DECRETO N. 41.547, DE 28 DE JANEIRO DE 1963

Dispõe sôbre o convalescimento de cargos de guardas rodoviários na Fôrça Pública do Estado

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os guardas rodoviários que optarem na forma dos §§ 1.° e 2.°, do artigo 4.°, da Lei n. 7.455, de 16 de novembro de 1962, terão o seu cargo convalescido na Fôrça Pública, a contar da efetivação de sua última promoção no D. E. R., e na seguinte correspondência:


Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral