DECRETO N. 41.585, DE 28 DE JANEIRO DE 1963

Fixa as atribuições do 14º Batalhão Policial da Fôrça Pública, criado pela Lei n. 7.455, de 16 de novembro de 1962, e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais:
Decreta:
Artigo 1.º - O 14.° Batalhão Policial (14.°B.P.), à disposição da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, prestará, no Juízo da Vara Privativa de Menores da Capital e no Serviço Social de Menores, serviços de proteção, vigilância, condução e orientação de educação física de menores do sexo masculino.
Artigo 2.º - O pessoal para o 14.° B.P. será submetido a provas de seleção e a curso de especialização. 

Parágrafo 1.º - O Serviço Social de Menores da Secretaria da Jus- tiça e Negócios do Interior, colaborará com a Diretoria Geral de Instrução da Fôrça Pública, na organização e realização de cursos, tarefa para a qual será solicitada também a colaboração do Juizo da Vara Privativa de Menores da Capital.

Parágrafo 2.º - Satisfeitas tôdas as exigências dêste artigo e após um estágio probatório de seis meses, os componentes do 14.º B. P. serão efetivados em suas funções.

Parágrafo 3.º - Uma vez incluídos definitivamente no efetivo da Unidade, somente serão transferidos:
a) a pedido;
b) por conveniência da disciplina;
c) a pedido fundamentado do Juiz Titular da Vara Privativa de Menores ou do Diretor do Serviço Social de Menores; e
d) por necessidade de serviço.

Artigo 3.º - Provisóriamente poderá fazer parte do 14.º B. P. pessoal ainda não habilitado pelo curso de especialização desde que aprovado nos exames de seleção.
Artigo 4.º - A apreciação dos problemas atinentes as atribuições especificas do Batalhão caberá ao seu Comandante, ao Juiz Titular da Vara Privativa de Menores e ao Diretor do Serviço Social de Menores.

Parágrafo único - Cabe ao Comandante do Batalhão estabelecer a ligação entre o Comando Geral da Fôrça Pública e o Juízo da Vara Privativa de Menores e a Diretoria do Serviço Social de Menores.

Artigo 5.º - As despesas com diárias de diligências, gratificações, transportes, e material, correrão nêste exercício por conta de verbas do "Fundo de Assistência ao Menor", da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, criado pela Lei n. 3.738, de 18 de janeiro de 1957 (artigo 1.º, 2.º, 6.º, 7.º e 8.º) e as de pessoal, por verbas da Secretaria da Segurança Pública, devendo nos próximos orçamentos serem incluidas nas verbas próprias.
Artigo 6.º - O Comando do 14.º B. P. poderá, mediante entendimento prévio com os Comandos de Unidades da Corporação e autorização do Comando Geral, organizar nas mesmas núcleos de menores para fins de alojamento, assistência médica, higiênica, recreativa, alimentação e educação fisica, correndo, nêste caso as despesas através dos recursos indicados no artigo 5.º.
Artigo 7.º - O 14.º B. P. reger-se-á, como Unidade Administrativa da Fôrça Pública, pelas leis, decretos, regulamentos, instruções, diretrizes, ordens, etc., em vigor na Corporação.
Artigo 8.º - As sedes do Batalhão e suas sub-unidades, ou frações destas, serão determinadas pelo Comando Geral, de acôrdo com o Excelentíssimo Senhor Secretário da Justiça e Negócios do Interior, à vista da necessidade do serviço.
Artigo 9.º - O efetivo do 14.º B. P. será determinado pelo decreto de distribuição de efetivos da Fôrça Pública.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral