DECRETO N. 41.525, DE 24 DE JANEIRO DE 1963
Altera a redação do art. 1.° do Decreto n. 39.339, de 11 de novembro de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o artigo 1.° do Decreto n. 39.339, de 11 de
novembro de 1961, suprimidos os seus itens ns. I e II:
"Artigo 1.º - A gratificação instituida pelos
artigos 67 e 68 da Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961,
será paga aos integrantes da Fôrça Pública,
da Guarda Civil e das carreiras de Escrivão de Polícia,
Inspetor e Investigador de Polícia, Carcereiro,
Radiotelegrafista, Radiocontrolador de Policiamento (abrangendo os
cargos de Técnico de Policiamento, Chefe de Policiamento e
Subchefe de Policiamento), Guarda Rodoviário e Policial Feminina
que satisfaçam as condições legais.
§ 1.º - Nos
têrmos do artigo 2.° da Lei n. 7.545, de 28 de novembro de
1962, a gratificação de guarnição especial
será calculada uniformemente na base de 33% (trinta e três
por cento) sôbre o valor da referência numérica dos
vencimentos ou salários do respectivo pôsto,
graduação, cargo ou função.
§ 2.º - O acidentado
em serviço, ou aquêle que tenha em serviço
contraído enfermidade, continuará, quando hospitalizado
ou licenciado, a receber a gratificação, até o seu
restabelecimento ou reforma por incapacidade fisica".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral