DECRETO N. 41.503, DE 22 DE JANEIRO DE 1963
Dispõe sôbre a inspeção e orientação dos estabelecimentos de ensino secundário e normal subordirados à Secretaria da Educação.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Caberá aos Diretores efetivos de
estabelecimentos oficiais de ensino secundário e normal, pelo
menos com cinco (5) anos de execício no cargo, e aos
Técnicos de Educação - Efetivos lotados no
Departamento de Educação a inspação das
unidades de ensino secundário e normal subordinados ao
Departamento de Educação.
Artigo 2.º - Para os fins do artigo anterior ficam
instituidas, a título precário, doze (12) Delegacias de Ensino
Secundário e Normal, e trinta e cinco (35) Inspetorias,
subordinadas à Chefia do Ensino Secundário e Normal.
§ 1.º - As Delegacias terão sede nas seguintes localidades:
§ 2.º - As inspetorias ficarão afetas às
Delegacias, e serão distribuídas ou redistribuídas
por portaria do Diretor Geral do Departemento de
Educação, ouvida a Chefia do Ensino Secundário e
Normal.
Artigo 3.º - Serão preferencialmente designados para
responder pelas Delegacias os Diretores efetivos de estabelecimento de
ensino secundário e normal, pelas Inspetorias os Técnicos
de Educação Efetivos lotados no Departamento de
Educação, na conformidade com o disposto nos Artigos 65
da Lei Federal n. 4.024 de 20 de dezembro de 1961 que fixou as
Diretrizes e Bases da Educação, e 101. da
Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n.
17.698, de 26 de novembro de 1947.
§ 1.º - A designação, desde que de
Diretores será feita por ato do Governador, mediante proposta da
Secretaria da Educação, e indicação do
Departamento de Educação.
§ 2.º - A designação dos Técnicos
de Educação, para as Inspetorias instituídas nêste
decreto, será feita por ato do Secretário da,
Educação, ouvido o Departamento da
Educação.
§ 3.º - Os Diretores do estabelecimento de Ensino
serão designados com prejuízo de suas
funções normais, mas sem prejuízo dos vencimentos
e demais vantagens do cargo, perdendo, porém, o "pro-labore"
referente ao efetivo exercício do cargo de que se afastam.
§ 4.º - Farão, porém, os diretores de
estabelecimento de ensino designados nos têrmos do presente
decreto, jus a percepção de uma
gratificação mensal, a título de
representação, com fundamento no artigo 339, item V "
infine", da C.L.F., aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de
1956, e que será arbitrada pelo Governador no Ato de
designação.
Artigo 4.º - A Secretaria da Educação
baixará no prazo de sessenta (60) dias da
publicação dêste Decreto, instruções
contendo as atribuições dos Delegados e Inspetores.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 39.380, de 22 de novembro de 1963.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de janeiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral