Dispõe sôbre a
aplicação do R. D. I. D. P., ao cargo que especifica e
dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e tendo em vista o Parecer
favorável n. 2|'3, da C.P.R.T.I.,
Decreta:
Artigo 1.º - O regime da dedicação integral
à docência e à pesquisa a que se refere o artigo 10
do Decreto n. 40.687, de 6 de setembro de 1962,passa a aplicar-se ao
cargo de Instrutor, ref. "62", do Grupo I, da Parte Permanente, do
Quadro da Universidade de SãoPalo, lotado na Escola de
Engenharia de São Carlos, exercido pela Eng.a Evelyna Bloem
Souto, junto à Cadeira n. 18 - "Transportes".
Artigo 2.º - A servidora referida no artigo anterior fica
sujeita ao R.D.I.D.P. a título precário e em
estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução
dêste Decreto correrão pelas verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
A. Ulhôa Cintra - Reitor.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol - Diretor-Geral