DECRETO N. 41.505, DE 22 DE JANEIRO DE 1963

Dispõe sôbre redução de tempo de interstício para oficial da Fôrça Pública do Estado.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos têrmos do disposto no artigo 10, parágrafo único, do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, fica reduzido a metade o tempo mínimo de interstício no pôsto de Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais Auxiliares de Administração, visto não existirem oficiais nesse posto, com a totalidade do interstício exigido para promoção.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral