DECRETO N. 41.563, DE 28 DE JANEIRO DE 1963
Autoriza a Secretaria da Educação a promover a instalação do Museu Nacional Ferroviário
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHQ PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e,
Considerando que mercê da ação orientadora e
assistencial do Estado processa-se em ritmo acelerado a
recuperação, em São Paulo, do seu patrimônio
histórico, multiplicando-se as iniciativas que tanto na esfera
do poder público como das instituições
particulares, tendem a defender, divulgar e realçar a valor
histórico dos monumentos, reliquías, documentos e jazidas
existentes no território paulista;
Considerando que com esse objetivo, Se reunir numa
organização semelhante as existentes na Alemanha,
Itália, etc., o documentário da formação e
do desenvolvimento do parque ferroviário brasileiro, um grupo de
representantes das estradas de ferro, do Instituto Histórico e
Geográfico de São Paulo e da Comissão Central dos
Museus Históricos e Pedagógicos, sob a
direção do representante do Instituto de Engenharia,
realizou estudos que concluiram pela viabilidade da
instalação desse Museu nesta Capital;
Considerando todavia que essa promoção do mais alto
interesse nacional, e à qual não será estranho o
Departamento Nacional de Estradas de Ferro, para que se concretize em
forma adequada e entre desde logo a funcionar, necessita ter cunho
oficial e receber as garantias que esta condição lhe
assegura; e
Considerando finalmente o que foi presente a esta
administração pelo representante do grupo de estudos e
planejamento acima referido e as manifestações favoraveis
das Secretarias de Estados dos Negócios da
Educação e da Viação e Obras
Públicas;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a instalar, nesta Capital, o Museu Nacional Ferroviário,
Artigo 2.º - Competirá ao Museu referido no artigo
anterior reunir o documentário histórico das estradas de
ferro do Brasil, suas origens e desenvolvimento, bem como estudos
relativos a evolução política-social e
econômica da nação em função do
transporte ferroviário, recolhendo, restaurando e expondo todo o
material relativo ao parque ferroviário nacional.
Artigo 3.º - Para organização,
instalação e funcionamento do Museu será
constituída, por ato do titular da Pasta, uma comissão
integrada por representante da Comissão Central dos Museus
Históricos e Pedagógicos, do Instituto de Engenharia, do
Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo e
das Estradas de Ferro Estaduais e Federais.
Parágrafo único - Os integrantes da Comissão Executiva acima mencionada não serão remunerados por êsse trabalho mas farão jus ao galardão de "relevantes serviços prestados ao Estado", pelo cumprimento dêsse encargo.
Artigo 4.º - Competirá a Secretária da
Educação regulamentar o funcionamento do Museu Nacional
Ferroviário.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 28 de janeiro de 1963
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 28 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral