DECRETO N. 41.525, DE 24 DE JANEIRO DE 1963

Altera a redação do art. 1.° do Decreto n. 39.339, de 11 de novembro de 1961

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1.° do Decreto n. 39.339, de 11 de novembro de 1961, suprimidos os seus itens ns. I e II:
"Artigo 1.º - A gratificação instituida pelos artigos 67 e 68 da Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961, será paga aos integrantes da Fôrça Pública, da Guarda Civil e das carreiras de Escrivão de Polícia, Inspetor e Investigador de Polícia, Carcereiro, Radiotelegrafista, Radiocontrolador de Policiamento (abrangendo os cargos de Técnico de Policiamento, Chefe de Policiamento e Subchefe de Policiamento), Guarda Rodoviário e Policial Feminina que satisfaçam as condições legais.

§ 1.º - Nos têrmos do artigo 2.° da Lei n. 7.545, de 28 de novembro de 1962, a gratificação de guarnição especial será calculada uniformemente na base de 33% (trinta e três por cento) sôbre o valor da referência numérica dos vencimentos ou salários do respectivo pôsto, graduação, cargo ou função.

§ 2.º - O acidentado em serviço, ou aquêle que tenha em serviço contraído enfermidade, continuará, quando hospitalizado ou licenciado, a receber a gratificação, até o seu restabelecimento ou reforma por incapacidade fisica".

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral