DECRETO N. 41.518, DE 24 DE JANEIRO DE 1963

Dispõe sôbre retificação do Decreto n. 26.439, de 19-9-1956, que estabeleu as normas e a fórmula para os reajustamentos.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a alta dos preços dos materias de contrução nos últimos meses, decorrentes de vários fatores;
Considerando que essa variação de preços foi imprevisível e brusca;
Considerando, também, que em virtude da fabricação nacional de peças e equipamentos não se justifica mais usar como parâmetro o valor do Dólar;
Decreta:
Artigo 1.º - Para os contratos que prevêem revisões periódicas de preços unitários, nos têrmos do artigo 1.°, do Regulamento a que se refere o Decreto n. 26.439, de 19 de setembro de 1956, tendo em conta a elevação dos parâmetros de materiais e equipamentos entre os meses de julho e dezembro de 1962, poderá ser deferido, uma única vez, o rejustamento devido, independentemente do interstício de seis meses a que se refre o artigo 10, do citado Regulamento.
Artigo 2.º - O benefício permitido por êste Decreto deverá ser requerido pelas firmas empreiteiras, por representação protocolada, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar dêste Decreto com a declaração da data a partir da qual deverá vigorar e demais dados necessários para a boa aplicação do reajustamento. A partir da data escolhida, serão contados os seis meses, a que se refere o artigo 10 do Regulamento citado, para efeito de futuro resjustamento de materias e equipamento.
Parágrafo único - Não requerido no prazo acima, perderá o interessado o direito ao benefício.
Artigo 3.º - Para os contratos de construção de pontes e edifícios, onde não foram previstas ou onde constem cláusulas impeditivas de reajustamentos de materiais será concedido excepcionalmente um reajustamento de preços, para serviços executados ou a executar a partir de 1.° de julho de 1962, mediante aplicação das taxas abaixo relacionadas:
a - Edifício - 12%
b - Pontes - 15,5%
§ 1.º - Estas disposições são válidas para contratos cujas concorrências forem anteriores a 1.° de julho de 1962.
§ 2.º - Êsse aumento corresponde, apenas, a parcela relativa a materiais, e não prejudica os reajustamentos devidos ao 13.° mês e ao novo salário mínimo.
Artigo 4.º - Os contratos para obras de reformas, Ordens de Serviço e pedidos, que se encontrem no tocante às cláusulas de reajustamento e prazos de concorrências nas mesmas condições dos contratos mencionados no artigo 2.°, sofrerão também uma revisão de seus pregos unitários nos moldes previstos no Artigo 1.°.
Artigo 5.º
- Terão direito aos reajustamentos referidos nêste Decreto todos os contratos em que, adicionando-se ao prazo previsto para sua execução o período entre a data da concorrência e o registro no Tribunal de Contas resulte um lapso de tempo superior a seis meses.
Artigo 6.º
- Para têrmo relativo aos materiais de manutenção do equipamento, na fórmula do Regulamento baixado pelo Decreto n. 26.439, de 19-9-1956, servirão de parâmetro a média arimética dos pregos de motoniveladora de 10 a 12 toneledas e de "chassis" de caminhão de 5 toneladas, ambos de fabricação nacional, na data da proposta e na data da revisão.
Parágrafo único
- Esses parâmetros deverão ser adotados para obras de serviços executados a partir de 1.° de julho de 1962.
Artigo 7.º
- Êste Decreto aplica-se as obras empreitadas com os vários órgãos da Secretaria da Viação e Obras Públicas e autarquias a ela subordinadas e entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de Janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de Janeiro de 1963.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.

DECRETO N. 41.518, DE 24 DE JANEIRO DE 1963

Retificação
No artigo 6.º onde se lê:
Para têrmo relativo aos Materiais de Manutenção ao equipamento:
leia-se:
Para têrmo relativo ao equipamento.