DECRETO N. 41.595, DE 29 DE JANEIRO DE 1963
Aprova o Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Presidente Prudente.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e nos têrmos do resolvido pelo
Conselho Estadual do Ensino Superior, em sessão de 27 de
dezembro de1962.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras de Presidente Prudente, que com
êste baixa.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
A. Ulhôa Cintra
Presidente
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral
Nota: O regulamento a que se refere êste decreto será publicado depois.
Artigo 1.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras de Presidente Prudente, criada pela Lei n. 4.131, de 17 de
setembro de 1957, na qualidade de Instituto Isolado do Sistema Etadual
de Ensino Superior, tem por finalidade, conforme lei própria:
I - Preparar elementos para exercício das atividades culturais de ordem desinteresada, técnica ou científica;
II - Realizar pesquisas nos vários domínios da
cultura que constituem objeto de seu ensino e
investigação,
III - Difundir a cultura de modo geral e os resultados dos
trabalhos lhos elaborados na faculdade, por todos os meios ao seu
alcance;
IV - Preparar candidatos ao magistério de ensino de nível médio e superior.
Artigo 2.º - Em sua constituição
didática e científica, a Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras de Presidente Prudente compreenderá
cinco secções, com seus respectivos cursos, e ainda
outros cursos.
Artigo 3.º - São suas secções e respectivos cursos:
- Secção de Filosofia, com Curso de Filosofia;
II - Secção de Ciências com cursos de
Matemática, Fisica, Quimica, História Natural, Geografia,
História e Ciências Sociais;
III - Secção de Letras, com Cursos de Letras;
IV - Secção de Pedagogia, com curso de Pedagogia;
V - Secção de Didática, com Curso de Didática.
Artigo 4.º - São cursos que poderão ser
Integrados nas secções enumeradas no artigo anterior,
todos aquêles que forem criados para atender novas necessidades
do ensino, por leliberação da Congregação.
Artigo 5.º - A Faculdade ministrará:
I - Cursos ordinários
II - Cursos extraordinários.
§ 1.º - São
cursos ordinário os constituídos, nos têrmos da
legislação vigente, por conjunto de disciplinas cujo
estudo seja necessário à obtenção de
diplomas de bacharel, de licenciado, de especialista e de doutor.
§ 2.º - São
cursos extraordinários quaisquer outros que, de acôrdo com
êste Regimento e com regulamentos próprios, forem
realizados fora das finalidades referidas no parágrafo anterior,
ou em caráter supletivo.
Artigo 6.º - Os cursos ordinários terão dois níveis:
I - o de graduação;
II - o de pós-graduação.
§ 1.º - O nivel de
graduação é o que concede diploma de bacharel e
licenciado, e não pedera ser concluído em menos de quatro
anos de estudo.
§ 2.º - O
nível de pós-graduação é o que
concede diploma de especialista e de doutor e terá suas
exigências e sua duração fixadas em regulamento
próprios.
Artigo 7.º - Os
currículos do nível de graduação
constarão de duas partes: uma constituida por disciplinas
básicas e outra, por disciplinas optativas no quarto ano.
Parágrafo único - As disciplinas optativas poderão compreender matérias ministradas em qualquer curso da Faculdade.
Artigo 8.º - Os
currículos dos cursos em nivel de graduação, que
têm de conter, no mínimo, as matérias exigidas por
lei, serão organizados, pelo respectivo departamento, e
terão validade após serem referendados pela
Congregação.
Artigo 9.º - As matérias lecionadas nos cursos
ordinários de graduação e de
pós-graduação, poderão constituir cadeiras
ou disciplinas.
§ 1.º - A definição de cadeira e de disciplina é da competência dos departamentos.
§ 2.º - As cadeiras
e disciplinas funcionarão em regime de tempo integral, salvo em
casos excepcionais, a critério do Departamento.
Artigo 10 - As disciplinas mistradas nos Cursos Ordinários serão distribuídas pelas seguintes Cadeiras;
I - Geografia Física;
II - Geologia;
III - Geografia do Brasil;
IV - Geografia Regional;
V - Antropologia;
VI - Cartografia e Topografia;
VII - Histdria do Brasil;
VIII - Etnografia Geral e do Brasil;
IX - Geografia Humana e Econômica;
X - Psicologia Educacional;
XI - Didática Geral e Especial;
XII - Estatística e Complementes de Matemática;
XIII - Sociologia e Fundamentos Sociológicos da Educação;
XIV - História e Filosofia da Educação;
XV - Administração e Educação Comparada;
XVI - Mecânica Racional e Mecânica Celeste;
XVII - Geometria Analítica, Projetiva e Descritiva;
XVIII - Complementos de Geometria e Geometria Superior;
XIX - Análise Superior;
XX - Física Geral e Experimental;
XXI - Análise Matemática;
XXII - Política;
XXIII - Economia Política e Doutrinas Econômicas;
XXIV - Filosofia e História da Filosofia;
XXV - Álgebra Moderna;
XXVI - Fisica Teórica;
XXVII - Métodos Matemáticos da Física;
XXVIII - Complementos de Física;
XXIX - Matemática Aplicada;
XXX - Física Aplicada
XXXI - Fisica Superior;
XXXII - Biologia Geral e Biologia Educacional;
XXXIII - Metodologia e Técnica de Pesquisa;
XXXIV - Psicologia Geral;
XXXV - História Moderna e Contemporânea.
Artigo 11 - à medida que forem instalados novos cursos, e
também de acôrdo com as necessidades, serão criadas
novas Cadeiras ou desmembradas as cadeiras existentes.
Artigo 12 - As Cadeiras e disciplinas funcionarão em
regime de tempo integral, salvo em casos especiais, a critério
do Conselho Técnico Interdepartamental.
Artigo 13 - As cadeiras, e respectivas disciplinas, reunidas por
afinidade, formarão departamentos, que são unidades
basicas da organização docente e científica da
Faculdade.
§ 1.º - A
criação, a transformação e a
extensão de um departamento é da competência do
Conselho Técnico Interdepartamental.
§ 2.º - Cada
departamento, constituído por todo o pessoal que nêle
exerça atividade, será coordenado por um professor.
§ 3.º - Os
departamentos terão regimentos internos próprios, cuja
feitura é de sua competência, e que vigorarão desde
que aprovados pelo Conselho Técnico Interdepartamental (C. T.
I.)
§ 4.º - A
Coordenação dos departamentos será feita em
têrmos de rodízio entre as Cadeiras que os compõem.
Artigo 14 - Além dos departamentos, poderá a
Faculdade criar centros de estudo, Institutos, museus, unidades
técnicas e de pesquisas e divisões pedagógicas, os
quais serão regidos por diplomas próprio.
Parágrafo único -
A atividade dos centros de estudos, dos Institutos, dos museus, das
unidades técnicas e de pesquisas e das divisões
pedagógicas, deve visar e ampliar a capacidade e a qualidade de
ensino e da produção intelectual e científica da
Faculdade.
Artigo 15 - A Faculdade será dirigida:
I - Pelo Diretor;
II - Pela Congregação;
III - Pelo Conselho Técnico Interdepartamenta (C. T. I.).
Artigo 16 - O Diretor deve ser professor catedrático da
Faculdade e será nomeado pelo Governador do Estado dentre
três nomes eleitos pela Congregação.
§ 1.º - O mandato do Diretor será de três anos, admitindo-se recondução consecutiva apenas uma vez.
§ 2.º - A função gratificada do Diretor será exercida acumulativamente com a docência.
Artigo 17 - Compete ao Diretor:
I - Dirigir tódas as atividades administrativas da Faculdade;
II - Representar a Faculdade em Juizo e fora dêle;
III - Convocar e presidir as reuniões da Cemgregação e do Conselho Técnico Interdepartamental;
IV - Exercer o poder disciplinar
V - Exercer as demais funções inerentes às atribuições executivas do Diretor.
Artigo 18 - O Diretor tera as suas ordens todos os
órgãos da administração da Faculdade, e
será assessorado por um Assistente de Direção.
Artigo 19 - O Assistente de Direção deve ser
professor com regência de cátedra na própria
Faculdade, da confianga do Diretor, e nomeado pelo Governador do
Estado.
§ 1.º - O mandato de
Assistente de Direção será de um ano, admitindo-se
sua recondução consecutiva apenas duas vezes.
§ 2.º - A
função gratificada de Assistente de Direção
será exercida acumulativamente com a de docência.
Artigo 20 - Ao Assistente de Direção compete:
I - Substituir, nas faltas e impedimentos, o Diretor da
Faculdade, o prazo máximo de cento e vinte dias por ano, salvo
em casos especiais permitidos pela Congregação;
II - Assessorá-lo nas tarefas de competência da Direção.
Artigo 21 - A Congregação da Faculdade será constituída:
I - pelos professôres catedráticos;
II - pelos docentes-livres em exercício de cátedra;
III - pelos professôres interinos ou contratados em regência de cátedra.
IV - por um representante dos docentes-livres, eleito por seus
pares em votação secreta, presidida pelo Diretor e com
mandato de dois anos:
V - por um representante dos assistentes, eleito por seus pares
em votação secreta presidida pelo Diretor, com mandato de
dois anos;
VI - por dois representantes do corpo discente, sendo um eleito
em Assembléia Geral e o segundo deve necessàriamente ser
o Presidente do Centro Acadêmico, ou o seu substituto legal.
Artigo 22 - São atribuições da Congregação:
I - Propor ao Diretor as medidas que visem ao constante
aperfeiçoamento do ensino e do labor intelectual e
cientifíco da Faculdade;
II - Elaborar, sugerir reformas e reformar o Regimento da Faculdade;
III - Decidir, sôbre a admissão, demissão e prorrogação de contrato do pessoal docente;
IV - Deliberar, sôbre a realização de
doutoramentos, de concursos de professôres catedráticos e
de docentes livres, e exercer no processamento desses atos, as
atribuições que lhe forem conteridas por regulamento
próprio.
V - Resolver, em grau de recurso, casos de sua alçada, relativos a pontos disciplinares e aos interêsses do ensino;
VI - Deliberar sôbre a concessão de títulos
de professor emérito, de doutor "honoris causa" e de doutor
"scientiae et honoris causa";
VII - Deliberar sôbre qualquer assuntos que
interêsse à Faculdade e que não seja de competência
privativa de autoridades superiores, do Diretor ou do Conselho
Tècnico Interdepartamental;
VIII - Eleger, por maioria absoluta de seus membros presentes, o
número, requerido por lei, de professôres
catedráticos, dentre os quais será escolhido o Diretor;
IX - Aprovar, dentro das exigências legais, o calendário escolar, organizado para cada ano letivo;
X - Exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem por lei, regulamento ou regimento;
XI - Decidir sôbre todos os casos omissos nêste regulamento;
XII - Tôda votação de caráter nominal deve ser secreta.
Artigo 23 - A Congregação se reunirá:
I - Em sessão solene, por ocasião da abertura e do
encerramento ao ano letivo, e em outras ocasiões que se fizerem
mister;
II - Ordinàriamente, três vêzes por ano, nos meses de março, agôsto e dezembro;
III - Extraordinàriamente, quando o Diretor a convocar, por iniciativa propria ou a requerimento da maioria de seus membros.
Artigo 24 - Salvo caso de fdrga maior, as
convocações da Congregação far-se-ão
por ofício, com antecedência de quarenta e oito horas, e
com a declaração dos seus fins.
Artigo 25 - Fica à Congregação a competência de elaborar o regimento de suas sessões.
Artigo 26 - A Congregação será presidida pelo Diretor, que tem voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 27 - A Congregação funcionara e deliberara,
normalmente, com a presença minima de metade mais um de seus
membros;
Parágrafo único -
Nao havendo "quorum", na primeira convocação,
far-se-á a segunda, pelo mesmo processo daquela, com
antecedência mínima de vinte e quatro horas. Em segunda
convocação, a sessão realizar-se-á com
qualquer número de membros presentes.
Artigo 28 - O C.TI., presidido pelo Diretor, secretariado -
pelo Secretário da Faculdade, será composto dos
professôres coordenadores dos Departamentos, e mais um
representante de cada Departamento eleito pelos seus pares, com mandato
de um ano.
§ 1.º - O Diretório do Centro Acadêmico
credenciará, anualmente, 2 (dois) membros para
representá-lo junto ao C.TI., com direito a voz e voto.
§ 2.º - O secretário não tem direito a voz e voto.
Artigo 29 - O Conselho
Técnico Interdepartamental é órgão
consultivo e deliberativo, "ad referendum" da
Congregação.
§ 1.º - a designação dos membros do C.TI, dar-se-á no mês que estiverem para findar seus mandatos.
§ 2.º - Em caso de
afastamento de um conselheiro, proceder-se-a à sua
substituição pelo tempo restante de seu mandato, ou pelo
período de afastamento.
Artigo 30 - Incumbe ao Conselho Técnico Interdepartamental:
I - Examinar, com vistas à harmonização,
tôdas as atividades curriculares e extracurriculares, ligadas a
docência ou intercâmbio, e as curriculares ligadas à
pesquisa, apresentadas pelas Cadeiras, e encaminhá-las, com
parecer, à Congregação, ouvidos os respectivos
professores, para os esclarecimentos ou as alterações que
forem necessárias;
II - Deliberar, no que respeita ao calendário escolar, a
horários e a banca de exames organizados pela
Direção;
III - Fixar anualmente o número de matriculas para a 1.ª série;
IV - Deliberar sôbre a transferência de alunos;
V - Reconhecer o Diretório Acadêmico;
VI - Opinar sôbre a instalação de
tôdas as unidades e divisôes técnicas e
pedagógicas, para atender às novas exigências de
ensino e de pesquisa, sempre que financiadas pela Faculdade;
VII - Informar sôbre assuntos de ordem didática ou administrativa, quando solicitado;
VIII - Designar comissôes especiais;
IX - Praticar todos os demais atos de sua competência,
segundo os dispositivos dêste Regimento ou
delegação de órgãos superiores;
X - Opinar sôbre a instalação de novos cursos "ad referendum" da Congregação.
Artigo 31 - Fica ao C.TI. a competência de elaborar o regimento de suas sessões.
Artigo 32 - São órgãos da
Administração subordinados ao Diretor: a Secretaria,
à Contadoria, a Tesouraria, a Biblioteca e o Departamento de
Publicações.
I - A Secretaria será o órgão centralizador
das Secções Administrativas e outros serviços
auxiliares;
II - A estrutura, a competência e relações
recíprocas dêstes órgãos e demais
serviços da Faculdade serão fixados por regimentos
próprios, após a audiência dos órgãos
técnicos competentes;
III - Todo funcionário administrativo, exceto aquele
colocado à disposição de Cadeiras ou
Departamentos, fica subordinado diretamente ao secretário.
Artigo 33 - O quadro do pessoal administrativo da Faculdade
será criado por lei própria, devendo ser os vencimentos
idênticos aos cargos e funções correspondentes da
U.S.P..
Parágrafo único - Seus direitos e vantagens equiparam-se aos da U. S. P..
Artigo 34 - O Corpo Docente da Faculdade compor-se-á das seguintes categorias:
I - Professor catedrático
II - Professor associado
III - Professor de disciplina
IV - Professor assistente
V - Instrutor.
§ 1.º - Poderão ainda fazer parte do corpo docente:
I - O livre-docente
II - O professor colaborador
III - O instrutor voluntário.
§ 2.º - O quadro do pessoal docente e técnico
da Faculdade será criado por lei própria, devendo ser os
vencimentos, direitos e vantagens idênticas ao dos cargos
correspondentes na Universidade de São Paulo.
Artigo 35 - Os professôres catedráticos
serão nomeados pelo Govêrno do Estado, depois de aprovados
em concurso, obediente a legislação vigente e a
regulamento próprio.
Artigo 36 - Compete ao professor catedrático:
I - Ministrar e dirigir o ensino de sua cadeira;
II - Produzir, no campo de sua especialização, e
contribuir, em todo o sentido, para o desenvolvimento de sua cadeira;
III - Cumprir funções e participar de comissões para as quais fôr eleito ou designado ;
IV - Tomar parte nas sessõs da Congregação;
V - Propor ao Diretor a contratação de seus colaboradores e do pessoal de sua cadeira.
Artigo 37 - O professor catedrático poderá incorrer nas seguintes penalidades:
I - afastamento temporário por deixar de comparecer, sem
justificação, a vinte e cinco por cento das aulas e
exercícios ou não fazer ministrar pelo menos três
quartos do programa da respectiva cadeira.
Parágrafo único -
o afastamento temporário poderá ser promovido pelo
Estabelecimento ou poderá ser requerido por qualquer interessado
ao Diretor.
II - perda do cargo.
Artigo 38 - A perda do cargo consignada na alínea II do Artigo Anterior poderá ocorrer por abandono ou renúncia.
§ 1.º - Considera-se
abandono de cargo a ausência de seu exercício por trinta
dias consecutivos, sem satisfação as exigências
legais.
§ 2.º - Ausente o
professor por quinze dias consecutivos, o Diretor o noticiará a
que reassuma o exercício do cargo ou apresente, dentro dos
quinze dias seguintes, o pedido de licenga, sob pena de ser submetido a
processo de demissão.
§ 3.º - Ao professor
catedrático e facultado o direito de defesa, em todos os casos
previstos nos Artigos 34.º e 35.º.
Artigo 39 - O professor
catedrático cuja cadeira fôr extinta, passará
à disponibilidade com tôdas as vantagens legais,
até ser aproveitado por proposta do C. T. I. e
aprovação da Congregação, em cadeira de sua
competência.
Artigo 40 - Por deliberação da
Congregação, poderá haver em determinada Cadeira,
um ou mais professôres associados escolhidos mediante concurso de
títulos entre docentes livres.
Artigo 41 - Para ser nomeado professor associado, o candidato deverá ainda satisfazer às exigências legais vigentes.
Artigo 42 - São atribuições do professor associado:
I - Colaborar com o professor catedrático nos trabalhos docentes e científicos da cadeira;
II - Substituir o professor catedrático em seus impedimentos;
III - Reger cursos desdobrados;
IV - Realizar trabalhos científicos.
Artigo 43 - São professôres de disciplina os que
regem uma disciplina integrante de uma cadeira ou os que regem
disciplinas autônomas.
Parágrafo único -
A introdução e a manutenção de disciplinas
autônomas nos currículos dos diferentes cursos, são
de competência da Congregação, ouvido o C. T. I..
Artigo 44 - A admissão
de professor de disciplina será feita mediante contrato e
concurso de títulos aberto a docentes livres.
Artigo 45 - São atribuições do professor de disciplina:
I - Reger uma disciplina;
II - Realizar trabalhos científicos;
III - Colaborar com o professor catedrático nos trabalhos
docentes e científicos da cadeira, caso a disciplina não
seja autônoma.
Artigo 46 - Os professôres assistentes são os auxiliares da cadeira que o contratar.
Artigo 47 - Só poderão ser nomeados
professôres assistentes os portadores de diplomas de curso
superior que tenham tido em seu curso a disciplina em pauta, ou
disciplina afim, e que tenham realizado atividades centíficas ou
didáticas naquêle campo, a critério do C.TI, e da
Congregação.
§ 1.º - Será
automaticamente exonerado o instrutor que dentro quatro anos, a contar
de sua nomeação ou admissão, não tiver
obtido o título de doutor.
§ 2.º - O tempo
aludido no parágrafo anterior, para os assistentes ja em
exercício será contado a partir da data de vigência
dêste regulamento.
Artigo 48 - Os instrutores são docentes portadores de diploma de nivel universitário.
§ 1.º - Será
automaticamente exonerado o instrutor que dentro de quatro anos, a
contar de sua nomeação ou admissão, não
tiver obtido aprovação em curso de
pós-graduação;
§ 2.º - O instrutor
passará automaticamente a professor assistente após a
obtenção do título de doutor.
Artigo 49 - Os
professôres assistentes e os instrutores serão nomeados
por indicação do professor catedrático, ou em
regência da cadeira ou disciplina, acompanhada de
justificação, currículo do candidato e
documentação que possibilite juízo e
pronunciamento do C.TI, e da Congregação.
§ 1.º - A função do professor assistente e do instrutor será exercida em comissão.
§ 2.º -
Admissão, demissão e carreira de ensino dos
professôres assistentes e dos instrutores respeitarão
deliberação da Congregação ouvido o C.TI.
com base na legislação vigente.
Artigo 50 - Paralelamente a
realização de trabalhos científicos, compete ao
assistente e ao instrutor colaborarem com o professor em todos os
trabalhos da Cadeira.
Artigo 51 - A docência livre destina-se a ampliar as
atividades didáticas e científicas da Faculdade e a
concorrer para a formação do professorado superior.
Artigo 52 - O título de docente livre será concedido,
pelo Diretor da Faculdade, a Doutor aprovado em concurso de
títulos e provas, de
acôrdo com regulamento próprio.
Parágrafo único - Direitos e deveres do docente livre serão regulados por legislação própria.
Artigo 53 - São professôres colaboradore os
docentes admitidos excepcionalmente e em carater transitório
para colaborar com uma Cadeira ou disciplina, no campo de seu ensino e
de sua produção intelectual e científica.
Parágrafo único - A admissão do professor colaborador far-se-á por proposta do professor da cadeira e em regime de contrato.
Artigo 54 - Instrutores voluntários são os
docentes não remunerados que dão
colaboração a uma cadeira ou disciplina, fazendo
jús ao título de instrutor voluntário.
Parágrafo único - A admissão e demissão dos instrutores voluntários ficam a critério da cadeira interessada.
Artigo 55 - As funções docentes da Faculdade, de
acôrdo com legislação vigente, poderão ser
exercidas:
I - Em caráter efetivo;
II - Mediante contrato;
III - Em substituição;
IV - A título precário.
Artigo 56 - Os docentes que regerem catedra nas modalidades
indicadas nos itens II, III e IV do artigo anterior, ocupando cargo de
"Professor Catedrático", gozarão dos direitos que forem
do professor catedrático, exceto aquêles decorrentes
privativamente da aprovação em concurso, de acôrdo
com o .Art. 32.º dêste regimento.
Artigo 57 - Professor catedrático, contratado é
aquele que exerce a regência da catedra, até que esta seja
provida por concurso, segundo o regulamento próprio.
§ 1.º - O tempo de
regência de uma cátedra, mediante contrato, por falta de
provimento efetivo, depende do pronunciamento da Congregação.
Artigo 58 - As atribuições, os direitos, os
vencimentos e as vantagens conferidas aos contratados de acôrdo
com o artigo 55.º serão especificados nos respectivos
contratos.
Parágrafo único -
O julgamento dos títulos de professores estrangeiros, para efeito de
sua contratação, é da competência, da
Congregação, respeitadas leis e normas próprias.
Artigo 59 - Professor substituto é o que exerce a cátedra no impedimento de seu regente efetivo.
Parágrafo único -
Obrigações, direitos e vantagens da
substituição de professor efetivo, respeitarão e
legislação vigente.
Artigo 60 - A regência de uma cátedra,a título precário por vacância desta ou por impedimento do professor catedrático, depende da indicação da Congregação.
Parágrafo único -
A Congregação determina o prazo de regência em
carater precário e respeitará a seguinte ordem de
prioridade na escolha do professor que deve exercer a
função de catedrático:
I - O professor associado da cátedra;
II - Professor de disciplina da cátedra;
III - O professor assistente da cátedra, que fdr seu docente livres
IV - O docente livre da cátedra;
V - O Professor catedrático de catedra afim.
Artigo 61 - Os padrões de vencimentos de tôdas as
funções docentes serão equivalentes aos da
Uinersidade de São Paulo.
Artigo 62 - Constituem o Corpo Discente da Faculdade todos os
alunos regularmente matriculados em seus cursos ordinários e
extraordinários.
Artigo 63 - A Faculdade admitirá três categorias de aluno:
I - regulares;
II - extraordinários;
III - ouvintes.
Artigo 64 - Aluno regular é o que se matricula em curso
ordinario, mediante concurso de habilitação, obedecendo a
legislação em vigor.
Parágrafo único - O curso ordinário poderá ser seriado ou parcelado
Artigo 65 - Será
lícito a qualquer candidato que satisfaça as
exigências do artigo anterior optar pelo regime parcelado, quando
êle estiver em vigor.
§ 1.º -
Caberá à Congregação deliberar sôbre
a oportunidade e as possibilidades de adoção do regime
parcelado.
§ 2.º - As
exigências escolares do curso parcelado, quando adotado pela
Congregação, serão as mesmas dos cursos seriados.
Artigo 66 - Aluno
extraordinário, é o que se matricula em curso
extraordinário, sujeito a regulamentos próprios.
Artigo 67 - Aluno ouvinte e o que se matricula na Faculdade,
independentemente de concurso de habilitação, para
receber ensino ministrado nos cursos ordinários, mas sem
direitos a prestar exames e a receber diplomas ou
Artigo 68 - Os alunos regularmente matriculados na Faculdade
terão, como único-órgão representativo de sua
classe, o Centro Acadêmico.
§ 1.º - Os
estatutos, os códigos, regimentos e regulamentos do Centro
Acadêmico dependem, para sua validade, de aprovação
exigida por legislação vigente.
Artigo 69 - Cabe ao Centro
Acadêmico represtar o corpo discente da Faculdade, zelar pelos
seus interesses, em têrmos individuais e coletivos, promover em
sua esfera de ação, iniciativas que visem a desenvolver o
espírito universitário dos acadêmicos e colaborar,
com todos os órgãos da Faculdade, no interêsse de
seu labor docente e científico.
Artigo 70 - Para atender ao desenvolvimento da atividade
universitária dos alunos, poderão ser criadas outras
associações estudantis, não representativas, de
caráter técnico, científico, desde que aprovadas
pelo Centro Acadêmico.
Artigo 71 - A Faculdade, sem prejuízo de sua autonomia,
poderá receber legados e doações de qualquer
espécie para fins didáticos, científicos e de
pesquisa.
Artigo 72 - A destinação de legados e outras doações será unicamente a estipulada pelo doador.
Parágrafo único -
Os estatutos dêsses legados e doações
deverão ser elaborados por uma comissão de
professôres, escolhidos pela Congregação, ouvido,
se assim quiser, o doador.
Artigo 73 - Uma
comissão de professôres elaborará anualmente um
relatório sôbre a aplicação dos legados e
doações, submetendo-o ao C. T. I.
Artigo 74 - A Faculdade procurará obter comissionamentos
e conceder Bôlsas de Estudos a estudantes regularmente
matriculados.
Artigo 75 - A Faculdade aceitará donativos de
particulares e instituições a fim de instituir
bôlsas entre estudantes.
Parágrafo único -
Os comissionamentos e Bôlsas de Estudos da Faculdade serão
regulamentados por regimento próprio aprovado pela
Congregação.
Artigo 76 - Para os cursos ordinários e para os atos
acadêmicos, o ano escolar atenderá às
determinações da legislação vigente.
§ 1.º - O ano
escolar, de 180 dias letivos, tera dois períodos: o primeiro, de
1.º de março a 30 de junho; e o segundo, de 1.º de
agôsto a 30 de novembro.
§ 2.º - Dentro do ano escolar, fixará o C. T. I., naquilo que lhe compete, o calendário dos atos da Faculdade.
Artigo 77 - Os alunos regulares estão sujeitos, a
critério da Congregação, ao regime de tempo
integral, o qual se levará em conta no cálculo do
índice de frequência.
Parágrafo único -
O cumprimento dêsse regime nos cursos de
pósgraduação ficará a critério do
Conselho Técnico Interdepartamental.
Artigo 78 - O ingresso nos cursos ordinários depende da
satisfação de exigências legais vigentes nos cursos
extraordinários, da satisfação das
exigências das respectivas regulamentações.
Parágrafo único -
O candidato a Matrícula, como aluno regular, na primeira
série de qualquer dos cursos ordinários deverá:
I - Apresentar, junto a
Secretaria da Faculdade, requerimento da inscrição,
acompanhado da documentação exigida por lei;
II - Submeter-se ao concurso de habilitação, que
se realizará na segunda quinzena de fevereiro e cujas normas
obedecem a legislação em vigor.
Artigo 79 - A frequência às aulas regular-se-á pelas seguintes disposições:
I - nos cursos de aula teórica não poderá
fazer as provas parciais e o exame final o aluno que faltar a trinta,
por cento das aulas dadas;
II - Nos cursos de aulas teóricas e práticas,
não poderá prestar as provas parciais e o exame final o
aluno que tiver 30% de faltas, tanto às aulas teóricas
quanto às práticas e que não tiver executado todos
os trabalhos práticos, exigidos pelo professor da Cadeira;
III - nos cursos de trabalhos exclusivamente práticos,
decidirá o Conselho Técnico Interdepartamental, por
proposta do professor da Cadeira, quanto ao regime de frequência.
Parágrafo único -
A conceituação de aulas teóricas e aulas
práticas é dada pelo C. T. I., ouvido o professor da
Cadeira.
Artigo 80 - No cálculo
da porcentagem de frequência e de trabalhos práticos,
referidos no artigo anterior, far-se-á o arredondamento
favorável ao aluno e segundo critério de
aproximação estatística.
Artigo 81 - A verificação do preparo do aluno,
para expedição de certificados e diplomas legalmente
reconhecidos, será feita por duas provas parciais, um exame
final e trabalhos práticos que o professor exigir.
§ 1.º - Os trabalhos
de estágio e de aproveitamento serão realizados em cada
período escolar, a critério do professor.
§ 2.º - A primeira
prova parcial será realizada na segunda quinzena de junho, e a
segunda, tão logo o estabelecimento cumpra 180 dias letivos, e
ambas serão escritas e terão a matéria e
aduração que o professor determinar.
Artigo 82 - As provas parciais não dependem de requerimento de inscrição.
Artigo 83 - Haverá segunda chamada para a primeira prova parcial.
§ 1.º - Poderá
requerer segunda chamada o aluno que não puder comparecer
à primeira chamada por motivo de moléstia comprovada por
atestado médico, com firma reconhecida; por nojo, comprovado por
documento idôneo; ou por outro motivo, aceito pelo Departamento
e, em gráu de recurso, pelo G. T. I.
§ 2.º - Os
requerimentos de segunda chamada, convenientemente instruído,
deverão dar entrada na Secretaria no prazo improrrogável
de 8 (oito) dias, a partir da data em que foi realizado o exame,
excluído domingo ou feriado intercorrente.
Artigo 84 - O exame final
será realizado logo após o término da segunda
prova parcial, preferencialmente na primeira quinzena de dezembro, e
depende de freqüência e de nota de aproveitamento.
Artigo 85 - O exame final de cada Cadeira regular-se-á pelas seguintes normas:
I - O aluno que alcançar média igual ou superior a
7 (sete) nas duas provas parciais de uma matéria, estará
aprovado nesta matéria, independente de prestação
de exame final;
II - o aluno que obtiver nota de 5 (cinco) a 7 (sete), exclusive, deverá prestar exame final oral ou prático-oral;
III - o que obtiver média de 3 (três) a 5 (cinco),
exclusive, deverá prestar exame final completo, isto é,
exame escrito e oral ou prático-oral;
IV - o que obtiver média inferior a 3 (três) estará reprovado.
Artigo 86 - Os trabalhos práticos, quando exigidos pelo
professor devem traduzir-se em notas de aproveitamento, que se
atribuirão ao aluno, antes da primeira e segunda provas
parciais.
§ 1.º - O aluno que
não obtiver nota mínima 5 (cinco) de aproveitamento,
ficará impedido de prestar as provas parciais e o exame final e
só poderá requerer exame de segunda época com
atestado de habilitação passado pelo professor da
cadeira.
Artigo 87 - A nota final de cada matéria, em primeira época, será calculada da seguinte maneira:
I - a nota final será a média das duas provas
parciais, no caso de dispensa do exame final, por ter o aluno nota
igual ou superior a 7;
II - no caso de pretação de exama final oral,
somam-se a média das provas parciais com a nota do exame final,
oral, e divide-se o total por 2;
III - no caso de prestação de exame final
completo, somam-se as notas das duas provas dêsse exame e
divide-se o total por 2;
Artigo 88 - As notas serão tomadas em seus valôres
exatos, sem nenhum arredondamento, tanto em cada uma das provas, como
no conjunto delas para a apuração final.
Artigo 89 - Será aprovado na disciplina o aluno que obtiver a nota final mínima 5 (cinco).
Artigo 90 - O exame de segunda época, realizado na
segunda quinzena de fevereiro, exige requerimento de
inscrição e constará de prova escrita e oral ou
prático-oral.
Artigo 91 - Poderá ser admitido ao exame de segunda época:
I - o aluno que, satisfeitas as condições exigidas
para prestação de exame final, não tenha
comparecido a êle;
II - o aluno reprovado em primeira época em uma ou duas matérias;
III - o aluno de curso de aulas teóricas que, por falta
de frequência legal, em uma ou mais disciplinas, não puder
ser promovido por médias, nem prestar os exames de primeira
época;
IV - o aluno de curso de aulas teóricas e aulas
práticas que, sem frequência nas primeiras, tenha
executado pelo menos metade dos trabalhos práticos e faça
jus a um atestado de habilitação, passado pelo professor
da Cadeira;
V - o aluno que não tenha obtido a média
mínima 5 (cinco) de aproveitamento mas tenha do professor da
Cadeira um atestado de habilitação para segunda
época.
Artigo 92 - O exame de segunda época versará
sôbre tôda a matéria do programa, sendo que a
natureza das provas fica a inteiro critério do professor da
cadeira, enquanto que a duração da prova oral ou
prático-oral, bem como a composição de banca para
êste exame, ficam a critério do C.TI.
Artigo 93 - A nota final do exame de segunda época
será a média aritmética das duas provas e
estará aprovado o aluno quo obtiver média mínima 5
(cinco).
Parágrafo único -
Para os efeitos de promoção dos alunos que dependendo
apenas da prova oral ou prático-oral, para a
promoção no fim do ano letivo, por motivo justo, a
critério do C.TI., a deixarem para a segunda época, a
nota final de aprovação em cada cadeira será a
soma da média das duas provas parciais escritas, já
realizadas, com a nota da prova oral ou prático-oral, em segunda
época, dividida por 2.
Artigo 94 - Os alunos de curso
seriado que houverem sido reprovados em uma ou duas matérias
poderão matricular-se, com dependência dessas
matérias, na série imediatamente superior, sem
prejuízo do número de matrículas a que têm
direito nesta série, obedecidas as exigências de
compatibilidade de horário.
Artigo 95 - O aluno dependente poderá prestar, em
primeira ou segunda época, tanto os exames da série em
que esta matriculado, como os da dependência, e é
indiferente a ordem de sua realização.
Artigo 96 - Ao exame final de matérias de dependência, aplicam-se tôdas as disposições do artigo 82.
Artigo 97 - Não se admitirá, nos cursos de
pós-graduação, matrícula com
dependência de matéria de curso de
graduação.
Artigo 98 - No curso seriado, o aluno repetente que tenha sido
aprovado em uma ou mais matérias finais estará dispensado
da repetência dessas matérias.
Parágrafo único - Considera-se final em uma série a matéria cujo estudo não prossegue na série superior.
Artigo 99 - Nos casos omissos
ou duvidosos em matéria de aprovação,
promoção, frequência e matrícula, inicial e
nas séries subsequentes, quer digam respeito a um aluno, quer de
caráter geral, resolverá o Conselho Técnico
Interdepartamental, e haverá recurso para a
Congregação.
Artigo 100 - A transferência de alunos de um curso para
curso congenero far-se-á, de acôrdo com a
legislação vigente.
Artigo 101 - Transferências não podem ser expedidas
ou aceitas para a primeira nem para a ultima série dos cursos da
Faculdade, exceto casos amparados por lei.
Artigo 102 - A aceitação de pedidos de
transferência depende do C.T I., órgão a que
caberá, ouvidos os professôres das cadeiras em causa,
indicar a adaptação de currículo a que deve ser
submetido o aluno transferido.
Artigo 103 - Aos alunos que concluirem os cursos
ordinários de graduação serão conferidos
diplomas de Bacharel ou de Licenciado.
Parágrafo único -
Fará jus ao diploma de Bacharel o aluno que concluir a 4.ª
série sem o curso de didática; ao de Licenciado, o que
fizer também êste curso.
Artigo 104 - Aos alunos que
concluirem o Curso de Especialização e de Doutoramento
serão conferidos, de acôrdo com a legislação
vigente e regulamentos próprios, os diplomas de Especialista e
de Doutor.
Artigo 105 - Enquanto a Faculdade não tiver professor
catedrático, a função de Diretor será
exercida por professor do magistério universitário
oficial, indicado pelo Conselho Estadual do Ensino Superior ou
órgão que o venha a substituir e nomeado pelo Governador
do Estado.
Artigo 106 - A Congregação e o Conselho
Técnico Interdepartamental instalar-se-ão com plenos e
específicos poderes quando a Faculdade tiver um terço de
professores catedráticos.
Parágrafo único -
Enquanto não ocorrer o referido nêste artigo, a
Congregação e o Conselho Técnico
Interdepartamental, compostos segundo êste Regimento,
consideram-se virtualmente instalados, e a validade de seus atos
dependerá da aprovação do Conselho Estadual do
Ensino Superior ou de órgão que o substituir.
Artigo 107 - Enquanto os cursos regulares da Faculdade não atingirem o número de 5 (cinco), a Congregação será constituida de todo o corpo docente.