DECRETO N. 41.546, DE 28 DE JANEIRO DE 1963

Cria no Departamento de Águas e Energia Elétrica a Comissão Especial de Obras Hidroelétricas, para a execução das obras de aproveitamento hidroelétrico do Alto Paraiba.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e nos têrmos do artigo 22, da Lei 1.350, de 12-12-1951.
Considerando a crise de energia elétrica, cujos efeitos já estão se manifestando, com sérios prejuizos para o desenvolvimento econômico do País.
Considerando que o Govêrno da União não só aprovou em caráter definitivoo plano geral de regularização do Rio Paraiba, como recomendou urgência na sua execução.
Considerando que com a execução dêsse plano teremos um aumento ponderável de energia que concorrerá para atenuar os maléficos efeitos da crise que já se delineia.
Considerando que a execução do referido Plano proporcionara para a legião o mais baixo preço por kw instalado.
Considerando a conveniência de imediatamente serem iniciadas as obras de que trata êste Decreto e a necessária coordenação de providências administrativas que tendam a dar continuidade a êste impulso inicial.
Considerando que além da solução hidroelétrica os recursos hidráulicos da Bacia da Paraiba devem ser utillzados para fins múltiplos e são objeto de delicado problema de regularização do curso do Rio Paraiba,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, no Departamento de Águas e Energia Elétrica, junto a sua Diretoria Geral e a ela diretamente subordinada, uma Comissão Especial de Obras Hidroelétricas, destinada à execução dos aproveitamenos hidroelétricos do Alto Paraiba, de acôrdo com o Plano Geral de Regularização do mesmo Rio, aprovado pelo Ministério das Minas e Energia em 12 de janeiro de 1961 e publicado no Diário Oficial da União de 30 de maio de 1961.
Artigo 2.º - A Comissão será constituida por 4 (quatro) membros, sendo um dêles seu Presidente.

§ Único - Poderão integrar esta Comissão elementos do Quadro do DAEE ou estranhos a êle.

Artigo 3.º - A Comissão Especial de Obras Hidroelétricas será assessorada por um Conselho Consultivo, constituido de 3 (três) membros, sob a Presidência de um dêles, fazendo parte do mesmo, como membro nato, o Presidente da Comissão.
Artigo 4.º - Todos os membros da Comissão, bem como do Conselho, serão engenheiros de grande experência e designados por Ato do Poder Executivo.
Artigo 5.º - A Comissão, para dar cumprimento ao disposto no .Artigo 1.°, dêste Decreto, apresentará um Plano anual de trabalho, que deverá ser submetido préviamente ao Poder Executivo.
a) - Aprovado o Plano de Trabalho fica o Diretor Geral do DAEE com a competência exclusiva de autorizar as despesas e contratos relativos à execução do plano elaborado, observadas as prescrições legais e regulamentares.
b) - Fica a Diretoria Geral do DAEE, na forma do § único do Artigo 2.° da Lei 1.350, de 12-12-1951, facultada a delegar à Comissão as atribuições que forem necessárias a dar cumprimento ao plano elaborado.
c) - O DAEE porá à disposição da Comissão todo o pessoal e aparelhamento necessários ao seu perfeito funcionamento, ficando o mesmo Departamento autorizado a usar das prerrogativas constantes dos Artigs 8.° e 9.° da sua lei orgânica.
Artigo 6.º - Fica fixado o pró-labore d Cr$ 500,00 por Reunião que comparecerem os membros do Conselho.
Artigo 7.º - Poderão ser aproveitadas as funções gratificadas existentes, ou criadas outras, segundo os decretos n. 28.851, de 1.° de julho de 1957 e n. 32.813, de 19 de junho de 1958.
Artigo 8.º - As despesas para execução do presente Decreto correrão por conta das verbas orçamentárias próprias do DAEE e em especial por Crédito Especial a ser aberto por Decreto do Poder Executivo, nos têrmos do artigo 6.° e seus parágrafos da Lei 5.444, de 17-11-959 (Plano de Ação).
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro do 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral