DECRETO N. 41.595, DE 29 DE JANEIRO DE 1963

Aprova o Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Presidente Prudente.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e nos têrmos do resolvido pelo Conselho Estadual do Ensino Superior, em sessão de 27 de dezembro de1962.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Presidente Prudente, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
A. Ulhôa Cintra
Presidente
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral
Nota: O regulamento a que se refere êste decreto será publicado depois.

REGIMENTO INTERNO DA FACULDADE DE FILOSAFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE PRESIDENTE PRUDENTE, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 41.595, DE 29 DE JANEIRO DE 1963

TÍTULO I
Da Faculdade: Seus Fins e sua Constituição

CAPÍTULO I

Da Faculdade e seus fins

Artigo 1.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Presidente Prudente, criada pela Lei n. 4.131, de 17 de setembro de 1957, na qualidade de Instituto Isolado do Sistema Etadual de Ensino Superior, tem por finalidade, conforme lei própria:
I - Preparar elementos para exercício das atividades culturais de ordem desinteresada, técnica ou científica;
II - Realizar pesquisas nos vários domínios da cultura que constituem objeto de seu ensino e investigação,
III - Difundir a cultura de modo geral e os resultados dos trabalhos lhos elaborados na faculdade, por todos os meios ao seu alcance;
IV - Preparar candidatos ao magistério de ensino de nível médio e superior.

CAPÍTULO II
Da constituição didática e científica da Faculdade

Artigo 2.º - Em sua constituição didática e científica, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Presidente Prudente compreenderá cinco secções, com seus respectivos cursos, e ainda outros cursos.
Artigo 3.º - São suas secções e respectivos cursos:
- Secção de Filosofia, com Curso de Filosofia;
II - Secção de Ciências com cursos de Matemática, Fisica, Quimica, História Natural, Geografia, História e Ciências Sociais;
III - Secção de Letras, com Cursos de Letras;
IV - Secção de Pedagogia, com curso de Pedagogia;
V - Secção de Didática, com Curso de Didática.
Artigo 4.º - São cursos que poderão ser Integrados nas secções enumeradas no artigo anterior, todos aquêles que forem criados para atender novas necessidades do ensino, por leliberação da Congregação.

TÍTULO II
Dos Cursos

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 5.º - A Faculdade ministrará:
I - Cursos ordinários
II - Cursos extraordinários.

§ 1.º - São cursos ordinário os constituídos, nos têrmos da legislação vigente, por conjunto de disciplinas cujo estudo seja necessário à obtenção de diplomas de bacharel, de licenciado, de especialista e de doutor.

§ 2.º - São cursos extraordinários quaisquer outros que, de acôrdo com êste Regimento e com regulamentos próprios, forem realizados fora das finalidades referidas no parágrafo anterior, ou em caráter supletivo.

CAPÍTULO II
Da organização dos cursos ordinários

Artigo 6.º - Os cursos ordinários terão dois níveis:
I - o de graduação;
II - o de pós-graduação.

§ 1.º - O nivel de graduação é o que concede diploma de bacharel e licenciado, e não pedera ser concluído em menos de quatro anos de estudo.

§ 2.º - O nível de pós-graduação é o que concede diploma de especialista e de doutor e terá suas exigências e sua duração fixadas em regulamento próprios.

Artigo 7.º - Os currículos do nível de graduação constarão de duas partes: uma constituida por disciplinas básicas e outra, por disciplinas optativas no quarto ano.

Parágrafo único - As disciplinas optativas poderão compreender matérias ministradas em qualquer curso da Faculdade.

Artigo 8.º - Os currículos dos cursos em nivel de graduação, que têm de conter, no mínimo, as matérias exigidas por lei, serão organizados, pelo respectivo departamento, e terão validade após serem referendados pela Congregação.

TÍTULO III
DAS CADEIRAS, DOS DEPARTAMENTOS, DOS CENTROS DE ESTUDOS, DOS INSTITUTOS, DOS MUSEUS, DAS UNIDADES TÉCNICAS E DE PESQUISAS E DAS DIVISÕES PEDAGÓGICAS;

CAPÍTULO I

Das Cadeiras e Disciplinas

Artigo 9.º - As matérias lecionadas nos cursos ordinários de graduação e de pós-graduação, poderão constituir cadeiras ou disciplinas.

§ 1.º - A definição de cadeira e de disciplina é da competência dos departamentos.

§ 2.º - As cadeiras e disciplinas funcionarão em regime de tempo integral, salvo em casos excepcionais, a critério do Departamento.

Artigo 10 - As disciplinas mistradas nos Cursos Ordinários serão distribuídas pelas seguintes Cadeiras;
I - Geografia Física;
II - Geologia;
III - Geografia do Brasil;
IV - Geografia Regional;
V - Antropologia;
VI - Cartografia e Topografia;
VII - Histdria do Brasil;
VIII - Etnografia Geral e do Brasil;
IX - Geografia Humana e Econômica;
X - Psicologia Educacional;
XI - Didática Geral e Especial;
XII - Estatística e Complementes de Matemática;
XIII - Sociologia e Fundamentos Sociológicos da Educação;
XIV - História e Filosofia da Educação;
XV - Administração e Educação Comparada;
XVI - Mecânica Racional e Mecânica Celeste;
XVII - Geometria Analítica, Projetiva e Descritiva;
XVIII - Complementos de Geometria e Geometria Superior;
XIX - Análise Superior;
XX - Física Geral e Experimental;
XXI - Análise Matemática;
XXII - Política;
XXIII - Economia Política e Doutrinas Econômicas;
XXIV - Filosofia e História da Filosofia;
XXV - Álgebra Moderna;
XXVI - Fisica Teórica;
XXVII - Métodos Matemáticos da Física;
XXVIII - Complementos de Física;
XXIX - Matemática Aplicada;
XXX - Física Aplicada
XXXI - Fisica Superior;
XXXII - Biologia Geral e Biologia Educacional;
XXXIII - Metodologia e Técnica de Pesquisa;
XXXIV - Psicologia Geral;
XXXV - História Moderna e Contemporânea.
Artigo 11 - à medida que forem instalados novos cursos, e também de acôrdo com as necessidades, serão criadas novas Cadeiras ou desmembradas as cadeiras existentes.
Artigo 12 - As Cadeiras e disciplinas funcionarão em regime de tempo integral, salvo em casos especiais, a critério do Conselho Técnico Interdepartamental.

CAPÍTULO II
Dos Departamentos

Artigo 13 - As cadeiras, e respectivas disciplinas, reunidas por afinidade, formarão departamentos, que são unidades basicas da organização docente e científica da Faculdade.

§ 1.º - A criação, a transformação e a extensão de um departamento é da competência do Conselho Técnico Interdepartamental.

§ 2.º - Cada departamento, constituído por todo o pessoal que nêle exerça atividade, será coordenado por um professor.

§ 3.º - Os departamentos terão regimentos internos próprios, cuja feitura é de sua competência, e que vigorarão desde que aprovados pelo Conselho Técnico Interdepartamental (C. T. I.)

§ 4.º - A Coordenação dos departamentos será feita em têrmos de rodízio entre as Cadeiras que os compõem.

CAPÍTULO III
Dos centros de estudo, dos institutos, dos museus, das unidades técnicas e de pesquisas e das divisões pedagógicas

Artigo 14 - Além dos departamentos, poderá a Faculdade criar centros de estudo, Institutos, museus, unidades técnicas e de pesquisas e divisões pedagógicas, os quais serão regidos por diplomas próprio.

Parágrafo único - A atividade dos centros de estudos, dos Institutos, dos museus, das unidades técnicas e de pesquisas e das divisões pedagógicas, deve visar e ampliar a capacidade e a qualidade de ensino e da produção intelectual e científica da Faculdade.

TÍTULO IV
Da Direção da Faculdade

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 15 - A Faculdade será dirigida:
I - Pelo Diretor;
II - Pela Congregação;
III - Pelo Conselho Técnico Interdepartamenta (C. T. I.).

CAPÍTULO II
Do Diretor

Artigo 16 - O Diretor deve ser professor catedrático da Faculdade e será nomeado pelo Governador do Estado dentre três nomes eleitos pela Congregação.

§ 1.º - O mandato do Diretor será de três anos, admitindo-se recondução consecutiva apenas uma vez.

§ 2.º - A função gratificada do Diretor será exercida acumulativamente com a docência.

Artigo 17 - Compete ao Diretor:
I - Dirigir tódas as atividades administrativas da Faculdade;
II - Representar a Faculdade em Juizo e fora dêle;
III - Convocar e presidir as reuniões da Cemgregação e do Conselho Técnico Interdepartamental;
IV - Exercer o poder disciplinar
V - Exercer as demais funções inerentes às atribuições executivas do Diretor.
Artigo 18 - O Diretor tera as suas ordens todos os órgãos da administração da Faculdade, e será assessorado por um Assistente de Direção.
Artigo 19 - O Assistente de Direção deve ser professor com regência de cátedra na própria Faculdade, da confianga do Diretor, e nomeado pelo Governador do Estado.

§ 1.º - O mandato de Assistente de Direção será de um ano, admitindo-se sua recondução consecutiva apenas duas vezes.

§ 2.º - A função gratificada de Assistente de Direção será exercida acumulativamente com a de docência.

Artigo 20 - Ao Assistente de Direção compete:
I - Substituir, nas faltas e impedimentos, o Diretor da Faculdade, o prazo máximo de cento e vinte dias por ano, salvo em casos especiais permitidos pela Congregação;
II - Assessorá-lo nas tarefas de competência da Direção.

CAPÍTULO III
Da Congregação

Artigo 21 - A Congregação da Faculdade será constituída:
I - pelos professôres catedráticos;
II - pelos docentes-livres em exercício de cátedra;
III - pelos professôres interinos ou contratados em regência de cátedra.
IV - por um representante dos docentes-livres, eleito por seus pares em votação secreta, presidida pelo Diretor e com mandato de dois anos:
V - por um representante dos assistentes, eleito por seus pares em votação secreta presidida pelo Diretor, com mandato de dois anos;
VI - por dois representantes do corpo discente, sendo um eleito em Assembléia Geral e o segundo deve necessàriamente ser o Presidente do Centro Acadêmico, ou o seu substituto legal.
Artigo 22 - São atribuições da Congregação:
I - Propor ao Diretor as medidas que visem ao constante aperfeiçoamento do ensino e do labor intelectual e cientifíco da Faculdade;
II - Elaborar, sugerir reformas e reformar o Regimento da Faculdade;
III - Decidir, sôbre a admissão, demissão e prorrogação de contrato do pessoal docente;
IV - Deliberar, sôbre a realização de doutoramentos, de concursos de professôres catedráticos e de docentes livres, e exercer no processamento desses atos, as atribuições que lhe forem conteridas por regulamento próprio.
V - Resolver, em grau de recurso, casos de sua alçada, relativos a pontos disciplinares e aos interêsses do ensino;
VI - Deliberar sôbre a concessão de títulos de professor emérito, de doutor "honoris causa" e de doutor "scientiae et honoris causa";
VII - Deliberar sôbre qualquer assuntos que interêsse à Faculdade e que não seja de competência privativa de autoridades superiores, do Diretor ou do Conselho Tècnico Interdepartamental;
VIII - Eleger, por maioria absoluta de seus membros presentes, o número, requerido por lei, de professôres catedráticos, dentre os quais será escolhido o Diretor;
IX - Aprovar, dentro das exigências legais, o calendário escolar, organizado para cada ano letivo;
X - Exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem por lei, regulamento ou regimento;
XI - Decidir sôbre todos os casos omissos nêste regulamento;
XII - Tôda votação de caráter nominal deve ser secreta.
Artigo 23 - A Congregação se reunirá:
I - Em sessão solene, por ocasião da abertura e do encerramento ao ano letivo, e em outras ocasiões que se fizerem mister;
II - Ordinàriamente, três vêzes por ano, nos meses de março, agôsto e dezembro;
III - Extraordinàriamente, quando o Diretor a convocar, por iniciativa propria ou a requerimento da maioria de seus membros.
Artigo 24 - Salvo caso de fdrga maior, as convocações da Congregação far-se-ão por ofício, com antecedência de quarenta e oito horas, e com a declaração dos seus fins.
Artigo 25 - Fica à Congregação a competência de elaborar o regimento de suas sessões.
Artigo 26 - A Congregação será presidida pelo Diretor, que tem voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 27 - A Congregação funcionara e deliberara, normalmente, com a presença minima de metade mais um de seus membros;

Parágrafo único - Nao havendo "quorum", na primeira convocação, far-se-á a segunda, pelo mesmo processo daquela, com antecedência mínima de vinte e quatro horas. Em segunda convocação, a sessão realizar-se-á com qualquer número de membros presentes.

CAPÍTULO IV
Do Conselho Técnico Interdepartamental

Artigo 28 - O C.TI., presidido pelo Diretor, secretariado - pelo Secretário da Faculdade, será composto dos professôres coordenadores dos Departamentos, e mais um representante de cada Departamento eleito pelos seus pares, com mandato de um ano.

§ 1.º - O Diretório do Centro Acadêmico credenciará, anualmente, 2 (dois) membros para representá-lo junto ao C.TI., com direito a voz e voto.

§ 2.º - O secretário não tem direito a voz e voto.

Artigo 29 - O Conselho Técnico Interdepartamental é órgão consultivo e deliberativo, "ad referendum" da Congregação.

§ 1.º - a designação dos membros do C.TI, dar-se-á no mês que estiverem para findar seus mandatos.

§ 2.º - Em caso de afastamento de um conselheiro, proceder-se-a à sua substituição pelo tempo restante de seu mandato, ou pelo período de afastamento.

Artigo 30 - Incumbe ao Conselho Técnico Interdepartamental:
I - Examinar, com vistas à harmonização, tôdas as atividades curriculares e extracurriculares, ligadas a docência ou intercâmbio, e as curriculares ligadas à pesquisa, apresentadas pelas Cadeiras, e encaminhá-las, com parecer, à Congregação, ouvidos os respectivos professores, para os esclarecimentos ou as alterações que forem necessárias;
II - Deliberar, no que respeita ao calendário escolar, a horários e a banca de exames organizados pela Direção;
III - Fixar anualmente o número de matriculas para a 1.ª série;
IV - Deliberar sôbre a transferência de alunos;
V - Reconhecer o Diretório Acadêmico;
VI - Opinar sôbre a instalação de tôdas as unidades e divisôes técnicas e pedagógicas, para atender às novas exigências de ensino e de pesquisa, sempre que financiadas pela Faculdade;
VII - Informar sôbre assuntos de ordem didática ou administrativa, quando solicitado;
VIII - Designar comissôes especiais;
IX - Praticar todos os demais atos de sua competência, segundo os dispositivos dêste Regimento ou delegação de órgãos superiores;
X - Opinar sôbre a instalação de novos cursos "ad referendum" da Congregação.
Artigo 31 - Fica ao C.TI. a competência de elaborar o regimento de suas sessões.

CAPÍTULO I
Dos órgãos e do pessoal da Administração

Artigo 32 - São órgãos da Administração subordinados ao Diretor: a Secretaria, à Contadoria, a Tesouraria, a Biblioteca e o Departamento de Publicações.
I - A Secretaria será o órgão centralizador das Secções Administrativas e outros serviços auxiliares;
II - A estrutura, a competência e relações recíprocas dêstes órgãos e demais serviços da Faculdade serão fixados por regimentos próprios, após a audiência dos órgãos técnicos competentes;
III - Todo funcionário administrativo, exceto aquele colocado à disposição de Cadeiras ou Departamentos, fica subordinado diretamente ao secretário.
Artigo 33 - O quadro do pessoal administrativo da Faculdade será criado por lei própria, devendo ser os vencimentos idênticos aos cargos e funções correspondentes da U.S.P..

Parágrafo único - Seus direitos e vantagens equiparam-se aos da U. S. P..

TÍTULO V
Do Corpo Docente

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 34 - O Corpo Docente da Faculdade compor-se-á das seguintes categorias:
I - Professor catedrático
II - Professor associado
III - Professor de disciplina
IV - Professor assistente
V - Instrutor.

§ 1.º - Poderão ainda fazer parte do corpo docente:
I - O livre-docente
II - O professor colaborador
III - O instrutor voluntário.

§ 2.º - O quadro do pessoal docente e técnico da Faculdade será criado por lei própria, devendo ser os vencimentos, direitos e vantagens idênticas ao dos cargos correspondentes na Universidade de São Paulo.

CAPÍTULO II
Dos professôres catedráticos

Artigo 35 - Os professôres catedráticos serão nomeados pelo Govêrno do Estado, depois de aprovados em concurso, obediente a legislação vigente e a regulamento próprio.
Artigo 36 - Compete ao professor catedrático:
I - Ministrar e dirigir o ensino de sua cadeira;
II - Produzir, no campo de sua especialização, e contribuir, em todo o sentido, para o desenvolvimento de sua cadeira;
III - Cumprir funções e participar de comissões para as quais fôr eleito ou designado ;
IV - Tomar parte nas sessõs da Congregação;
V - Propor ao Diretor a contratação de seus colaboradores e do pessoal de sua cadeira.
Artigo 37 - O professor catedrático poderá incorrer nas seguintes penalidades:
I - afastamento temporário por deixar de comparecer, sem justificação, a vinte e cinco por cento das aulas e exercícios ou não fazer ministrar pelo menos três quartos do programa da respectiva cadeira.

Parágrafo único - o afastamento temporário poderá ser promovido pelo Estabelecimento ou poderá ser requerido por qualquer interessado ao Diretor.

II - perda do cargo.
Artigo 38 - A perda do cargo consignada na alínea II do Artigo Anterior poderá ocorrer por abandono ou renúncia.

§ 1.º - Considera-se abandono de cargo a ausência de seu exercício por trinta dias consecutivos, sem satisfação as exigências legais.

§ 2.º - Ausente o professor por quinze dias consecutivos, o Diretor o noticiará a que reassuma o exercício do cargo ou apresente, dentro dos quinze dias seguintes, o pedido de licenga, sob pena de ser submetido a processo de demissão.

§ 3.º - Ao professor catedrático e facultado o direito de defesa, em todos os casos previstos nos Artigos 34.º e 35.º.

Artigo 39 - O professor catedrático cuja cadeira fôr extinta, passará à disponibilidade com tôdas as vantagens legais, até ser aproveitado por proposta do C. T. I. e aprovação da Congregação, em cadeira de sua competência.

CAPÍTULO III
Dos professôres associados

Artigo 40 - Por deliberação da Congregação, poderá haver em determinada Cadeira, um ou mais professôres associados escolhidos mediante concurso de títulos entre docentes livres.
Artigo 41 - Para ser nomeado professor associado, o candidato deverá ainda satisfazer às exigências legais vigentes.
Artigo 42 - São atribuições do professor associado:
I - Colaborar com o professor catedrático nos trabalhos docentes e científicos da cadeira;
II - Substituir o professor catedrático em seus impedimentos;
III - Reger cursos desdobrados;
IV - Realizar trabalhos científicos.

CAPÍTULO IV
Dos professôres de disciplina

Artigo 43 - São professôres de disciplina os que regem uma disciplina integrante de uma cadeira ou os que regem disciplinas autônomas.

Parágrafo único - A introdução e a manutenção de disciplinas autônomas nos currículos dos diferentes cursos, são de competência da Congregação, ouvido o C. T. I..

Artigo 44 - A admissão de professor de disciplina será feita mediante contrato e concurso de títulos aberto a docentes livres.
Artigo 45 - São atribuições do professor de disciplina:
I - Reger uma disciplina;
II - Realizar trabalhos científicos;
III - Colaborar com o professor catedrático nos trabalhos docentes e científicos da cadeira, caso a disciplina não seja autônoma.

CAPÍTULO V
Dos professôres assistentes e dos instrutores

Artigo 46 - Os professôres assistentes são os auxiliares da cadeira que o contratar.
Artigo 47 - Só poderão ser nomeados professôres assistentes os portadores de diplomas de curso superior que tenham tido em seu curso a disciplina em pauta, ou disciplina afim, e que tenham realizado atividades centíficas ou didáticas naquêle campo, a critério do C.TI, e da Congregação.

§ 1.º - Será automaticamente exonerado o instrutor que dentro quatro anos, a contar de sua nomeação ou admissão, não tiver obtido o título de doutor.

§ 2.º - O tempo aludido no parágrafo anterior, para os assistentes ja em exercício será contado a partir da data de vigência dêste regulamento.

Artigo 48 - Os instrutores são docentes portadores de diploma de nivel universitário.

§ 1.º - Será automaticamente exonerado o instrutor que dentro de quatro anos, a contar de sua nomeação ou admissão, não tiver obtido aprovação em curso de pós-graduação;

§ 2.º - O instrutor passará automaticamente a professor assistente após a obtenção do título de doutor.

Artigo 49 - Os professôres assistentes e os instrutores serão nomeados por indicação do professor catedrático, ou em regência da cadeira ou disciplina, acompanhada de justificação, currículo do candidato e documentação que possibilite juízo e pronunciamento do C.TI, e da Congregação.

§ 1.º - A função do professor assistente e do instrutor será exercida em comissão.

§ 2.º - Admissão, demissão e carreira de ensino dos professôres assistentes e dos instrutores respeitarão deliberação da Congregação ouvido o C.TI. com base na legislação vigente.

Artigo 50 - Paralelamente a realização de trabalhos científicos, compete ao assistente e ao instrutor colaborarem com o professor em todos os trabalhos da Cadeira.

CAPÍTULO VI
Dos docentes livres

Artigo 51 - A docência livre destina-se a ampliar as atividades didáticas e científicas da Faculdade e a concorrer para a formação do professorado superior.
Artigo 52 - O título de docente livre será concedido, pelo Diretor da Faculdade, a Doutor aprovado em concurso de títulos e provas, de 
acôrdo com regulamento próprio.

Parágrafo único - Direitos e deveres do docente livre serão regulados por legislação própria.

CAPÍTULO VII
Dos Professores Colaboradores

Artigo 53 - São professôres colaboradore os docentes admitidos excepcionalmente e em carater transitório para colaborar com uma Cadeira ou disciplina, no campo de seu ensino e de sua produção intelectual e científica.

Parágrafo único - A admissão do professor colaborador far-se-á por proposta do professor da cadeira e em regime de contrato.

CAPÍTULO VIII
Do Instrutor Voluntário

Artigo 54 - Instrutores voluntários são os docentes não remunerados que dão colaboração a uma cadeira ou disciplina, fazendo jús ao título de instrutor voluntário.

Parágrafo único - A admissão e demissão dos instrutores voluntários ficam a critério da cadeira interessada.

CAPÍTULO IX
Do exercécio das funções docentes

Artigo 55 - As funções docentes da Faculdade, de acôrdo com legislação vigente, poderão ser exercidas:
I - Em caráter efetivo;
II - Mediante contrato;
III - Em substituição;
IV - A título precário.
Artigo 56 - Os docentes que regerem catedra nas modalidades indicadas nos itens II, III e IV do artigo anterior, ocupando cargo de "Professor Catedrático", gozarão dos direitos que forem do professor catedrático, exceto aquêles decorrentes privativamente da aprovação em concurso, de acôrdo com o .Art. 32.º dêste regimento.
Artigo 57 - Professor catedrático, contratado é aquele que exerce a regência da catedra, até que esta seja provida por concurso, segundo o regulamento próprio.

§ 1.º - O tempo de regência de uma cátedra, mediante contrato, por falta de provimento efetivo, depende do pronunciamento da Congregação.
Artigo 58 - As atribuições, os direitos, os vencimentos e as vantagens conferidas aos contratados de acôrdo com o artigo 55.º serão especificados nos respectivos contratos.

Parágrafo único - O julgamento dos títulos de professores estrangeiros, para efeito de sua contratação, é da competência, da Congregação, respeitadas leis e normas próprias.

Artigo 59 - Professor substituto é o que exerce a cátedra no impedimento de seu regente efetivo.

Parágrafo único - Obrigações, direitos e vantagens da substituição de professor efetivo, respeitarão e legislação vigente.

Artigo 60 - A regência de uma cátedra,a título precário por vacância desta ou por impedimento do professor catedrático, depende da indicação da Congregação.

Parágrafo único - A Congregação determina o prazo de regência em carater precário e respeitará a seguinte ordem de prioridade na escolha do professor que deve exercer a função de catedrático:
I - O professor associado da cátedra;
II - Professor de disciplina da cátedra;
III - O professor assistente da cátedra, que fdr seu docente livres
IV - O docente livre da cátedra;
V - O Professor catedrático de catedra afim.
Artigo 61 - Os padrões de vencimentos de tôdas as funções docentes serão equivalentes aos da Uinersidade de São Paulo.

TÍTULO VI
Do Corpo Discente

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 62 - Constituem o Corpo Discente da Faculdade todos os alunos regularmente matriculados em seus cursos ordinários e extraordinários.

CAPÍTULO II
Das categorias de aluno

Artigo 63 - A Faculdade admitirá três categorias de aluno:
I - regulares;
II - extraordinários;
III - ouvintes.
Artigo 64 - Aluno regular é o que se matricula em curso ordinario, mediante concurso de habilitação, obedecendo a legislação em vigor.

Parágrafo único - O curso ordinário poderá ser seriado ou parcelado

Artigo 65 - Será lícito a qualquer candidato que satisfaça as exigências do artigo anterior optar pelo regime parcelado, quando êle estiver em vigor.

§ 1.º - Caberá à Congregação deliberar sôbre a oportunidade e as possibilidades de adoção do regime parcelado.

§ 2.º - As exigências escolares do curso parcelado, quando adotado pela Congregação, serão as mesmas dos cursos seriados.

Artigo 66 - Aluno extraordinário, é o que se matricula em curso extraordinário, sujeito a regulamentos próprios.
Artigo 67 - Aluno ouvinte e o que se matricula na Faculdade, independentemente de concurso de habilitação, para receber ensino ministrado nos cursos ordinários, mas sem direitos a prestar exames e a receber diplomas ou

CAPÍTULO III
Das associações acadêmicas

Artigo 68 - Os alunos regularmente matriculados na Faculdade terão, como único-órgão representativo de sua classe, o Centro Acadêmico.

§ 1.º - Os estatutos, os códigos, regimentos e regulamentos do Centro Acadêmico dependem, para sua validade, de aprovação exigida por legislação vigente.

Artigo 69 - Cabe ao Centro Acadêmico represtar o corpo discente da Faculdade, zelar pelos seus interesses, em têrmos individuais e coletivos, promover em sua esfera de ação, iniciativas que visem a desenvolver o espírito universitário dos acadêmicos e colaborar, com todos os órgãos da Faculdade, no interêsse de seu labor docente e científico.
Artigo 70 - Para atender ao desenvolvimento da atividade universitária dos alunos, poderão ser criadas outras associações estudantis, não representativas, de caráter técnico, científico, desde que aprovadas pelo Centro Acadêmico.

TÍTULO VII
Dos Legados, Doações e Bôlsas de Estudos

CAPÍTULO I

Dos Legados, Doações e Bôlsas de Estudos

Artigo 71 - A Faculdade, sem prejuízo de sua autonomia, poderá receber legados e doações de qualquer espécie para fins didáticos, científicos e de pesquisa.
Artigo 72 - A destinação de legados e outras doações será unicamente a estipulada pelo doador.

Parágrafo único - Os estatutos dêsses legados e doações deverão ser elaborados por uma comissão de professôres, escolhidos pela Congregação, ouvido, se assim quiser, o doador.

Artigo 73 - Uma comissão de professôres elaborará anualmente um relatório sôbre a aplicação dos legados e doações, submetendo-o ao C. T. I.
Artigo 74 - A Faculdade procurará obter comissionamentos e conceder Bôlsas de Estudos a estudantes regularmente matriculados.
Artigo 75 - A Faculdade aceitará donativos de particulares e instituições a fim de instituir bôlsas entre estudantes.

Parágrafo único - Os comissionamentos e Bôlsas de Estudos da Faculdade serão regulamentados por regimento próprio aprovado pela Congregação.

TÍTULO VIII
Do Regime Escolar  

CAPÍTULO I

Do Ano Escolar

Artigo 76 - Para os cursos ordinários e para os atos acadêmicos, o ano escolar atenderá às determinações da legislação vigente.

§ 1.º - O ano escolar, de 180 dias letivos, tera dois períodos: o primeiro, de 1.º de março a 30 de junho; e o segundo, de 1.º de agôsto a 30 de novembro.

§ 2.º - Dentro do ano escolar, fixará o C. T. I., naquilo que lhe compete, o calendário dos atos da Faculdade.

CAPÍTULO II
Do Regime de Estudo

Artigo 77 - Os alunos regulares estão sujeitos, a critério da Congregação, ao regime de tempo integral, o qual se levará em conta no cálculo do índice de frequência.

Parágrafo único - O cumprimento dêsse regime nos cursos de pósgraduação ficará a critério do Conselho Técnico Interdepartamental.

CAPÍTULO III
Do Regime de Admissão

Artigo 78 - O ingresso nos cursos ordinários depende da satisfação de exigências legais vigentes nos cursos extraordinários, da satisfação das exigências das respectivas regulamentações.

Parágrafo único - O candidato a Matrícula, como aluno regular, na primeira série de qualquer dos cursos ordinários deverá:

I - Apresentar, junto a Secretaria da Faculdade, requerimento da inscrição, acompanhado da documentação exigida por lei;
II - Submeter-se ao concurso de habilitação, que se realizará na segunda quinzena de fevereiro e cujas normas obedecem a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV
Do Regime de Frequência

Artigo 79 - A frequência às aulas regular-se-á pelas seguintes disposições:
I - nos cursos de aula teórica não poderá fazer as provas parciais e o exame final o aluno que faltar a trinta, por cento das aulas dadas;
II - Nos cursos de aulas teóricas e práticas, não poderá prestar as provas parciais e o exame final o aluno que tiver 30% de faltas, tanto às aulas teóricas quanto às práticas e que não tiver executado todos os trabalhos práticos, exigidos pelo professor da Cadeira;
III - nos cursos de trabalhos exclusivamente práticos, decidirá o Conselho Técnico Interdepartamental, por proposta do professor da Cadeira, quanto ao regime de frequência.

Parágrafo único - A conceituação de aulas teóricas e aulas práticas é dada pelo C. T. I., ouvido o professor da Cadeira.

Artigo 80 - No cálculo da porcentagem de frequência e de trabalhos práticos, referidos no artigo anterior, far-se-á o arredondamento favorável ao aluno e segundo critério de aproximação estatística.

CAPÍTULO V
Do Regime de Promoção

Artigo 81 - A verificação do preparo do aluno, para expedição de certificados e diplomas legalmente reconhecidos, será feita por duas provas parciais, um exame final e trabalhos práticos que o professor exigir.

§ 1.º - Os trabalhos de estágio e de aproveitamento serão realizados em cada período escolar, a critério do professor.

§ 2.º - A primeira prova parcial será realizada na segunda quinzena de junho, e a segunda, tão logo o estabelecimento cumpra 180 dias letivos, e ambas serão escritas e terão a matéria e aduração que o professor determinar.

Artigo 82 - As provas parciais não dependem de requerimento de inscrição.
Artigo 83 - Haverá segunda chamada para a primeira prova parcial.

§ 1.º - Poderá requerer segunda chamada o aluno que não puder comparecer à primeira chamada por motivo de moléstia comprovada por atestado médico, com firma reconhecida; por nojo, comprovado por documento idôneo; ou por outro motivo, aceito pelo Departamento e, em gráu de recurso, pelo G. T. I.

§ 2.º - Os requerimentos de segunda chamada, convenientemente instruído, deverão dar entrada na Secretaria no prazo improrrogável de 8 (oito) dias, a partir da data em que foi realizado o exame, excluído domingo ou feriado intercorrente.

Artigo 84 - O exame final será realizado logo após o término da segunda prova parcial, preferencialmente na primeira quinzena de dezembro, e depende de freqüência e de nota de aproveitamento.
Artigo 85 - O exame final de cada Cadeira regular-se-á pelas seguintes normas:
I - O aluno que alcançar média igual ou superior a 7 (sete) nas duas provas parciais de uma matéria, estará aprovado nesta matéria, independente de prestação de exame final;
II - o aluno que obtiver nota de 5 (cinco) a 7 (sete), exclusive, deverá prestar exame final oral ou prático-oral;
III - o que obtiver média de 3 (três) a 5 (cinco), exclusive, deverá prestar exame final completo, isto é, exame escrito e oral ou prático-oral;
IV - o que obtiver média inferior a 3 (três) estará reprovado.
Artigo 86 - Os trabalhos práticos, quando exigidos pelo professor devem traduzir-se em notas de aproveitamento, que se atribuirão ao aluno, antes da primeira e segunda provas parciais.

§ 1.º - O aluno que não obtiver nota mínima 5 (cinco) de aproveitamento, ficará impedido de prestar as provas parciais e o exame final e só poderá requerer exame de segunda época com atestado de habilitação passado pelo professor da cadeira.

Artigo 87 - A nota final de cada matéria, em primeira época, será calculada da seguinte maneira:
I - a nota final será a média das duas provas parciais, no caso de dispensa do exame final, por ter o aluno nota igual ou superior a 7;
II - no caso de pretação de exama final oral, somam-se a média das provas parciais com a nota do exame final, oral, e divide-se o total por 2;
III - no caso de prestação de exame final completo, somam-se as notas das duas provas dêsse exame e divide-se o total por 2;
Artigo 88 - As notas serão tomadas em seus valôres exatos, sem nenhum arredondamento, tanto em cada uma das provas, como no conjunto delas para a apuração final.
Artigo 89 - Será aprovado na disciplina o aluno que obtiver a nota final mínima 5 (cinco).
Artigo 90 - O exame de segunda época, realizado na segunda quinzena de fevereiro, exige requerimento de inscrição e constará de prova escrita e oral ou prático-oral.
Artigo 91 - Poderá ser admitido ao exame de segunda época:
I - o aluno que, satisfeitas as condições exigidas para prestação de exame final, não tenha comparecido a êle;
II - o aluno reprovado em primeira época em uma ou duas matérias;
III - o aluno de curso de aulas teóricas que, por falta de frequência legal, em uma ou mais disciplinas, não puder ser promovido por médias, nem prestar os exames de primeira época;
IV - o aluno de curso de aulas teóricas e aulas práticas que, sem frequência nas primeiras, tenha executado pelo menos metade dos trabalhos práticos e faça jus a um atestado de habilitação, passado pelo professor da Cadeira;
V - o aluno que não tenha obtido a média mínima 5 (cinco) de aproveitamento mas tenha do professor da Cadeira um atestado de habilitação para segunda época.
Artigo 92 - O exame de segunda época versará sôbre tôda a matéria do programa, sendo que a natureza das provas fica a inteiro critério do professor da cadeira, enquanto que a duração da prova oral ou prático-oral, bem como a composição de banca para êste exame, ficam a critério do C.TI.
Artigo 93 - A nota final do exame de segunda época será a média aritmética das duas provas e estará aprovado o aluno quo obtiver média mínima 5 (cinco).

Parágrafo único - Para os efeitos de promoção dos alunos que dependendo apenas da prova oral ou prático-oral, para a promoção no fim do ano letivo, por motivo justo, a critério do C.TI., a deixarem para a segunda época, a nota final de aprovação em cada cadeira será a soma da média das duas provas parciais escritas, já realizadas, com a nota da prova oral ou prático-oral, em segunda época, dividida por 2.

Artigo 94 - Os alunos de curso seriado que houverem sido reprovados em uma ou duas matérias poderão matricular-se, com dependência dessas matérias, na série imediatamente superior, sem prejuízo do número de matrículas a que têm direito nesta série, obedecidas as exigências de compatibilidade de horário.
Artigo 95 - O aluno dependente poderá prestar, em primeira ou segunda época, tanto os exames da série em que esta matriculado, como os da dependência, e é indiferente a ordem de sua realização.
Artigo 96 - Ao exame final de matérias de dependência, aplicam-se tôdas as disposições do artigo 82.
Artigo 97 - Não se admitirá, nos cursos de pós-graduação, matrícula com dependência de matéria de curso de graduação.
Artigo 98 - No curso seriado, o aluno repetente que tenha sido aprovado em uma ou mais matérias finais estará dispensado da repetência dessas matérias.

Parágrafo único - Considera-se final em uma série a matéria cujo estudo não prossegue na série superior.

Artigo 99 - Nos casos omissos ou duvidosos em matéria de aprovação, promoção, frequência e matrícula, inicial e nas séries subsequentes, quer digam respeito a um aluno, quer de caráter geral, resolverá o Conselho Técnico Interdepartamental, e haverá recurso para a Congregação.

CAPÍTULO VI
Do regime de transferência

Artigo 100 - A transferência de alunos de um curso para curso congenero far-se-á, de acôrdo com a legislação vigente.
Artigo 101 - Transferências não podem ser expedidas ou aceitas para a primeira nem para a ultima série dos cursos da Faculdade, exceto casos amparados por lei.
Artigo 102 - A aceitação de pedidos de transferência depende do C.T I., órgão a que caberá, ouvidos os professôres das cadeiras em causa, indicar a adaptação de currículo a que deve ser submetido o aluno transferido.

CAPÍTULO VII
Dos diplomas e dos certificados

Artigo 103 - Aos alunos que concluirem os cursos ordinários de graduação serão conferidos diplomas de Bacharel ou de Licenciado.

Parágrafo único - Fará jus ao diploma de Bacharel o aluno que concluir a 4.ª série sem o curso de didática; ao de Licenciado, o que fizer também êste curso.

Artigo 104 - Aos alunos que concluirem o Curso de Especialização e de Doutoramento serão conferidos, de acôrdo com a legislação vigente e regulamentos próprios, os diplomas de Especialista e de Doutor.


TÍTULO VIII

Disposições Transitórias

Artigo 105 - Enquanto a Faculdade não tiver professor catedrático, a função de Diretor será exercida por professor do magistério universitário oficial, indicado pelo Conselho Estadual do Ensino Superior ou órgão que o venha a substituir e nomeado pelo Governador do Estado.
Artigo 106 - A Congregação e o Conselho Técnico Interdepartamental instalar-se-ão com plenos e específicos poderes quando a Faculdade tiver um terço de professores catedráticos.

Parágrafo único - Enquanto não ocorrer o referido nêste artigo, a Congregação e o Conselho Técnico Interdepartamental, compostos segundo êste Regimento, consideram-se virtualmente instalados, e a validade de seus atos dependerá da aprovação do Conselho Estadual do Ensino Superior ou de órgão que o substituir.

Artigo 107 - Enquanto os cursos regulares da Faculdade não atingirem o número de 5 (cinco), a Congregação será constituida de todo o corpo docente.