DECRETO N. 41.563, DE 28 DE JANEIRO DE 1963

Autoriza a Secretaria da Educação a promover a instalação do Museu Nacional Ferroviário

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHQ PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e,
Considerando que mercê da ação orientadora e assistencial do Estado processa-se em ritmo acelerado a recuperação, em São Paulo, do seu patrimônio histórico, multiplicando-se as iniciativas que tanto na esfera do poder público como das instituições particulares, tendem a defender, divulgar e realçar a valor histórico dos monumentos, reliquías, documentos e jazidas existentes no território paulista;
Considerando que com esse objetivo, Se reunir numa organização semelhante as existentes na Alemanha, Itália, etc., o documentário da formação e do desenvolvimento do parque ferroviário brasileiro, um grupo de representantes das estradas de ferro, do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo e da Comissão Central dos Museus Históricos e Pedagógicos, sob a direção do representante do Instituto de Engenharia, realizou estudos que concluiram pela viabilidade da instalação desse Museu nesta Capital;
Considerando todavia que essa promoção do mais alto interesse nacional, e à qual não será estranho o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, para que se concretize em forma adequada e entre desde logo a funcionar, necessita ter cunho oficial e receber as garantias que esta condição lhe assegura; e
Considerando finalmente o que foi presente a esta administração pelo representante do grupo de estudos e planejamento acima referido e as manifestações favoraveis das Secretarias de Estados dos Negócios da Educação e da Viação e Obras Públicas;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a instalar, nesta Capital, o Museu Nacional Ferroviário,
Artigo 2.º - Competirá ao Museu referido no artigo anterior reunir o documentário histórico das estradas de ferro do Brasil, suas origens e desenvolvimento, bem como estudos relativos a evolução política-social e econômica da nação em função do transporte ferroviário, recolhendo, restaurando e expondo todo o material relativo ao parque ferroviário nacional.
Artigo 3.º - Para organização, instalação e funcionamento do Museu será constituída, por ato do titular da Pasta, uma comissão integrada por representante da Comissão Central dos Museus Históricos e Pedagógicos, do Instituto de Engenharia, do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo e das Estradas de Ferro Estaduais e Federais. 

Parágrafo único - Os integrantes da Comissão Executiva acima mencionada não serão remunerados por êsse trabalho mas farão jus ao galardão de "relevantes serviços prestados ao Estado", pelo cumprimento dêsse encargo. 

Artigo 4.º - Competirá a Secretária da Educação regulamentar o funcionamento do Museu Nacional Ferroviário.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 28 de janeiro de 1963
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 28 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral