DECRETO N. 41.596, DE 29 DE JANEIRO DE 1963
Aprova o Regimento da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e nos têrmos do resolvido pelo
Conselho Estadual do Ensino Superior, em sessão de 27 de
dezembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
A. Ulhôa Cintra
Presidente
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral
Nota: O regimento a que se refere êste decreto será publicado depois
REGIMENTO DA FACULDADE DE
FARMÁCIA E ODONTOLOGIA DE ARARAQUARA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 41.596, DE 29
DE JANEIRO DE 1963
TITULO I
CAPITULO ÚNICO
Artigo 1.º - A Faculdade de
Farmácia e Odontologia de Araraquara criada e instalada em 1923, por iniciativa
da então associação Escola de Farmácia e
Odontologia de Araraquara”, reconhecida pelo Governo do Estado pelo Decreto n.
4.303, de 24-12-1926, equiparada pelo Governo Federal n. 1.709, de 14-6-1937,
incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior pela Lei Estadual n.
1.390-B, de 20-12-1951, integrada no referido Sistema e estruturada pela Lei n.
2.956, de 20-1-1955, reger-se-á pelo presenre Regimento.
Artigo 2.º - O Patrimônio da
Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara, é constituído pelos seus
atuais moveis e imóveis, inclusive todo o material técnico e pedagógico
existente em suas varias dependências acrescido dos que venha adquirir ou
receber por doação, compra ou legado.
Parágrafo único – O
Patrimônio será administrado pelo Conselho Técnico Administrativo, com o
auxílio da Contadoria da Faculdade.
Artigo 3.º - Haverá na
faculdade os seguintes cursos:
I – Cursos de Graduação
Profissional:
a) Farmácia
b) Odontologia
II – Cursos de pós Graduação
III – Cursos de
Especialização
§ 1. º - A faculdade poderá
ainda ministrar, quando julgar necessários, mais os seguintes cursos de
Aperfeiçoamento, de Extensão Universitária, Equiparados e Livre.
§ 2.º - Os cursos de
Graduação destinam-se a formação de Farmacêuticos, Farmacêuticos Bioquímicos e
de Cirurgia – Dentista, obedecidas as respectivas seriações.
§ 3.º - Os cursos de Pós
Graduação são abertos a matrícula de candidatos que hajam concluído o curso de
Graduação e obtido o respectivo diploma.
§ 4.º - Os cursos de
Especialização Aperfeiçoamento, Extensão Universitária, Equiparados e Livres,
serão abertos a candidatos com o preparo e os requisitos que vierem a ser
exigidos.
TITULO II
Da organização Didática
I – Curso de Graduação em Farmácia
Artigo 4.º - O Curso de
Graduação em Farmácia destina-se à formação de Profissionais para o exercício
da profissão de Farmacêutico e Farmacêutico Bioquímico.
Parágrafo único – Este curso
abrange o ensino das seguintes disciplinas:
1 – Química Geral e
Inorgânica
2 – Química Analítica
Qualitativa
3 – Química Analítica
Quantitativa
4 – Química Orgânica
5 – Bioquímica
6 – Controle Químico e
Biológico de Medicamentos
7 – Medicamentos
8 – Física Aplicada a
Farmácia
9 – Física-Quimica
10 - Radiologia
11 - Matemática e Estatística
12 - Botânica Aplicada à Farmácia
13 - Farmacognósia
14 - Fitologia
15 - Anatomia
16 - Histologia
17 - Fisiologia
18 - Parasitologia
19 - Exames Parasitógicos
20 - Microbiologia
21 - Microbiologia e Enzimologia Industriais
22 - Exames Microbiológicos e Hematológicos
23 - Higiêne e Saúde Pública
24 - Farmacotécnica Geral
25 - Deontologia e Legislação
26 - Tecnologia Farmacêutica
27 - Economia Farmacêutica
28 - Química Legal e Toxicológica
29 - Toxicologia
30 - Tecnologia dos Alimentos
31 - Química Bromatológica
32 - Análise Bromotalógica
33 - Farmacodinâmica
34 - Química Farmacêutica (Inorgânica)
35 - Química Farmacêutica (Orgânica)
36 - Químioterapia Experimental
Artigo 5.º - As disciplinas
mencionadas no parágrafo único do artigo anterior constituem as seguintes
Cadeiras:
1 – Química Inorgânica e Analítica
2 – Química Orgânica
3 – Bioquímica
4 – Física
5 – Botânica
6 – Farmacognosia
7 – Anatomia
8 – Fisiologia
9 – Parasitologia
10 – Microbiologia
11 – Higiene e Saúde Pública
13 – Bromotalogia e Toxicologia
12 – Farmocotécnica
14 – Farmacodinâmica
15 – Química Farmacêutica
§ 1.º -
São Cadeiras privativas do Curso de Farmácia as de
Química Inorgânica e
Analítica, Química Orgânica, Bioquímica,
Física, Botâbica, Farmacogósia, Parasitologia,
Farmacotécnica, Bromatologia e Toxicologia e Química
Farmacêutica.
§ 2.º - As Cadeiras privativas do Curso de Farmácia serão lecionadas por
Farmacêuticos e Farmacêuticos-Bioquímicos diplomados em curso oficial ou
oficializado.
Artigo 6.º - Cada uma das Cadeiras mencionadas no artigo anterior, constituirá
um Departamento, dirigi por um Professor Catedrático.
Artigo 7.º - Os Departamentos referidos no artigo anterior serão constituídos
das disciplinas mencionadas no artigo 4.º, assim discriminadas:
1 – Departamento de Química Inorgânica e Analítica – Química Geral e Inorgânica
– Química Analítica Qualitativa – Química Analítica Quantitativa.
2 – Departamento de Química Orgânica – Química Orgânica.
3 – Departamento de Bioquímica – Bioquímica – Controle Químico e Biológico de
Medicamentos.
4 – Departamento de
Física – Física Aplicada à Farmácia
– Físico – Químico –
Radioquímica – Matamática e Estatística.
5 – Departamento de Botânica – Botânica Aplicada à Farmácia.
6 – Departamento de Farmacognosia – Farmacognosia – Fitoquímica.
7 – Departamento de Anatomia – Anatomia – Histologia.
8 – Departamento de Fisiologia – Fisiologia.
9 – Departamento de Parasitologia – Parasitolofia – Exames Parasitológicos.
10 – Departamento de Microbiologia – Microbiologia – Microbiologia e
Enzimologia Industriais – Exames Microbiológicos e Hematológicos.
11 – Departamento de Higiene e Saúde Pública – Higiene e Saúde Pública.
12 – Departamento de
Farmacotécnica – Farmacotécnica Geral -
Deontologia e Legislação – Tecnologia Farmacêutica – Economia
Farmacêutica.
13 – Departamento de Bromatoligia e Toxicologia – Química Legal e Toxicolígia –
Toxicologia – Tecnologia e Toxicologia – Química Bromatológica – Análise
Bromatológica.
14 – Departamento de Farmacodinâmica – Farmacodinâmica – Farmacodinâmica.
15 – Diarptamento de Química Farmacêutica – Quimioterapia Experimental.
Parágrafo único – As disciplinas de Anatomia, Histologia e Fisiologia serão
lecionadas, respectivamente pelo corpo docente dos Departamentos de Anatomia e
de Fisiologia, do Curso de Odontologia.
Artigo 8.º - Será a seguinte a seriação do curso:
Curso básico (Comum a todos os cursos)
1.ª série
Química Geral e Inorgânica
Química Analítica Qualitativa
Física Aplicada à Farmácia
Anatomia e Histologia
Botânica Aplicada à Farmácia
Parasitologia
2.ª série
Química Analítica Quantitativa
Química Orgânica
Microbiologia
Fisiologia
Farmacognosia
Bioquímica
3.ª série
(Para conclusão do Curso de Farmacêutico)
Farmacotécnica Geral
Química Farmacêutica
Higiêne eSaúde Pública
Economia Farmacêutica
Deontologia e Legislação
(Para conclusão do Curso de Farmacêutico-Bioquímico):
Matemática e Estatística
Físico – Química
Química Orgânica
Bioquímica
Radioquímica
Microbiologia
Química Analítica Qualitativa
Química Analítica Quantitativa
4.ª série
(Para a conclusão dos quatro cursos de Farmacêuticos – Bioquímicos, que assim se
desdobrará):
1 – Indústria Farmacêutica e de Alimentos
Tecnologia dos Alimentos
Tecnologia Farmacêutica
Economia Farmacêutica
Microbiologia e Enzimologia Industriais
Farmacotécnica Geral
Análise Bromatológica
2 – Controle de Medicamentos e Análise de Alimentos
Análise Bromatolófica
Controle Químico e Biológico de Medicamentos
3 – Química Terapêutica
Química Farmacêutica
Fitoquímica
Farmacodinâmica
Quimioterapia Experimental
Toxicologia
4 – Laboratório de Saúde Pública
Química Legal e Toxicológica
Química Bromatolófica
Exames Parasitológicos, Microbiológicos e Hematológicos.
Artigo 9.º - A duração do Curso será de três anos para a o Farmacêutico que se
destina a dirigir a farmácia comercial. Para o profissional que se especializa
em um dos quatro ramos da 4.ª série, será obrigatório mais um ano letivo
(Farmacêutico-Bioquímico).
II – Curso de Graduação em Odontologia
Artigo 10 – O Curso de Graduação em Odontologia destina-se à
formação de profissionais para o exercício da Odontologia.
Parágrafo único – Este curso abrange as seguintes disciplinas:
1 – Anatomia Geral e Buco-Dental
2 – Embriologia Geral e Buco-Dental
3 – Histologia Geral e Buco-Dental
4 – Fisiologia Geral e Buco-Dental
5 – Nutrologia e Endocrinologia
6 – Bioquímica
7 – Microbiologia e Imunologia
8 – Patologia Geral
9 – Patologia Buco-Dental
10 – Farmacologia e Terapêutica
11 – Materiais Dentários
12 – Dentística Restauradora (Laboratório)
13 – Dentística Restauradora (Clínica)
14 – Semiologia e Radiologia
15 – Endodontia
16 – Periodontia
17 – Cirurgia Odontológica
18 – Prótese Fixa
19 – Prótese Móvel
20 – Prótese Buco-Maxilo-Facial
21 – Economia Dental
22 – Ortondontia
23 – Odontopediatria
24 – 24 – Higiene e Odontologia Preventiva
25 – Odontologia Legal e Deontologia
Artigo 11 – As disciplinas mencionadas no parágrafo único do artigo anterior
constituirão as seguintes Cadeiras:
1 – Anatomia
2 – Fisiologia
3 – Microbiologia
4 – Patologia
5 – Farmacologia e Terapêutica
6 – Materiais Dentários
7 – Dentistica Operatória
8 – Clínica Odontológica
9 – Cirurgia Odontolófica
10 – Prótese Dental
11 – Prótese Buco-Maxilo-Facial
12 – Ortondontia
13 – Odontepediatria
14 – Higiene e Odontologia Preventiva
15 – Odontologia Legal e Deontologia
Artigo 12 – Cada uma das Cadeiras mencionadas no artigo anterior constituirá um
Departamento, dirigido por um Professor Catedrático.
§ 1.º - São Cadeiras privativas do Curso de Odontologia as de Materiais
Dentários, Dentística Operatória, Clínica Odontológica, Prótese Legal e
Deontologia, Prótese Buco-Maxilo-Facial.
§ 2.º As Cadeiras privativas do Curso de Odontologia serão lecionadas por
Cirurgiões-Dentistas diplomados em curso oficial ou oficializado.
Artigo 13 – As disciplinas mencionadas no parágrafo único do artigo 10 serão
assim distribuídas pelos Departamentos de que trata o artigo 12:
1 – Departamento de Anatomia – Anatomia Geral e Buco-Dental – Embriologia Geral
e Buco-Dental – Histologia Geral e Buco-Dental.
2 – Departamento de Fisiologia – Fisiologia Geral Buco-Dental – Nutrologia e
Endocrinologia – Bioquímica.
3 – Departamento de Microbiologia – Microbiologia e Imunologia.
4 – Departamento de Patologia – Patologia Geral – Patologia Buco-Dental.
5 – Departamento de Farmacologia e Terapêutica – Farmacologia e Terapêutica.
6 – Departamento de Materiais Dentários – Materiais Dentários.
7 – Departamento de Dentística Operatória – Dentística Restauradora
(Laboratório) – Dentística Restauradora (Clínica).
8 – Departamento de Clínica Odontológica – Semiologia e Radiologica.
9 – Departamento de Clínica Odontológica – Cirurgia Odontolófica.
10 – Departamento de Prótese Dental – Prótese Fixa – Prótese-Maxila-Facial.
11 – Departamento de Prótese Buco-Maxilo-Facial – Prótese Buco-Maxilo-Facial.
12 – Departamento de Ortodontia – Ortodontia.
13 – Departamento de Odontopediatria – Odontopediatria.
14 – Departamento de Higiene e Odontologia Preventiva – Higiene e Odontologia
Preventiva.
15 – Departamento de Odontologia Legal e Deontologia – Odontologia Legal e
Deontologia.
Artigo 14 – Será a seguinte a seriação do curso:
1.º série
Anatomia Geral e Buco-Dental
Histologia e Buco-Dental
Embriologia Geral e Buco-Dental
Materiais Dentários
Fisiologia Geral e Buco-Dental
Nutrologia e Endocrinologia
Bioquímica
2.ª série
Microbiologia e Imunologia
Patologia Geral e Buco-Dental
Dentistica Restauradora (Laboratório)
Semiologia e Radiologia
Endodontia
Prótese Fixa (Laboratório)
Prótese Móvel (Laboratório)
3.ª série
Cirurgia Odontológica
Dentistica Restauradora (Clínica)
Semiologia e Radiologia (Clínica)
Endodontia (Clínica)
Periodontia
Prótese Fixa (Clínica)
Farmacologia e Terapêutica
Prótese Móvel (Clínica)
4.ª série
Ortondontia
Odontopediatria
Higiene e Odontologia Preventiva
Prótese Buco-Maxilo-Facial
Economia Dental
Odontologia Legal e Deontologia
(Estágio em Policlínica)
Artigo 15 – Haverá na Faculdade, Cursos de Especialização com a finalidade de
formar especialistas nos vários setores da Farmácia e da Odontologia.
§ 1.º - Os referidos cursos serão constituídos por disciplinas correlatas.
§ 2.º - A organização e a execução dos referidos cursos serão fixados no
Regimento Interno da Faculdade.
Artigo 16 – Os cursos de Aperfeiçoamento terão por finalidade o aprimoramento
dos conhecimentos das disciplinas constantes da organização didática da
Faculdade, ou parte deles.
Parágrafo único – O plano para a realização desses Cursos será previsto no
Regimento Interno da Faculdade.
Artigo 17 – Os cursos de Extensão Universitária serão ministrados sob a forma
de palestras, conferências, jornadas, etc. e se destinam, em caráter de
divulgação, a prolongar as atividades técnico-científicas e sociais da
Faculdade.
Parágrafo único – O plano de organização dos referidos cursos se fixado no
Regimento Interno.
Artigo 18 – A realização dos cursos Equiparados será autorizada pela
Congregação, que aprovará, concomitantemente, os respectivos programas.
Artigo 19 – Os cursos Livres versarão sobe assuntos de interesse geral ou
relacionados com qualquer das disciplinas ministradas na Faculdade.
TITULO III
Carreira do Magistério
Composição do Corpo Docente
Artigo 20 – O Corpo Docente da Faculdade se compõe das seguintes categorias:
a) Professor Catedrático
b) Professor Associado
c) Professor de Disciplina
d) Professor Assistente
e) Instrutor
Parágrafo único – Poderão ainda fazer parte do Corpo Docente:
a) o Livre-Docente
b) o Professor Colaborador
c) o Instrutor Voluntário
Dos Professores Catedráticos
Artigo 21 – Professor Catedrático é aquele que ocupa a Cátedra em caráter
catalício, em virtude de concurso de títulos e provas.
Artigo 22 – O provimento do cargo de Professor Catedrático se fará nomeação pelo
Governo do Estado, respeitada a legislação vigente, por um dos seguintes
processos:
1 – por Transferência
2 – por Concurso de Títulos e Provas
3 – por Aproveitamento de Professor Catedrático em disponibilidade.
1 – por Transferência
Artigo 23 – O provimento por transferência será feito por Professor Catedrático
da mesma Cadeira ou Cadeiras afins, de Instituto congênere oficial ou
reconhecido pelo Governo Federal, a requerimento do interessado.
Artigo 24 – No caso de provimento por transferência, o candidato terá o prazo
de 30 dias, a partir da declaração da vacância, para proceder a sua
habilitação, sem prejuízo da abertura da inscrição para o concurso.
Parágrafo único – Cabe à Congregação, por dois terços dos seus Professores
Catedráticos em exercício, aceitar ou não os pedidos de transferência.
Artigo 25 – A aceitação ou não de transferência depende de exame dos seguintes
documentos:
a) requerimento, com firma reconhecida, dirigido ao Diretor da Faculdade,
indicado: nome, idade, profissão, naturalidade, estado civil, domiciliado,
Cadeira e Instituto em que leciona, estabelecimento de ensino em que se
diplomou, tempo de exercício da profissão e de magistério;
b) – relatório pormenorizado de sua formação cultural e dos prêmios ou
distinções que haja recebido;
c) relatório pormenorizado de sua atividade no magistério superior, mencionando
as Cadeiras lecionadas, Institutos a que pertence, comissões de empenhadas nos
Institutos ou fora deles e relação dos programas que desenvolveu, até a data do requerimento;
d) relatório de toda a sua atividade científica e cultura, reportando-se às
memórias, livros ou trabalhos em geral, publicados, e que versem,
principalmente sobre assunto da Cadeira em questão;
e) relação dos títulos científicos ou honoríficos que possua;
f) exemplar de tese com que concorreu ao provimento do cargo de Professor
Catedrático, no qual se acha investido;
§ 1.º O alegado no requerimento será documentado com certidões originais ou
reproduções autenticadas.
§ 2.º - No caso de pedido de transferência ser formulado por Professor
Catedrático da Faculdade, ficará ele dispensado das exigências das alíneas “b”
e “f” destes artigo.
Artigo 26 – Uma vez aceita a
transferência requerida, a Congregação proporá o nome do candidato para
provimento do cargo ao Colendo Conselho
Estadual de Educação, através o Diretor da Faculdade.
Artigo 27 – Se o pedido de
transferência não for aceito, a Secretaria da Faculdade fará a respectiva comunicação
ao candidato, ponto à sua disposição os documentos por êle apresentados.
2 – Por Concurso de Títulos
e Provas
Artigo 28 – O provimento do
cargo de Professor Catedrático por Concurso
de Títulos e Provas far-se-á segundo os dispositivos do Capítulo I deste
Regimento, Título V.
Artigo 29 – Somente poderão
ser contratados professores para
regência de Cadeiras ou Disciplinas nos seguintes casos:
a) quando da criação ou transferência de Cátedras;
b) quando de vagas a serem preenchidas por concurso;
c) quando não houver candidatos a concurso;
d) quando dos concurso não resultar a habilitação de
candidato;
e) no caso de rejeição de inscrição a concurso;
f) para o ensino das disciplinas.
Artigo
30 – As Cátedras poderão ser exercidas a título precário quando vagarem durante
o ano letivo.
§
1.º - A regência a título precário de Cátedra será feito por prazo que não
exceda o termino do respectivo ano letivo, mediante designação do Diretor.
§
2.º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, nos casos de Cátedra em processo
de provimento efetivo, até o término do
mesmo.
Artigo
31 – No impedimento do Professor ou na vacância da Cátedra, serão chamados
sucessivamente para regê-la, a título
precário:
a) o Professor Associado da Cátedra:
b) o Professor de
Disciplina da Cátedra:
c) o Livre-Docente da Cátedra:
d) o Professor Assistente da Cátedra:
e) o Professor Catedrático da Cátedra a fim, indicado
pela Congregação.
Parágrafo
único – Havendo mais de um, dentro de cada categoria compreendida nas letras “a” a “d” deste
artigo, o exercício da Cátedra, por
qualquer deles, respeitada a preferência, não poderá exceder de um período
letivo, salvo deliberação em contrario
da Congregação.
Dos
Professores Associados
Artigo
32 – Os Professores Associados serão escolhidos por concurso de títulos, dentre os docentes-livres de Cátedra, com um
mínimo de cinco anos de exercício, na função de Professor de Disciplina
Dos
Professores de Disciplina
Artigo
33 – As designações dos Professores de Disciplinas serão feitas através de concurso
de títulos, aberto a docentes-livres da
Faculdade, ou portadores do título de docente-livre reconhecido pela
Congregação.
Artigo
34 – Os concursos de títulos a que se referem os artigos 32 e 33 dêste
Regimento, versarão sobre:
a) diplomas e quaisquer outras dignidades universitárias
e acadêmicas apresentadas pelos candidatos
b) estudos e
trabalhos científicos, especialmente daqueles que assinalem pesquisas originais
ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor;
c) atividade didáticas exercidas pelo candidato;
d) realizações praticas, de natureza técnica ou
profissional, particularmente de interesse coletivo.
Parágrafo
único – O simples desempenho de funções publicas, técnicas ou não, a apresentação de trabalho cuja autoria
não seja autenticada e a exibição de atestados graciosos não constituem
documentos idôneos.
Dos
Professores Assistentes
Artigo
35 – Professores Assistentes serão docentes portadores do título de doutor ou
de docente-livre.
Dos
Instrutores
Artigo
36 – Instrutores serão docentes
portadores de diploma de nível universitário.
Artigo
37 – Os cargos de Instrutor são de confiança do Professor Catedrático e serão providos por nomeação ou
contrato pelo Governo do Estado, através indicação do Professor Catedrático e
aprovação pelo Conselho Técnico Administrativo da Faculdade e “referendum” do
Colendo Conselho Estadual de Educação.
Dos
Instrutores Voluntários
Artigo
38 - Além dos Instrutores, o Diretor da
Faculdade poderá autorizar, para trabalhos no estabelecimento, sem ônus ou compromisso
para o Estado, Instrutores Voluntários, indicados pelo Professor Catedrático.
Dos
Livres-Docentes
Artigo
39 –O título de livre-docente será conferido mediante habilitação em concurso
de títulos e provas, observadas as normas de concurso para provimento de
Cátedra.
§
único – Os concurso para livre-docência de todas as Cadeiras de ambos os
cursos, serão realizados, anualmente, em um
só período, com inscrição de 1 a 15 de junho.
Dos
Professores Colaboradores
Artigo
40 - Excepcionalmente, e em caráter
transitório, poderá a Faculdade admitir professores para colaborar no ensino e
pesquisa de qualquer de suas cátedras ou disciplinas.
Parágrafo
único – Os cargos de professor colaborador serão providos por nomeação ou
contrato pelo Govêrno do Estado, por indicação do Professor Catedrático e
aprovação pelo Conselho Técnico-Administrativo e “referendum” do Colendo
Conselho Estadual de Educação.
Dos
Monitores
Artigo
41 – Os monitores serão alunos da Faculdade, por proposta do respectivo
Professor Catedrático, e dentro das normas aprovadas pelo Conselho
Técnico-Administrativo que constam do Regimento Interno da Faculdade, e serão
designados pelo Diretor.
Parágrafo
único – Poderá haver reconduções, a critério do Professor Catedrático, ou nova designação para outra Disciplina.
Capítulo II
Direitos
e Deveres do Professor Catedrático
Artigo
42 – Ao Professor Catedrático caberá a responsabilidade pela eficiência
do ensino em sua cátedra.
Artigo
43 – São atribuições do Professor Catedrático:
1
– orientar o ensino das Disciplinas que constituírem a sua Cátedra;
2
– ministrar cursos previstos nêste Regimento;
3
– organizar o programa da Cadeira, sob forma de plano de estudo, submetendo-o, anualmente,
à aprovação da Congregação;
4
– observar e seguir, na regência da Cadeira, programas e horários aprovados;
5
– indicar os seus auxiliares de ensino, propondo a sua admissão, para
cooperarem no ensino normal da Cadeira, dando-lhes atribuições, e, se fôr
o caso, propondo a rescisão de seus
contratos;
6
– ministrar as aulas teóricas da sua Cadeira, com a colaboração de seus
auxiliares de ensino, supervisionando, acompanhando e fiscalizando, direta e
pessoalmente, todos os trabalhos práticos dos quais são encarregados os seus
auxiliares de ensino;
7
– julgar e atribuir notas aos alunos nas provas, exames finais e demais
trabalhos escolares;
8
– Aceitar e executar todos os encargos que lhe couberem por força de lei;
9
– participar e estar presente às sessões da Congregação ou do Conselho
Técnico-Administrativo, bancas examinadoras de provas e exames de concursos;
10
– realizar, incentivar e orientar os estudos, pesquisas, trabalhos experimentais, científicos e
técnicos, e publicações relativas às Disciplinas de sua Cadeira;
11
– O professor deverá comparecer no mínimo, três vezes por semana, à Faculdade,
ministrando pelo menos 34 partes do programa da respectiva Cadeira.
Artigo
44 – As substituições de Professor Catedrático, nos casos de impedimentos
legais temporários, quando processadas pelos seus auxiliares de ensino, serão feitas por indicação do Conselho Técnico-Administrativo, mediante
aprovação da congregação e, nos casos urgentes, por designação do Diretor,
“ad referendum” da Congregação .
Do
Professor Associado
Artigo
45 – São atribuições do Professor Associado:
a) preencher as funções do Professor Catedrático nos
seus impedimentos legais;
b) ministrar os cursos previstos nêste Regimento;
c) colaborar com o Professor Catedrático na realização
dos cursos normais.
Parágrafo
único – Em caso de necessidade comprovada, poderá haver numa mesma Cadeira, um
ou mais Professores Associados, por deliberação da Congregação, mediante
proposta do Professor Catedrático.
Do
Professor de Disciplina
Artigo
46 - São atribuições do Professor de
Disciplina:
a) preencher as funções do Professor Catedrático em seus
impedimentos legais;
b) ministrar os cursos previstos nêste Regimento;
c) colaborar com o Professor Catedrático na realização
dos cursos normais;
d) ministrar o ensino da disciplina;
e) do Professor Assistente
Artigo
47 – São atribuições do Professor Assistente:
a) preencher as funções de seus superiores hierárquicos
nos seus impedimentos legais;
b) colaborar com o Professor Catedrático na realização
dos cursos normais;
c) organizar e ministrar as aulas praticas sob a supervisão do
Professor Catedrático;
d) ministrar os cursos previstos neste Regimento.
Do Instrutor
Artigo 48 – São atribuições
do Instrutor:
a) auxiliar os seus superiores hierárquicos nos trabalhos da
Cátedra;
b) ministrar as aulas praticas;
c) atribuir notas de merecimento aos trabalhos práticos que
ministrar submetendo-as à apreciação do
Professor Catedrático e prestando-lhes informações sobre esses trabalhos;
d) organizar inventários do material da Cadeira, mantendo-o em
boas condições de utilização;
e) ministrar o ensino teórico e pratico de disciplina da
Cadeira, sempre que designado pelo Professor Catedrático, aprovado pelo
Conselho Técnico Administrativo;
f) auxiliar o Professor da Cadeira nas provas e exames;
g) fazer parte de bancas examinadoras de provas e exames, quando
designado pelo Conselho Técnico-Administrativo;
h) realizar, com a aquiescência do Professor Catedrático,
estudos, pesquisas e trabalhos técnico-científicos ou colaborar nos mesmos;
i) comparecer pontualmente ao serviço nas horas que lhe forem
determinadas afim de dispor, segundo as indicações recebidas, o que for
necessário para demonstrações e
exercícios práticos;
j) verificar se, findo o trabalho do dia, os laboratórios e as
salas confiadas à sua guarda estão em condições de segurança;
k) providenciar a conservação dos instrumentos e aparelhos,
verificando o seu funcionamento;
l) fiscalizar os serviços dos serventes, sendo responsável
pelo asseio e ordem do laboratório.
Do Livre-Docente
Artigo 49 – São atribuições
do Livre-Docente:
a) ministrar cursos de disciplinas integrantes da cadeira, sob
orientação do Professor Catedrático;
b) colaborar com o Professor Catedrático na realização de
estudos, pesquisas e trabalhos científicos da Cadeira;
c) substituir o Professor Catedrático nos seus impedimentos
legais;
d) aceitar e cumprir os encargos que lhe couberem por lei;
e) atribuir notas de merecimento aos trabalhos que solicitar,
submetendo-as ao Professor Catedrático e prestando-lhes informações sobre esses
trabalhos;
f) auxiliar o Professor da Cadeira nas provas e exames;
g) fazer parte de bancas examinadoras de provas e exames, quando
designado pelo Conselho Técnico-Administrativo.
Parágrafo único – O
Livre-Docente perderá os seus direitos, a juízo da Congregação, se, por um
prazo de cinco anos não apresentar atividades didáticas ou científicas
suficientes.
Do Professor Colaborar
Artigo 50 – São atribuições
do Professor Colaborador:
a) ministrar os cursos a que se refere o item II do artigo 3.°
deste Regimento;
b) dirigir ou realizar pesquisas científicas;
c) colaborar no ensino de disciplina ou Cadeira constante do
currículo da Faculdade, na qual foi admitido.
Do Instrutor Voluntário
Artigo 51 – Instrutores
Voluntários são os que dão colaboração
ao ensino e à pesquisa independente de salários, gratificação ou qualquer
outra vantagem, com as mesmas atribuições de que trata o artigo 48 deste
Regimento, com exceção das especificadas nas letras “a” e “g”.
TITULO IV
CAPÍTULO I
Órgão de Direção e
Administração
Artigo 52 – São órgão de
Administração da Faculdade:
a) Congregação:
b) Conselho Departamental;
c) Conselho Técnico-Administrativo e
d) Diretoria.
CAPITULO II
Da Congregação
1 – Composição
Artigo 53 – A Congregação,
órgão superior na orientação da Faculdade, é constituída:
a) pelos Professores Catedráticos:
b) pelos Professores Contratados quando regendo Cadeiras;
c) por Docentes, quando regendo Cadeiras;
d) por dois representantes dos outros Docentes, eleitos
anualmente pelos seus pares, sendo um do curso de Farmácia e outro do Curso de
Odontologia;
e) por dois alunos, um do curso de Farmácia e outro do curso de
Odontologia, ambos com direito a voto.
§ 1.º - Os representantes do
corpo discente de ambos os cursos serão escolhidos, em lista tríplice, pelo
Conselho Técnico-Administrativo, dentre alunos indicados em assembléia geral do
Centro Acadêmico “Sampaio Vidal” , por voto secreto, e deverá ser constituída obrigatoriamente por alunos
dos últimos anos que não tenham tido nenhuma reprovação.
§ 2.º - Os representantes do
corpo discente que fazem parte da Congregação, Conselho Técnico-Administrativo
e conselho Departamental, terão direito a voto.
§ 3.º - Só poderão votar em
assunto em que seja interessado diretamente qualquer Professor, Professores de
nível igual ou superior.
2 – Atribuições
Artigo 54 – São atribuições
da Congregação:
a) designar, na primeira sessão ordinária do ano,
Professores para a regência interina de Cadeiras vagas ou novas e indicar
Professores contratados e Professores substitutos para os Professores
Catedráticos legalmente impedidos;
b) organizar a lista para a escolha dos membros do
Conselho Técnico-Administrativo;
c) propor ao Conselho Técnico-Administrativo da
Faculdade “ad referendum” do Colendo conselho Estadual de Educação,
modificações do Regimento da Faculdade;
d) fixar anualmente, na ultima sessão de cada ano, por
indicação do Conselho Técnico-Administrativo, o numero de alunos a serem
admitidos à matricula nos cursos da
Faculdade;
e) indicar ao
Governo do Estado, por eleição, na forma dos artigos 69 e 70, nomes para o
provimento dos cargos de Diretor e de Vice-Diretor da Faculdade;
f) eleger, nos termos das leis vigentes, membros e
suplentes de comissões examinadoras do concurso;
g) deliberar quanto à realização do concurso, decidindo
sobre os pareceres das comissões examinadoras;
h) aprovar os programas dos cursos da Faculdade;
i) sugerir aos
poderes superiores as providencias necessárias ao aperfeiçoamento do ensino ou
dos interesses gerais da Faculdade;
j) rever o Quadro
dos Livre-Docentes;
k) deliberar, em grau de recurso, sobre os casos que lhe
couber examinar;
l) aprovar o
Regimento Interno da Faculdade, elaborado e proposto pelo Conselho
Técnico-Administrativo;
m) eleger as comissões de compra, biblioteca,
científica, patrimônio e outras que se fizerem necessárias;
n) exercer todas as demais atribuições que lhe forem
conferidas pela legislação em vigor.
3 – Funcionamento
Artigo 55 – A Congregação reuni-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias,
solenes e secretas.
Artigo 56 – A Congregação se
reunirá em sessão ordinária na abertura e no encerramento do ano letivo, e em
sessão extraordinária, quando convocada pelo Diretor ou requerida pelo terço de
seus membros em exercício.
Parágrafo único – As
convocações para as sessões da Congregação serão feitas por escrito, com
antecedência mínima de 48 horas e declaração dos respectivos fins.
Artigo 57 – A Congregação
funcionara em deliberação normalmente com a presença mínima de mais da metade
dos seus membros em exercício, embora alguns deixam de votar por impedimento ou
outra causa.
§ 1.º - As deliberações da
Congregação serão sempre por voto a descoberto, exceto na eleições, nas
questões que interessem a qualquer membro da Congregação, nos casos referentes
a concursos e contratos, ou quando requerido por um dos presentes e aprovado
por maioria.
§ 2.º - Nos casos de empate,
o Diretor terá o voto de qualidade, independente do voto a que tem direito como
membro da Congregação.
Artigo 58 – A presença dos
membros da Congregação a todas as suas sessões é obrigatória, considerado por
ato preferencial sobre qualquer outra atividade da Faculdade.
Parágrafo único – A ausência
as sessões ordinárias e extraordinárias assim como a retirada antes de
terminada a sessão equivale à perda de um dia de vencimento.
Artigo 59 – As sessões
solenes realizar-se-ão com a presença do qualquer numero de seus membros, com o
fim especial de recepção do Diretor, posse de Professores Catedráticos, colação
de grau e homenagens.
Artigo 60 - As sessões
secretas serão secretariadas por um dos membros presentes da Congregação,
indicado “ad-hoc” e de sua ata especial, só se dará conhecimento, quando
solicitado, ao Governador do Estado e ao Colendo Conselho Estadual de Educação.
Do Conselho Departamental
1 – Composição
Artigo 61 – O Conselho
Departamental será constituído:
a) Dos chefes dos
Departamentos;
b) De dois representantes
dos Assistentes, sendo um do curso de Farmácia e um do curso de Odontologia,
eleitos, anualmente pelos seus pares;
c) De dois representantes do
corpo discente, sendo um do curso de Farmácia e um do curso de Odontologia,
eleitos anualmente pelos seus pares, dentre alunos, indicados em assembléia
geral, do Centro Acadêmico “Sampaio Vidal”, por voto secreto.
Artigo 62 – Incumbe ao
Conselho Departamental:
a) examinar, com vistas á
harmonização, os programas apresentados pelas Cadeiras e encaminhá-los à
Congregação, ouvidos os respectivos Professores, para os esclarecimentos ou
alterações que parecem necessários;
b) examinar e aprovar os
horários elaborados pela Diretoria;
c) fixar anualmente, em
dezembro, nos termos da legislação federal, e de acordo com as possibilidades
do ensino na Faculdade, dentro do limite aprovado pelo Egrégio Conselho Federal
de Educação, o numero de matriculas para o ano seguinte;
d) decidir sobre a indicação
dos substitutos dos Professores impedidos ou em licença, de acordo com as
exigências mínimas do Egrégio Conselho Federal de Educação;
e) decidir sobre a
realização de cursos extraordinários;
f) deliberar sobre as
transferências de alunos de outras Faculdades;
g) fiscalizar o ensino
teórico e pratico;
h) dar parecer sobre
assuntos de ordem pedagogia que devam ser submetidos a Congregação;
i) designar as Comissões de
redação de publicações oficiais da Faculdade;
j) propor, ao Colendo
Conselho Estadual de Educação, por intermédio da Diretoria, medidas atinentes as
relações de ordem didática e pedagógica, entre a Faculdade e o corpo docente;
k) aprovar os estatutos da
entidade representativas dos estudantes;
l) reconhecer o Diretório
representativo dos estudantes, desce que eleito por eles, a fim de que possa
ser considerado órgão legitimo de representação do corpo discente;
m) praticar todos os demais
atos de sua competência, segundo os dispositivos deste Regimento, e os advindos
da delegação dos órgãos superiores.
Artigo 63 – O Conselho
Departamental reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, e
extraordinariamente, quantas vezes o convocar o Diretor.
§ 1.º - A convocação será
feita com a antecedência mínima de 48 horas.
§ 2.º - Para o funcionamento
do Conselho Departamental é necessária a presença da metade, mais um de seus
membros.
§ 3.º - Das suas reuniões,
lavrará o Secretario da Faculdade uma ata que será assinada pelos presentes.
§ 4.º - O Diretor da
Faculdade, como Presidente do Conselho Departamental, tem voto de desempate.
§ 5.º - A votação será
secreta, quando da discussão de casos pessoais referentes a qualquer membro do
Conselho, ou quando este o determinar, a requerimento de um de seus membros.
Do Conselho
Técnico-Administrativo
1 – Composição
Artigo 64 – O Conselho
Técnico-Administrativo da Faculdade, é o seu órgão deliberativo e consultivo,
para assuntos administrativos, constituindo-se por seis Professores
Catedráticos em exercício, sendo três do curso de Farmácia e três do curso de
Odontologia, renovado anualmente pelo terço e sempre eleitos pela Congregação,
de acordo com a letra “b” do artigo 54 deste Regimento, além de dois
representantes dos Assistentes, sendo um do curso de Farmácia e um do curso de
Odontologia, eleitos anualmente pelos seus pares.
Artigo 65 – O corpo discente
será representado no Conselho Técnico-Administrativo, nos termos do
estabelecimento no artigo 53, letra “e” e nos parágrafos 1.° e 2.°, deste
Regimento.
Artigo 66 – Para renovação
ou preenchimento de vagas do Conselho Técnico-Administrativo, a Congregação
organizará uma lista de Professores Catedráticos em numero igual ao dobro do
que se deve renovar ou preencher vagas.
§ 1.º - Perderá o mandato o
membro do Conselho Técnico-Administrativo que der três faltas anuais não
justificadas.
§ 2.º - A vaga de membro do
Conselho Técnico-Administrativo em virtude de renuncia, afastamento temporário
ou definitivo, ou destituição das funções de Professor Catedrático, será
preenchida na forma deste artigo, cabendo ao substituto exercer o mandato pelo
tempo restante do respectivo exercício.
Artigo 67 – O Conselho
Técnico-Administrativo reunir-se-a ordinariamente na primeira semana de cada
mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou pela maioria dos
seus membros.
2 – Atribuições
Artigo 68 – São atribuições
do Conselho Técnico-Administrativo:
a) aprovar a proposta do
orçamento anual da Faculdade;
b) informar e encaminhar à
Congregação representações contra os atos de Professores e demais auxiliares de
ensino, quando verificada a sua procedência;
c) propor à Congregação os
nomes de Professores a serem contratados;
d) aplicar as penas
disciplinares de sua competência;
e) julgar recursos sobre
aplicação de pena disciplinar;
f) designar nomes para
membros de Comissões Julgadoras de concursos, de teses e de doutoramento;
g) exercer as demais
atribuições que lhe forem conferidas por lei e pelo Regimento.
Artigo 69 – A Diretoria será
exercida por um Diretor, nomeado pelo Governo do Estado por escolha de uma
lista de três nomes eleitos pela Congregação.
§ 1.º - O mandato de Diretor
terá a duração de três anos.
§ 2.º - Ao Diretor se
subordinam diretamente a Secretaria, a Tesouraria, a Secção de Contabilidade e
Material e a Biblioteca.
Artigo 70 – Haverá na
Faculdade um Vice-Diretor, eleito e nomeado pela forma indicada no artigo
anterior e ao qual incumbirá substituir o Diretor em todos os impedimentos
legais ou na vacância do cargo de Diretor até seu novo preenchimento.
§ 1.º - O Vice-Diretor será
substituído em suas faltas ou impedimentos legais pelo Professor Catedrático
mais antigo da Faculdade.
§ 2.º - O mandato de
Vice-Diretor será de três anos.
Artigo 71 – São atribuições
do Diretor:
a) superintender os serviços
da Faculdade;
b) representar a Faculdade
no Conselho Estadual de Educação, em juízo e fora dele;
c) zelar pela fiel execução
do Regimento;
d) convocar e presidir as
sessões da Congregação, do Conselho Técnico-Administrativo e do Conselho
Departamental;
e) assinar, com o Secretario
da Faculdade, os diplomas e os certificados regulamentares;
f) designar, interinamente,
Professores para vagas ocorridas durante o ano, submetendo imediatamente o seu
ato à Congregação;
g) dar posse aos
funcionários docentes e administrativos;
h) exercer o poder
disciplinar que lhe é conferido pelo Regimento;
i) submeter, anualmente, à
aprovação do Conselho Técnico-Administrativo, a proposta de orçamento da
Faculdade;
j) Conferir nos termos deste
Regimento, o título de livre-docente;
k) executar e fazer executar
as resoluções da Congregassão, do Conselho Técnico-Administrativo e do Conselho
Departamental;
l) fazer arrecadar a
receita, efetuar a despesa e fiscalizar a aplicação das verbas;
m) zelar pela fiel execução
do regime didático, especialmente quanto a observância de horários e programas;
n) propor ao Governo do
Estado, depois de aprovados pelo Conselho Técnico-Administrativo, os nomes dos
candidatos aos cargos de administração, observadas as disposições legais;
o) conceder férias, abono de
faltas regulamentares e licenças aos membros do corpo docente e aos
funcionários da Faculdade;
p) propor ao Conselho
Departamental, ouvida a Congregação, tudo quanto for condizente com o
aperfeiçoamento do ensino e do regime da Faculdade;
q) propor ao Governo do
Estado, mediante indicação do respectivo Professor Catedrático, aprovada pelo
Conselho Técnico-Administrativo, nomeação, contrato, transferência,
substituição nos impedimentos e dispensa dos auxiliares de ensino;
r) designar quem substitua
os funcionários administrativos em seus impedimentos;
s) encerrar os termos de
matriculas e exames, bem como os da inscrição para concursos;
t) assistir, sempre que
possível aos atos e trabalhos escolares;
u) manter ordem e disciplina
em todas as dependências da Faculdade, resolvendo sobre a abertura de inquérito
disciplinar ou administrativo, bem como nomeando as respectivas comissões;
v) aplicar as penas
disciplinares de sua competência e comunicar ao Conselho Técnico-Administrativo
ou a Congregação as conclusões de inquéritos quando lhes competir a aplicação
de sanções;
x) informar, encaminhando-as
ao Conselho Técnico-Administrativo, quaisquer representações contra atos de
Professores ou auxiliares de ensino;
y) exercer as demais
atribuições que lhe competirem, nos termos da legislação em vigor.
CAPITULO III
Dos Departamentos
Artigo 72 – Os Departamentos
de ensino são órgãos instituídos para
coordenação do ensino e fiscalização da
execução de seus programas, de modo que as
matérias a serem lecionadas guardem
entre si a conveniente uniformidade.
Artigo 73 – Cada
Departamento de ensino será chefiado por um Professor Catedrático em exercício.
§ 1.º - A função de chefe de
Departamento é exercida cumulativamente com a regência da Cadeia que compete ao
Professor.
§ 2.º - Havendo mais de um
Professor Catedrático num mesmo Departamento, na sua chefia deve ser observado
o principio de rodízio entra os Professores titulares.
§ 3.º - Nas ausências e
impedimentos do Chefe de Departamento, cabe ao membro docente de maior
categoria universitária do respectivo Departamento, substituí-lo em suas
atribuições.
Artigo 74 – Ao Chefe do
Departamento compete:
a) convocar e presidir as reuniões que julgar
necessárias em seu
Departamento;
b) examinar os programas apresentados pelo pessoal
docente de seu Departamento e encaminhá-los, devidamente informados, ao
Conselho Departalmental;
c) fiscalizar a execução do ensino em seu Departamento,
velando pelo fiel cumprimento dos programas aprovados;
d) encaminhar ao Conselho Departamental, devidamente
informados, os relatórios, sugestões e propostas sobre assuntos didáticos do
pessoal docente de seu departamento;
e) levar ao conhecimento do Conselho
Técnico-Administrativo qualquer ocorrência que prejudique a boa marcha da
administração, assim como qualquer transgressão das disposições deste
Regimento.
TITULO
V
Do
Concurso de Títulos e Provas para provimento do cargo de Professor Catedrático
CAPITULO
I
Da
Inscrição
Artigo
75 – Após a verificação da vaga de Professor Catedrático, ressalvado o caso de
provimento do cargo por transferência prescrito no artigo 22 deste Regimento,
bem como por aproveitamento de Professores Catedráticos em disponibilidade de
que trata o mesmo artigo, a Congregação fixara a data da abertura de inscrição
para o concurso para o provimento efetivo da aludida vaga.
Artigo
76 – Os editais para a inscrição dos candidatos serão publicados, após a
necessária aprovação pela Diretoria do Ensino Superior do Ministério da
Educação e Cultura, pelo prazo de 120 dias, no Diário Oficial da União e do
Estado de São Paulo e deverão conter:
a) indicação da Cadeira em concurso;
b) requisitos da inscrição;
c) o dia e hora de encerramento e o prazo de inscrição;
d) programa de ensino adotado, que devera abranger os
programas de todas as disciplinas que constituem a Cadeira e que servira de
base as provas do concurso.
Artigo
77 - Havendo mais de uma Cadeira a
preencher, os concursos respectivos serão feitos na ordem das vacâncias ou
criação de Cadeiras novas, abrindo-se as inscrições de modo que os trabalhos do
Concurso se sucedam com um intervalo de 60 a 90 dias.
Artigo
78 – Só poderão inscrever-se em concurso para o cargo de Professor Catedrático
os brasileiros natos ou naturalizados, portadores pelo menos há 5 anos, de
diploma de Instituto profissional ou científico, onde se ministre o ensino da
Cadeira a cujo concurso se propõe, devidamente registrado na Diretoria do
Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
Artigo
79 – Para a inscrição o candidato deverá apresentar requerimento como firma
reconhecida, dirigido ao Diretor da Faculdade, indicando: nome, idade, filiação
naturalidade, estado civil, residência, profissão, tempo decorrido de sua
formatura, instruído com os seguintes documentos:
a) diploma de Instituto profissional ou científico onde
se ministre o ensino da Cadeira a cujo concurso se propõe, devidamente
registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
b) prova de ser brasileiro nato ou naturalizado;
c) prova de sanidade física e mental;
d) prova de idoneidade moral;
e) prova de quitação com o serviço militar;
f) título de eleitor;
g) 50 exemplares de uma tese original, ainda não
publicada, sobre assunto de livre escolha do candidato e pertinente a Cadeira
em concurso;
h) Recibo de pagamento da taxa de inscrição;
i) Memorial com
documentação, a que se refere o artigo seguinte.
Artigo
80 – O memorial de que trata o artigo anterior, letra “i”, que será objeto de
apreciação na prova de títulos de concurso, dirá respeito a tudo que se
relacione com a formação intelectual do candidato e com a sua vida e atividade
profissional ou científica e será divido nas seguintes partes:
a) indicação pormenorizada de sua educação secundaria,
precisando as datas, lugares e instituições em que estudou e, se possível,
menção das notas, prêmios ou outras distinções conseguidas; descrição minuciosa
de seu curso superior com indicação da época e lugar em que foi feito, relação
de notas conseguidas em exames, indicação dos lugares em que exerceu a
profissão, com sequencia de datas desce a formatura até a inscrição;
b) relatório de todas a sua atividade científica,
reportando-se às memórias e trabalhos de qualquer forma divulgados, que versem exclusivamente
sobre assunto da Cadeira em concurso;
c) relação minuciosa de todas as funções publicas ou
particulares de exclusivo interesse profissional que tenha o candidato
exercido, e dos trabalhos de natureza científica que tenha feito ou publicado.
Parágrafo
único – Todas essas informações serão documentadas com certidões originais ou
reproduções autenticadas.
Artigo
81 – O Secretario da Faculdade levara termo de apresentação de requerimento de
inscrição, relacionando os documentos que o acompanharem.
Artigo
82 – O Diretor examinará o requerimento de inscrição apresentando, o qual,
satisfazendo o disposto neste Regimento, será deferido.
Parágrafo
único – Indeferido o pedido de inscrição, cabe recurso à Congregação.
Artigo
83 – Esgotado o prazo de inscrição, o Diretor, depois de examinar os
requerimentos, fará indicar, por termos, no livro de concursos, quais os
candidatos admitidos.
Artigo
84 – Esgotado o prazo de inscrição sem que se tenha apresentado candidato
algum, o Diretor mandará lavrar termo no livro de concursos e publicar novos
editais, prorrogando o prazo de inscrição por mais de 60 dias, observado o
disposto neste Regimento, salvo se for contratado Professor.
Artigo
85 – Encerrado o termo o Diretor convocara a Congregação para, no quarto dia imediato
ao do termino do prazo das inscrições resolver sobre os recursos, interpostos
para a habilitação dos inscritos e inicio das provas do concurso.
Artigo
86 – Reunida para esse fim a Congregação, fará o Diretor o relatório dos
pedidos de inscrição, justificando os despachos que proferiu, submetendo-os um
por vez, à apreciação da Congregação, que julgara ao mesmo tempo da idoneidade
moral e profissional dos candidatos.
Parágrafo
único – A idoneidade moral dos candidatos será julgada em votação secreta e, se
aceita por maioria de votos, admite à inscrição.
Artigo
87 – Na mesma reunião da Congregação, de que trata o artigo anterior, serão
eleitos, a seguir, por votação secreta uninominal, os membros da Comissão de
Concurso por ela designados.
Artigo
88 – No mesmo dia, após a reunião da Congregação, o Diretor solicitara do
Conselho Técnico-Administrativo a indicação dos três membros que deverão
completar a Comissão de Concurso.
Artigo
89 – Das reuniões da Congregação e do Conselho Técnico-Administrativo será lavrado
termo circunstanciado no livro de concursos, livro esse que conterá, também,
tudo que se relacione ao concurso até o final, assinalados em atas todas as
reuniões da Comissão e da Congregação, escritas e assinadas pelo Secretario da
Faculdade e, após aprovadas, também subscritas respectivamente pela Congregação
e pela Comissão de Concurso.
Parágrafo
único – Finalizara o termo a data marcada para o inicio das provas do concurso,
cabendo ao Diretor providenciar para que, com a devida antecedência, esteja
reunida e, presente a Comissão de Concurso.
Artigo
90 – As provas do concurso terão inicio pela apresentação dos títulos,
seguindo-se a defesa de tese e a prova didática.
Parágrafo
único – A defesa de tese, assim como a prova didática serão publicadas e presididas
pelo Diretor da Faculdade.
Artigo
91 – Para o registro das formalidades atinentes aos concursos, haverá na
Secretaria da Faculdade um livro especial, denominado “Livro de Concurso”, que
será aberto pelo Secretario, rubricado em todas as folhas pelo Diretor, e no
qual serão lançados pelo Secretario da Faculdade, que obrigatoriamente os
subscrevera:
a) os editais;
b) o termo de prorrogação de prazo;
c) o termo de apresentação de inscrições;
d) o termo de abertura de inscrições;
e) o termo de encerramento de inscrições;
f) as atas das reuniões da Congregação e do Conselho
Técnico-Administrativo, relativas aos concursos, determinadas por este
Regimento;
g) as atas das reuniões da Comissão de Concurso;
Parágrafo
único – As atas referidas na letra “f” serão iniciadas pela lista de presença e
encerradas pelo Diretor, antes do inicio dos trabalhos e todos os termos serão
lavrados no livro de concursos em presença do Diretor da Faculdade ou do
Presidente da Comissão de Concurso, que os assinara.
CAPITULO
II
Da
Comissão de Concurso
Artigo
92 – A Comissão de Concurso compete:
a) apreciar os títulos, obras científicas e trabalhos
que representam o concurso de títulos;
b) acompanhar a realização de todas as provas, na forma
estabelecida pelo Regimento;
c) classificar os candidatos pela ordem de merecimento,
na forma deste Regimento;
d) indicar a Congregação o nome do candidato a ser
provido no cargo, na forma deste Regimento.
Artigo
93 – A Comissão Julgadora do Concurso será constituída por cinco membros, sendo
dois Professores Catedráticos da Faculdade, eleitos pela Congregação e três
especialistas estranhos ao seu corpo docente, escolhido pelo Conselho
Técnico-Administrativo.
Artigo
94 – Será Presidente da Comissão, assistindo pelo Secretario da Faculdade, o
professor, mais antigo dos representantes eleitos pela Congregação.
Artigo
95 – Salvo os casos previstos de suspeição jurada ou doença grave, os
professores eleitos pela Congregação não podem se eximir da função de
examinadores, que pretere toda a qualquer função escolar.
Artigo
96 – Para a escolher dos três membros especialistas, o Conselho
Técnico-Administrativo se reunira na época necessária, em reunião secreta que
somente se realizara com a presença mínima de cinco membros, sendo que cada
Conselho organizara uma lista de três nomes de profissionais de notória
competência técnica sobre a Cadeira em concurso, devendo a escolha recair entre
professores, docentes-livres, chefes de serviços de Institutos universitários,
de serviços técnicos oficiais, desce que de reconhecido valor.
Artigo
97 – Apurada a votação, serão escolhidos e convidados os três profissionais
mais votados, desde que alcancem maioria de votos.
§
1.º - Caso necessário, se procedera a nova eleição para que se consiga a
maioria de votos.
§
2.º - Se em segunda votação não se tiver obtido tal resultado, se procederá a
sorteio entre os mais votados.
CAPITULO
III
Dos
trabalhos do Concurso
Artigo
98 – O concurso consistira no julgamento dos títulos dos candidatos inscritos,
na defesa de tese e na prova didática.
Parágrafo
único – Conforme a natureza da Cátedra, a Congregação poderá fazer contar
também do concurso, provas escrita e pratica.
Artigo
99 – Todas as provas serão realizadas perante a Comissão de Concurso e por ela
serão julgados.
Artigo
100 – Quando constar dos trabalhos do concurso, na forma do parágrafo único do
artigo 93 deste Regimento, a realização das provas escrita e pratica será
secreta.
Artigo
101 – A realização da prova pratica, assim como a defesa de tese, será
publicada presidida pelo Diretor da Faculdade e presente a Congregação porem
julgadas pela Comissão de Concurso.
Parágrafo
único – Aos professores em exercício é facultado assistir todas as provas do
concurso, observadas as disposições regimentais.
Artigo
102 – As votações para classificação dos candidatos das diferentes provas do
concurso serão sempre imediatas a cada prova realizada, rigorosamente secretas
e assim, observadas essas formalidades, serão conservadas até a apuração final,
de acordo com as disposições da lei e deste Regimento.
Artigo
103 – Nenhum dos membros presentes a qualquer das provas do concurso poderá
deixar de votas.
Artigo
104 – Para a realização de qualquer trabalho da Comissão é necessário a
presença de todos os seus membros.
Parágrafo
único – Se no prazo de 30 minutos, decorridos da hora convencional da reunião,
não estiverem presentes todos os membros, será adiada a reunião por 24 horas.
Artigo
105 – Caso se de por motivo de força maior, a ausência por mais de 8 dias de um
membro da Comissão, nos termos deste Regimento devera a Congregação e na sua
falta o Conselho Técnico-Administrativo, indicar o respectivo substituto.
Artigo
106 – Não poderão fazer parte da Comissão Julgadora os examinadores que tiverem
com qualquer dos candidatos parentesco, mesmo por afinidade, até 3.° grau,
inclusive.
Artigo
107 – O candidato que não comparecer a uma das provas do concurso poderá,
justificando o seu impedimento por escrito, requerer a suspensão da prova, até
o Maximo de 8 dias, desde que o faço antes da abertura da sessão em que deva
realizar aquela prova.
Artigo
108 – Se posteriormente à sessão da Congregação de que trata o artigo 87 deste
Regimento, até o inicio das provas se verificar, por qualquer motivo, a falta
ou impedimento de membros da Comissão, o Diretor da Faculdade convocara a
Congregação para eleger o substituto.
Parágrafo
único – O mesmo será solicitado do Conselho Técnico-Administrativo em relação
aos examinadores por ele escolhidos na forma do artigo 88 deste Regimento.
Artigo
109 – Para a prova
didática, os candidatos, quando em numero superior a 4, serão divididos em
turmas, que sortearão pontos diferentes, por intermédio do primeiro candidato
inscrito na respectiva turma, sendo o sorteio e preleções realizadas com 48
horas de intervalo, de uma para outra turma.
Artigo
110 – O julgamento de cada prova só será feito após te-la concluído p ultimo
candidato.
Artigo
111 – As notas do julgamento de cada uma das provas e que classificam, pelo seu
valor numérico, serão expressas de zero a dez.
Artigo
112 – As notas serão sempre inscritas na cédula, em algarismos, repetidos por
extenso.
Artigo
113 – Todos os documentos relativos ao concurso, como relatórios pareceres e
cédulas de votações, ficarão devidamente arquivados na Secretaria da Faculdade.
CAPITULO
IV
Do
Concurso de Títulos
Artigo
114 – Consiste o concurso de títulos na apreciação do memorial apresentado pelo
candidato por ocasião de sua inscrição.
Artigo
115 – Terminada a sessão da Congregação, de que tratam os artigos 85 e
seguintes deste Regimento, o Diretor da Faculdade dará vistas aos processos, na
Secretaria, a todos os professores, a todos os candidatos e aos membros da
Comissão Julgadora, para recíproco exame.
Artigo
116 – Terminado o prazo de 24 horas, a Comissão Julgadora se reunira,
comunicando-lhe o Diretor da Faculdade as impugnações apresentadas a os títulos
dos candidatos, por ele ou por qualquer dos membros da Congregação.
Parágrafo
único – Admitida qualquer impugnação, o requerimento que a determinou junto aos
processos e dele se dará vista, na Secretaria, por 24 horas, ao prejudicado,
para apresentar defesa.
Artigo
117 – Observadas as formalidades dos artigos anteriores, os processos ficarão
em mesa, por 8 dias, para exame exclusivo da Comissão.
Artigo
118 – No caso de não haver impugnação, cada membro da Comissão Julgadora,
depois de examinar, detalhadamente, os
títulos e trabalhos apresentados pelos candidatos, procedera ao
Julgamento, lançando sua nota em cédula que depois de datada e assinada, será
encerrada em envelope opaco e colocado em urna inviolável.
CAPITULO
V
Da
Defesa de Tese
Artigo
119 – A tese deverá ser elaborada de conformidade com a definição deste
Regimento: trabalho próprio que encerre observações, verificações pessoais,
pesquisas originais ou conceitos doutrinários de real valor, varados, neste
ultimo caso, em estilo didático e erudito.
Artigo
120 – A tese devera atender as seguintes exigências:
a) ser apresentada de preferência impressa;
b) versar sobre assuntos explicitamente contidos no
programa da Cadeira em concurso
Artigo
121 – Por ocasião da prova, cada examinador apreciara a tese apresentando as
suas objções, criticas e duvidas, pelo prazo máximo de 20 minutos e o candidato
disporá de 30 minutos para responder a cada um dos argüidores, não sendo
permitido ao examinador manisfestar-se durante a defesa, se não for solicitado.
Parágrafo
único – E facultado ao Presidente da Comissão Examinadora, durante a prova,
porem no intervalo entre uma das dessas e argüição seguinte, suspender os
trabalhos por alguns minutos para descanso.
Artigo
122 – Definida a defesa de tese, a Comissão procedera o julgamento, nos termos
deste Regulamento.
CAPITULO
VI
Da
Prova Didática
Artigo
123 – A prova didática consistira numa aula sobre um ponto sorteado, com
antecedência de 24 horas, dentre os que foram o programa da Cadeira em
concurso.
Artigo
124 – Para a prova didática, os candidatos quando em numero superior a três,
serão divididos em turmas.
Parágrafo
único – O julgamento desta prova só se fará após te-la concluído o ultimo
candidato de uma turma.
Artigo
125 – Antes do inicio da preleção, o candidato devera apresentar a Comissão, os
elementos que serão por ele utilizados para orientar e ilustrar sua exposição.
Artigo
126 – Cada candidato devera discorrer sobre o assunto sorteado, durante 50
minutos improrrogáveis.
Parágrafo
único – Dez minutos antes do termino do prazo fixado o Presidente da Comissão
avisará o candidato.
Artigo 127 – O candidato que não completar o tempo regulamentar na prova didática será
inabilitado no concurso.
Artigo
128 – Antes de iniciada a preleção do primeiro candidato de cada turma, serão
os demais afastados para locais diversos, ficando incomunicáveis.
Artigo
129 – Terminada a preleção do ultimo candidato de cada turma a Comissão, em
sessão publica, julgara a prova didática, na forma estatuída neste Regimento.
CAPITULO
VII
Da
Prova Escrita
Artigo
130 – Após o julgamento dos títulos, realizar-se-a a prova escrita, se assim
foi oportunamente deliberado pela Congregação, na forma do parágrafo único do
artigo 98 deste Regimento.
Artigo
131 – Consiste a prova escrita na dissertação de um ponto sorteado, relativo a
questão de ordem geral em Cadeira de concurso, de acordo com as disposições dos
artigos seguintes.
Artigo
132 – No dia designado para a prova escrita a Comissão Julgadora organizara uma
lista de dez a vinte pontos relativos a questão de ordem geral ou doutrinaria
da Cadeira em concurso.
Artigo
133 – Admitidos, em seguida, os candidatos a sala de sessões, o Secretario
procederá, em voz alta, a leitura dos pontos da prova. Nesses ato os candidatos
terão direito de formular, por escrito, quaisquer reclamações sobre os pontos,
cumprindo à Comissão resolver imediatamente, me relação a cada caso, ficando o
candidato com direito a recurso.
Artigo
134 – Numerados os pontos Presidente da Comissão, em ordem diferente daquele em
que foram formulados, o primeiro dos candidatos inscritos tirará da urna um
numero, e lido pelo Presidente o ponto correspondente, o Secretario entregara a
cada candidato uma copia do respectivo enunciado.
Artigo
135 – A consulta a livro e documentos de qualquer espécie dependera da enuncia
das Comissões Julgadoras, e somente se poderá verificar, por prazo curto, após
o recebimento, pelos candidatos, da copia do enunciado do ponto sorteado, e
antes do inicio da prova.
Parágrafo
1.º - Após o inicio da prova, os candidatos não poderão, sob pretexto algum,
consultar livros, papeis ou apontamentos sob pena de nulidade das mesmas.
Parágrafo
2.º - Um candidato só poderá afastar-se da sala durante as provas, a juízo da
Comissão Julgadora e concordes os demais concorrentes, justificando a razão da
ausência.
Artigo
136 – Os candidatos, logo depois de recebida a copia do enunciado do ponto,
serão recolhidos a uma sala, onde, em mesas isoladas, sob fiscalização da
Comissão, devera dissertar sobre o assunto sorteado, durante o prazo de quatro
horas.
Parágrafo único – Durante a
realização da prova escrita deverão estar presentes, no mínimo, dois membros da
Comissão de Concurso.
Artigo 137- Cada candidato receberá do secretario numero suficiente de
folhas de papel com o timbre da faculdade, devendo ao escrever a prova, deixar
em branco o verso de cada folha.
Artigo 138 - Terminado o prazo concedido para a prova, todas
as folhas da prova escrita do candidato serão rubricadas no verso por todos os
membros da comissão e pelos demais concorrentes.
Parágrafo único- Se algum candidato, ultimar a prova escrita
antes de terminadas as quatro horas, deverá permanecer na sala, até que os
outros concorrentes finalizem os seus trabalhos, a fim de rubricar as provas
dos demais.
Artigo 139 - Terminadas as provas escritas os candidatos
farão entrega das mesmas ao presidente da comissão julgadora que as encerrará
em envelopes separados, rubricados pelos membros da mesma e pelos candidatos.
Artigo 140 - Numa Sessão publica, cada candidato, na ordem de
inscrição, terá a sua prova em voz alta, sendo fiscalizada a leitura do 1.0
pelo 2.0 e deste pelo 3.0 e assim, sucessivamente, sendo a do ultimo pelo 1.º.
Parágrafo 1.º - Havendo um só candidato, o presidente
designará um dos membros da comissão julgadora para fiscalizar a leitura da
prova.
Parágrafo 2.º - Terminada a leitura das provas, cada membro da
comissão julgadora lançará sua nota em cédula que, depois de assinada e fechada
em envelope opaco; será encerrada em urna inviolável.
CAPITULO VIII
Da prova Pratica
Artigo 141 - A Comissão julgadora organizará, em sessão
especial, o programa da prova praticas, se assim foi deliberado oportunamente
pela congregação, na forma do parágrafo único do artigo 98 deste regimento,
determinando seu modos faciendi, e sua duração.
Artigo 142 – Aprovado o programa da prova pratica, será ele
comunicado, por escrito, a todos os candidatos, tendo as provas seu inicio 48
horas após essa comunicação.
Parágrafo único - Os candidatos poderão apresentar, por escrito,
á comissão, que a julgará de plano, qualquer reclamação sobre o programa.
Artigo 143 – Findo o prazo de que trata o artigo anterior,
reunir-se à a comissão julgadora, que organizará a lista de pontos para a prova
ou para cada umas de suas partes e, em seguida, admitirá ao local, para a
chamada, os candidatos.
Artigo 144 - Terminada a chamadas, o primeiro candidato
inscrito será conservado na sala e os demais serão recolhidos, incomunicáveis,
a uma outra sala distante do local das provas.
Artigo 145 - cumprido o disposto no artigo anterior, o
primeiro candidato sorteará um ponto para cada parte da prova, que, assim, terá
o seu inicio.
Parágrafo único - O enunciado deste ponto será entregue por
escrito a cada candidato.
Artigo 146 – O candidato requisitará, por escrito, antes e
durante a prova, o material de que precisar para a sua realizações, e que será
fornecido dentro dos recursos da faculdade.
Artigo 147- O tempo de duração da prova somente começará a
ser contado depois de fornecido ao candidato todo o material requisitado
inicialmente.
Artigo 148 – A Comissão Julgadora acompanhará de perto a execução da prova, sem
embaraçar o candidato, podendo dar-lhe em voz alta as informações que
solicitar.
Artigo 149 – O candidato poderá requisitar, por escrito, a juízo da Comissão,
para consulta, os documentos que julgar necessário à sua prova.
Artigo 150 – Durante a execução da prova, o candidato deverá explicar a técnica
empregada e poderá fazer os comentários científicos que julgar conveniente.
Artigo 151 – Concluída a prova, terá o candidato o prazo de trinta minutos para
redigir um relatório escrito de tudo quanto fez e disse durante a prova,
trabalho que, datado e assinado, será por ele lido e entregue à comissão.
Parágrafo único – Quando faltarem cinco minutos para terminar o prazo de que
trata este artigo, o Presidente da Comissão advertirá o candidato.
Artigo 152 – Se a Comissão verificar que o candidato
escreveu no seu relatório coisa diferente do que fez ou disse, pedir-lhe-á que
retifique os pontos em dúvida, e, caso se recuse a fazê-lo, fará o Presidente
da Comissão ressalva no relatório apresentado.
Artigo 153 – Terminada por essa forma a prova do primeiro candidato, designará
o Presidente dos membros da Comissão para acompanhar ao local das provas o segundo
dos candidatos, pela ordem de inscrição.
Artigo 154 – Com o mesmo ponto sorteado pelo primeiro candidato, se dará as
provas do segundo, observado o disposto nos artigos anteriores. Da mesma forma
se procederá aos demais.
Artigo 155 – Terminada a execução do programa, e observada, por todos os
candidatos, a formalidade do artigo 151, a Comissão elegerá um de seus membros para
oferecer relatório imediato, com referência especial e minuciosa de cada parte
da prova prática, descrevendo os processos empregados, a técnica usada pelos
candidatos e os resultados por eles conseguidos, relatórios este que será
assinado por todos os membros da Comissão.
Artigo 156 – Terminado o relatório, a Comissão julgará os candidatos de acordo
com o disposto no artigo 112 deste Regimento.
CAPÍTULO IX
Da Apuração Final e Homologação
Artigo 157 – Imediatamente após o julgamento da última prova, a Comissão de
Concurso, em sessão pública, procederá à apuração geral das notas atribuídas
aos candidatos, nas diversas provas.
Artigo 158 – O Presidente da Comissão Examinadora fará leitura das notas
atribuídas a cada candidato pelos examinadores e o Secretário as anotará.
Parágrafo único – Terminada a leitura o Secretário efetuará a soma das notas de
cada examinador a cada candidato e extrirá a média aritmética, o que
constituirá a nota final do examinador ao candidato.
Artigo 159 – Procedida a apuração nos termos do artigo anterior, será
considerado aprovado o candidato que alcançar de três ou mais examinadores,
nota final mínima 7 (sete).
Artigo 160 – Serão considerados inabilitados os candidatos que não tiveram da
maioria dos examinadores a média mínima 7 (sete).
Artigo 161 – Cada examinador decidirá o empate entre as médias atribuídas por
ele mesmo a dois candidatos, sendo o empate entre examinadores decidido pela
Congregação.
Artigo 162 – Finda a apuração e proclamado o resultado, redigice-á no livro
próprio, a ata respectiva, da qual constará o Parecer da Comissão.
Artigo 163 – A Congregação, ao votar o Parecer, se este for unânime ou contiver
4 assinaturas concordes, não poderá rejeitá-lo, senão por um número de votos no
mínimo igual a 2/3 dos membros da Congregação, ou maioria absoluta, quando o
parecer for subscrito por menos de 4 julgadores.
Artigo 164 – Aprovada a indicação pela Congregação, esta encaminhará ao Governo
do Estado, através do Colendo Conselho Estadual de Educação, o nome do
candidato a ser provido na Cátedra para nomeação de acordo com a legislação
vigente.
Artigo 165 – Aos demais candidatos aprovados serão conferidos o título de
docente-livre e o de doutor.
Parágrafo único – O professor interino ou contratado, que esteja regendo a
Cadeira em concurso e que tiver sido inabilitado no mesmo, será automaticamente
exonerado ou perderá o contrato.
Artigo 166 – Da decisão da Congregação sobre o concurso somente caberá recurso
exclusivamente de nulidade.
Artigo 167 – O Recurso só poderá ser recebido no prazo de 10 (dez) dias,
contados da decisão da Congregação e sua decisão caberá ao Colendo Conselho
Estadual de Educação.
Artigo 168 – A posse do professor terá lugar em sessão solene da Congregação,
especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único – Na solenidade de posse o novo professor será saudado por um
dos membros da Congregação, designado com a necessária antecedência pelo
Diretor.
TITULO VI
Do Doutoramento
CAPITULO ÚNICO
Da sua Regulamentação
Artigo 169 – A Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara conferirá o
grau de Doutor em Ciência nos termos do presente Regimento.
Artigo 170 – Poderão candidatar-se ao doutoramento os possuidores de diploma
universitário, cujo currículo inclua disciplina ligada ao assunto da tese do
doutoramente.
Artigo 171 – Para habilitar-se o doutoramento o candidato deverá requerer ao
Diretor da Faculdade a sua inscrição para tal fim, devidamente, instruída com
os seguintes documentos:
I – fotocópia de diploma universitário;
II – certidão de currículo escolar correspondente ao diploma;
III – certificados de outros currículos, acompanhados dos respectivos programas
e regime de aprovação, devidamente autenticados;
IV – certificados ou certidões de cursos complementares, de extensão ou
aperfeiçoamento, estágio e concursos.
Artigo 172 – Para examinar a qualidade do candidato à inscrição para o
doutoramento, a Congregação da Faculdade designará uma Comissão de três
membros, constituída por elementos docentes possuidores, no mínimo, de grau de
Doutor e pertencentes ou não à Congregação.
Artigo 173 – A Comissão examinará os títulos e trabalhos do candidato e o
entrevistará, em conjunto, ou por cada um de seus membros, visando o exame dos
seus conhecimentos gerais e do da sua personalidade.
Parágrafo único – Na entrevista procurar-se-á verificar sistematicamente o
conhecimento de línguas estrangeiras e bibliografia especializada, bem como a
capacidade de exposição, de raciocínio e de argumentação do candidato.
Artigo 174 – Do exame de títulos e trabalhos e da entrevista, a Comissão
lavrará parecer concluindo pela aceitação ou pela rejeição do candidato à
inscrição para doutoramento.
Parágrafo único – A rejeição não impossibilitará o candidato de renovar o
pedido, após intervalo de um ano.
Artigo 175 – Aceito o candidato, proporá ele, por escrito, à Diretoria da
Faculdade, o nome do seu orientador de tese, proposta que será devidamente
acompanhada da autorização do indicado e da menção do tema da tese.
Parágrafo único – O orientador da tese deverá possuir, pelo menos, o título de
Doutor e ocupar função docente nesta Faculdade ou outro estabelecimento oficial
de ensino superior.
Artigo 176 – Em casos excepcionais, a juízo da Congregação, poderá ser aceito,
como orientador da tese, docente não pertencente à instituto oficial de ensino,
ou pesquisador de reconhecido valor, nacional ou estrangeiro.
Artigo 177 – Aceito pela Diretoria o nome do orientador da tese este comunicará
por escrito o programa de trabalho a ser desenvolvido pelo candidato, e a época
aproximada de seu término.
Parágrafo único – O orientador tem a faculdade de, em qualquer tempo, desistir
das suas funções, mediante a comunicação escrita à Diretoria da Faculdade, caso
o candidato não preencha as exigências estabelecidas no programa de trabalho a
que se refere este artigo.
Artigo 178 – Terminado os trabalho de elaboração da tese, o orientador enviará
à Diretoria comunicação escrita, solicitando a realização da defesa de tese e
na qual autorizará a sua inclusão na Comissão Examinadora.
Artigo 179 – Recebida a comunicação do orientador da tese, a Congregação
designará uma Comissão Julgadora de cinco membros, presidida pelo de maior
categoria universitária, e da qual será membro nato o orientador da tese.
§ 1.º - O orientador da tese poderá solicitar dispensa da sua inclusão na
Comissão Julgadora, solicitação essa que não poderá ser recusada.
§ 2.º - Os demais membros da Comissão Julgadora serão livremente escolhidos pela
Congregação, nos termos do artigo 172.
Artigo 180 – O processo de argüição e julgamento da tese será estabelecido pelo
Regimento Interno da Faculdade.
Parágrafo único – Enquanto a Faculdade não dispuser de Regimento Interno, será
adotado, para o fim específico, e de um estabelecimento de ensino congênere,
indicado pela Congregação.
Artigo 181 - Aos candidatos aprovados na
defesa de tese, será conferido, em sessão solene anualmente convocada para
colação de graus e respeitado o cerimonial universitário, o grau de doutor, na
forma do artigo 169 deste Regimento.
Parágrafo único – O grau de doutor será igualmente conferido aos candidatos
aprovados em concurso de Cátedra ou de docência livre, para os quais o título
de Doutor não constituíram, exigência prévia.
Artigo 182 – Aos Doutores, na forma do artigo anterior, será expedido diploma
específico, em que se mencione, além da modalidade de doutoramento, na forma do
artigo 169, a
disciplina, cadeira ou Departamento a que se prende o assunto da tese aprovada.
TITULO VII
Do Pessoal Administrativo
Artigo 183 – O Quadro Administrativo da Faculdade de Farmácia e Odontologia de
Araraquara se comporá dos cargos e funções seguintes:
Cargos de Provimento Efetivo:
Secretário
Tesoureiro
Contador
Chefe de Secção
Técnico Especializado em Prótese Dentária
Técnico Especializado em Dentística de Laboratório
Técnico Especializado em Laboratório Clínico
Bibliotecário-Chefe
Bibliotecário
Chefe de Biotério
Almoxarife
Porteiro
Zelador
Desenhista
Operador de Raios X
Fotógrafo
Artífice
Motorista
Telefonista
Contínuo
Atendente
Servente
Guarda
Cargos de Carreira:
Escriturário
Técnico de Laboratório
Prático de Laboratório
Funções gratificadas:
Diretor
Encarregado do Serviço de Compras
Parágrafo único – O número de cargos e funções a que se refere este artigo será
fixado em lei.
CAPITULO ÚNICO
Dos Serviços Administrativos
Artigo 184 – Os Servidores Administrativos da Faculdade compreende os seguintes
setores:
a) Secretaria, com as secções de Pessoal e Expediente e de Alunos;
b) Contabilidade e Material;
c) Tesouraria;
d) Biblioteca, Documentação e Discoteca;
e) Portaria e Zeladoria;
f) Biotério;
g) Oficina;
h) Horto Botânico.
Artigo 185 – Compete ao Secretário:
a) chefiar a Secretaria, sendo-lhe subordinados não só os funcionários dessa
secção, como todo o pessoal subalterno da Faculdade do setor da Portaria,
Zeladoria, Biotério e Oficinas;
b) secretariar as sessões da Congregação do Conselho Técnico-Administrativo e
do Conselho Departamental, e lavrar as respectivas atas;
c) informar as petições que tiverem de ser submetidas a despacho do Diretor, à
deliberação da Congregação, do Conselho Técnico-Administrativo ou do Conselho
Departamental;
d) dirigir todo o expediente e demais trabalhos que lhe são afetos;
e) redigir e fazer expedir a correspondência oficial;
f) abrir e encerrar os termos referentes a todos os atos escolares,
submetendo-os à assinatura do Diretor, quando necessário;
g) fiscalizar diariamente o ponto de todos os servidores da Faculdade;
h) zelar pela disciplina e boa ordem do serviço de toda a Faculdade e suas
dependências;
i) providenciar sobre o rápido andamento dos processos a seu cargo;
j) autenticar certidões;
k) cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor, exercendo as
atribuições que lhe confere este Regimento.
Artigo 187 – Compete ao Chefe da Secção de Pessoal e Expediente;
a) receber, abrir, e protocolar e distribuir todos os papéis entrados,
relativos à Faculdade;
b) informar, por escrito, os requerimentos que tiverem de ser submetidos à
deliberação da Congregação ou do Conselho Técnico-Adminsitrativos;
c) preparar a correspondência oficial,
diplomas, certidões, contratos, portarias, editais, avisos e convocações;
d) organizar e manter em dia
os assentamentos do corpo docente, bem como os dos funcionários
administrativos, nos livros ou fichas apropriados;
e) organizar as folhas de
freqüência do pessoal docente e administrativo;
f) registrar diariamente as
faltas do corpo docente;
g) verificar e registrar diariamente
o ponto de todos os servidores da Faculdade;
h) colecionar noticias,
publicações, avulsos, ordens do Governo e autoridades superiores, de interesse
da Faculdade, as minutas dos editais, das portarias do Diretor, a
correspondência em geral, escriturando, em fichas ou livros, todo o serviço
interno.
Artigo 188 – A secção de
Alunos realizara também serviços de arquivo.
Artigo 189 – Compete ao
Chefe da Secção de Alunos:
a) realizar e manter em dia os assentamentos do corpo
discente, registrando, nas respectivas fichas, a freqüência e notas dos alunos;
b) receber os requerimentos de inscrição e de matricula
dos alunos, encaminhando-os, devidamente informados, ao Secretario da
Faculdade;
c) preparar todo o expediente necessário a realização de
provas e exames;
d) arquivar, nos respectivos prontuários, todos os
papeis referentes ao corpo discente;
e) cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor e
do Secretario.
Artigo
190 – A Secção de Contabilidade e Material, dirigida por um Contador,
diretamente subordinado ao Diretor, compreende os seguintes setores:
I
– Contabilidade Central;
II
– Almoxarifado;
III
– Secção de Compras;
IV
– Patrimonial;
V
– Orçamentário;
VI
– Financeiro;
VII
– Estatístico.
Artigo
191 – Ao setor de Contabilidade Central compete:
a) manter em dia a escrituração;
b) processar os pagamentos ordenados por escrito pela
Diretoria, ou com o visto do Diretor;
c) manter um fichário relativo a arrecadação de
quaisquer receitas;
d) elaborar, nos prazos legais, o balancete mensal
demonstrativo do estado das dotações, bem como o Balanço Anual da Faculdade;
e) propor ao Diretor o horário dos auxiliares da Secção;
f) exercer as demais atribuições inerentes ao cargo.
Artigo
192 – Ao Almoxarife compete:
a) manter atualizada a escrituração relativa ao material
a seu cargo;
b) fornece à Contabilidade o mapa mensal, por dotação,
da entrada e saída de material;
c) receber o material adquirido, verificando sua
qualidade e quantidade, bem como a observância de quais outras condições
pré-estabelecidas;
d) solicitar da Secção de Contabilidade Central, com a
devida antecedência, a aquisição de material que deva existir em estoque, para
assegurar o funcionamento normal da Faculdade;
e) manter em estoque, devidamente classificado, o
material recebido, controlando rigorosamente a entrada e saída dos mesmos;
f) zelar pela conservação do material depositado;
g) fornecer, mediante recibo em requisições apropriadas,
o material devidamente requisitado, com o visto do Diretor ou de outro servidor
por ele designado;
h) atender as exigências do Tribunal de Contas do
Estado;
i) exercer as
demais atribuições inerentes ao cargo.
Artigo
193 – Ao Encarregado do Setor de Compras compete:
a) receber os pedidos de material dos Departamentos ou
secções da Faculdade e do Almoxarifado, submetê-los à apreciação do Sr. Diretor
e tomar as providencias que forem determinadas em cada caso, prestando todas as
instruções aos professores, colaborando no sentido do mais rápido atendimento
dos pedidos autorizados, fornecendo, quando solicitado, o andamento dos
pedidos;
b) manter os contactos necessários com o setor
orçamentário, para a fiel observância dos saldos disponíveis das verbas
orçamentárias relacionadas com aquisições de material;
c) arquivar nos respectivos prontuários individuais dos
Departamentos ou Secções da Faculdade os pedidos providenciados e outros papeis
a ele relacionados;
d) colaborar nos demais serviços internos da Secção de
Contabilidade.
Artigo
194 – Ao Setor Patrimonial compete manter atualizados os assentamentos
relativos a todo o acervo da Faculdade, mediante fichário próprio, bem como procedendo
ao chapeamento de todos os bens moveis, cooperando nos demais serviços da
Secção.
Artigo
195 – Ao Setor Orçamentário compete acompanhar a execução orçamentária em todas
as suas fases, emitindo as Notas de Empenho, Subempenho, Anulação e Orçamentárias,
escriturando o “Livro da Despesa” e extraindo, até o dia 10 do mês seguinte, o
balancete a que se refere a letra “d” do artigo 191 deste Regimento, cooperando
nos demais serviços da Secção.
Artigo
196 – Ao Setor Financeiro compete manter me ordem os assentamentos relativos à
receita orçamentária, bem como à verificação diária do livro de
contas-correntes do Banco do Estado de São Paulo S/A., cooperando nos demais
serviços da Secção.
Artigo
197 – Ao Setor de Estatística compete proceder o assentamento de todos os dados
de despesa em geral da Faculdade, classificando-os estatisticamente, de maneira
a se ter, a qualquer momento, o valor ou custo de cada empreendimento ou
serviço executado ou em execução, elaborando ao mapas estatísticos
correspondentes, bem como cooperar nos demais serviços da Secção.
Artigo
198 – Ao Tesoureiro, diretamente subordinado ao Diretor, compete:
a) realizar a arrecadação da receita e efetuar os
pagamentos da Faculdade;
b) elaborar as folhas de pagamento e pagar o pessoal
docente e administrativo da Faculdade, à vista dos boletins ou atestados de
freqüência fornecidos pela Secção de Pessoal e Expediente da Secretaria;
c) receber os adiantamentos devidos e prestar contas dos
mesmos nos prazos legais;
d) escriturar o livro “Caixa” e manter em ordem o
arquivo da Tesouraria;
e) elaborar o balancete mensal e anual do movimento
financeiro, encaminhando-os à Secção de Contabilidade e Material;
f) despachar, com o Diretor, as notas de Empenho, de
Subempenho e demais expedientes dos serviços;
g) exercer as demais atribuições inerentes ao cargo.
Artigo
199 – A Biblioteca compreenderá, alem dos livros, também revistas, folhetos,
mapas, memórias, impressos, manuscritos, microfilmes, fotocopias, discos etc,
relativos, de preferência, as matérias lecionadas na Faculdade.
Artigo 200 – A Biblioteca Central abrangera as Bibliotecas especializadas,
subordinadas aos Departamentos ou laboratórios, e seu funcionamento obedecera
ao Regimento Interno próprio.
Artigo
201 – As bibliotecas especializadas ficarão sob a direção e responsabilidade
dos respectivos professores das Cadeiras a que estiverem subordinadas.
§
1.º - As obras serão previamente registradas em livro especial e no fichário da
Biblioteca Central, antes de serem remetidas, mediante carga, as Bibliotecas
dos Departamentos.
§
2.º - Sob a direção do Bibliotecário, será feito um inventario anual de todo o
acervo da Biblioteca, inclusive o das Bibliotecas especializadas.
Artigo
202 – A Biblioteca Central, na sua parte técnica e administrativa, será
dirigida por um Bibliotecário, subordinado diretamente ao Diretor da Faculdade.
Parágrafo
único – A indicação anual dos periódicos a serem assinados e das obras a serem
adquiridas, será feita pela Comissão da Biblioteca, mediante pedido dos
Professores.
Artigo
203 - Ao Bibliotecário compete:
a) dirigir todo o serviço da Biblioteca Central;
b) superintender a parte técnica da impressão e
distribuição do anuário da Faculdade;
c) orientar o serviço técnico da catalogação;
d) fornecer os dados necessários para a aquisição das
obras e revistas indicadas a Comissão da Biblioteca;
e) organizar e manter o serviço de permuta de
publicação;
f) fazer registrar, em livro especial e no fichário
geral, as obras remetidas as bibliotecas especializadas ou Departamentos;
g) zelar pela ordem e conservação da Biblioteca Central
e das suas secções;
h) enviar mensalmente aos Professores uma relação das
publicações recebidas;
i) organizar e
trazer em dia o fichário do arquivo bibliográfico da Faculdade;
j) orientar os
interessados na realização de pesquisas bibliográficas;
k) observar e fazer observar o horário da Biblioteca e
demais disposições regulamentares.
Artigo
204 – Ao Porteiro compete:
a) providenciar a abertura e fechamento do edifício da
Faculdade e suas dependências, no horário estabelecido;
b) abrir e encerrar o ponto;
c) manter ordem e asseio no edifício e em suas
dependências, exercendo efetivo controle da atividade do Zelador, Continuo,
Serventes, Guarda;
d) zelar pelos bens da Faculdade que, por estipulação
expressa desse Regimento ou do Regimento Interno, não estejam a cargo de outros
funcionários;
e) encaminhar ao Secretario a correspondência da
Faculdade e, aos professores e funcionários a que lhes forem endereçadas;
f) exercer as demais atribuições inerentes ao cargo.
Artigo
205 – Aos Técnicos Especializados em Prótese Dentaria,
em Dentistica de Laboratório e Laboratório Clinico, bem como aos Técnicos de
Laboratórios e Práticos de Laboratório, compete executar com zelo e dedicação
todos os trabalhos relativos as suas especialidades e compatíveis com os
Departamentos ou Cadeiras onde exercerem funções, ficando diretamente sob a
orientação dos respectivos professores catedráticos.
Artigo
206 – Ao Encarregado do Biotério compete orientar e zelar pelo bom andamento
dos serviços do Biotério da Faculdade, propondo ao Diretor todas as medidas que
julgar acertadas para o aprimoramento e atualização dos serviços, bem como
atender prontamente o pedido de animais de laboratório feitos pelos professores
da Faculdade.
Artigo
207 – O horto botânico destina-se à cultura de plantas de interesse médico-farmacêutico
a serem utilizadas no ensino e na pesquisa, principalmente na disciplina de
Botânica Aplica à Farmácia.
Artigo
208 – O horto botânico será diretamente subordinado ao Departamento de
Botânica, devendo, entretanto, o respectivo professor colaborar com os demais
que solicitarem o concurso desse serviço para ensino ou estudos.
Artigo
209 – Ao Professor de Botânica Aplicada à Farmácia, que superintendera os
serviços do horto botânico, cumpre organizar as “instruções de serviço” que,
uma vez aprovadas pelo Conselho Técnico-Administrativo, serão expedidas pelo
Diretor da Faculdade, nas quais formulara as propostas do pessoal necessário
com as respectivas atribuições.
Artigo
210 – Ao desenhista compete executar os serviços inerentes à sua profissão e zelar
pelo material que fizer parte de sua secção.
Artigo
211 – Ao Operador de Raios X compete executar os serviços de sua
especialização, zelar pelo bom funcionamento dos aparelhos e instrumentos a seu
cargo, propondo ao Professor da disciplina as medidas necessárias aos
aprimoramento dos serviços.
Artigo
212 – Ao Fotografo compete exercer as atividades de sua especialização, zelando
pela guarda e bom funcionamento de todo o aparelhamento de sua secção.
Artigo
213 – Ao Artífice compete executar os serviços de sua especialidade e zelar
pelo material a seu cargo.
Artigo
214 – Ao motorista compete executar os serviços peculiares de sua profissão,
comparecer pontualmente nos horários normais de trabalho e nos horários
especiais que o Diretor solicitar, zelando pelos veículos a seu cargo.
Artigo
215 – Ao Escriturário compete executar os serviços peculiares de suas funções
junto as secções onde tiverem exercício, cumprindo as determinações dos
respectivos Chefes de serviço.
TITULO
VIII
Da
Estrutura Didática
CAPITULO
I
Dos
períodos letivos
Artigo
216 – O ensino nos cursos de graduação mantidos pela Faculdade é feito por meio
de aulas teóricas, praticas, conferencias e estágios.
Artigo
217 – O ano escolar, que devera constar de nunca menos de 180 (cento e oitenta)
dias efetivos de aulas, compreende dois períodos letivos:
a) de 1.° de março a 30 de junho.
b) de 1.° de agosto a 30 de novembro.
§
1.º - O mês de dezembro é destinado à realização de exames finais.
§
2.º - A segunda metade do mês de fevereiro é destinada à realização de provas
de concurso de habilitação as primeiras series dos cursos de graduação e das
provas de exames de segunda época.
§
3.º - Quando as disciplinas que forem lecionadas apenas no primeiro semestre,
havendo exames de segunda época, estes serão realizados na segunda quinzena do
mês de agosto.
CAPITULO
II
Da
admissão, matricula e transferência
Artigo
218 – A admissão aos cursos de graduação da Faculdade será feita mediante
concurso de habilitação.
Artigo
219 – Do candidato à matricula inicial nos cursos de Farmácia e de Odontologia
será exigida a prestação de concurso de habilitação.
Artigo
220 – Ate o dia 31 de dezembro será publicado, no órgão oficial do Estado, o
edital de inscrição, contendo as exigências e normas do concurso e a indicação
do numero de vagas.
Artigo
221 – As inscrições no concurso de habilitação à matricula serão feitas na
Secretaria da Faculdade, de 2 a
20 de janeiro, mediante petição firmada pelo interessado e acompanhada da
documentação exigida.
Artigo
222 – O requerimento de inscrição será instruído com os seguintes documentos:
a) Prova de conclusão do ciclo colegial ou equivalente;
b) Carteira de identidade;
c) Atestado de Idoneidade moral;
d) Atestado de sanidade física e mental;
e) Certidão de nascimento passada por oficial de
registro civil;
f) Prova de estarem dia com as obrigações do Serviço
Militar;
g) Prova de pagamento da taxa de inscrição no concurso;
h) Uma fotografia 3x4.
Parágrafo
único – Os requerimentos incompletos terão despachos interlocutório e serão
guardados à parte, a fim de que, uma vez satisfeitas todas as exigências
legais, sejam deferidos, se ainda for possível a inclusão do peticionário na
chamada para a primeira prova escrita.
Artigo
223 – O concurso, que constara de provas escritas, praticas e orais, será
realizado de acordo com as normas estabelecidas pela Congregação.
Artigo
224 – E verdade, na constituição das comissões julgadoras do concurso, a
inclusão de professores que tenham lecionado a candidato ao mesmo.
Artigo
225 – As provas do concurso terão inicio em dia fixado pelo Diretor.
Artigo
226 – Se, depois de realização o concurso de habilitação, ainda existem vagas,
é permitida, mediante deliberação do Conselho Departamental, a realização de
novo concurso, ao qual poderá concorrer qualquer candidato que apresente a
documentação exigida pela lei.
§
1.º - O pronunciamento do Conselho Departamental sobre a realização do novo
concurso, será divulgado ao mesmo tempo que o resultado do concurso de
habilitação.
§
2.º - Deliberada a realização de novo concurso de habilitação, será publicado
edital abrindo inscrição durante 5 (cinco) dias e promovida em seguida, a
realização das provas, que obedecerão ao regime das primeiras.
Artigo
227 – Em nenhum hipótese prevalecera, para ,matricula na Faculdade o resultado
do concurso de habilitação realizado em outra escola.
Artigo
228 – Sempre que do concurso de habilitação não resultar matricula na primeira
serie, a Secretaria da Faculdade fará a devolução imediata de todos os
documentos com que a inscrição foi instruída, desde que o interessado a
requeira e de recibo especificado.
Artigo
229 – Os documentos de quitação com o Serviço Militar, os diplomas de conclusão
de curso e as carteiras de identidade serão devolvidos aos candidatos, depois
de copiados ou extraídos seus dados pela Secretaria da Faculdade.
Artigo 230 – O candidato
habilitado em concurso requererá sua matricula na primeira serie, dentro do
período regular de matricula, ou até cinco dias após a publicação dos
resultados do concurso, juntando prova de pagamento das taxas de matricula e
freqüência.
Parágrafo único – No caso do número de candidatos habilitados exceder ao
limite fixado pelo Conselho Departamental, conceder-se-á a matrícula pela ordem
de classificação do concurso, até ser atingido o limite.
Artigo 231 – A matrícula nas várias séries de ambos os cursos de graduação da
Faculdade será feita mediante requerimento do aluno, dirigido ao Diretor.
Parágrafo único
- É permitida a matrícula na série imediatamente
superior com dependência de, máximo, duas disciplinas.
Artigo 232 – Será aceita a transferência de alunos de outros estabelecimentos
de ensino, inclusive de escolas de país estrangeiro, feitas as necessárias
adaptações, de acordo com o que dispuser o Colendo Conselho Estadual de
Educação, e obedecidas as normas que vierem a ser traçadas pelo Egrégio
Conselho Federal de Educação.
Artigo 233 – Será recusada a matrícula do aluno reprovado mais de uma vez em
qualquer série ou conjunto de disciplinas.
CAPITULO III
Do Regime Didático
Artigo 234 – O Professor Catedrático poderá propor, anualmente, ao Conselho
Departamental, sempre visando o interesse do ensino, a conversão das
disciplinas semestrais em anuais ou vice-versa.
Artigo 235 - A organização de turmas de alunos para as aulas práticas será
feita pelo Professor da Cadeira, tendo em vista o local em que funcionar o
curso, a natureza da disciplina, o material e o número disponível de auxiliares
de ensino, obtida a aprovação do Conselho Departamental.
Artigo 236 – A complementação do regime didático deste Regimento será feita em
Regimento Interno da Faculdade.
CAPITULO IV
Da Freqüência
Artigo 237 – Só poderá prestas exames de qualquer época, o aluno que tiver
dado, em cada disciplinas, freqüência de dois terços calculada sobre o número
de aulas teóricas e de práticas em cada período letivo.
§ 1.º - Para disciplinas lecionadas em dois períodos letivos, o cálculo será
feito isoladamente para cada período letivo.
§ 2.º - Para os exames finais, só poderá concorrer o aluno que obtiver média de
dois terços de frequência nos dois períodos letivos.
Artigo 238 – A freqüência às aulas teóricas ou práticas será registrada em
boletins próprios, autenticados pelo Professor Catedrático, pelos Professores
auxiliares e Instrutor, na ocasião das aulas.
Artigo 239 – Quando os alunos, coletivamente, não comparecem às aulas teóricas
ou práticas, as faltas serão registradas e será considerada matéria dada o
assunto da aula.
CAPÍTULO
Dos Exames
Artigo 240 – As provas parciais escritas serão suprimidas e as aulas
continuarão regularmente até o dia 30 de junho no primeiro período e até o dia
30 de novembro no segundo período.
Artigo 241 – Cada Professor atribuirá notas aos alunos, de dois em dois meses,
baseados nos seus próprios critérios, aprovados pelo Conselho
Técnico-Administrativo.
§ 1.º - Todas as notas das disciplinas deverão ser enviadas à Secretaria da
Faculdade até o 10.º dia útil do mês subseqüente, sendo que no mês de novembro
deverão ser entregues até o dia 20, para que aquela secção possa fazer o
cálculo das médias para os exames finais.
§ 2.º - Quanto às notas das disciplinas do 1.º semestre, as mesmas deverão ser
enviadas até o dia 10 de maio de 20 de junho; as do 2.º semestre, remetidas até
10 de outubro de 20 de novembro, para que a Secretaria possa, igualmente,
proceder ao cálculo dessas médias.
Artigo 242 – Os exames finais e exames de segunda época, para fins de
aprovação, serão realizados de acordo com a legislação federal vigente, nas
épocas regulamentares previstas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 217 deste Regimento,
exceto o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único – Quanto às disciplinas que forem lecionadas apenas nos
primeiro semestre, havendo exames de segunda época, estes serão realizados na
segunda quinzena do mês de agosto (Artigo 217 - § 3.º).
Artigo 243 – Nas disciplinas lecionadas num só período letivo, a aprovação e a
promoção faz-se-ão de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1.º - as notas serão atribuídas de acordo com o artigo 241 e avaliadas de
zero a dez.
§ 2.º - será considerado aprovado e, portanto, isento de exames finais, o aluno
cuja média final das notas referidas no § 1.º for igual ou superior a 7.
§ 3.º - Quando a média das notas de que trata o § 1.º for inferior a 7, 0
critério para a aprovação e promoção é o mesmo que para as disciplinas
lecionadas em dois períodos letivos, de acordo com a legislação federal,
vigente, ou seja:
I – média 5 ou 6: o aluno fará, na época regulamentar a prova prático-oral, na
qual já entrará com a média das notas de que trata o § 1.º deste artigo que,
somada à nota daquela prova, dará a média final para aprovação, que deve ser
igual ou superior a 5.
II – média 3 ou 4: o aluno assim reprovado, fará na época regulamentar, o exame
final escrito e prático-oral, cuja média para aprovação deve ser igual ou superior
a 5.
III – média de 0 a
2: o aluno assim reprovado, somente fará o exame de segunda época, cuja
critério de aprovação é o estabelecimento no item II deste parágrafo.
§ 4.º - O aluno reprovado nas provas e exames referidos nos itens I e II do
parágrafo anterior, terá o direito de prestas os exames de segunda época,
constantes de provas escritas e prático-oral, cujo critério de aprovação é o
mesmo estabelecido no item II.
CAPITULO VI
Dos diplomas
Artigo 244 – Aos alunos que concluíram os cursos de Farmácia ou Odontologia na
Faculdade, serão conferidos, respectivamente, os graus de Farmacêutico ou de
Farmacêutico-Bioquímico ou ainda de Cirurgião-Dentista que os habilitarão ao
exercício legal das respectivas profissões em todo o território nacional.
Parágrafo único – O Regimento Interno da Faculdade fixará as condições para a
colação de grau e entrega de diplomas.
CAPITULO VII
Dos prêmios, Bolsas e Títulos Honoríficos
Artigo 245 – Poderá a Faculdade instituir e conferir prêmios a alunos que
tiverem concluído cada curso de graduação, com a maior média geral, além de
outros que Regimento Interno disciplinar.
Artigo 246 – Poderá a Faculdade instituir bolsas de estudo a serem aplicadas
como auxílio aos alunos que se distinguirem nos cursos de Farmácia e
Odontologia, cuja regulamentação será também prevista no Regimento Interno.
Artigo 247 – A Faculdade poderá conceder, ainda, títulos honoríficos, cuja
regulamentação será prevista no Regimento Interno.
TITULO IX
Do Regime Disciplinar
Artigo 248 – Caberá a todos os membros dos corpos docentes e discente, bem como
aos funcionários administrativos da Faculdade, concorrer para a boa disciplina
e cordialidade na sede da mesma e em todas as suas dependências.
Artigo 249 – Os atos que infringirem as normas regulamentares ou as das boas
regras de moral, ficarão sujeitos às penas disciplinares revistas pela
legislação em vigor, que serão aplicadas pelo Diretor, pelo Conselho
Técnicio-Administrativo ou pela Congregação, aos quais competirá zelar pela
fiel execução do regime instituído neste Regimento.
Artigo 250 – As faltas do corpo docente e do pessoal administrativo serão
reguladas pela legislação em vigor, disciplinares seguintes:
a) advertência em particular;
b) advertência perante o Conselho Técnico-Administrativo;
c) suspensão até dois meses;
d) suspensão por mais de dois meses;
e) expulsão da Faculdade.
Parágrafo único – A respectiva regulamentação será prevista no Regimento
Interno.
TITULO X
Do Corpo Discente
Artigo 252 – Constituem o corpo discente da Faculdade os alunos regularmente
matriculados nos seus cursos.
Artigo 253 – Caberão aos membros do corpo discente da Faculdade os seguintes
direitos e deveres fundamentais:
1 – aplicar a máxima diligência no aproveitamento do ensino administrado;
2 – atender aos dispositivos regimentais no que respeita à organização didática
da Faculdade, e, especialmente, à freqüência às aulas e execução dos trabalhos
didáticos;
3 – observar o regime disciplinar instituído nos regulamentos ou Regimentos;
4 – abster-se de quaisquer atos que possam importar perturbações da ordem,
ofensa aos bons costumes, desrespeito às autoridades escolares e professores;
5 – contribuir, na esfera de sua ação, para o prestígio sempre crescente da
Faculdade;
6 – Apelar, das decisões dos órgãos administrativos para o Governo do Estado;
7 – Comparecer à reunião do Conselho Técnico-Administrativo, quando estiver de
julgar recursos sobre aplicação de penas disciplinares que lhe tenham sido
atribuídas;
8 – constituir associação de classe para a defesa de interesses gerais e para
tornar agradável a educativa a vida da coletividade.
TITULO XI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 254 – A Congregação poderá propor ao Egrégio Conselho Federal de
Educação, sempre visando os interesses do ensino, as alterações julgar
convenientes ou necessárias, nos currículos mínimos.
Artigo 255 – Os Professores Catedráticos e demais docentes são obrigados à
prestação de serviços urgentes sobre assuntos que interessem diretamente à
Faculdade, mesmo em período de férias, quando assim o determinar o Diretor.
Artigo 256 – Ouvido o Conselho Técnico-Administrativo, cabe ao Diretor indicar
as comissões solicitadas pelo Governo, com finalidade estranhas às funções
docentes na Faculdade.
Artigo 257 – É vedado ao membro do corpo docente fornecer oficialmente atestado
de qualquer natureza, para fins comerciais ou de publicidade.
Artigo 258 – A utilização, fora da Faculdade, de todo e qualquer material
pertencente ao patrimônio próprio, só será autorizada mediante solicitação escrita
ao Diretor, que decidirá sobre ela, inclusive quanto à indenização do material
em caso de dano ou extravio.
Artigo 259 – A Faculdade terá um Selo Emblemático, que figurará nos
certificados e diplomas expedidos.
Artigo 260 – O uso de becas ou de qualquer representação simbólica da
Faculdade, será regulado pelo Regimento Interno.
Artigo 261 – Será concedida uma gratificação como <pró-labore>, a
critério do Conselho Técnico-Administrativo e respeitado os limites das
respectivas dotações orçamentárias, aos membros de Comissão Examinadoras de
Concursos, estranhos à Faculdade, bem como aos elementos docentes e
administrativos do Quadro da Faculdade que integrarem as Bancas Examinadoras de
concurso de habilitação aos cursos de graduação ou que forem designados para a
execução de trabalhos técnicos ou científicos, de natureza especial.
Artigo 262 – A distribuição do horário de trabalho escolar de todos os
Departamentos dos cursos de graduação da Faculdade será fixada pelo Conselho
Departamental.
Artigo 263 – Enquanto não for instalado oficialmente o Colendo Conselho
Estadual de Educação, os assuntos desta Faculdade, que, por força do presente
Regimento, devam ser submetidos a esse órgão, serão resolvidos pelo Egrégio
Conselho Federal de Educação.
Artigo 264 – A Diretoria da Faculdade remeterá ao Egrégio Conselho Federal de
Educação, no inicio de cada ano letivo, um relatório circunstanciado de todas
as atividades docentes, discentes e administrativos referentes ao ano anterior.
Artigo 265 – A Faculdade adotará, obrigatoriamente, todas as alterações nos
currículos mínimos dos cursos de Farmácia e de Odontologia, assim como a
duração dos respectivos cursos, que vierem a ser fixados pelo Egrégio Conselho
Federal de Educação.
Artigo 266 – O Sistema de ensino da Faculdade atenderá à variedade dos cursos,
a flexibilidade dos currículos e a articulação dos diversos graus e ramos.
Artigo 267 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho
Departamental, pelo Conselho Técnico-Administrativo ou pela Congregação, ouvido
o Colendo Conselho Estadual de Educação, quando for o caso.