII - exercer as demais atribuições inerentes às funções executivas do Diretor.
Artigo 35 - O Diretor terá as suas ordens, como órgãos da administração da Faculdade, a Secretaria, a Tesouraria, a Contadoria, a Zeladoria e o almoxarifado.
Artigo 36 - O Diretor será substituido em suas faltas ou impedimentos pelo Assistente de Diretor.

Parágrafo único - O Assistente de Diretor deve ser professor da faculdade, eleito pela Congregação e nomeado pelo Governador do Estado, devendo perceber comissão por exercer -função gratificada; seu mandato será de um ano, podendo ser reconduzido no maximo três vezes. 

Artigo 37 - Compete ao Assistente de Diretor:
I - Substituir o Diretor nos seus impedimentos.
II - superintender os serviços administrativos,

CAPÍTULO II
Da Congregação 

Artigo 38 - A Congregação da Faculdade será constituida:
I - pelos professóres catedráticos;
II - pelos docentes-livres em exercício de cátedra;
III - pelos professôres interinos ou contratados em regencia de cátrdra;
IV - por um representante dos docentes-livres;
V - por um representante dos assistentes;
VI - por dois representantes do corpo discente, sendo um deles necessáriamnete o Presidente do Grêmio, ou o seu substituto legal.
Artigo 39 - O exercício do voto será limitado aos professôres catedráticos efetivos no exercício de suas funções para aprovação ou rejeição dos parentes das comissões examinadoras de concurso para catedrático.
Artigo 40 - É privativo dos professôres catedráticos contratados interinos ou docentes-livres:
I - a escolha dos membros do corpo docente;
II - a eleição dos membros dos órgãos de direção do Estabelecimento;
III - a deliberação em assunto em que seja diretamente interessado qualquer professor, a critério da Congregação.
Artigo 41 - São atribuições da Congregação;
I - propor ao Diretor as medidas que lhe parecerem necessárias ao aperfeiçoamento do ensino e ao desenvolvimento da pesquisa,
II - elaborar e reformar o Regulamento da Faculdade e submetê-lo a aprovação do Conselho Estadual do Ensino Superior ou órgão que o venha subspor intermédio do Diretor, ou de seu representante;
III - aprovar, ouvido o CID, os programas dos diversos cursos, tanto necessários como extraordinarios, procurando evitar que entre os mesmos se estabeleçam conflitos ou redundâncias;
IV - eleger os seus representantes no Conselho Interdepartamental e nos órgãos colegiados que exijam êsses representantes;
V - deliberar sôbre a realização de concursos e de catedráticos e de, livre-docentes, exercer no decorrer dêsses concursos as atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento respectivo;
VI - indicar comissões examinadoras de doutoramento;
VII - resolver em gráu de recursos os casos de sua alçada relativos a pontos disciplinares e a interesses do ensino;
VIII - propor ao Conselho Estadual do Ensino Superior, ou órgão o venha substituir a eoncessão de títulos de professor emérito, e de doutor oris causa";
IX - deliberar sôbre qualquer assunto que interesse a Faculdade e que não seja da competência privativa do Govêrno do Estado, do Diretor ou do CID;
X - conferir prêmios;
XI - eleger comissões;
XII - exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem por lei, regulamento ou regimento.
Artigo 42 - As reuniões da Congregação serão regidas por regimento

CAPÍTULO V
Do Conselho Interdepartamental 

Artigo 43 - A Faculdade organizará um Conselho Interdepartamen(CID) composto de um representante de cada Departamento, eleito por êle renovado anualmente.

§ 1.º - O Assistente de Diretor fará parte do Conselho Interdepartamental.

§ 2.º - O corpo discente será obrigatóriamente representado pelo Presidente do Grêmio ou por seu substituto legal.

Artigo 44 - O Conselho Interdepartamental da Faculdade é o órgão consultivo e deliberativo.

§ 1.º - A designação dos membros do CID dar-se-á no mês de novembro do ano em que findarem os mandates.

§ 2.º - Em caso de vaga ou afastamento temporário, proceder-se-á a substituição dos conselheiros pelo tempo restante do seu mandato ou pelo periodo de afastamento.

Artigo 45 - Compete ao CID:
I - examinar os programas apresentados, e encaminha-los á Congregação, ouvidos os respectivos professores, para os esclarecimentos ou alterações que parecerem necesários;
II - examinar e aprovar os horários elaborados pela Secretaria. ouvidos os Departamentos;
III - fixar anualmente, em dezembro, conforme a legislação federal e as possibilidades de ensino na Faculdade, o número de matriculas a se abrirem;
IV - decidir sôbre a indicação, feita pelo professor temporáriamente impedido ou licenciado, do seu substituto;
V - decidir sôbre a realização de cursos extraordinários;
VI - deliberar sôbre as transferências de alunos de outras Faculdades;
VII - Dar parecer sôbre os assuntos de ordem pedagógica ou administrativa que devem ser submetidos á Congregação;
VIII - aprovar os estatutos da entidade representativa - dos estutos, decidindo das alterações que lhes deverem ser feitas;
IX - reconhecer a entidade representativa dos estudantes, a fim de que possa ela ser considerada órgão legitimo de representação do corpo discente;
X - propor contrato de professores e renovação dêsses contratos, ouvidos os Departamentos;
XI - aprovar a indicação do Assistente feita pelo professor da Ca ouvido o Departamento;
XII - praticar todos os mais atos da sua competência, segundo os dispositivos dêste Regulamento ou delegação de órgãos superiores.

TÍTULO V
Do corpo docente
CAPÍTULO I
Disposições preliminares 

Artigo 46 - O corpo docente da Faculdade compor-se-á das categorias:
I - professor catedrático
II - professor associado
III - professor de disciplina
IV - professor assistente
V - instrutor

§ 1.º - Poderão ainda fazer parte do corpo docente:
I - o livre docente
II - o professor colaborador
III - o instrutor voluntário

§ 2.º - O quadro do pessoal docente e técnico da Faculdade, será criado por lei própria, devendo ser os vencimentos idênticos aos cargos correspondentes na Universidade de São Paulo.

CAPÍTULO II
Dos Professôres Catedráticos 

Artigo 47 - Os professôres catedráticos serão nomeados pelo Govêrno por proposta da Congregação;
I - mediante concurso de títulos e provas;
II - por transferência, que só será aceita como forma de provimento quando houver vantagem para o ensino e a pesquisa.

§ 1.º - A transferência será efetuada mediante convite da Congregação do Estabelecimento, dirigida ao professor catedrático por concurso de títulos e provas de Estabelecimento de Ensino Superior oficial ou reconhecido.

§ 2.º - A aceitação da transferência como forma de provimento e a escolha do transferido dependerSo de um. n-Jmero favoravel de votos, correspondentes pelo menos a dois terços das catedras do Estabelecimento.

Artigo 48 - O provimento das catedras realizar-se-á segundo regimento aprovado pela Congregação.

Parágrafo único - Para o primeiro provimento da cátedra, poderão concorrer o doutor ou o livre docente.

Artigo 49 - É dever do professor Catedrático:
I - dirigir e orientar o ensino de sua carreira;
II - observar o regimento escolar da Faculdade;
III - fiscalizar a frequência;
IV - tomar parte nas sessões da Congregação;
V - entrar em comissdes examinadoras e em outras para as quais fôr eleito ou designado;
VI - remeter, três meses antes da abertura das aulas, os programas de sua carreira a Congregação.
VII - promover e estimular estudos e pesquisas;
VIII - apresentar ao Diretor, ao encerrar-se o ano letivo, relatório das atividades didáticas e científicas da Cadeira.
Artigo 50 - O professor catedrático poderá incorrer nas seguintes penalidades:
I - afastamento temporário por deixar de comparecer, sem justificação, a vinte e cinco por cento das aulas e exercícios ou não ministrar pelo menos três quartos do programa da respectiva cadeira.

Parágrafo Único - O afastamento temporário poderá ser promovido pelo Estabelecimento ou poderá ser requerido por qualquer interessado.
II - perda do cargo.

Artigo 51 - A perda do cargo consignada na alinea II do art. anterior poderá ocorrer:
I - por abandono ou renúncia;
II - por incompetência científica, incapacidade didática, desídia inveterada no desempenho de suas funções e prática de atos incompatíveis com a dignidade da vida universitária.

§ 1.º - Considera-se abandono de cargo a ausência de seu exercício por trinta dias consecutivos, sem satisfação as exigências legais.

§ 2.º - Ausente o professor por quinze dias consecutivos, o Diretor o notificará a que reassuma o exercício do cargo ou apresente, dentro dos quinze dias seguintes, o pedido de licença, sob pena de ser submetido a processo de

§ 3.º - Ao professor catedrático e facultado o direito de defesa, em todos os casos previstos nos Artigos 50 e 51 dêste Regulamento.

Artigo 52 - O professor catedrático cuja Cadeira fôr extinta, passará a disponibilidade com tôdas as vantagens legais, até ser aproveitado, por proposta do CID e aprovação da Congregação, em Cadeira de sua competência.

CAPÍTULO III
Dos professores associados

Artigo 53 - Por deliberação da Congregação, poderá haver em determinada Cadeira um ou mais professores associados.
Artigo 54 - Os professores associados serão escolhidos por concurso de títulos dentre as docentes-livres de cátedra com um minimo de cinco a de exercício na função de professor de disciplina.

Parágrafo Único - A critério de dois trços da totalidade dos membros da Congregagão, poderão também inscrever-se no concurso docentes-livres de disciplina, com um minimo de cinco anos de exercício na função de professor de disciplina.

Artigo 55 - São atribuições do professor associado:
I - dar aulas teoricas e praticas e realizar qualquer outro trabalhe escolar, quando designado pelo professor catedrático;
II - colaborar com o professor catedrático em trabalhos científicos da cadeira:  
III - substituir o professor catedrático em seus impedimentos na regencia da cadeira;
IV - reger cursos desdobrados.

CAPÍTULO IV
Dos professores de disciplina

Artigo 57 - As designações dos professores de disciplina serão feitas através de concurso de títulos, aberto a docentes-livres

CAPÍTULO V
Dos docentes-livres

Artigo 58 - A docência-livre destina-se a ampliar as atividades didaticas da Faculdade e a concorrer, pelo tirocinio do magistério, para a formação do professorado.
Artigo 59 - O título de docente-livre será conferido pelo Diretor da Faculdade, mediante concurso dc títulos e provas nos moldes do de professor catedrático.

Parágrafo único - Anualmente haverá concurso para docência-livre cabendo ao CID marcar a época de sua realização,

CAPÍTULO VI
Dos professôres contratados

Artigo 60 - Poderão ser contratados, por tempo determinado professores nacionais e estrangeiros para o ensino de qualquer disciplina, para cooperação com o professor catedrático, no ensino normal da Cadeira, para realização do curso de pós-graduação ou, ainda, para a execução e direção de estudos e pesquisas científicas.

Parágrafo único - As atribuições e vantagens conferidas ao professor ccntratado serão especificadas nos têrmos dos respectivos contratos.

Artigo 61 - O professor contratado em regime de cátedra terá as mesmas obrigações e deveres do professor catedrático.

CAPÍTULO VII
Dos professôres assistentes

Artigo 62 - Os assistentes colaborarão com o professor nos trabalhos da Cadeira.
Artigo 63 - Somente poderão ser nomeados assistentes das Cadeiras da Faculdade os portadores de diploma de cursos superiores oficiais ou oficializados que tenham tido em seu curso Cadeira ou disciplina afim e tenham obtido o grau do Doutor.
Artigo 64 - Os assistentes serão nomeados por indicação escrita do professor catedrático acompanhada de justificação, curriculo do candidato e documentação que possibilitem juizo e julgamento do Departamento, do CID e da Congregação.

CAPÍTULO VIII
Do instrutor

Artigo 55 - Instrutores serão docentes portadores de diploma de nivel universitário,
Artigo 56 - As nomeações e exonerações dos instrutores serão feitas por proposta do professor catedrático ou de disciplina. 

Parágrafo único - Quando a catedra não fôr regida em caráter efetivo a exoneração ou dispensa depende do referendo do CID da Faculdade.

Artigo 61 - Será automaticamente exonerado o insrutor que dentro de quatro anos, a contar de sua nomeação ou admissão, não tiver obtido aprovação em curso de pós-graduação.

Parágrafo único - A exoneração ou dispensa de instrutores portadores de certificado de conclusão de cursos de pós graduação deverá ser aprovada pelo CID da Faculdade.

TÍTULO VI
CAPÍTULO  I
Do Pessoal Administrativo

Artigo 68 - O quadro do pessoal administrativo da Faculdade é constituido dos cargos abaixo, com os vencimentos anuais idênticos aos cargos correspondentes na Universidade de São Paulo:
Diretor
Assistente de Diretor
Secretario
Tesoureiro
Contador
Assistente de Administração
Bibliotecário - Chefe
Bibliotecário-Documentalista
Bibliotecário
Conservador de Museu
Zelador
Escriturário
Técnico de Laboratório
Fotomicrógrafo-Chefe
Desenhista
Artifice
Almoxarife
Motorista
Tipógrafo
Linotipista
Gráfico
Encadernador
Guarda-Notumo
Servente

§ 1.º - O Secretario da Faculdade obrigatoriamente será um licenciado.

§ 2.º - A regulamentação dêste quadro, no que toca a número de funcionários e a seus niveis de vencimentos será feita por lei própria.

§ 3.º - A distribuição dos servidores será feita pelo Diretor da Faculdade, segundo as conveniências do serviço.

TÍTULO VII
Da vida escolar
CAPÍTULO  I
Do corpo discente

Artigo 69 - Os alunos da Faculdade poderão ser das seguintes categorias:
a) regulares   
b) ouvintes
c) livres
Artigo 70 - Alunos regulares são os que se matricularem nos cursos ordinários da Faculdade mediante exames de habilitação, com a obrigação de seguir o regime didático e com o direito de receber o diploma, ou os que se matricularem nos cursos extraordinários, obedecendo ao regime próprio.

§ 1.º - Os candidatos a matricula inicial nos cursos ordinários da Faculdade, devem apresentar requerimento ao Diretor, acompanhado dos documentos exigidos por lei.

§ 2.º - Para matricula nas séries subsequentes, além de certificados de aprovação na serie anterior, o aluno deverá apresentar os demais documentos exigidos.

§ 3.º - Nos cursos parcelados exigir-se-ão certificados de aprovação se houver pré-requisitos.

Artigo 71 - Na primeira série dos cursos ordinários poderão ser matriculados candidatos diplomados em cursos superiores, desde que resultarem vagas apds a matricula dos candidatos classificados no concurso de habilita-ção.
Artigo 72 - Alunos ouvintes serão os que se matricularem independentemente de exames vestibulares nos cursos ordinários, porem apresentando a documentação requerida, a fim de cursar uma ou mais disciplinas nos cursos ordinários da Faculdade,à sua escolha, obrigados ao regime didático e com direito de receber um certificado de aproveitamento referente às disciplinas que tiverem cursado.

§ 1.º - Os alunos ouvintes farão sua matrícula mediante requerimento dirigido ao Diretor da Faculdade, especificando as disciplinas escolhidas, e fazendo-as acompanhar dos documentos exigidos.

§ 2.º - Os alunos ouvintes ficam obrigados,nas Cadeiras de sua escolha, ao regime didático da Faculdade.

§ 3.º - Terminado o curso das Cadeiros de sua escolha, e apurado o aproveitamento, o ouvinte tem direito a um certificado de aproveitamento nessas cadeiras.

Artigo 73 - Alunos livres são os que obtêm autorização da Diretoria da Faculdade para assistirem às aulas.
Artigo 74 - A matrícula em cada curso ordinário ou extraordinário será sempre limitada à capacidade das instalações do Estabelecimento, não podendo exceder de quarenta o número de alunos de cada série de curso ordinário.
Artigo 75 - As transferências de alunos de cursos congêneres só serão permitidas de acôrdo com a legislação em vigor e as determinações do Conselho Estadual de Educação.

§ 1.º - Havendo diversidade na seriação das disciplinas obrigatórias, a adaptação dos alunos se fará de modo que não sejam dispensados da habilitação em nenhuma das disciplinas do curso.

§ 2.º - Se houver vaga o CID, ouvido o Departamento, considerados idôneos os documentos, determinará as matérias que o aluno deverá cursar de acôrdo com a adaptação mais conveniente a cada caso concreto e de modo que não fique dispensado das matérias do curso seriado da Faculdade.

§ 3.º - A transferência não poderá ser expedida nem aceita para a primeira ou para a última série do curso respectivo, salvo os casos expressos em lei.

Artigo 76 - Será concedida a transferência dentro do período regulamentar, exigindo-se os documentos de lei, aos requerentes oriundos de estabelecimentos de ensino superior, congênere,de paises estrangeiros.

Parágrafo único - Havendo vagas, nos casos em que haja necessidade de adaptação para os candidatos de que trata êste artigo, o CID especificará os critérios de ajustamento, ouvido o Departamento.

Artigo 77 - O ano escolar terá inicio no dia 1.º de março e será assim dividido:
a) - 2 periodos letivos com duração mínima de um total de 180 dias de trabalho escolar efetivo não incluindo o tempo reservado a provas e exames.
b) - dois períodos de férias, sendo o primeiro, de primeiro a trinta e um de juiho, e o segundo de dezesseis de dezembro a quinze de fevereiro.
Artigo 78 - O concurso de habilitação e os exames de segunda epoca srao reali'^acios na segunda metade de fevereiro.
Artigo 79 - O ensino será ministrado em aulas teóricas, práticas e seminários.

§ 1.º - As aulas teóricas visarão a exposição sistemática da matéria .

§ 2.º - As aulas práticas visarão à aplicação dos conhecimentos desenvolvidos nas aulas teóricas.

§ 3.º - Os seminários serão reuniões de docentes e alunos, para trabalho, estudo e pesquisa.

Artigo 80 - Quando a disciplina fôr ministrada em mais de um curso com duração ou finalidade diferentes, tera programas diferentes.
Artigo 81 - A frequência e obrigatória, sendo exigida a presença a dois terços das aulas dadas em cada disciplina para o aluno ser admitido a exame final.

CAPÍTULO II
Dos exames e das promoções

Artigo 82 - Averificação do rendimento escolar será feita:
a) - pelos trabalhos de estagios e aproveitamento ;
b) - pela prova final.

Parágrafo único - Os trabalhos de estagios e de aproveitamento serão realizados em cada periodo escolar, a critério do professor.

Artigo 83 - O aluno que durante dois anos consecutivos não obtiver aprovação na mesma disciplina será jubilado.
Artigo 84 - Os alunos que não puderem ser promovidos por falta de frequencia as aulas de uma ou mais disciplmas, conforme o artigo 81 dêste Regulamento, serão admitidos a exames de segunda, epoca desde que:
a) - tenham comparecido pelo menos a um terço das aulas, nas disciplinas em que foram reprovados.
b) - tenham realizado a metade, no minimo, dos demais trabalhos programados pela Cadeira.
Artigo 85 - Os alunos matriculados condicionalmente, por dependencia de uma ou de duas cadeiras da serie anterior, poderão prestar exames das disciplmas dessas cadeiras em primeira e segunda epoca.

Parágrafo Único - O aluno reprovado numa disciplina de uma serie so podera se matricular por dependencia na mesma disciplina da serie seguintes mediante autorização expressa do professor da Cadeira.

Artigo 86 - Considerar-se-a aprovado o aluno que obtiver nota igual ou superior a cinco no exame final.

Parágrafo Único - O exame final constará de prova oral,

Artigo 87 - Somente podera prestar exame final o aluno que obtiver media de aproveitamento igual ou superior a cinco,

Parágrafo Único - Estara dispensado do exame final o aluno que obtiver media de aproveitamento igual ou superior a sete.

Artigo 88 - Sera admitido a exame de segunda epoca, constants de prova escrita e oral o Iuno reprovado no exame final desde que:
a) - tenha alcançado media de aproveitamento igual ou superior cinco;
b) - tenha comparecido pelo menos a um terço das aulas dadas.

CAPÍTULO III
Dos diplomas e dos certificados

Artigo 89 - Ao licenciado ou Bacharel, diplomado nos têrmos .Artigo 14.º, .Parágrafo único, dêste Regulamento que concluir regularmente cursos exigidos por lei será conferido o respetivo diploma.
Artigo 90 - O diploma de doutor será, conferido ao Licenciado Bacharel que defender teses respeitadas as condições indicadas no Regime de Doutoramento,
Artigo 91 - Além desses diplomas, a Faculdade conferira, taml certificados, observadas as exigências contidas no regimento dos cursos.
Artigo 92 - Os diplomas, certificados e atestados corresponder aos diversos cursos da Faculdade, serão expedidos mediante requerimento Diretor, acompanhado de guia de pagamento das respectivas taxas, e serão gistrados em livro especial.
Artigo 93 - A Faculdade poderá eventualmente, cobrar taxas cursos extraordinários, a critério da Congregação.

CAPÍTULO IV
Dos legados, doações e Bôlsas de Estudo 

Artigo 94 - Legados e doações de qualquer espécie para fins didaticos, científicos e de pesquisa podem ser aceitos pelo Diretor, ouvido o CID
Artigo 95 - A destinação de legados e outras doações será um mente a estipulada pelo doador.

Parágrafo Único - Os estatutos desses legados e doações deve ser elaborados por uma comissão de professôres, escolhidos pela Congrega ouvido, se assim quiser, o doador. 

Artigo 96 - Uma comissão de professôres elaborará anualmente relatório sôbre a aplicação dos legados e doações, submetendo-o ao CID.
Artigo 97 - A Faculdade procurará conceder Bôlsas de Estudo estudantes que não possam satisfazer as despesas de seus estudos.
Artigo 98 - A Faculdade aceitará donativos de particulares instituições a fim de instituir bôlsas para custear, o curso de alunos necessitados e de comprovado mérito.

Parágrafo Único - As Bôlsas de Estudos da Faculdade serão gulamentadas por regimento próprio, aprovado pela Congregação.

CAPÍTULO V
Do Regime Disciplinar

Artigo 99 - Exercem a disciplina na Faculdade:
I - O Diretor e, na sua falta, o Assistente êle Diretor, em todo Estabelecimento.
II - Os Professôres nos respectivos Departamentos e nos atos colares a que presidirem.
III - O Secretário nas dependências dos Serviços Administrativa em geral, nas dependências de uso comum.
IV - O encarregado da Biblioteca, na Biblioteca.
V - Os encarregados de serviços em geral, nos locais sob sua guada ou responsabilidade.

Parágrafo Único - Na ausência do Diretor ou do Assistente Diretor, exerce também a polícia escolar, em qualquer parte da Faculdade, professôres e o Secretario, que comunicarão ao Diretor, por escrito, as ocorrências em que tiverem intervindo.

Artigo 100 - É punível tôda transgressão da ordem ou do regime existente no Estabelecimento.
Artigo 101 - Devem ser impostas aos alunos, conforme a gravidade do caso, as seguintes penas:
a) advertência particular ou pública;
b) exclusão da aula ou do exame com perda dêste, a juizo do Docente em exercício;
c) suspensão por mais de trinta dias até um ano pelo Diretor, mediante sindicancia aberta pelo CID;
d) exclusão definitiva da Faculdade, aplicada pela Congregação, mediante inquerito e, informação do CID.
Artigo 102 - Ao aluno será facultado direito de defesa.

CAPÍTULO VI
Das Associações Acadêmicas

Artigo 103 - Os estudantes regularmente matriculados na culdade deverão formar uma Agremiação Acadêmica que será reconhecida p órgão Legitime de representação do corpo discente da Faculdade.

Parágrafo único - Os Estatutos da Agremiação, assim como formas posteriores, serão submetidas ao CID, para que sôbre eles se manifeste e decida sôbre as alterações necessárias.

Artigo 104 - Para atender ao desenvolvimento da vida escolar da atividade intelecutal dos estudantes, incentivar-se-á a organização de ou associações acadêmicas.

CAPÍTULO VII
Do Colégio de Aplicações e dos Cursos Pré-Universitários

Artigo 105 - A Faculdade manterá um Colégio de Aplicação Cursos Pré-Universitários cujo regimento será oportunamente baixado.

TÍTULO VIII
Das disposições gerais e transitórias

Artigo 1.º - Os assuntos de ordem didatica e administrativa não regulados de modo especial no presente Regulamento serão regidos pela Legislação vigente.
Artigo 2.º - A Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras de Marília, compõe-se atualmente dos cursos de Pedagogia .História, Letras, Ciências Sociais e Didática.

Parágrafo único - Na medida de suas possibilidades, a Faculdade instalará os demais cursos previstos na legislação e outros que as necessidade do país exigirem.

Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente Regulamento correrão por conta de verbas próprias do orçamento do Estado.
Artigo 4.º - Tôdas as Cadeiras da Faculdade funcionarão em Regime de Tempo Integral, respeitada a legislação vigente.
Artigo 5.º - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvido dentro das respectivas competências, pelos órgãos diretores da Faculdade e pelo Conselho Estadual do Ensino Superior ou órgão que o venha substituir.
Artigo 6.º - Êste Regulamento pode ser reformado em seu todo ou em partes a qualquer momento desde que dois terços das Cadeiras providas assim o resolver.
Artigo 7.º - Enquanto a Faculdade não tiver professor catedrático, a função de Diretor será exercida por professor catedrático ou docente-livre de outra instituição universitaria, indicado pelo Conselho Estadual do Ensino Superior ou órgão que o venha substituir, e nomeado pelo Governador do Estado.
Artigo 8.º - A Congregação e o CID instalar-se-ao com plenos poderes quando a Faculdade tiver um terço de professores catedráticos.

Parágrafo único - Enquanto não ocorrer o referido nêste artigo, a Congregação e o CID, composto segundo dêste Regulamento, consideram -se virtualmente instalados, e a lavidade de seus atos dependerá, se necessário, da aprovação do Conselho Estadual do Ensino Superior ou de órgão que o substituir.

Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.