CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam estabelecidas nas bases constantes da tabela anexa, os preços dos serviços a cargo do Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira", da Divisão do Serviço de Tuberculose, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.
Parágrafo único - O produto da cobrança dos preços previstos nêste decreto reverterá em benefício do Fundo de Pesquisas do Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira".
Artigo 2.º- Poderão ser dispensados do pagamento dos serviços referidos no artigo anterior, a juízo do Diretor Geral do Instituto:
a) - as pessoas encaminhadas pelos serviços de assistência federais, estaduais ou municipais;
b) - as que se apresentarem em condições de saúde que demandem tratamento imediato;
c) - os portadores de casos clínicos de interêsse científico especial;
d) - os indigentes.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, devendo a Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, baixar as instruções necessárias a sua execução.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral

