DECRETO N. 41.485, DE 18 DE JANEIRO DE 1963

Aprova as condições para os serviços de baldeação referentes aos despachos via Agudos, no tráfego mútuo entre a Estrada de Ferro Sorocobana e a Companhia Paulista de Estrada de Ferro.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as seguintes condições para os serviços de baldeação referentes aos despachos, via Agudos, no tráfego mútuo entre a Estrada de Ferro Sorocabana e a Companhia Paulista de Estradas de Ferro:
I - Cobrança da taxa de Cr$ 250,00 por tonelada (inclusive a quota de previdência de 8% destinada ao IAPFESP), com o mínimo de Cr$ 25,00 por despacho.
II - Limite máximo de 200 quilos por volume, para cargas ou encomendas (inclusive valores e animais das tabelas D-1 e D-2).
III - Não serão aceitos despachos de animais soltos, como encomenda ou carga, pela via considerada.
IV - Fica facultado à Estrada a cobrança do dôbro da taxa acima estipulada quando se tratar de mercadorias fétidas, repugnantes e de difícil manuseio.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Augusto Lindenberg - respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral