DECRETO N. 41.504, DE 22 DE JANEIRO DE 1963

Dispõe sôbre a organização de órgão no Departamento de Educação, destinado a colaborar com a Comissão Estadual de Ensino Primário Pelas Emprêsas criada para atender ao cumprimento do inciso III, do artigo 168, Constituição Federal, e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica constituido, a título precário, no Departamento de Educação, o Serviço do Ensino Primário Pelas Empresas.

Parágrafo único - Êsse Serviço, diretamente subordinado ao Diretor Geral do Departamento de Educação, funcionará em estreita colaboração com a Comissão Estadual de Ensino Primário pelas Empresas, criada para atender ao cumprimento do inciso III, do artigo 168, da Constituição Federal.

Artigo 2.º - O Serviço do Ensino Primário pelas Emprêsas, terá a organização seguinte:
I - Setor de Orientação e Fiscalização;
II - Setor de Convênios e Contratos;
III - Setor de Expediente, Protocolo e Arquivo;
IV - Setor de Cadastro e Expedição de Certificados;
V - Setor de Registros de Escolas e Relações com Emprêsas e Entidades Sindicais.
Artigo 3.º - Ao Serviço ora constituido, caberá executar as decisões emanadas da Comissão Estadual de Ensino Primário pelas Emprêsas.
Artigo 4.º - As emprêsas que optarem pelo custeio do ensino primário ministrado pelo Estado, nos têrmos do Decreto n. 39.660, de 16 de janeiro de 1962, artigo 2.º, letra "b", ficarão obrigadas ao pagamento das importâncias equivalentes ao custo anual daquêle ensino, correspondentes ao número de seus servidores e filhos dêstes, em condições de receber instrução primária.

Parágrafo único - Para o efeito do disposto nêste artigo, a Secretaria da Educação determinará, até 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, por estimativa e com base nos dados orçamentários relativos ao ano, o custo anual por aluno, nas escolas de ensino primário comum, mantidas pelo Estado.

Artigo 5.º - As importâncias a serem pagas pelas empresas, de acôrdo com o artigo anterior, deverão ser recolhidas diretamente ao Banco do Estado de São Paulo S. A., o que poderá ser feito em cotas trimestrais, vencíveis a 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro de cada ano, respectivamente, mediante guias fornecidas pelo Serviço do Ensino Primário pelas Emprêsas.

§ 1.º - Quando a emprêsa declarar sua opção pelo custeio do ensino primário ministrado pelo Estado, já no curso do ano letivo, deverá recolher de uma só vez as cotas correspondentes aos trimestres vencidos;

§ 2.º - A empresa que venha a atingir o limite estatuído no inciso III, do artigo 168, da Constituição Federal, já no curso do ano letivo e que optar pelo custeio do ensino primário ministrado pelo Estado, ficara obrigada a recolher somente as cotas dos trimestres vincendos, deles excluido o em que o encargo se consumou.

§ 3.º - As empresas que deixarem de recolher, na data prevista, a cota respectiva, terão os seus certificados cancelados, e, para revalida-los, deverão recolher a parcela ou parcelas vencidas e, antecipadamente, as vincendas relativas ao mesmo exercício.

Artigo 6.º - As importâncias recolhidas pelas empresas integrarão os recursos do Fundo Estadual de Construções Escolares (FECE) ou ao órgão que o suceder, para os fins especificos.
Artigo 7.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 11 do Decreto n. 39.660, de 16 de Janeiro de 1962:
"Artigo 11 - Anualmente, durante o mês de dezembro, as empresas farão o levantamento de seus empregados e respectivos filhos, tendo em vista o cumprimento da obrigação constitucional para o ano seguinte, remetendo a Comissão Estadual a relação nominal dos servidores e filhos destes".
Artigo 8.º - O registro dos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 14 do Decreto n. 39.660, de 16 de Janeiro de 1962 (mantidos ou administrados pelo Serviço Social da Indústria - SESI; Serviço Social Rural - SSR; Serviço Social do Comércio - SESC), será feito no Serviço do Ensino Primário pelas Emprêsas, mediante requerimento da Empresa ou Empregas interessadas.
Artigo 9.º - Dentro de 30 (trinta) dias baixará o Secretário da Educação, as instruções que se fizerem necessárias para a execução do presente decreto.
Artigo 10. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11. - Revogam-se as diposições em contrário, especialmente os Decretos ns. 39.197, de 12 de outubro de 1961 e 40.766, de 14 de setembro de 1962.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral