DECRETO N. 41.503, DE 22 DE JANEIRO DE 1963

Dispõe sôbre a inspeção e orientação dos estabelecimentos de ensino secundário e normal subordirados à Secretaria da Educação.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Caberá aos Diretores efetivos de estabelecimentos oficiais de ensino secundário e normal, pelo menos com cinco (5) anos de execício no cargo, e aos Técnicos de Educação - Efetivos lotados no Departamento de Educação a inspação das unidades de ensino secundário e normal subordinados ao Departamento de Educação.
Artigo 2.º - Para os fins do artigo anterior ficam instituidas, a título precário, doze (12) Delegacias de Ensino Secundário e Normal, e trinta e cinco (35) Inspetorias, subordinadas à Chefia do Ensino Secundário e Normal. 

§ 1.º - As Delegacias terão sede nas seguintes localidades:


§ 2.º - As inspetorias ficarão afetas às Delegacias, e serão distribuídas ou redistribuídas por portaria do Diretor Geral do Departemento de Educação, ouvida a Chefia do Ensino Secundário e Normal.

Artigo 3.º - Serão preferencialmente designados para responder pelas Delegacias os Diretores efetivos de estabelecimento de ensino secundário e normal, pelas Inspetorias os Técnicos de Educação Efetivos lotados no Departamento de Educação, na conformidade com o disposto nos Artigos 65 da Lei Federal n. 4.024 de 20 de dezembro de 1961 que fixou as Diretrizes e Bases da Educação, e 101. da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947.

§ 1.º - A designação, desde que de Diretores será feita por ato do Governador, mediante proposta da Secretaria da Educação, e indicação do Departamento de Educação.

§ 2.º - A designação dos Técnicos de Educação, para as Inspetorias instituídas nêste decreto, será feita por ato do Secretário da, Educação, ouvido o Departamento da Educação.

§ 3.º - Os Diretores do estabelecimento de Ensino serão designados com prejuízo de suas funções normais, mas sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, perdendo, porém, o "pro-labore" referente ao efetivo exercício do cargo de que se afastam.

§ 4.º - Farão, porém, os diretores de estabelecimento de ensino designados nos têrmos do presente decreto, jus a percepção de uma gratificação mensal, a título de representação, com fundamento no artigo 339, item V " infine", da C.L.F., aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956, e que será arbitrada pelo Governador no Ato de designação.

Artigo 4.º - A Secretaria da Educação baixará no prazo de sessenta (60) dias da publicação dêste Decreto, instruções contendo as atribuições dos Delegados e Inspetores.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 39.380, de 22 de novembro de 1963.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de janeiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral