DECRETO N. 41.584, DE 28 DE JANEIRO DE 1963

Cria o "Parque Estadual de Ara"

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
considerando que a mata existente na Fazenda Capivari, de propriedade do Govêrno do Estado, situada no Distrito, Município e Comarca de Campinas, contida na gleba de terras adiante descrita, enquadra-se, de acôrdo com o Código Florestal, no tipo de floresta que permite a constituição de parque estadual, por conter espécimes preciosos, cuja conservação é necessária por motivo de interêsse biológico e estético;
considerando que a referida mata e respectiva gleba de terras já foram declaradas de utilidade pública pelo Decreto n. 38.488, de 18 de maio de 1961, para o fim de serem desapropriadas pela Fazenda do Estado;
considerando que a conservação dessa mata é do interêsse público para proteção das paisagens locais, particularmente dotadas pela natureza;
considerando que é dever do Estado zelar pela conservação da flora e bem assim preservar a fauna existentes em seu território,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, nos têrmos dos artigos 5.°, letra "A" , e artigo 9.° do Código Florestal da União, decreto n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934, o "Parque Estadual de Ara", composto pelas matas contldas na gleba de terras situada na Comarca de Campinas, no imóvel de propriedade do Estado, denominado Fazenda Capivari, com as divisas e confrontações seguintes:
Começa em um marco cravado na margem direita do córrego Saturnino, e segue por picada margeando o mato com os rumos e distâncias: SO 80° 40' com 33,56 metros e NO 80° 44' com 160,36 metros até outro marco cravado no início e centro de uma vala; daí segue pelo centro da referida vala, confrontando, ainda, com o lote n. 35, com o rumo NO 34° 30' e 202,29 metros de distância até outro marco cravado no final da mesma; daí segue à esquerda com o rumo SO 38° 47' e 14.67 metros de distância até outro marco; daí segue á direita com o rumo NO 36°10' e 39,55 metros de distância até outro marco tendo passado por um córrego sem denominação; daí segue à esquerda com o rumo NO 62° 17' e 79,31 metros de distância até outro marco; daí segue confrontando, ainda, com o lote n. 35, com os rumos e distâncias NE 15° 19' e 77,67 metros, NE 26° 37' e 59.37 metros de distância até outro marco cravado na margem de uma via de servidão; daí segue à direita margeando a referida via em linha irregular, com 628,87 metros de distância até outro marco cravado na margem e cruzamento de outra via de servidão; daí segue à direita margeando esta última em linha irregular com 329,29 metros de distáncia até outro marco cravado no inicio de uma vala: daí deixando a referida via, segue pelo centro da vala em linha sinuosa, confrontando com a Fazenda São Pedro, com 127,20 metros de distância até a margem direita do córrego Saturnino; daí segue à direita pelo referido córrego abaixo, com 977,20 metros de distância até o ponto de início.
Artigo 2.º - O Parque Estadual de Ara, objeto do presente decreto, bem como a área em que se contém, fica sob a administração do Serviço Florestal do Estado, dependência da Secretaria da Agricultura.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Urbano de Andrade Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral