DECRETO N. 41.518, DE 24 DE JANEIRO DE 1963
Dispõe sôbre retificação do Decreto n. 26.439, de 19-9-1956, que estabeleu as normas e a fórmula para os reajustamentos.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
Considerando a alta dos preços dos materias de
contrução nos últimos meses, decorrentes de
vários fatores;
Considerando que essa variação de preços foi imprevisível e brusca;
Considerando, também, que em virtude da fabricação
nacional de peças e equipamentos não se justifica mais
usar como parâmetro o valor do Dólar;
Decreta:
Artigo 1.º - Para os contratos que prevêem
revisões periódicas de preços unitários,
nos têrmos do artigo 1.°, do Regulamento a que se refere o
Decreto n. 26.439, de 19 de setembro de 1956, tendo em conta a
elevação dos parâmetros de materiais e equipamentos
entre os meses de julho e dezembro de 1962, poderá ser deferido,
uma única vez, o rejustamento devido, independentemente do
interstício de seis meses a que se refre o artigo 10, do citado
Regulamento.
Artigo 2.º - O benefício permitido por êste Decreto
deverá ser requerido pelas firmas empreiteiras, por
representação protocolada, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar dêste Decreto com a declaração da
data a partir da qual deverá vigorar e demais dados
necessários para a boa aplicação do reajustamento.
A partir da data escolhida, serão contados os seis meses, a que
se refere o artigo 10 do Regulamento citado, para efeito de futuro
resjustamento de materias e equipamento.
Parágrafo único - Não requerido no prazo acima, perderá o interessado o direito ao benefício.
Artigo 3.º - Para os contratos de construção
de pontes e edifícios, onde não foram previstas ou onde
constem cláusulas impeditivas de reajustamentos de materiais
será concedido excepcionalmente um reajustamento de
preços, para serviços executados ou a executar a partir
de 1.° de julho de 1962, mediante aplicação das taxas
abaixo relacionadas:
a - Edifício - 12%
b - Pontes - 15,5%
§ 1.º - Estas disposições são
válidas para contratos cujas concorrências forem
anteriores a 1.° de julho de 1962.
§ 2.º - Êsse aumento corresponde, apenas, a
parcela relativa a materiais, e não prejudica os reajustamentos
devidos ao 13.° mês e ao novo salário mínimo.
Artigo 4.º - Os contratos para obras de reformas, Ordens de
Serviço e pedidos, que se encontrem no tocante às
cláusulas de reajustamento e prazos de concorrências nas
mesmas condições dos contratos mencionados no artigo
2.°, sofrerão também uma revisão de seus
pregos unitários nos moldes previstos no Artigo 1.°.
Artigo 5.º - Terão direito aos reajustamentos
referidos nêste Decreto todos os contratos em que, adicionando-se ao
prazo previsto para sua execução o período entre a
data da concorrência e o registro no Tribunal de Contas resulte
um lapso de tempo superior a seis meses.
Artigo 6.º - Para têrmo relativo aos materiais de
manutenção do equipamento, na fórmula do
Regulamento baixado pelo Decreto n. 26.439, de 19-9-1956,
servirão de parâmetro a média arimética dos
pregos de motoniveladora de 10 a 12 toneledas e de "chassis" de
caminhão de 5 toneladas, ambos de fabricação
nacional, na data da proposta e na data da revisão.
Parágrafo único - Esses parâmetros
deverão ser adotados para obras de serviços executados a
partir de 1.° de julho de 1962.
Artigo 7.º - Êste Decreto aplica-se as obras
empreitadas com os vários órgãos da Secretaria da
Viação e Obras Públicas e autarquias a ela
subordinadas e entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando todas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de Janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de Janeiro de 1963.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.
DECRETO N. 41.518, DE 24 DE JANEIRO DE 1963
Retificação
No artigo 6.º onde se lê:
Para têrmo relativo aos Materiais de Manutenção ao equipamento:
leia-se:
Para têrmo relativo ao equipamento.