DECRETO N. 41.504, DE 22 DE JANEIRO DE 1963
Dispõe sôbre a organização de órgão no Departamento de Educação, destinado a colaborar com a Comissão Estadual de Ensino Primário Pelas Emprêsas criada para atender ao cumprimento do inciso III, do artigo 168, Constituição Federal, e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica constituido, a título
precário, no Departamento de Educação, o
Serviço do Ensino Primário Pelas Empresas.
Parágrafo único -
Êsse Serviço, diretamente subordinado ao Diretor Geral do
Departamento de Educação, funcionará em estreita
colaboração com a Comissão Estadual de Ensino
Primário pelas Empresas, criada para atender ao cumprimento do
inciso III, do artigo 168, da Constituição Federal.
Artigo 2.º - O Serviço do Ensino Primário pelas Emprêsas, terá a organização seguinte:
I - Setor de Orientação e Fiscalização;
II - Setor de Convênios e Contratos;
III - Setor de Expediente, Protocolo e Arquivo;
IV - Setor de Cadastro e Expedição de Certificados;
V - Setor de Registros de Escolas e Relações com Emprêsas e Entidades Sindicais.
Artigo 3.º - Ao Serviço ora constituido,
caberá executar as decisões emanadas da Comissão
Estadual de Ensino Primário pelas Emprêsas.
Artigo 4.º - As emprêsas que optarem pelo custeio do
ensino primário ministrado pelo Estado, nos têrmos do
Decreto n. 39.660, de 16 de janeiro de 1962, artigo 2.º, letra
"b", ficarão obrigadas ao pagamento das importâncias
equivalentes ao custo anual daquêle ensino, correspondentes ao
número de seus servidores e filhos dêstes, em
condições de receber instrução
primária.
Parágrafo único -
Para o efeito do disposto nêste artigo, a Secretaria da
Educação determinará, até 31 (trinta e um)
de dezembro de cada ano, por estimativa e com base nos dados
orçamentários relativos ao ano, o custo anual por aluno,
nas escolas de ensino primário comum, mantidas pelo Estado.
Artigo 5.º - As
importâncias a serem pagas pelas empresas, de acôrdo com o
artigo anterior, deverão ser recolhidas diretamente ao Banco do
Estado de São Paulo S. A., o que poderá ser feito em
cotas trimestrais, vencíveis a 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de
julho e 31 de outubro de cada ano, respectivamente, mediante guias
fornecidas pelo Serviço do Ensino Primário pelas
Emprêsas.
§ 1.º - Quando a
emprêsa declarar sua opção pelo custeio do ensino
primário ministrado pelo Estado, já no curso do ano
letivo, deverá recolher de uma só vez as cotas
correspondentes aos trimestres vencidos;
§ 2.º - A empresa
que venha a atingir o limite estatuído no inciso III, do artigo
168, da Constituição Federal, já no curso do ano
letivo e que optar pelo custeio do ensino primário ministrado
pelo Estado, ficara obrigada a recolher somente as cotas dos trimestres
vincendos, deles excluido o em que o encargo se consumou.
§ 3.º - As empresas
que deixarem de recolher, na data prevista, a cota respectiva,
terão os seus certificados cancelados, e, para revalida-los,
deverão recolher a parcela ou parcelas vencidas e,
antecipadamente, as vincendas relativas ao mesmo exercício.
Artigo 6.º - As
importâncias recolhidas pelas empresas integrarão os
recursos do Fundo Estadual de Construções Escolares
(FECE) ou ao órgão que o suceder, para os fins
especificos.
Artigo 7.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 11 do Decreto n. 39.660, de 16 de Janeiro de 1962:
"Artigo 11 - Anualmente, durante o mês de dezembro, as empresas
farão o levantamento de seus empregados e respectivos filhos,
tendo em vista o cumprimento da obrigação constitucional
para o ano seguinte, remetendo a Comissão Estadual a
relação nominal dos servidores e filhos destes".
Artigo 8.º - O registro dos estabelecimentos de ensino
referidos no artigo 14 do Decreto n. 39.660, de 16 de Janeiro de 1962
(mantidos ou administrados pelo Serviço Social da
Indústria - SESI; Serviço Social Rural - SSR; Serviço
Social do Comércio - SESC), será feito no Serviço
do Ensino Primário pelas Emprêsas, mediante requerimento
da Empresa ou Empregas interessadas.
Artigo 9.º - Dentro de 30 (trinta) dias baixará o
Secretário da Educação, as
instruções que se fizerem necessárias para a
execução do presente decreto.
Artigo 10. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11. - Revogam-se as diposições em
contrário, especialmente os Decretos ns. 39.197, de 12 de
outubro de 1961 e 40.766, de 14 de setembro de 1962.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral