DECRETO N. 41.538, DE 28 DE JANEIRO DE 1963
Destina área na Serra de Itatins, Município de Itariri, Comarca de Itanhaem, para o estabelecimento de Índios Guaranís.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica destinada para estabelecimento de
índios Guaranís, uma área de terras pertencente ao
Estado, situada no 18.º (décimo oitavo) perímetro, contendo
809,2 hs. (oitocentos e nove hectares e dois ares), no Municipio de
Itariri, Comarca de Itanhaem, com as seguintes
confrontações: Começa no marco situado na divisa
comum entre as terras concedidas a Savero Ferraro, o lote 47 da gleba A
e a gleba B 2 do perímetro 18 do Departamento de
Imigração e Colonização, nas proximidades
da nascente do rio do Azeite. Daí com rumo de 64.º 02' - SE
- segue na distância de 300 metros até o marco 1 (um). Dai
com rumo de 25.º 15' - NE - na distância de 360 metros vai
ao marco 2 (dois). Dai com rumo de 64.º 02' - SE - segue na
distância de 880 metros até o marco 3 (três). Dai
com rumo de 22.° 30' - SO - vai na distância de 820 metros ao
marco 4 (quatro). Daí com rumo 66.° 40' - SE - segue na
distância de 1.600 metros até o marco 5 (cinco). Dai com
rumo de 22.° 31' - NE - vai na distância de 1.100 metros
até o marco 6 (seis). Dai com rumo de 72.º 35' - NE - segue
na distância de 760 metros até o marco 7 (sete).
Daí segue com rumo de 54.° 20' - NE - na
distância de 960 metros até o marco 8 (oito). Daí
vai com rumo de 70.º 00' - SE - na distância de 3.220 metros
até o marco 9 (nove). Dai segue pelo espigão até,
passando pelo marco 5, chegar ao marco 10 (dez). Daí com rumo de
25.° 20' - NE - na distância de 1.500 metros até o
marco 11 (onze). Daí segue no rumo de 89.° - 20' - NE - na
distância de 935 metros até o marco 12 (doze), na margem
direita do rio do Açude. Daí segue rio abaixo até
o marco 13 (treze). Dai vai no rumo de 89.° 20' - SO - na
distância de 1.105 metros até o marco, inicial.
Artigo 2.º - A área acima discriminada,
ficará sob a administração do Serviço
Florestal do Estado, dependência da Secretaria da Agricultura,
destinada especificamente para a morada de índios
Guaranís, bem como para a utilização, pelos
mesmos, dos meios de subsistência ali existentes.
Artigo 3.º - Fica proibida a derrubada de árvore na
área objeto do presente decreto, para a extração e
venda de lenha, madeira e carvão.
Artigo 4.º - O não cumprimento do disposto no artigo
anterior, importará na interdição da área,
pelo tempo que o Secretário da Agricultura determinar
além de outras penas previstas na legislação
vigente.
Artigo 5.º - O Serviço Florestal do Estado, o
Departamento de Imigração e Colonização e o
Departamento de Produção Animal, êste, por
intermédio de sua Divisão de Produção e
Proteção de Peixes e Animais Silvestres, ficam
encarregados da fiscalização da execução do
presente decreto, cada qual em seu setor de competência,
solicitando, ainda. para isso, a colaboração do
Serviço Nacional de Proteção aos Indios.
Artigo 6.º - Enquanto existirem indigenas na região,
as terras abrangidas pelo presente decreto não poderão
ser cedidas ou transferidas a outros órgaos ou pessoas.
Artigo 7.º - Mediante convenio com o Serviço Nacional
de Proteção aos Índios, será regulada a
execução do disposto no presente decreto, na parte
relativa ao uso da área pelos Indígenas.
Artigo 8.º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Urbano de Andrade Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral