DECRETO N. 41.596, DE 29 DE JANEIRO DE 1963

Aprova o Regimento da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e nos têrmos do resolvido pelo Conselho Estadual do Ensino Superior, em sessão de 27 de dezembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
A. Ulhôa Cintra
Presidente
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral

Nota: O regimento a que se refere êste decreto será publicado depois

REGIMENTO DA FACULDADE DE FARMÁCIA E ODONTOLOGIA DE ARARAQUARA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 41.596, DE 29 DE JANEIRO DE 1963

TITULO I

CAPITULO ÚNICO
Artigo 1.º - A Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara criada e instalada em 1923, por iniciativa da então associação  Escola de Farmácia e Odontologia de Araraquara”, reconhecida pelo Governo do Estado pelo Decreto n. 4.303, de 24-12-1926, equiparada pelo Governo Federal n. 1.709, de 14-6-1937, incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior pela Lei Estadual n. 1.390-B, de 20-12-1951, integrada no referido Sistema e estruturada pela Lei n. 2.956, de 20-1-1955, reger-se-á pelo presenre Regimento.
Artigo 2.º - O Patrimônio da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara, é constituído pelos seus atuais moveis e imóveis, inclusive todo o material técnico e pedagógico existente em suas varias dependências acrescido dos que venha adquirir ou receber por doação, compra ou legado.
Parágrafo único – O Patrimônio será administrado pelo Conselho Técnico Administrativo, com o auxílio da Contadoria da Faculdade.
Artigo 3.º - Haverá na faculdade os seguintes cursos:
I – Cursos de Graduação Profissional:
a) Farmácia
b) Odontologia
II – Cursos de pós Graduação
III – Cursos de Especialização
§ 1. º - A faculdade poderá ainda ministrar, quando julgar necessários, mais os seguintes cursos de Aperfeiçoamento, de Extensão Universitária, Equiparados e Livre.
§ 2.º - Os cursos de Graduação destinam-se a formação de Farmacêuticos, Farmacêuticos Bioquímicos e de Cirurgia – Dentista, obedecidas as respectivas seriações.
§ 3.º - Os cursos de Pós Graduação são abertos a matrícula de candidatos que hajam concluído o curso de Graduação  e obtido o respectivo diploma.
§ 4.º - Os cursos de Especialização Aperfeiçoamento, Extensão Universitária, Equiparados e Livres, serão abertos a candidatos com o preparo e os requisitos que vierem a ser exigidos.
TITULO II

Da organização Didática

I
– Curso  de Graduação em Farmácia
Artigo 4.º - O Curso de Graduação em Farmácia destina-se à formação de Profissionais para o exercício da profissão de Farmacêutico e Farmacêutico Bioquímico.
Parágrafo único – Este curso abrange o ensino das seguintes disciplinas:
1 – Química Geral e Inorgânica
2 – Química Analítica Qualitativa
3 – Química Analítica Quantitativa
4 – Química Orgânica
5 – Bioquímica
6 – Controle Químico e Biológico de Medicamentos
7 – Medicamentos
8 – Física Aplicada a Farmácia
9 – Física-Quimica
10 - Radiologia
11 - Matemática e Estatística
12  -  Botânica Aplicada à Farmácia
13 - Farmacognósia
14 - Fitologia
15 - Anatomia
16 - Histologia
17 - Fisiologia
18 - Parasitologia
19 - Exames Parasitógicos
20 - Microbiologia
21 - Microbiologia e Enzimologia Industriais
22 - Exames Microbiológicos e Hematológicos
23 - Higiêne e Saúde Pública
24 -  Farmacotécnica Geral
25 - Deontologia e Legislação
26 - Tecnologia Farmacêutica
27 -  Economia Farmacêutica
28 - Química Legal e Toxicológica
29 - Toxicologia
30 - Tecnologia dos Alimentos
31 - Química Bromatológica
32 - Análise Bromotalógica
33 - Farmacodinâmica
34 - Química Farmacêutica (Inorgânica)
35 - Química  Farmacêutica (Orgânica)
36 - Químioterapia Experimental
Artigo 5.º - As disciplinas mencionadas no parágrafo único do artigo anterior constituem as seguintes Cadeiras:
1 – Química Inorgânica e Analítica
2 – Química Orgânica
3 – Bioquímica
4 – Física
5 – Botânica
6 – Farmacognosia
7 – Anatomia
8 – Fisiologia
9 – Parasitologia
10 – Microbiologia
11 – Higiene e Saúde Pública
13 – Bromotalogia e Toxicologia
12 – Farmocotécnica
14 – Farmacodinâmica
15 – Química Farmacêutica
§ 1.º - São Cadeiras privativas do Curso de Farmácia as de Química Inorgânica e Analítica, Química Orgânica, Bioquímica, Física, Botâbica, Farmacogósia, Parasitologia, Farmacotécnica, Bromatologia e Toxicologia e Química Farmacêutica.
§ 2.º - As Cadeiras privativas do Curso de Farmácia serão lecionadas por Farmacêuticos e Farmacêuticos-Bioquímicos diplomados em curso oficial ou oficializado.
Artigo 6.º - Cada uma das Cadeiras mencionadas no artigo anterior, constituirá um Departamento, dirigi por um Professor Catedrático.
Artigo 7.º - Os Departamentos referidos no artigo anterior serão constituídos das disciplinas mencionadas no artigo 4.º, assim discriminadas:
1 – Departamento de Química Inorgânica e Analítica – Química Geral e Inorgânica – Química Analítica Qualitativa – Química Analítica Quantitativa.
2 – Departamento de Química Orgânica – Química Orgânica.
3 – Departamento de Bioquímica – Bioquímica – Controle Químico e Biológico de Medicamentos.
4 – Departamento de Física – Física Aplicada à Farmácia – Físico – Químico – Radioquímica – Matamática e Estatística.
5 – Departamento de Botânica – Botânica Aplicada à Farmácia.
6 – Departamento de Farmacognosia – Farmacognosia – Fitoquímica.
7 – Departamento de Anatomia – Anatomia – Histologia.
8 – Departamento de Fisiologia – Fisiologia.
9 – Departamento de Parasitologia – Parasitolofia – Exames Parasitológicos.
10 – Departamento de Microbiologia – Microbiologia – Microbiologia e Enzimologia Industriais – Exames Microbiológicos e Hematológicos.
11 – Departamento de Higiene e Saúde Pública – Higiene e Saúde Pública.
12 – Departamento de Farmacotécnica – Farmacotécnica Geral -  Deontologia e Legislação – Tecnologia Farmacêutica – Economia Farmacêutica.
13 – Departamento de Bromatoligia e Toxicologia – Química Legal e Toxicolígia – Toxicologia – Tecnologia e Toxicologia – Química Bromatológica – Análise Bromatológica.
14 – Departamento de Farmacodinâmica – Farmacodinâmica – Farmacodinâmica.
15 – Diarptamento de Química Farmacêutica – Quimioterapia Experimental.
Parágrafo único – As disciplinas de Anatomia, Histologia e Fisiologia serão lecionadas, respectivamente pelo corpo docente dos Departamentos de Anatomia e de Fisiologia, do Curso de Odontologia.
Artigo 8.º - Será a seguinte a seriação do curso:
Curso básico (Comum a todos os cursos)
1.ª série
Química Geral e Inorgânica
Química Analítica Qualitativa
Física Aplicada à Farmácia
Anatomia e Histologia
Botânica Aplicada à Farmácia
Parasitologia
2.ª série
Química Analítica Quantitativa
Química Orgânica
Microbiologia
Fisiologia
Farmacognosia
Bioquímica
3.ª série
(Para conclusão do Curso de Farmacêutico)
Farmacotécnica Geral
Química Farmacêutica
Higiêne eSaúde Pública
Economia Farmacêutica
Deontologia e Legislação
(Para conclusão do Curso de Farmacêutico-Bioquímico):
Matemática e Estatística
Físico – Química
Química Orgânica
Bioquímica
Radioquímica
Microbiologia
Química Analítica Qualitativa
Química Analítica Quantitativa
4.ª série
(Para a conclusão dos quatro cursos de Farmacêuticos – Bioquímicos, que assim se desdobrará):
1 – Indústria Farmacêutica e de Alimentos
Tecnologia dos Alimentos
Tecnologia Farmacêutica
Economia Farmacêutica
Microbiologia e Enzimologia Industriais
Farmacotécnica Geral
Análise Bromatológica
2 – Controle de Medicamentos e Análise de Alimentos
Análise Bromatolófica
Controle Químico e Biológico de Medicamentos
3 – Química Terapêutica
Química Farmacêutica
Fitoquímica
Farmacodinâmica
Quimioterapia Experimental
Toxicologia
4 – Laboratório de Saúde Pública
Química Legal e Toxicológica
Química Bromatolófica
Exames Parasitológicos, Microbiológicos e Hematológicos.
Artigo 9.º - A duração do Curso será de três anos para a o Farmacêutico que se destina a dirigir a farmácia comercial. Para o profissional que se especializa em um dos quatro ramos da 4.ª série, será obrigatório mais um ano letivo (Farmacêutico-Bioquímico).

II
– Curso de Graduação em Odontologia


Artigo
10 – O Curso de Graduação em Odontologia destina-se à formação de profissionais para o exercício da Odontologia.

Parágrafo único – Este curso abrange as seguintes disciplinas:
1 – Anatomia Geral e Buco-Dental
2 – Embriologia Geral e Buco-Dental
3 – Histologia Geral e Buco-Dental
4 – Fisiologia Geral e Buco-Dental
5 – Nutrologia e Endocrinologia
6 – Bioquímica
7 – Microbiologia e Imunologia
8 – Patologia Geral
9 – Patologia Buco-Dental
10 – Farmacologia e Terapêutica
11 – Materiais Dentários
12 – Dentística Restauradora (Laboratório)
13 – Dentística Restauradora (Clínica)
14 – Semiologia e Radiologia
15 – Endodontia
16 – Periodontia
17 – Cirurgia Odontológica
18 – Prótese Fixa
19 – Prótese Móvel
20 – Prótese Buco-Maxilo-Facial
21 – Economia Dental
22 – Ortondontia
23 – Odontopediatria
24 – 24 – Higiene e Odontologia Preventiva
25 – Odontologia Legal e Deontologia
Artigo 11 – As disciplinas mencionadas no parágrafo único do artigo anterior constituirão as seguintes Cadeiras:
1 – Anatomia
2 – Fisiologia
3 – Microbiologia
4 – Patologia
5 – Farmacologia e Terapêutica
6 – Materiais Dentários
7 – Dentistica Operatória
8 – Clínica Odontológica
9 – Cirurgia Odontolófica
10 – Prótese Dental
11 – Prótese Buco-Maxilo-Facial
12 – Ortondontia
13 – Odontepediatria
14 – Higiene e Odontologia Preventiva
15 – Odontologia Legal e Deontologia
Artigo 12 – Cada uma das Cadeiras mencionadas no artigo anterior constituirá um Departamento, dirigido por um Professor Catedrático.
§ 1.º - São Cadeiras privativas do Curso de Odontologia as de Materiais Dentários, Dentística Operatória, Clínica Odontológica, Prótese Legal e Deontologia, Prótese Buco-Maxilo-Facial.
§ 2.º As Cadeiras privativas do Curso de Odontologia serão lecionadas por Cirurgiões-Dentistas diplomados em curso oficial ou oficializado.
Artigo 13 – As disciplinas mencionadas no parágrafo único do artigo 10 serão assim distribuídas pelos Departamentos de que trata o artigo 12:
1 – Departamento de Anatomia – Anatomia Geral e Buco-Dental – Embriologia Geral e Buco-Dental – Histologia Geral e Buco-Dental.
2 – Departamento de Fisiologia – Fisiologia Geral Buco-Dental – Nutrologia e Endocrinologia – Bioquímica.
3 – Departamento de Microbiologia – Microbiologia e Imunologia.
4 – Departamento de Patologia – Patologia Geral – Patologia Buco-Dental.
5 – Departamento de Farmacologia e Terapêutica – Farmacologia e Terapêutica.
6 – Departamento de Materiais Dentários – Materiais Dentários.
7 – Departamento de Dentística Operatória – Dentística Restauradora (Laboratório) – Dentística Restauradora (Clínica).
8 – Departamento de Clínica Odontológica – Semiologia e Radiologica.
9 – Departamento de Clínica Odontológica – Cirurgia Odontolófica.
10 – Departamento de Prótese Dental – Prótese Fixa – Prótese-Maxila-Facial.
11 – Departamento de Prótese Buco-Maxilo-Facial – Prótese Buco-Maxilo-Facial.
12 – Departamento de Ortodontia – Ortodontia.
13 – Departamento de Odontopediatria – Odontopediatria.
14 – Departamento de Higiene e Odontologia Preventiva – Higiene e Odontologia Preventiva.
15 – Departamento de Odontologia Legal e Deontologia – Odontologia Legal e Deontologia.
Artigo 14 – Será a seguinte a seriação do curso:
1.º série
Anatomia Geral e Buco-Dental
Histologia e Buco-Dental
Embriologia Geral e Buco-Dental
Materiais Dentários
Fisiologia Geral e Buco-Dental
Nutrologia e Endocrinologia
Bioquímica
2.ª série
Microbiologia e Imunologia
Patologia Geral e Buco-Dental
Dentistica Restauradora (Laboratório)
Semiologia e Radiologia
Endodontia
Prótese Fixa (Laboratório)
Prótese Móvel (Laboratório)
3.ª série
Cirurgia Odontológica
Dentistica Restauradora (Clínica)
Semiologia e Radiologia (Clínica)
Endodontia (Clínica)
Periodontia
Prótese Fixa (Clínica)
Farmacologia e Terapêutica
Prótese Móvel (Clínica)
4.ª série
Ortondontia
Odontopediatria
Higiene e Odontologia Preventiva
Prótese Buco-Maxilo-Facial
Economia Dental
Odontologia Legal e Deontologia
(Estágio em Policlínica)
Artigo 15 – Haverá na Faculdade, Cursos de Especialização com a finalidade de formar especialistas nos vários setores da Farmácia e da Odontologia.
§ 1.º - Os referidos cursos serão constituídos por disciplinas correlatas.
§ 2.º - A organização e a execução dos referidos cursos serão fixados no Regimento Interno da Faculdade.
Artigo 16 – Os cursos de Aperfeiçoamento terão por finalidade o aprimoramento dos conhecimentos das disciplinas constantes da organização didática da Faculdade, ou parte deles.
Parágrafo único – O plano para a realização desses Cursos será previsto no Regimento Interno da Faculdade.
Artigo 17 – Os cursos de Extensão Universitária serão ministrados sob a forma de palestras, conferências, jornadas, etc. e se destinam, em caráter de divulgação, a prolongar as atividades técnico-científicas e sociais da Faculdade.
Parágrafo único – O plano de organização dos referidos cursos se fixado no Regimento Interno.
Artigo 18 – A realização dos cursos Equiparados será autorizada pela Congregação, que aprovará, concomitantemente, os respectivos programas.
Artigo 19 – Os cursos Livres versarão sobe assuntos de interesse geral ou relacionados com qualquer das disciplinas ministradas na Faculdade.

TITULO III


Carreira do Magistério


Composição do Corpo Docente


Artigo 20
– O Corpo Docente da Faculdade se compõe das seguintes categorias:

a) Professor Catedrático
b) Professor Associado
c) Professor de Disciplina
d) Professor Assistente
e) Instrutor
Parágrafo único – Poderão ainda fazer parte do Corpo Docente:
a) o Livre-Docente
b) o Professor Colaborador
c) o Instrutor Voluntário

Dos Professores Catedráticos

Artigo 21
– Professor Catedrático é aquele que ocupa a Cátedra em caráter catalício, em virtude de concurso de títulos e provas.

Artigo 22  O provimento do cargo de Professor Catedrático se fará nomeação pelo Governo do Estado, respeitada a legislação vigente, por um dos seguintes processos:
1 – por Transferência
2 – por Concurso de Títulos e Provas
3 – por Aproveitamento de Professor Catedrático em disponibilidade.
1 – por Transferência
Artigo 23 – O provimento por transferência será feito por Professor Catedrático da mesma Cadeira ou Cadeiras afins, de Instituto congênere oficial ou reconhecido pelo Governo Federal, a requerimento do interessado.
Artigo 24 – No caso de provimento por transferência, o candidato terá o prazo de 30 dias, a partir da declaração da vacância, para proceder a sua habilitação, sem prejuízo da abertura da inscrição para o concurso.
Parágrafo único – Cabe à Congregação, por dois terços dos seus Professores Catedráticos em exercício, aceitar ou não os pedidos de transferência.
Artigo 25 – A aceitação ou não de transferência depende de exame dos seguintes documentos:
a) requerimento, com firma reconhecida, dirigido ao Diretor da Faculdade, indicado: nome, idade, profissão, naturalidade, estado civil, domiciliado, Cadeira e Instituto em que leciona, estabelecimento de ensino em que se diplomou, tempo de exercício da profissão e de magistério;
b) – relatório pormenorizado de sua formação cultural e dos prêmios ou distinções que haja recebido;
c) relatório pormenorizado de sua atividade no magistério superior, mencionando as Cadeiras lecionadas, Institutos a que pertence, comissões de empenhadas nos Institutos ou fora deles e relação dos programas que desenvolveu, até a data do requerimento;
d) relatório de toda a sua atividade científica e cultura, reportando-se às memórias, livros ou trabalhos em geral, publicados, e que versem, principalmente sobre assunto da Cadeira em questão;
e) relação dos títulos científicos ou honoríficos que possua;
f) exemplar de tese com que concorreu ao provimento do cargo de Professor Catedrático, no qual se acha investido;
§ 1.º O alegado no requerimento será documentado com certidões originais ou reproduções autenticadas.
§ 2.º - No caso de pedido de transferência ser formulado por Professor Catedrático da Faculdade, ficará ele dispensado das exigências das alíneas “b” e “f” destes artigo.
Artigo 26 – Uma vez aceita a transferência requerida, a Congregação proporá o nome do candidato para provimento do cargo ao Colendo  Conselho Estadual de Educação, através o Diretor da Faculdade.
Artigo 27 – Se o pedido de transferência não for aceito, a Secretaria da Faculdade fará a respectiva comunicação ao candidato, ponto à sua disposição os documentos por êle apresentados.
2 – Por Concurso de Títulos e Provas
Artigo 28 – O provimento do cargo de Professor Catedrático por Concurso  de Títulos e Provas far-se-á segundo os dispositivos do Capítulo I deste Regimento, Título V.
Artigo 29 – Somente poderão ser contratados professores para  regência de Cadeiras ou Disciplinas nos seguintes casos:
a) quando da criação ou transferência de Cátedras;
b) quando de vagas a serem preenchidas por concurso;
c) quando não houver candidatos a concurso;
d) quando dos concurso não resultar a habilitação de candidato;
e) no caso de rejeição de inscrição a concurso;
f) para o ensino das disciplinas.
Artigo 30 – As Cátedras poderão ser exercidas a título precário quando vagarem durante o ano letivo.
§ 1.º - A regência a título precário de Cátedra será feito por prazo que não exceda o termino do respectivo ano letivo, mediante designação do Diretor.
§ 2.º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser  prorrogado, nos casos de Cátedra em processo de provimento efetivo, até o término  do mesmo.
Artigo 31 – No impedimento do Professor ou na vacância da Cátedra, serão chamados sucessivamente para regê-la, a título  precário:
a) o Professor Associado da Cátedra:
b) o Professor de Disciplina da Cátedra:
c) o Livre-Docente da Cátedra:
d) o Professor Assistente da Cátedra:
e) o Professor Catedrático da Cátedra a fim, indicado pela Congregação.
Parágrafo único – Havendo mais de um, dentro de cada categoria  compreendida nas letras “a” a “d” deste artigo, o exercício da Cátedra,  por qualquer deles, respeitada a preferência, não poderá exceder de um período letivo,  salvo deliberação em contrario da Congregação.

Dos Professores Associados

Artigo 32
– Os Professores Associados serão escolhidos por concurso de títulos,  dentre os docentes-livres de Cátedra, com um mínimo de cinco anos de exercício, na função de Professor de Disciplina
Dos Professores de Disciplina
Artigo 33 – As designações dos Professores de Disciplinas serão feitas através de concurso de títulos, aberto a  docentes-livres da Faculdade, ou portadores do título de docente-livre reconhecido pela Congregação.
Artigo 34 – Os concursos de títulos a que se referem os artigos 32 e 33 dêste Regimento, versarão sobre:
a) diplomas e quaisquer outras dignidades universitárias e acadêmicas apresentadas pelos candidatos
b) estudos e trabalhos científicos, especialmente daqueles que assinalem pesquisas originais ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor;
c) atividade didáticas exercidas pelo candidato;
d) realizações praticas, de natureza técnica ou profissional, particularmente de interesse coletivo.
Parágrafo único – O simples desempenho de funções publicas, técnicas ou não, a apresentação de trabalho cuja autoria não seja autenticada e a exibição de atestados graciosos não constituem documentos idôneos.

Dos Professores Assistentes


Artigo 35
– Professores Assistentes serão docentes portadores do título de doutor ou de docente-livre.

Dos Instrutores

Artigo 36
– Instrutores  serão docentes portadores de diploma de nível universitário.
Artigo 37 – Os cargos de Instrutor são de confiança do Professor  Catedrático e serão providos por nomeação ou contrato pelo Governo do Estado, através indicação do Professor Catedrático e aprovação pelo Conselho Técnico Administrativo da Faculdade e “referendum” do Colendo Conselho Estadual de Educação.
Dos Instrutores Voluntários

Artigo 38
-  Além dos Instrutores, o Diretor da Faculdade poderá autorizar, para trabalhos no estabelecimento, sem ônus ou compromisso para o Estado, Instrutores Voluntários, indicados pelo Professor Catedrático.

Dos Livres-Docentes

Artigo 39
–O título de livre-docente será conferido mediante habilitação em concurso de títulos e provas, observadas as normas de concurso para provimento de Cátedra.
§ único – Os concurso para livre-docência de todas as Cadeiras de ambos os cursos, serão realizados, anualmente, em um    período, com inscrição de 1 a 15 de junho.
Dos Professores Colaboradores

Artigo 40
  - Excepcionalmente, e em caráter transitório, poderá a Faculdade admitir professores para colaborar no ensino e pesquisa de qualquer de suas cátedras ou disciplinas.
Parágrafo único – Os cargos de professor colaborador serão providos por nomeação ou contrato pelo Govêrno do Estado, por indicação do Professor Catedrático e aprovação pelo Conselho Técnico-Administrativo e “referendum” do Colendo Conselho Estadual de Educação.
Dos Monitores

Artigo 41
– Os monitores serão alunos da Faculdade, por proposta do respectivo Professor Catedrático, e dentro das normas aprovadas pelo Conselho Técnico-Administrativo que constam do Regimento Interno da Faculdade, e serão designados pelo Diretor.
Parágrafo único – Poderá haver reconduções, a critério do Professor  Catedrático, ou  nova designação para outra Disciplina.
Capítulo  II

Direitos e Deveres do Professor Catedrático
Artigo 42 – Ao Professor Catedrático caberá a responsabilidade pela eficiência do ensino em sua cátedra.
Artigo 43 – São atribuições do Professor Catedrático:
1 – orientar o ensino das Disciplinas que constituírem a sua Cátedra;
2 – ministrar cursos previstos nêste Regimento;
3 – organizar o programa da Cadeira, sob forma de plano de estudo, submetendo-o, anualmente, à aprovação da Congregação;
4 – observar e seguir, na regência da Cadeira, programas e horários aprovados;
5 – indicar os seus auxiliares de ensino, propondo a sua admissão, para cooperarem no ensino normal da Cadeira, dando-lhes atribuições, e, se fôr o  caso, propondo a rescisão de seus contratos;
6 – ministrar as aulas teóricas da sua Cadeira, com a colaboração de seus auxiliares de ensino, supervisionando, acompanhando e fiscalizando, direta e pessoalmente, todos os trabalhos práticos dos quais são encarregados os seus auxiliares de ensino;
7 – julgar e atribuir notas aos alunos nas provas, exames finais e demais trabalhos escolares;
8 – Aceitar e executar todos os encargos que lhe couberem por força de lei;
9 – participar e estar presente às sessões da Congregação ou do Conselho Técnico-Administrativo, bancas examinadoras de provas e exames de concursos;
10 – realizar, incentivar e orientar os estudos, pesquisas,  trabalhos experimentais, científicos e técnicos, e publicações relativas às Disciplinas de sua  Cadeira;
11 – O professor deverá comparecer no mínimo, três vezes por semana, à Faculdade, ministrando pelo menos 34 partes do programa da respectiva Cadeira.
Artigo 44 – As substituições de Professor Catedrático, nos casos de impedimentos legais temporários, quando processadas pelos seus auxiliares  de ensino, serão feitas por indicação do Conselho Técnico-Administrativo, mediante aprovação da congregação e, nos casos urgentes, por designação do Diretor, “ad referendum” da Congregação .
Do Professor Associado

Artigo 45
– São atribuições do Professor Associado:

a) preencher as funções do Professor Catedrático nos seus impedimentos legais;
b) ministrar os cursos previstos nêste Regimento;
c) colaborar com o Professor Catedrático na realização dos cursos normais.
Parágrafo único – Em caso de necessidade comprovada, poderá haver numa mesma Cadeira, um ou mais Professores Associados, por deliberação da Congregação, mediante proposta do Professor Catedrático.
Do Professor de Disciplina

Artigo 46
-  São atribuições do Professor de Disciplina:
a) preencher as funções do Professor Catedrático em seus impedimentos legais;
b) ministrar os cursos previstos nêste Regimento;
c) colaborar com o Professor Catedrático na realização dos cursos normais;
d) ministrar o ensino da disciplina;
e) do Professor Assistente
Artigo 47 – São atribuições do Professor Assistente:
a) preencher as funções de seus superiores hierárquicos nos seus impedimentos legais;
b) colaborar com o Professor Catedrático na realização dos cursos normais;
c) organizar e ministrar as aulas praticas sob a supervisão do Professor  Catedrático;
d) ministrar os cursos previstos neste Regimento.
Do Instrutor

Artigo 48
– São atribuições do Instrutor:
a) auxiliar os seus superiores hierárquicos nos trabalhos da Cátedra;
b) ministrar as aulas praticas;
c) atribuir notas de merecimento aos trabalhos práticos que ministrar submetendo-as à  apreciação do Professor Catedrático e prestando-lhes informações sobre esses trabalhos;
d) organizar inventários do material da Cadeira, mantendo-o em boas condições de utilização;
e) ministrar o ensino teórico e pratico de disciplina da Cadeira, sempre que designado pelo Professor Catedrático, aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo;
f) auxiliar o Professor da Cadeira nas provas e exames;
g) fazer parte de bancas examinadoras de provas e exames, quando designado pelo Conselho Técnico-Administrativo;
h) realizar, com a aquiescência do Professor Catedrático, estudos, pesquisas e trabalhos técnico-científicos ou colaborar nos mesmos;
i) comparecer pontualmente ao serviço nas horas que lhe forem determinadas afim de dispor, segundo as indicações recebidas, o que for necessário para  demonstrações e exercícios práticos;
j) verificar se, findo o trabalho do dia, os laboratórios e as salas confiadas à sua guarda estão em condições de segurança;
k) providenciar a conservação dos instrumentos e aparelhos, verificando o seu funcionamento;
l) fiscalizar os serviços dos serventes, sendo responsável pelo asseio e ordem do laboratório.

Do Livre-Docente

Artigo 49
– São atribuições do Livre-Docente:
a) ministrar cursos de disciplinas integrantes da cadeira, sob orientação do Professor Catedrático;
b) colaborar com o Professor Catedrático na realização de estudos, pesquisas e trabalhos científicos da Cadeira;
c) substituir o Professor Catedrático nos seus impedimentos legais;
d) aceitar e cumprir os encargos que lhe couberem por lei;
e) atribuir notas de merecimento aos trabalhos que solicitar, submetendo-as ao Professor Catedrático e prestando-lhes informações sobre esses trabalhos;
f) auxiliar o Professor da Cadeira nas provas e exames;
g) fazer parte de bancas examinadoras de provas e exames, quando designado pelo Conselho Técnico-Administrativo.
Parágrafo único – O Livre-Docente perderá os seus direitos, a juízo da Congregação, se, por um prazo de cinco anos não apresentar atividades didáticas ou científicas suficientes.
Do Professor Colaborar

Artigo 50
– São atribuições do Professor Colaborador:
a) ministrar os cursos a que se refere o item II do artigo 3.° deste Regimento;
b) dirigir ou realizar pesquisas científicas;
c) colaborar no ensino de disciplina ou Cadeira constante do currículo da Faculdade, na qual foi admitido.

Do Instrutor Voluntário


Artigo 51
– Instrutores Voluntários são os que dão colaboração  ao ensino e à pesquisa independente de salários, gratificação ou qualquer outra vantagem, com as mesmas atribuições de que trata o artigo 48 deste Regimento, com exceção das especificadas nas letras “a” e “g”.

TITULO IV

CAPÍTULO I


Órgão de Direção e Administração


Artigo 52 – São órgão de Administração da Faculdade:
a) Congregação:
b) Conselho Departamental;
c) Conselho Técnico-Administrativo e
d) Diretoria.

CAPITULO II

Da Congregação


1 – Composição

Artigo 53
– A Congregação, órgão superior na orientação da Faculdade, é constituída:
a) pelos Professores Catedráticos:
b) pelos Professores Contratados quando regendo Cadeiras;
c) por Docentes, quando regendo Cadeiras;
d) por dois representantes dos outros Docentes, eleitos anualmente pelos seus pares, sendo um do curso de Farmácia e outro do Curso de Odontologia;
e) por dois alunos, um do curso de Farmácia e outro do curso de Odontologia, ambos com direito a voto.
§ 1.º - Os representantes do corpo discente de ambos os cursos serão escolhidos, em lista tríplice, pelo Conselho Técnico-Administrativo, dentre alunos indicados em assembléia geral do Centro Acadêmico “Sampaio Vidal” , por voto secreto, e deverá  ser constituída obrigatoriamente por alunos dos últimos anos que não tenham tido nenhuma reprovação.
§ 2.º - Os representantes do corpo discente que fazem parte da Congregação, Conselho Técnico-Administrativo e conselho Departamental, terão direito a voto.
§ 3.º - Só poderão votar em assunto em que seja interessado diretamente qualquer Professor, Professores de nível igual ou superior.
2 – Atribuições

Artigo 54
– São atribuições da Congregação:
a) designar, na primeira sessão ordinária do ano, Professores para a regência interina de Cadeiras vagas ou novas e indicar Professores contratados e Professores substitutos para os Professores Catedráticos legalmente impedidos;
b) organizar a lista para a escolha dos membros do Conselho Técnico-Administrativo;
c) propor ao Conselho Técnico-Administrativo da Faculdade “ad referendum” do Colendo conselho Estadual de Educação, modificações do Regimento da Faculdade;
d) fixar anualmente, na ultima sessão de cada ano, por indicação do Conselho Técnico-Administrativo, o numero de alunos a serem admitidos à  matricula nos cursos da Faculdade;
e) indicar ao Governo do Estado, por eleição, na forma dos artigos 69 e 70, nomes para o provimento dos cargos de Diretor e de Vice-Diretor da Faculdade;
f) eleger, nos termos das leis vigentes, membros e suplentes de comissões examinadoras do concurso;
g) deliberar quanto à realização do concurso, decidindo sobre os pareceres das comissões examinadoras;
h) aprovar os programas dos cursos da Faculdade;
i) sugerir aos poderes superiores as providencias necessárias ao aperfeiçoamento do ensino ou dos interesses gerais da Faculdade;
j) rever o Quadro dos Livre-Docentes;
k) deliberar, em grau de recurso, sobre os casos que lhe couber examinar;
l) aprovar o Regimento Interno da Faculdade, elaborado e proposto pelo Conselho Técnico-Administrativo;
m) eleger as comissões de compra, biblioteca, científica, patrimônio e outras que se fizerem necessárias;
n)  exercer todas as demais atribuições que lhe forem conferidas pela legislação em vigor.
3 – Funcionamento

Artigo 55
– A Congregação reuni-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas.
Artigo 56 – A Congregação se reunirá em sessão ordinária na abertura e no encerramento do ano letivo, e em sessão extraordinária, quando convocada pelo Diretor ou requerida pelo terço de seus membros em exercício.
Parágrafo único – As convocações para as sessões da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 48 horas e declaração dos respectivos fins.
Artigo 57 – A Congregação funcionara em deliberação normalmente com a presença mínima de mais da metade dos seus membros em exercício, embora alguns deixam de votar por impedimento ou outra causa.
§ 1.º - As deliberações da Congregação serão sempre por voto a descoberto, exceto na eleições, nas questões que interessem a qualquer membro da Congregação, nos casos referentes a concursos e contratos, ou quando requerido por um dos presentes e aprovado por maioria.
§ 2.º - Nos casos de empate, o Diretor terá o voto de qualidade, independente do voto a que tem direito como membro da Congregação.
Artigo 58 – A presença dos membros da Congregação a todas as suas sessões é obrigatória, considerado por ato preferencial sobre qualquer outra atividade da Faculdade.
Parágrafo único – A ausência as sessões ordinárias e extraordinárias assim como a retirada antes de terminada a sessão equivale à perda de um dia de vencimento.
Artigo 59 – As sessões solenes realizar-se-ão com a presença do qualquer numero de seus membros, com o fim especial de recepção do Diretor, posse de Professores Catedráticos, colação de grau e homenagens.
Artigo 60 - As sessões secretas serão secretariadas por um dos membros presentes da Congregação, indicado “ad-hoc” e de sua ata especial, só se dará conhecimento, quando solicitado, ao Governador do Estado e ao Colendo Conselho Estadual de Educação.
Do Conselho Departamental

1 – Composição
Artigo 61 – O Conselho Departamental será constituído:
a) Dos chefes dos Departamentos;
b) De dois representantes dos Assistentes, sendo um do curso de Farmácia e um do curso de Odontologia, eleitos, anualmente pelos seus pares;
c) De dois representantes do corpo discente, sendo um do curso de Farmácia e um do curso de Odontologia, eleitos anualmente pelos seus pares, dentre alunos, indicados em assembléia geral, do Centro Acadêmico “Sampaio Vidal”, por voto secreto.
Artigo 62 – Incumbe ao Conselho Departamental:
a) examinar, com vistas á harmonização, os programas apresentados pelas Cadeiras e encaminhá-los à Congregação, ouvidos os respectivos Professores, para os esclarecimentos ou alterações que parecem necessários;
b) examinar e aprovar os horários elaborados pela Diretoria;
c) fixar anualmente, em dezembro, nos termos da legislação federal, e de acordo com as possibilidades do ensino na Faculdade, dentro do limite aprovado pelo Egrégio Conselho Federal de Educação, o numero de matriculas para o ano seguinte;
d) decidir sobre a indicação dos substitutos dos Professores impedidos ou em licença, de acordo com as exigências mínimas do Egrégio Conselho Federal de Educação;
e) decidir sobre a realização de cursos extraordinários;
f) deliberar sobre as transferências de alunos de outras Faculdades;
g) fiscalizar o ensino teórico e pratico;
h) dar parecer sobre assuntos de ordem pedagogia que devam ser submetidos a Congregação;
i) designar as Comissões de redação de publicações oficiais da Faculdade;
j) propor, ao Colendo Conselho Estadual de Educação, por intermédio da Diretoria, medidas atinentes as relações de ordem didática e pedagógica, entre a Faculdade e o corpo docente;
k) aprovar os estatutos da entidade representativas dos estudantes;
l) reconhecer o Diretório representativo dos estudantes, desce que eleito por eles, a fim de que possa ser considerado órgão legitimo de representação do corpo discente;
m) praticar todos os demais atos de sua competência, segundo os dispositivos deste Regimento, e os advindos da delegação dos órgãos superiores.
Artigo 63 – O Conselho Departamental reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quantas vezes o convocar o Diretor.
§ 1.º - A convocação será feita com a antecedência mínima de 48 horas.
§ 2.º - Para o funcionamento do Conselho Departamental é necessária a presença da metade, mais um de seus membros.
§ 3.º - Das suas reuniões, lavrará o Secretario da Faculdade uma ata que será assinada pelos presentes.
§ 4.º - O Diretor da Faculdade, como Presidente do Conselho Departamental, tem voto de desempate.
§ 5.º - A votação será secreta, quando da discussão de casos pessoais referentes a qualquer membro do Conselho, ou quando este o determinar, a requerimento de um de seus membros.
Do Conselho Técnico-Administrativo

1 – Composição


Artigo 64 – O Conselho Técnico-Administrativo da Faculdade, é o seu órgão deliberativo e consultivo, para assuntos administrativos, constituindo-se por seis Professores Catedráticos em exercício, sendo três do curso de Farmácia e três do curso de Odontologia, renovado anualmente pelo terço e sempre eleitos pela Congregação, de acordo com a letra “b” do artigo 54 deste Regimento, além de dois representantes dos Assistentes, sendo um do curso de Farmácia e um do curso de Odontologia, eleitos anualmente pelos seus pares.
Artigo 65 – O corpo discente será representado no Conselho Técnico-Administrativo, nos termos do estabelecimento no artigo 53, letra “e” e nos parágrafos 1.° e 2.°, deste Regimento.
Artigo 66 – Para renovação ou preenchimento de vagas do Conselho Técnico-Administrativo, a Congregação organizará uma lista de Professores Catedráticos em numero igual ao dobro do que se deve renovar ou preencher vagas.
§ 1.º - Perderá o mandato o membro do Conselho Técnico-Administrativo que der três faltas anuais não justificadas.
§ 2.º - A vaga de membro do Conselho Técnico-Administrativo em virtude de renuncia, afastamento temporário ou definitivo, ou destituição das funções de Professor Catedrático, será preenchida na forma deste artigo, cabendo ao substituto exercer o mandato pelo tempo restante do respectivo exercício.
Artigo 67 – O Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-a ordinariamente na primeira semana de cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou pela maioria dos seus membros.

2 – Atribuições

Artigo 68
– São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:
a) aprovar a proposta do orçamento anual da Faculdade;
b) informar e encaminhar à Congregação representações contra os atos de Professores e demais auxiliares de ensino, quando verificada a sua procedência;
c) propor à Congregação os nomes de Professores a serem contratados;
d) aplicar as penas disciplinares de sua competência;
e) julgar recursos sobre aplicação de pena disciplinar;
f) designar nomes para membros de Comissões Julgadoras de concursos, de teses e de doutoramento;
g) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei e pelo Regimento.
Artigo 69 – A Diretoria será exercida por um Diretor, nomeado pelo Governo do Estado por escolha de uma lista de três nomes eleitos pela Congregação.
§ 1.º - O mandato de Diretor terá a duração de três anos.
§ 2.º - Ao Diretor se subordinam diretamente a Secretaria, a Tesouraria, a Secção de Contabilidade e Material e a Biblioteca.
Artigo 70 – Haverá na Faculdade um Vice-Diretor, eleito e nomeado pela forma indicada no artigo anterior e ao qual incumbirá substituir o Diretor em todos os impedimentos legais ou na vacância do cargo de Diretor até seu novo preenchimento.
§ 1.º - O Vice-Diretor será substituído em suas faltas ou impedimentos legais pelo Professor Catedrático mais antigo da Faculdade.
§ 2.º - O mandato de Vice-Diretor será de três anos.
Artigo 71 – São atribuições do Diretor:
a) superintender os serviços da Faculdade;
b) representar a Faculdade no Conselho Estadual de Educação, em juízo e fora dele;
c) zelar pela fiel execução do Regimento;
d) convocar e presidir as sessões da Congregação, do Conselho Técnico-Administrativo e do Conselho Departamental;
e) assinar, com o Secretario da Faculdade, os diplomas e os certificados regulamentares;
f) designar, interinamente, Professores para vagas ocorridas durante o ano, submetendo imediatamente o seu ato à Congregação;
g) dar posse aos funcionários docentes e administrativos;
h) exercer o poder disciplinar que lhe é conferido pelo Regimento;
i) submeter, anualmente, à aprovação do Conselho Técnico-Administrativo, a proposta de orçamento da Faculdade;
j) Conferir nos termos deste Regimento, o título de livre-docente;
k) executar e fazer executar as resoluções da Congregassão, do Conselho Técnico-Administrativo e do Conselho Departamental;
l) fazer arrecadar a receita, efetuar a despesa e fiscalizar a aplicação das verbas;
m) zelar pela fiel execução do regime didático, especialmente quanto a observância de horários e programas;
n) propor ao Governo do Estado, depois de aprovados pelo Conselho Técnico-Administrativo, os nomes dos candidatos aos cargos de administração, observadas as disposições legais;
o) conceder férias, abono de faltas regulamentares e licenças aos membros do corpo docente e aos funcionários da Faculdade;
p) propor ao Conselho Departamental, ouvida a Congregação, tudo quanto for condizente com o aperfeiçoamento do ensino e do regime da Faculdade;
q) propor ao Governo do Estado, mediante indicação do respectivo Professor Catedrático, aprovada pelo Conselho Técnico-Administrativo, nomeação, contrato, transferência, substituição nos impedimentos e dispensa dos auxiliares de ensino;
r) designar quem substitua os funcionários administrativos em seus impedimentos;
s) encerrar os termos de matriculas e exames, bem como os da inscrição para concursos;
t) assistir, sempre que possível aos atos e trabalhos escolares;
u) manter ordem e disciplina em todas as dependências da Faculdade, resolvendo sobre a abertura de inquérito disciplinar ou administrativo, bem como nomeando as respectivas comissões;
v) aplicar as penas disciplinares de sua competência e comunicar ao Conselho Técnico-Administrativo ou a Congregação as conclusões de inquéritos quando lhes competir a aplicação de sanções;
x) informar, encaminhando-as ao Conselho Técnico-Administrativo, quaisquer representações contra atos de Professores ou auxiliares de ensino;
y) exercer as demais atribuições que lhe competirem, nos termos da legislação em vigor.

CAPITULO III

Dos Departamentos

Artigo 72
– Os Departamentos de ensino são órgãos instituídos para coordenação do ensino e fiscalização da execução de seus programas, de modo que as matérias a serem lecionadas guardem entre si a conveniente uniformidade.
Artigo 73 – Cada Departamento de ensino será chefiado por um Professor Catedrático em exercício.
§ 1.º - A função de chefe de Departamento é exercida cumulativamente com a regência da Cadeia que compete ao Professor.
§ 2.º - Havendo mais de um Professor Catedrático num mesmo Departamento, na sua chefia deve ser observado o principio de rodízio entra os Professores titulares.
§ 3.º - Nas ausências e impedimentos do Chefe de Departamento, cabe ao membro docente de maior categoria universitária do respectivo Departamento, substituí-lo em suas atribuições.
Artigo 74 – Ao Chefe do Departamento compete:
a) convocar e presidir as reuniões que julgar necessárias em seu Departamento;
b) examinar os programas apresentados pelo pessoal docente de seu Departamento e encaminhá-los, devidamente informados, ao Conselho Departalmental;
c) fiscalizar a execução do ensino em seu Departamento, velando pelo fiel cumprimento dos programas aprovados;
d) encaminhar ao Conselho Departamental, devidamente informados, os relatórios, sugestões e propostas sobre assuntos didáticos do pessoal docente de seu departamento;
e) levar ao conhecimento do Conselho Técnico-Administrativo qualquer ocorrência que prejudique a boa marcha da administração, assim como qualquer transgressão das disposições deste Regimento.

TITULO V

Do Concurso de Títulos e Provas para provimento do cargo de Professor Catedrático


CAPITULO I


Da Inscrição


Artigo 75 – Após a verificação da vaga de Professor Catedrático, ressalvado o caso de provimento do cargo por transferência prescrito no artigo 22 deste Regimento, bem como por aproveitamento de Professores Catedráticos em disponibilidade de que trata o mesmo artigo, a Congregação fixara a data da abertura de inscrição para o concurso para o provimento efetivo da aludida vaga.
Artigo 76 – Os editais para a inscrição dos candidatos serão publicados, após a necessária aprovação pela Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, pelo prazo de 120 dias, no Diário Oficial da União e do Estado de São Paulo e deverão conter:
a) indicação da Cadeira em concurso;
b) requisitos da inscrição;
c) o dia e hora de encerramento e o prazo de inscrição;
d) programa de ensino adotado, que devera abranger os programas de todas as disciplinas que constituem a Cadeira e que servira de base as provas do concurso.
Artigo 77 -  Havendo mais de uma Cadeira a preencher, os concursos respectivos serão feitos na ordem das vacâncias ou criação de Cadeiras novas, abrindo-se as inscrições de modo que os trabalhos do Concurso se sucedam com um intervalo de 60 a 90 dias.
Artigo 78 – Só poderão inscrever-se em concurso para o cargo de Professor Catedrático os brasileiros natos ou naturalizados, portadores pelo menos há 5 anos, de diploma de Instituto profissional ou científico, onde se ministre o ensino da Cadeira a cujo concurso se propõe, devidamente registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
Artigo 79 – Para a inscrição o candidato deverá apresentar requerimento como firma reconhecida, dirigido ao Diretor da Faculdade, indicando: nome, idade, filiação naturalidade, estado civil, residência, profissão, tempo decorrido de sua formatura, instruído com os seguintes documentos:
a) diploma de Instituto profissional ou científico onde se ministre o ensino da Cadeira a cujo concurso se propõe, devidamente registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
b) prova de ser brasileiro nato ou naturalizado;
c) prova de sanidade física e mental;
d) prova de idoneidade moral;
e) prova de quitação com o serviço militar;
f) título de eleitor;
g) 50 exemplares de uma tese original, ainda não publicada, sobre assunto de livre escolha do candidato e pertinente a Cadeira em concurso;
h) Recibo de pagamento da taxa de inscrição;
i) Memorial com documentação, a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 80 – O memorial de que trata o artigo anterior, letra “i”, que será objeto de apreciação na prova de títulos de concurso, dirá respeito a tudo que se relacione com a formação intelectual do candidato e com a sua vida e atividade profissional ou científica e será divido nas seguintes partes:
a) indicação pormenorizada de sua educação secundaria, precisando as datas, lugares e instituições em que estudou e, se possível, menção das notas, prêmios ou outras distinções conseguidas; descrição minuciosa de seu curso superior com indicação da época e lugar em que foi feito, relação de notas conseguidas em exames, indicação dos lugares em que exerceu a profissão, com sequencia de datas desce a formatura até a inscrição;
b) relatório de todas a sua atividade científica, reportando-se às memórias e trabalhos de qualquer forma divulgados, que versem exclusivamente sobre assunto da Cadeira em concurso;
c) relação minuciosa de todas as funções publicas ou particulares de exclusivo interesse profissional que tenha o candidato exercido, e dos trabalhos de natureza científica que tenha feito ou publicado.
Parágrafo único – Todas essas informações serão documentadas com certidões originais ou reproduções autenticadas.
Artigo 81 – O Secretario da Faculdade levara termo de apresentação de requerimento de inscrição, relacionando os documentos que o acompanharem.
Artigo 82 – O Diretor examinará o requerimento de inscrição apresentando, o qual, satisfazendo o disposto neste Regimento, será deferido.
Parágrafo único – Indeferido o pedido de inscrição, cabe recurso à Congregação.
Artigo 83 – Esgotado o prazo de inscrição, o Diretor, depois de examinar os requerimentos, fará indicar, por termos, no livro de concursos, quais os candidatos admitidos.
Artigo 84 – Esgotado o prazo de inscrição sem que se tenha apresentado candidato algum, o Diretor mandará lavrar termo no livro de concursos e publicar novos editais, prorrogando o prazo de inscrição por mais de 60 dias, observado o disposto neste Regimento, salvo se for contratado Professor.
Artigo 85 – Encerrado o termo o Diretor convocara a Congregação para, no quarto dia imediato ao do termino do prazo das inscrições resolver sobre os recursos, interpostos para a habilitação dos inscritos e inicio das provas do concurso.
Artigo 86 – Reunida para esse fim a Congregação, fará o Diretor o relatório dos pedidos de inscrição, justificando os despachos que proferiu, submetendo-os um por vez, à apreciação da Congregação, que julgara ao mesmo tempo da idoneidade moral e profissional dos candidatos.
Parágrafo único – A idoneidade moral dos candidatos será julgada em votação secreta e, se aceita por maioria de votos, admite à inscrição.
Artigo 87 – Na mesma reunião da Congregação, de que trata o artigo anterior, serão eleitos, a seguir, por votação secreta uninominal, os membros da Comissão de Concurso por ela designados.
Artigo 88 – No mesmo dia, após a reunião da Congregação, o Diretor solicitara do Conselho Técnico-Administrativo a indicação dos três membros que deverão completar a Comissão de Concurso.
Artigo 89 – Das reuniões da Congregação e do Conselho Técnico-Administrativo será lavrado termo circunstanciado no livro de concursos, livro esse que conterá, também, tudo que se relacione ao concurso até o final, assinalados em atas todas as reuniões da Comissão e da Congregação, escritas e assinadas pelo Secretario da Faculdade e, após aprovadas, também subscritas respectivamente pela Congregação e pela Comissão de Concurso.
Parágrafo único – Finalizara o termo a data marcada para o inicio das provas do concurso, cabendo ao Diretor providenciar para que, com a devida antecedência, esteja reunida e, presente a Comissão de Concurso.
Artigo 90 – As provas do concurso terão inicio pela apresentação dos títulos, seguindo-se a defesa de tese e a prova didática.
Parágrafo único – A defesa de tese, assim como a prova didática serão publicadas e presididas pelo Diretor da Faculdade.
Artigo 91 – Para o registro das formalidades atinentes aos concursos, haverá na Secretaria da Faculdade um livro especial, denominado “Livro de Concurso”, que será aberto pelo Secretario, rubricado em todas as folhas pelo Diretor, e no qual serão lançados pelo Secretario da Faculdade, que obrigatoriamente os subscrevera:
a)  os editais;
b) o termo de prorrogação de prazo;
c)  o termo de apresentação de inscrições;
d) o termo de abertura de inscrições;
e) o termo de encerramento de inscrições;
f) as atas das reuniões da Congregação e do Conselho Técnico-Administrativo, relativas aos concursos, determinadas por este Regimento;
g) as atas das reuniões da Comissão de Concurso;
Parágrafo único – As atas referidas na letra “f” serão iniciadas pela lista de presença e encerradas pelo Diretor, antes do inicio dos trabalhos e todos os termos serão lavrados no livro de concursos em presença do Diretor da Faculdade ou do Presidente da Comissão de Concurso, que os assinara.
CAPITULO II

Da Comissão de Concurso


Artigo 92 – A Comissão de Concurso compete:
a)  apreciar os títulos, obras científicas e trabalhos que representam o concurso de títulos;
b)   acompanhar a realização de todas as provas, na forma estabelecida pelo Regimento;
c)  classificar os candidatos pela ordem de merecimento, na forma deste Regimento;
d)  indicar a Congregação o nome do candidato a ser provido no cargo, na forma deste Regimento.
Artigo 93 – A Comissão Julgadora do Concurso será constituída por cinco membros, sendo dois Professores Catedráticos da Faculdade, eleitos pela Congregação e três especialistas estranhos ao seu corpo docente, escolhido pelo Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 94 – Será Presidente da Comissão, assistindo pelo Secretario da Faculdade, o professor, mais antigo dos representantes eleitos pela Congregação.
Artigo 95 – Salvo os casos previstos de suspeição jurada ou doença grave, os professores eleitos pela Congregação não podem se eximir da função de examinadores, que pretere toda a qualquer função escolar.
Artigo 96 – Para a escolher dos três membros especialistas, o Conselho Técnico-Administrativo se reunira na época necessária, em reunião secreta que somente se realizara com a presença mínima de cinco membros, sendo que cada Conselho organizara uma lista de três nomes de profissionais de notória competência técnica sobre a Cadeira em concurso, devendo a escolha recair entre professores, docentes-livres, chefes de serviços de Institutos universitários, de serviços técnicos oficiais, desce que de reconhecido valor.
Artigo 97 – Apurada a votação, serão escolhidos e convidados os três profissionais mais votados, desde que alcancem maioria de votos.
§ 1.º - Caso necessário, se procedera a nova eleição para que se consiga a maioria de votos.
§ 2.º - Se em segunda votação não se tiver obtido tal resultado, se procederá a sorteio entre os mais votados.
CAPITULO III

Dos trabalhos do Concurso

Artigo 98
– O concurso consistira no julgamento dos títulos dos candidatos inscritos, na defesa de tese e na prova didática.
Parágrafo único – Conforme a natureza da Cátedra, a Congregação poderá fazer contar também do concurso, provas escrita e pratica.
Artigo 99 – Todas as provas serão realizadas perante a Comissão de Concurso e por ela serão julgados.
Artigo 100 – Quando constar dos trabalhos do concurso, na forma do parágrafo único do artigo 93 deste Regimento, a realização das provas escrita e pratica será secreta.
Artigo 101 – A realização da prova pratica, assim como a defesa de tese, será publicada presidida pelo Diretor da Faculdade e presente a Congregação porem julgadas pela Comissão de Concurso.
Parágrafo único – Aos professores em exercício é facultado assistir todas as provas do concurso, observadas as disposições regimentais.
Artigo 102 – As votações para classificação dos candidatos das diferentes provas do concurso serão sempre imediatas a cada prova realizada, rigorosamente secretas e assim, observadas essas formalidades, serão conservadas até a apuração final, de acordo com as disposições da lei e deste Regimento.
Artigo 103 – Nenhum dos membros presentes a qualquer das provas do concurso poderá deixar de votas.
Artigo 104 – Para a realização de qualquer trabalho da Comissão é necessário a presença de todos os seus membros.
Parágrafo único – Se no prazo de 30 minutos, decorridos da hora convencional da reunião, não estiverem presentes todos os membros, será adiada a reunião por 24 horas.
Artigo 105 – Caso se de por motivo de força maior, a ausência por mais de 8 dias de um membro da Comissão, nos termos deste Regimento devera a Congregação e na sua falta o Conselho Técnico-Administrativo, indicar o respectivo substituto.
Artigo 106 – Não poderão fazer parte da Comissão Julgadora os examinadores que tiverem com qualquer dos candidatos parentesco, mesmo por afinidade, até 3.° grau, inclusive.
Artigo 107 – O candidato que não comparecer a uma das provas do concurso poderá, justificando o seu impedimento por escrito, requerer a suspensão da prova, até o Maximo de 8 dias, desde que o faço antes da abertura da sessão em que deva realizar aquela prova.
Artigo 108 – Se posteriormente à sessão da Congregação de que trata o artigo 87 deste Regimento, até o inicio das provas se verificar, por qualquer motivo, a falta ou impedimento de membros da Comissão, o Diretor da Faculdade convocara a Congregação para eleger o substituto.
Parágrafo único – O mesmo será solicitado do Conselho Técnico-Administrativo em relação aos examinadores por ele escolhidos na forma do artigo 88 deste Regimento.
Artigo 109 Para a prova didática, os candidatos, quando em numero superior a 4, serão divididos em turmas, que sortearão pontos diferentes, por intermédio do primeiro candidato inscrito na respectiva turma, sendo o sorteio e preleções realizadas com 48 horas de intervalo, de uma para outra turma.
Artigo 110 – O julgamento de cada prova só será feito após te-la concluído p ultimo candidato.
Artigo 111 – As notas do julgamento de cada uma das provas e que classificam, pelo seu valor numérico, serão expressas de zero a dez.
Artigo 112 – As notas serão sempre inscritas na cédula, em algarismos, repetidos por extenso.
Artigo 113 – Todos os documentos relativos ao concurso, como relatórios pareceres e cédulas de votações, ficarão devidamente arquivados na Secretaria da Faculdade.

CAPITULO IV

Do Concurso de Títulos

Artigo 114 – Consiste o concurso de títulos na apreciação do memorial apresentado pelo candidato por ocasião de sua inscrição.
Artigo 115 – Terminada a sessão da Congregação, de que tratam os artigos 85 e seguintes deste Regimento, o Diretor da Faculdade dará vistas aos processos, na Secretaria, a todos os professores, a todos os candidatos e aos membros da Comissão Julgadora, para recíproco exame.
Artigo 116 – Terminado o prazo de 24 horas, a Comissão Julgadora se reunira, comunicando-lhe o Diretor da Faculdade as impugnações apresentadas a os títulos dos candidatos, por ele ou por qualquer dos membros da Congregação.
Parágrafo único – Admitida qualquer impugnação, o requerimento que a determinou junto aos processos e dele se dará vista, na Secretaria, por 24 horas, ao prejudicado, para apresentar defesa.
Artigo 117 – Observadas as formalidades dos artigos anteriores, os processos ficarão em mesa, por 8 dias, para exame exclusivo da Comissão.
Artigo 118 – No caso de não haver impugnação, cada membro da Comissão Julgadora, depois de examinar, detalhadamente, os  títulos e trabalhos apresentados pelos candidatos, procedera ao Julgamento, lançando sua nota em cédula que depois de datada e assinada, será encerrada em envelope opaco e colocado em urna inviolável.

CAPITULO V

Da Defesa de Tese

Artigo 119
– A tese deverá ser elaborada de conformidade com a definição deste Regimento: trabalho próprio que encerre observações, verificações pessoais, pesquisas originais ou conceitos doutrinários de real valor, varados, neste ultimo caso, em estilo didático e erudito.
Artigo 120 – A tese devera atender as seguintes exigências:
a) ser apresentada de preferência impressa;
b) versar sobre assuntos explicitamente contidos no programa da Cadeira em concurso
Artigo 121 – Por ocasião da prova, cada examinador apreciara a tese apresentando as suas objções, criticas e duvidas, pelo prazo máximo de 20 minutos e o candidato disporá de 30 minutos para responder a cada um dos argüidores, não sendo permitido ao examinador manisfestar-se durante a defesa, se não for solicitado.
Parágrafo único – E facultado ao Presidente da Comissão Examinadora, durante a prova, porem no intervalo entre uma das dessas e argüição seguinte, suspender os trabalhos por alguns minutos para descanso.
Artigo 122 – Definida a defesa de tese, a Comissão procedera o julgamento, nos termos deste Regulamento.

CAPITULO VI

Da Prova Didática


Artigo 123 – A prova didática consistira numa aula sobre um ponto sorteado, com antecedência de 24 horas, dentre os que foram o programa da Cadeira em concurso.
Artigo 124 – Para a prova didática, os candidatos quando em numero superior a três, serão divididos em turmas.
Parágrafo único – O julgamento desta prova só se fará após te-la concluído o ultimo candidato de uma turma.
Artigo 125 – Antes do inicio da preleção, o candidato devera apresentar a Comissão, os elementos que serão por ele utilizados para orientar e ilustrar sua exposição.
Artigo 126 – Cada candidato devera discorrer sobre o assunto sorteado, durante 50 minutos improrrogáveis.
Parágrafo único – Dez minutos antes do termino do prazo fixado o Presidente da Comissão avisará o candidato.
Artigo 127 – O candidato que não completar o tempo regulamentar na prova didática será inabilitado no concurso.
Artigo 128 – Antes de iniciada a preleção do primeiro candidato de cada turma, serão os demais afastados para locais diversos, ficando incomunicáveis.
Artigo 129 – Terminada a preleção do ultimo candidato de cada turma a Comissão, em sessão publica, julgara a prova didática, na forma estatuída neste Regimento.

CAPITULO VII

Da Prova Escrita


Artigo 130 – Após o julgamento dos títulos, realizar-se-a a prova escrita, se assim foi oportunamente deliberado pela Congregação, na forma do parágrafo único do artigo 98 deste Regimento.
Artigo 131 – Consiste a prova escrita na dissertação de um ponto sorteado, relativo a questão de ordem geral em Cadeira de concurso, de acordo com as disposições dos artigos seguintes.
Artigo 132 – No dia designado para a prova escrita a Comissão Julgadora organizara uma lista de dez a vinte pontos relativos a questão de ordem geral ou doutrinaria da Cadeira em concurso.
Artigo 133 – Admitidos, em seguida, os candidatos a sala de sessões, o Secretario procederá, em voz alta, a leitura dos pontos da prova. Nesses ato os candidatos terão direito de formular, por escrito, quaisquer reclamações sobre os pontos, cumprindo à Comissão resolver imediatamente, me relação a cada caso, ficando o candidato com direito a recurso.
Artigo 134 – Numerados os pontos Presidente da Comissão, em ordem diferente daquele em que foram formulados, o primeiro dos candidatos inscritos tirará da urna um numero, e lido pelo Presidente o ponto correspondente, o Secretario entregara a cada candidato uma copia do respectivo enunciado.
Artigo 135 – A consulta a livro e documentos de qualquer espécie dependera da enuncia das Comissões Julgadoras, e somente se poderá verificar, por prazo curto, após o recebimento, pelos candidatos, da copia do enunciado do ponto sorteado, e antes do inicio da prova.
Parágrafo 1.º - Após o inicio da prova, os candidatos não poderão, sob pretexto algum, consultar livros, papeis ou apontamentos sob pena de nulidade das mesmas.
Parágrafo 2.º - Um candidato só poderá afastar-se da sala durante as provas, a juízo da Comissão Julgadora e concordes os demais concorrentes, justificando a razão da ausência.
Artigo 136 – Os candidatos, logo depois de recebida a copia do enunciado do ponto, serão recolhidos a uma sala, onde, em mesas isoladas, sob fiscalização da Comissão, devera dissertar sobre o assunto sorteado, durante o prazo de quatro horas.
Parágrafo único – Durante a realização da prova escrita deverão estar presentes, no mínimo, dois membros da Comissão de Concurso.
Artigo 137- Cada candidato receberá do secretario numero suficiente de folhas de papel com o timbre da faculdade, devendo ao escrever a prova, deixar em branco o verso de cada folha.
Artigo 138 - Terminado o prazo concedido para a prova, todas as folhas da prova escrita do candidato serão rubricadas no verso por todos os membros da comissão e pelos demais concorrentes.
Parágrafo único- Se algum candidato, ultimar a prova escrita antes de terminadas as quatro horas, deverá permanecer na sala, até que os outros concorrentes finalizem os seus trabalhos, a fim de rubricar as provas dos demais.
Artigo 139 - Terminadas as provas escritas os candidatos farão entrega das mesmas ao presidente da comissão julgadora que as encerrará em envelopes separados, rubricados pelos membros da mesma e pelos candidatos.
Artigo 140 - Numa Sessão publica, cada candidato, na ordem de inscrição, terá a sua prova em voz alta, sendo fiscalizada a leitura do 1.0 pelo 2.0 e deste pelo 3.0 e assim, sucessivamente, sendo a do ultimo pelo 1.º.
Parágrafo 1.º - Havendo um só candidato, o presidente designará um dos membros da comissão julgadora para fiscalizar a leitura da prova.
Parágrafo 2.º - Terminada a leitura das provas, cada membro da comissão julgadora lançará sua nota em cédula que, depois de assinada e fechada em envelope opaco; será encerrada em urna inviolável.

CAPITULO VIII

Da prova Pratica

Artigo 141 - A Comissão julgadora organizará, em sessão especial, o programa da prova praticas, se assim foi deliberado oportunamente pela congregação, na forma do parágrafo único do artigo 98 deste regimento, determinando seu modos faciendi, e sua duração.
Artigo 142 – Aprovado o programa da prova pratica, será ele comunicado, por escrito, a todos os candidatos, tendo as provas seu inicio 48 horas após essa comunicação.
Parágrafo único - Os candidatos poderão apresentar, por escrito, á comissão, que a julgará de plano, qualquer reclamação sobre o programa.
Artigo 143 – Findo o prazo de que trata o artigo anterior, reunir-se à a comissão julgadora, que organizará a lista de pontos para a prova ou para cada umas de suas partes e, em seguida, admitirá ao local, para a chamada, os candidatos.
Artigo 144 - Terminada a chamadas, o primeiro candidato inscrito será conservado na sala e os demais serão recolhidos, incomunicáveis, a uma outra sala distante do local das provas.
Artigo 145 - cumprido o disposto no artigo anterior, o primeiro candidato sorteará um ponto para cada parte da prova, que, assim, terá o seu inicio.
Parágrafo único - O enunciado deste ponto será entregue por escrito a cada candidato.
Artigo 146 – O candidato requisitará, por escrito, antes e durante a prova, o material de que precisar para a sua realizações, e que será fornecido dentro dos recursos da faculdade.
Artigo 147- O tempo de duração da prova somente começará a ser contado depois de fornecido ao candidato todo o material requisitado inicialmente.
Artigo 148 – A Comissão Julgadora acompanhará de perto a execução da prova, sem embaraçar o candidato, podendo dar-lhe em voz alta as informações que solicitar.
Artigo 149 – O candidato poderá requisitar, por escrito, a juízo da Comissão, para consulta, os documentos que julgar necessário à sua prova.
Artigo 150 – Durante a execução da prova, o candidato deverá explicar a técnica empregada e poderá fazer os comentários científicos que julgar conveniente.
Artigo 151 – Concluída a prova, terá o candidato o prazo de trinta minutos para redigir um relatório escrito de tudo quanto fez e disse durante a prova, trabalho que, datado e assinado, será por ele lido e entregue à comissão.
Parágrafo único – Quando faltarem cinco minutos para terminar o prazo de que trata este artigo, o Presidente da Comissão advertirá o candidato.
Artigo 152 – Se a Comissão verificar que o candidato escreveu no seu relatório coisa diferente do que fez ou disse, pedir-lhe-á que retifique os pontos em dúvida, e, caso se recuse a fazê-lo, fará o Presidente da Comissão ressalva no relatório apresentado.
Artigo 153 – Terminada por essa forma a prova do primeiro candidato, designará o Presidente dos membros da Comissão para acompanhar ao local das provas o segundo dos candidatos, pela ordem de inscrição.
Artigo 154 – Com o mesmo ponto sorteado pelo primeiro candidato, se dará as provas do segundo, observado o disposto nos artigos anteriores. Da mesma forma se procederá aos demais.
Artigo 155 – Terminada a execução do programa, e observada, por todos os candidatos, a formalidade do artigo 151, a Comissão elegerá um de seus membros para oferecer relatório imediato, com referência especial e minuciosa de cada parte da prova prática, descrevendo os processos empregados, a técnica usada pelos candidatos e os resultados por eles conseguidos, relatórios este que será assinado por todos os membros da Comissão.
Artigo 156 – Terminado o relatório, a Comissão julgará os candidatos de acordo com o disposto no artigo 112 deste Regimento.

CAPÍTULO IX

Da Apuração Final e Homologação


Artigo 157 – Imediatamente após o julgamento da última prova, a Comissão de Concurso, em sessão pública, procederá à apuração geral das notas atribuídas aos candidatos, nas diversas provas.
Artigo 158 – O Presidente da Comissão Examinadora fará leitura das notas atribuídas a cada candidato pelos examinadores e o Secretário as anotará.
Parágrafo único – Terminada a leitura o Secretário efetuará a soma das notas de cada examinador a cada candidato e extrirá a média aritmética, o que constituirá a nota final do examinador ao candidato.
Artigo 159 – Procedida a apuração nos termos do artigo anterior, será considerado aprovado o candidato que alcançar de três ou mais examinadores, nota final mínima 7 (sete).
Artigo 160 – Serão considerados inabilitados os candidatos que não tiveram da maioria dos examinadores a média mínima 7 (sete).
Artigo 161 – Cada examinador decidirá o empate entre as médias atribuídas por ele mesmo a dois candidatos, sendo o empate entre examinadores decidido pela Congregação.
Artigo 162 – Finda a apuração e proclamado o resultado, redigice-á no livro próprio, a ata respectiva, da qual constará o Parecer da Comissão.
Artigo 163 – A Congregação, ao votar o Parecer, se este for unânime ou contiver 4 assinaturas concordes, não poderá rejeitá-lo, senão por um número de votos no mínimo igual a 2/3 dos membros da Congregação, ou maioria absoluta, quando o parecer for subscrito por menos de 4 julgadores.
Artigo 164 – Aprovada a indicação pela Congregação, esta encaminhará ao Governo do Estado, através do Colendo Conselho Estadual de Educação, o nome do candidato a ser provido na Cátedra para nomeação de acordo com a legislação vigente.
Artigo 165 – Aos demais candidatos aprovados serão conferidos o título de docente-livre e o de doutor.
Parágrafo único – O professor interino ou contratado, que esteja regendo a Cadeira em concurso e que tiver sido inabilitado no mesmo, será automaticamente exonerado ou perderá o contrato.
Artigo 166 – Da decisão da Congregação sobre o concurso somente caberá recurso exclusivamente de nulidade.
Artigo 167 – O Recurso só poderá ser recebido no prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão da Congregação e sua decisão caberá ao Colendo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 168 – A posse do professor terá lugar em sessão solene da Congregação, especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único – Na solenidade de posse o novo professor será saudado por um dos membros da Congregação, designado com a necessária antecedência pelo Diretor.

TITULO VI

Do Doutoramento


CAPITULO ÚNICO


Da sua Regulamentação


Artigo 169 – A Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara conferirá o grau de Doutor em Ciência nos termos do presente Regimento.
Artigo 170 – Poderão candidatar-se ao doutoramento os possuidores de diploma universitário, cujo currículo inclua disciplina ligada ao assunto da tese do doutoramente.
Artigo 171 – Para habilitar-se o doutoramento o candidato deverá requerer ao Diretor da Faculdade a sua inscrição para tal fim, devidamente, instruída com os seguintes documentos:
I – fotocópia de diploma universitário;
II – certidão de currículo escolar correspondente ao diploma;
III – certificados de outros currículos, acompanhados dos respectivos programas e regime de aprovação, devidamente autenticados;
IV – certificados ou certidões de cursos complementares, de extensão ou aperfeiçoamento, estágio e concursos.
Artigo 172 – Para examinar a qualidade do candidato à inscrição para o doutoramento, a Congregação da Faculdade designará uma Comissão de três membros, constituída por elementos docentes possuidores, no mínimo, de grau de Doutor e pertencentes ou não à Congregação.
Artigo 173 – A Comissão examinará os títulos e trabalhos do candidato e o entrevistará, em conjunto, ou por cada um de seus membros, visando o exame dos seus conhecimentos gerais e do da sua personalidade.
Parágrafo único – Na entrevista procurar-se-á verificar sistematicamente o conhecimento de línguas estrangeiras e bibliografia especializada, bem como a capacidade de exposição, de raciocínio e de argumentação do candidato.
Artigo 174 – Do exame de títulos e trabalhos e da entrevista, a Comissão lavrará parecer concluindo pela aceitação ou pela rejeição do candidato à inscrição para doutoramento.
Parágrafo único – A rejeição não impossibilitará o candidato de renovar o pedido, após intervalo de um ano.
Artigo 175 – Aceito o candidato, proporá ele, por escrito, à Diretoria da Faculdade, o nome do seu orientador de tese, proposta que será devidamente acompanhada da autorização do indicado e da menção do tema da tese.
Parágrafo único – O orientador da tese deverá possuir, pelo menos, o título de Doutor e ocupar função docente nesta Faculdade ou outro estabelecimento oficial de ensino superior.
Artigo 176 – Em casos excepcionais, a juízo da Congregação, poderá ser aceito, como orientador da tese, docente não pertencente à instituto oficial de ensino, ou pesquisador de reconhecido valor, nacional ou estrangeiro.
Artigo 177 – Aceito pela Diretoria o nome do orientador da tese este comunicará por escrito o programa de trabalho a ser desenvolvido pelo candidato, e a época aproximada de seu término.
Parágrafo único – O orientador tem a faculdade de, em qualquer tempo, desistir das suas funções, mediante a comunicação escrita à Diretoria da Faculdade, caso o candidato não preencha as exigências estabelecidas no programa de trabalho a que se refere este artigo.
Artigo 178 – Terminado os trabalho de elaboração da tese, o orientador enviará à Diretoria comunicação escrita, solicitando a realização da defesa de tese e na qual autorizará a sua inclusão na Comissão Examinadora.
Artigo 179 – Recebida a comunicação do orientador da tese, a Congregação designará uma Comissão Julgadora de cinco membros, presidida pelo de maior categoria universitária, e da qual será membro nato o orientador da tese.
§ 1.º - O orientador da tese poderá solicitar dispensa da sua inclusão na Comissão Julgadora, solicitação essa que não poderá ser recusada.
§ 2.º - Os demais membros da Comissão Julgadora serão livremente escolhidos pela Congregação, nos termos do artigo 172.
Artigo 180 – O processo de argüição e julgamento da tese será estabelecido pelo Regimento Interno da Faculdade.
Parágrafo único – Enquanto a Faculdade não dispuser de Regimento Interno, será adotado, para o fim específico, e de um estabelecimento de ensino congênere, indicado pela Congregação.
Artigo 181 -  Aos candidatos aprovados na defesa de tese, será conferido, em sessão solene anualmente convocada para colação de graus e respeitado o cerimonial universitário, o grau de doutor, na forma do artigo 169 deste Regimento.
Parágrafo único – O grau de doutor será igualmente conferido aos candidatos aprovados em concurso de Cátedra ou de docência livre, para os quais o título de Doutor não constituíram, exigência prévia.
Artigo 182 – Aos Doutores, na forma do artigo anterior, será expedido diploma específico, em que se mencione, além da modalidade de doutoramento, na forma do artigo 169, a disciplina, cadeira ou Departamento a que se prende o assunto da tese aprovada.

TITULO VII

Do Pessoal Administrativo


Artigo 183 – O Quadro Administrativo da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara se comporá dos cargos e funções seguintes:
Cargos de Provimento Efetivo:
Secretário
Tesoureiro
Contador
Chefe de Secção
Técnico Especializado em Prótese Dentária
Técnico Especializado em Dentística de Laboratório
Técnico Especializado em Laboratório Clínico
Bibliotecário-Chefe
Bibliotecário
Chefe de Biotério
Almoxarife
Porteiro
Zelador
Desenhista
Operador de Raios X
Fotógrafo
Artífice
Motorista
Telefonista
Contínuo
Atendente
Servente
Guarda
Cargos de Carreira:
Escriturário
Técnico de Laboratório
Prático de Laboratório
Funções gratificadas:
Diretor
Encarregado do Serviço de Compras
Parágrafo único – O número de cargos e funções a que se refere este artigo será fixado em lei.

CAPITULO ÚNICO

Dos Serviços Administrativos


Artigo 184 – Os Servidores Administrativos da Faculdade compreende os seguintes setores:
a) Secretaria, com as secções de Pessoal e Expediente e de Alunos;
b) Contabilidade e Material;
c) Tesouraria;
d) Biblioteca, Documentação e Discoteca;
e) Portaria e Zeladoria;
f) Biotério;
g) Oficina;
h) Horto Botânico.
Artigo 185 – Compete ao Secretário:
a) chefiar a Secretaria, sendo-lhe subordinados não só os funcionários dessa secção, como todo o pessoal subalterno da Faculdade do setor da Portaria, Zeladoria, Biotério e Oficinas;
b) secretariar as sessões da Congregação do Conselho Técnico-Administrativo e do Conselho Departamental, e lavrar as respectivas atas;
c) informar as petições que tiverem de ser submetidas a despacho do Diretor, à deliberação da Congregação, do Conselho Técnico-Administrativo ou do Conselho Departamental;
d) dirigir todo o expediente e demais trabalhos que lhe são afetos;
e) redigir e fazer expedir a correspondência oficial;
f) abrir e encerrar os termos referentes a todos os atos escolares, submetendo-os à assinatura do Diretor, quando necessário;
g) fiscalizar diariamente o ponto de todos os servidores da Faculdade;
h) zelar pela disciplina e boa ordem do serviço de toda a Faculdade e suas dependências;
i) providenciar sobre o rápido andamento dos processos a seu cargo;
j) autenticar certidões;
k) cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor, exercendo as atribuições que lhe confere este Regimento.
Artigo 187 – Compete ao Chefe da Secção de Pessoal e Expediente;
a) receber, abrir, e protocolar e distribuir todos os papéis entrados, relativos à Faculdade;
b) informar, por escrito, os requerimentos que tiverem de ser submetidos à deliberação da Congregação ou do Conselho Técnico-Adminsitrativos;
c) preparar a correspondência oficial, diplomas, certidões, contratos, portarias, editais, avisos e convocações;
d) organizar e manter em dia os assentamentos do corpo docente, bem como os dos funcionários administrativos, nos livros ou fichas apropriados;
e) organizar as folhas de freqüência do pessoal docente e administrativo;
f) registrar diariamente as faltas do corpo docente;
g) verificar e registrar diariamente o ponto de todos os servidores da Faculdade;
h) colecionar noticias, publicações, avulsos, ordens do Governo e autoridades superiores, de interesse da Faculdade, as minutas dos editais, das portarias do Diretor, a correspondência em geral, escriturando, em fichas ou livros, todo o serviço interno.
Artigo 188 A secção de Alunos realizara também serviços de arquivo.
Artigo 189 – Compete ao Chefe da Secção de Alunos:
a) realizar e manter em dia os assentamentos do corpo discente, registrando, nas respectivas fichas, a freqüência e notas dos alunos;
b) receber os requerimentos de inscrição e de matricula dos alunos, encaminhando-os, devidamente informados, ao Secretario da Faculdade;
c) preparar todo o expediente necessário a realização de provas e exames;
d) arquivar, nos respectivos prontuários, todos os papeis referentes ao corpo discente;
e) cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor e do Secretario.
Artigo 190 – A Secção de Contabilidade e Material, dirigida por um Contador, diretamente subordinado ao Diretor, compreende os seguintes setores:
I – Contabilidade Central;
II – Almoxarifado;
III – Secção de Compras;
IV – Patrimonial;
V – Orçamentário;
VI – Financeiro;
VII – Estatístico.
Artigo 191 – Ao setor de Contabilidade Central compete:
a) manter em dia a escrituração;
b) processar os pagamentos ordenados por escrito pela Diretoria, ou com o visto do Diretor;
c) manter um fichário relativo a arrecadação de quaisquer receitas;
d) elaborar, nos prazos legais, o balancete mensal demonstrativo do estado das dotações, bem como o Balanço Anual da Faculdade;
e) propor ao Diretor o horário dos auxiliares da Secção;
f) exercer as demais atribuições inerentes ao cargo.
Artigo 192 – Ao Almoxarife compete:
a) manter atualizada a escrituração relativa ao material a seu cargo;
b) fornece à Contabilidade o mapa mensal, por dotação, da entrada e saída de material;
c) receber o material adquirido, verificando sua qualidade e quantidade, bem como a observância de quais outras condições pré-estabelecidas;
d)     solicitar da Secção de Contabilidade Central, com a devida antecedência, a aquisição de material que deva existir em estoque, para assegurar o funcionamento normal da Faculdade;
e) manter em estoque, devidamente classificado, o material recebido, controlando rigorosamente a entrada e saída dos mesmos;
f) zelar pela conservação do material depositado;
g) fornecer, mediante recibo em requisições apropriadas, o material devidamente requisitado, com o visto do Diretor ou de outro servidor por ele designado;
h) atender as exigências do Tribunal de Contas do Estado;
i) exercer as demais atribuições inerentes ao cargo.
Artigo 193 – Ao Encarregado do Setor de Compras compete:
a) receber os pedidos de material dos Departamentos ou secções da Faculdade e do Almoxarifado, submetê-los à apreciação do Sr. Diretor e tomar as providencias que forem determinadas em cada caso, prestando todas as instruções aos professores, colaborando no sentido do mais rápido atendimento dos pedidos autorizados, fornecendo, quando solicitado, o andamento dos pedidos;
b) manter os contactos necessários com o setor orçamentário, para a fiel observância dos saldos disponíveis das verbas orçamentárias relacionadas com aquisições de material;
c) arquivar nos respectivos prontuários individuais dos Departamentos ou Secções da Faculdade os pedidos providenciados e outros papeis a ele relacionados;
d) colaborar nos demais serviços internos da Secção de Contabilidade.
Artigo 194 – Ao Setor Patrimonial compete manter atualizados os assentamentos relativos a todo o acervo da Faculdade, mediante fichário próprio, bem como procedendo ao chapeamento de todos os bens moveis, cooperando nos demais serviços da Secção.
Artigo 195 – Ao Setor Orçamentário compete acompanhar a execução orçamentária em todas as suas fases, emitindo as Notas de Empenho, Subempenho, Anulação e Orçamentárias, escriturando o “Livro da Despesa” e extraindo, até o dia 10 do mês seguinte, o balancete a que se refere a letra “d” do artigo 191 deste Regimento, cooperando nos demais serviços da Secção.
Artigo 196 – Ao Setor Financeiro compete manter me ordem os assentamentos relativos à receita orçamentária, bem como à verificação diária do livro de contas-correntes do Banco do Estado de São Paulo S/A., cooperando nos demais serviços da Secção.
Artigo 197 – Ao Setor de Estatística compete proceder o assentamento de todos os dados de despesa em geral da Faculdade, classificando-os estatisticamente, de maneira a se ter, a qualquer momento, o valor ou custo de cada empreendimento ou serviço executado ou em execução, elaborando ao mapas estatísticos correspondentes, bem como cooperar nos demais serviços da Secção.
Artigo 198 – Ao Tesoureiro, diretamente subordinado ao Diretor, compete:
a) realizar a arrecadação da receita e efetuar os pagamentos da Faculdade;
b) elaborar as folhas de pagamento e pagar o pessoal docente e administrativo da Faculdade, à vista dos boletins ou atestados de freqüência fornecidos pela Secção de Pessoal e Expediente da Secretaria;
c) receber os adiantamentos devidos e prestar contas dos mesmos nos prazos legais;
d) escriturar o livro “Caixa” e manter em ordem o arquivo da Tesouraria;
e) elaborar o balancete mensal e anual do movimento financeiro, encaminhando-os à Secção de Contabilidade e Material;
f) despachar, com o Diretor, as notas de Empenho, de Subempenho e demais expedientes dos serviços;
g) exercer as demais atribuições inerentes ao cargo.
Artigo 199 – A Biblioteca compreenderá, alem dos livros, também revistas, folhetos, mapas, memórias, impressos, manuscritos, microfilmes, fotocopias, discos etc, relativos, de preferência, as matérias lecionadas na Faculdade.
Artigo 200 – A Biblioteca Central abrangera as Bibliotecas especializadas, subordinadas aos Departamentos ou laboratórios, e seu funcionamento obedecera ao Regimento Interno próprio.
Artigo 201 – As bibliotecas especializadas ficarão sob a direção e responsabilidade dos respectivos professores das Cadeiras a que estiverem subordinadas.
§ 1.º - As obras serão previamente registradas em livro especial e no fichário da Biblioteca Central, antes de serem remetidas, mediante carga, as Bibliotecas dos Departamentos.
§ 2.º - Sob a direção do Bibliotecário, será feito um inventario anual de todo o acervo da Biblioteca, inclusive o das Bibliotecas especializadas.
Artigo 202 – A Biblioteca Central, na sua parte técnica e administrativa, será dirigida por um Bibliotecário, subordinado diretamente ao Diretor da Faculdade.
Parágrafo único – A indicação anual dos periódicos a serem assinados e das obras a serem adquiridas, será feita pela Comissão da Biblioteca, mediante pedido dos Professores.
Artigo 203 -  Ao Bibliotecário compete:
a) dirigir todo o serviço da Biblioteca Central;
b) superintender a parte técnica da impressão e distribuição do anuário da Faculdade;
c) orientar o serviço técnico da catalogação;
d) fornecer os dados necessários para a aquisição das obras e revistas indicadas a Comissão da Biblioteca;
e) organizar e manter o serviço de permuta de publicação;
f) fazer registrar, em livro especial e no fichário geral, as obras remetidas as bibliotecas especializadas ou Departamentos;
g) zelar pela ordem e conservação da Biblioteca Central e das suas secções;
h) enviar mensalmente aos Professores uma relação das publicações recebidas;
i) organizar e trazer em dia o fichário do arquivo bibliográfico da Faculdade;
j) orientar os interessados na realização de pesquisas bibliográficas;
k) observar e fazer observar o horário da Biblioteca e demais disposições regulamentares.
Artigo 204 – Ao Porteiro compete:
a) providenciar a abertura e fechamento do edifício da Faculdade e suas dependências, no horário estabelecido;
b) abrir e encerrar o ponto;
c) manter ordem e asseio no edifício e em suas dependências, exercendo efetivo controle da atividade do Zelador, Continuo, Serventes, Guarda;
d) zelar pelos bens da Faculdade que, por estipulação expressa desse Regimento ou do Regimento Interno, não estejam a cargo de outros funcionários;
e) encaminhar ao Secretario a correspondência da Faculdade e, aos professores e funcionários a que lhes forem endereçadas;
f) exercer as demais atribuições inerentes ao cargo.
Artigo 205 – Aos Técnicos Especializados em Prótese Dentaria, em Dentistica de Laboratório e Laboratório Clinico, bem como aos Técnicos de Laboratórios e Práticos de Laboratório, compete executar com zelo e dedicação todos os trabalhos relativos as suas especialidades e compatíveis com os Departamentos ou Cadeiras onde exercerem funções, ficando diretamente sob a orientação dos respectivos professores catedráticos.
Artigo 206 – Ao Encarregado do Biotério compete orientar e zelar pelo bom andamento dos serviços do Biotério da Faculdade, propondo ao Diretor todas as medidas que julgar acertadas para o aprimoramento e atualização dos serviços, bem como atender prontamente o pedido de animais de laboratório feitos pelos professores da Faculdade.
Artigo 207 – O horto botânico destina-se à cultura de plantas de interesse médico-farmacêutico a serem utilizadas no ensino e na pesquisa, principalmente na disciplina de Botânica Aplica à Farmácia.
Artigo 208 – O horto botânico será diretamente subordinado ao Departamento de Botânica, devendo, entretanto, o respectivo professor colaborar com os demais que solicitarem o concurso desse serviço para ensino ou estudos.
Artigo 209 – Ao Professor de Botânica Aplicada à Farmácia, que superintendera os serviços do horto botânico, cumpre organizar as “instruções de serviço” que, uma vez aprovadas pelo Conselho Técnico-Administrativo, serão expedidas pelo Diretor da Faculdade, nas quais formulara as propostas do pessoal necessário com as respectivas atribuições.
Artigo 210 – Ao desenhista compete executar os serviços inerentes à sua profissão e zelar pelo material que fizer parte de sua secção.
Artigo 211 – Ao Operador de Raios X compete executar os serviços de sua especialização, zelar pelo bom funcionamento dos aparelhos e instrumentos a seu cargo, propondo ao Professor da disciplina as medidas necessárias aos aprimoramento dos serviços.
Artigo 212 – Ao Fotografo compete exercer as atividades de sua especialização, zelando pela guarda e bom funcionamento de todo o aparelhamento de sua secção.
Artigo 213 – Ao Artífice compete executar os serviços de sua especialidade e zelar pelo material a seu cargo.
Artigo 214 – Ao motorista compete executar os serviços peculiares de sua profissão, comparecer pontualmente nos horários normais de trabalho e nos horários especiais que o Diretor solicitar, zelando pelos veículos a seu cargo.
Artigo 215 – Ao Escriturário compete executar os serviços peculiares de suas funções junto as secções onde tiverem exercício, cumprindo as determinações dos respectivos Chefes de serviço.

TITULO VIII

Da Estrutura Didática


CAPITULO I

Dos períodos letivos

Artigo 216 – O ensino nos cursos de graduação mantidos pela Faculdade é feito por meio de aulas teóricas, praticas, conferencias e estágios.
Artigo 217 – O ano escolar, que devera constar de nunca menos de 180 (cento e oitenta) dias efetivos de aulas, compreende dois períodos letivos:
a) de 1.° de março a 30 de junho.
b) de 1.° de agosto a 30 de novembro.
§ 1.º - O mês de dezembro é destinado à realização de exames finais.
§ 2.º - A segunda metade do mês de fevereiro é destinada à realização de provas de concurso de habilitação as primeiras series dos cursos de graduação e das provas de exames de segunda época.
§ 3.º - Quando as disciplinas que forem lecionadas apenas no primeiro semestre, havendo exames de segunda época, estes serão realizados na segunda quinzena do mês de agosto.
CAPITULO II

Da admissão, matricula e transferência

Artigo 218 – A admissão aos cursos de graduação da Faculdade será feita mediante concurso de habilitação.
Artigo 219 – Do candidato à matricula inicial nos cursos de Farmácia e de Odontologia será exigida a prestação de concurso de habilitação.
Artigo 220 – Ate o dia 31 de dezembro será publicado, no órgão oficial do Estado, o edital de inscrição, contendo as exigências e normas do concurso e a indicação do numero de vagas.
Artigo 221 – As inscrições no concurso de habilitação à matricula serão feitas na Secretaria da Faculdade, de 2 a 20 de janeiro, mediante petição firmada pelo interessado e acompanhada da documentação exigida.
Artigo 222 – O requerimento de inscrição será instruído com os seguintes documentos:
a) Prova de conclusão do ciclo colegial ou equivalente;
b) Carteira de identidade;
c) Atestado de Idoneidade moral;
d) Atestado de sanidade física e mental;
e)    
Certidão de nascimento passada por oficial de registro civil;
f) Prova de estarem dia com as obrigações do Serviço Militar;
g) Prova de pagamento da taxa de inscrição no concurso;
h) Uma fotografia 3x4.
Parágrafo único – Os requerimentos incompletos terão despachos interlocutório e serão guardados à parte, a fim de que, uma vez satisfeitas todas as exigências legais, sejam deferidos, se ainda for possível a inclusão do peticionário na chamada para a primeira prova escrita.
Artigo 223 – O concurso, que constara de provas escritas, praticas e orais, será realizado de acordo com as normas estabelecidas pela Congregação.
Artigo 224 – E verdade, na constituição das comissões julgadoras do concurso, a inclusão de professores que tenham lecionado a candidato ao mesmo.
Artigo 225 – As provas do concurso terão inicio em dia fixado pelo Diretor.
Artigo 226 – Se, depois de realização o concurso de habilitação, ainda existem vagas, é permitida, mediante deliberação do Conselho Departamental, a realização de novo concurso, ao qual poderá concorrer qualquer candidato que apresente a documentação exigida pela lei.
§ 1.º - O pronunciamento do Conselho Departamental sobre a realização do novo concurso, será divulgado ao mesmo tempo que o resultado do concurso de habilitação.
§ 2.º - Deliberada a realização de novo concurso de habilitação, será publicado edital abrindo inscrição durante 5 (cinco) dias e promovida em seguida, a realização das provas, que obedecerão ao regime das primeiras.
Artigo 227 – Em nenhum hipótese prevalecera, para ,matricula na Faculdade o resultado do concurso de habilitação realizado em outra escola.
Artigo 228 – Sempre que do concurso de habilitação não resultar matricula na primeira serie, a Secretaria da Faculdade fará a devolução imediata de todos os documentos com que a inscrição foi instruída, desde que o interessado a requeira e de recibo especificado.
Artigo 229 – Os documentos de quitação com o Serviço Militar, os diplomas de conclusão de curso e as carteiras de identidade serão devolvidos aos candidatos, depois de copiados ou extraídos seus dados pela Secretaria da Faculdade.
Artigo 230 – O candidato habilitado em concurso requererá sua matricula na primeira serie, dentro do período regular de matricula, ou até cinco dias após a publicação dos resultados do concurso, juntando prova de pagamento das taxas de matricula e freqüência.
Parágrafo único – No caso do número de candidatos habilitados exceder ao limite fixado pelo Conselho Departamental, conceder-se-á a matrícula pela ordem de classificação do concurso, até ser atingido o limite.
Artigo 231 – A matrícula nas várias séries de ambos os cursos de graduação da Faculdade será feita mediante requerimento do aluno, dirigido ao Diretor.
Parágrafo único - É permitida a matrícula na série imediatamente superior com dependência de, máximo, duas disciplinas.
Artigo 232 – Será aceita a transferência de alunos de outros estabelecimentos de ensino, inclusive de escolas de país estrangeiro, feitas as necessárias adaptações, de acordo com o que dispuser o Colendo Conselho Estadual de Educação, e obedecidas as normas que vierem a ser traçadas pelo Egrégio Conselho Federal de Educação.
Artigo 233 – Será recusada a matrícula do aluno reprovado mais de uma vez em qualquer série ou conjunto de disciplinas.

CAPITULO III

Do Regime Didático


Artigo 234 – O Professor Catedrático poderá propor, anualmente, ao Conselho Departamental, sempre visando o interesse do ensino, a conversão das disciplinas semestrais em anuais ou vice-versa.
Artigo 235 - A organização de turmas de alunos para as aulas práticas será feita pelo Professor da Cadeira, tendo em vista o local em que funcionar o curso, a natureza da disciplina, o material e o número disponível de auxiliares de ensino, obtida a aprovação do Conselho Departamental.
Artigo 236 – A complementação do regime didático deste Regimento será feita em Regimento Interno da Faculdade.

CAPITULO IV


Da Freqüência


Artigo 237
– Só poderá prestas exames de qualquer época, o aluno que tiver dado, em cada disciplinas, freqüência de dois terços calculada sobre o número de aulas teóricas e de práticas em cada período letivo.

§ 1.º - Para disciplinas lecionadas em dois períodos letivos, o cálculo será feito isoladamente para cada período letivo.
§ 2.º - Para os exames finais, só poderá concorrer o aluno que obtiver média de dois terços de frequência nos dois períodos letivos.
Artigo 238 – A freqüência às aulas teóricas ou práticas será registrada em boletins próprios, autenticados pelo Professor Catedrático, pelos Professores auxiliares e Instrutor, na ocasião das aulas.
Artigo 239 – Quando os alunos, coletivamente, não comparecem às aulas teóricas ou práticas, as faltas serão registradas e será considerada matéria dada o assunto da aula.

CAPÍTULO

Dos Exames


Artigo 240 – As provas parciais escritas serão suprimidas e as aulas continuarão regularmente até o dia 30 de junho no primeiro período e até o dia 30 de novembro no segundo período.
Artigo 241 – Cada Professor atribuirá notas aos alunos, de dois em dois meses, baseados nos seus próprios critérios, aprovados pelo Conselho Técnico-Administrativo.
§ 1.º - Todas as notas das disciplinas deverão ser enviadas à Secretaria da Faculdade até o 10.º dia útil do mês subseqüente, sendo que no mês de novembro deverão ser entregues até o dia 20, para que aquela secção possa fazer o cálculo das médias para os exames finais.
§ 2.º - Quanto às notas das disciplinas do 1.º semestre, as mesmas deverão ser enviadas até o dia 10 de maio de 20 de junho; as do 2.º semestre, remetidas até 10 de outubro de 20 de novembro, para que a Secretaria possa, igualmente, proceder ao cálculo dessas médias.
Artigo 242 – Os exames finais e exames de segunda época, para fins de aprovação, serão realizados de acordo com a legislação federal vigente, nas épocas regulamentares previstas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 217 deste Regimento, exceto o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único – Quanto às disciplinas que forem lecionadas apenas nos primeiro semestre, havendo exames de segunda época, estes serão realizados na segunda quinzena do mês de agosto (Artigo 217 - § 3.º).
Artigo 243 – Nas disciplinas lecionadas num só período letivo, a aprovação e a promoção faz-se-ão de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1.º - as notas serão atribuídas de acordo com o artigo 241 e avaliadas de zero a dez.
§ 2.º - será considerado aprovado e, portanto, isento de exames finais, o aluno cuja média final das notas referidas no § 1.º for igual ou superior a 7.
§ 3.º - Quando a média das notas de que trata o § 1.º for inferior a 7, 0 critério para a aprovação e promoção é o mesmo que para as disciplinas lecionadas em dois períodos letivos, de acordo com a legislação federal, vigente, ou seja:
I – média 5 ou 6: o aluno fará, na época regulamentar a prova prático-oral, na qual já entrará com a média das notas de que trata o § 1.º deste artigo que, somada à nota daquela prova, dará a média final para aprovação, que deve ser igual ou superior a 5.
II – média 3 ou 4: o aluno assim reprovado, fará na época regulamentar, o exame final escrito e prático-oral, cuja média para aprovação deve ser igual ou superior a 5.
III – média de 0 a 2: o aluno assim reprovado, somente fará o exame de segunda época, cuja critério de aprovação é o estabelecimento no item II deste parágrafo.
§ 4.º - O aluno reprovado nas provas e exames referidos nos itens I e II do parágrafo anterior, terá o direito de prestas os exames de segunda época, constantes de provas escritas e prático-oral, cujo critério de aprovação é o mesmo estabelecido no item II.

CAPITULO VI

Dos diplomas


Artigo 244 – Aos alunos que concluíram os cursos de Farmácia ou Odontologia na Faculdade, serão conferidos, respectivamente, os graus de Farmacêutico ou de Farmacêutico-Bioquímico ou ainda de Cirurgião-Dentista que os habilitarão ao exercício legal das respectivas profissões em todo o território nacional.
Parágrafo único – O Regimento Interno da Faculdade fixará as condições para a colação de grau e entrega de diplomas.

CAPITULO VII

Dos prêmios, Bolsas e Títulos Honoríficos


Artigo 245 – Poderá a Faculdade instituir e conferir prêmios a alunos que tiverem concluído cada curso de graduação, com a maior média geral, além de outros que Regimento Interno disciplinar.
Artigo 246 – Poderá a Faculdade instituir bolsas de estudo a serem aplicadas como auxílio aos alunos que se distinguirem nos cursos de Farmácia e Odontologia, cuja regulamentação será também prevista no Regimento Interno.
Artigo 247 – A Faculdade poderá conceder, ainda, títulos honoríficos, cuja regulamentação será prevista no Regimento Interno.

TITULO IX

Do Regime Disciplinar


Artigo 248 – Caberá a todos os membros dos corpos docentes e discente, bem como aos funcionários administrativos da Faculdade, concorrer para a boa disciplina e cordialidade na sede da mesma e em todas as suas dependências.
Artigo 249 – Os atos que infringirem as normas regulamentares ou as das boas regras de moral, ficarão sujeitos às penas disciplinares revistas pela legislação em vigor, que serão aplicadas pelo Diretor, pelo Conselho Técnicio-Administrativo ou pela Congregação, aos quais competirá zelar pela fiel execução do regime instituído neste Regimento.
Artigo 250 – As faltas do corpo docente e do pessoal administrativo serão reguladas pela legislação em vigor, disciplinares seguintes:
a) advertência em particular;
b) advertência perante o Conselho Técnico-Administrativo;
c) suspensão até dois meses;
d) suspensão por mais de dois meses;
e) expulsão da Faculdade.
Parágrafo único – A respectiva regulamentação será prevista no Regimento Interno.

TITULO X

Do Corpo Discente


Artigo 252 – Constituem o corpo discente da Faculdade os alunos regularmente matriculados nos seus cursos.
Artigo 253 – Caberão aos membros do corpo discente da Faculdade os seguintes direitos e deveres fundamentais:
1 – aplicar a máxima diligência no aproveitamento do ensino administrado;
2 – atender aos dispositivos regimentais no que respeita à organização didática da Faculdade, e, especialmente, à freqüência às aulas e execução dos trabalhos didáticos;
3 – observar o regime disciplinar instituído nos regulamentos ou Regimentos;
4 – abster-se de quaisquer atos que possam importar perturbações da ordem, ofensa aos bons costumes, desrespeito às autoridades escolares e professores;
5 – contribuir, na esfera de sua ação, para o prestígio sempre crescente da Faculdade;
6 – Apelar, das decisões dos órgãos administrativos para o Governo do Estado;
7 – Comparecer à reunião do Conselho Técnico-Administrativo, quando estiver de julgar recursos sobre aplicação de penas disciplinares que lhe tenham sido atribuídas;
8 – constituir associação de classe para a defesa de interesses gerais e para tornar agradável a educativa a vida da coletividade.

TITULO XI


Das Disposições Gerais e Transitórias


Artigo 254
– A Congregação poderá propor ao Egrégio Conselho Federal de Educação, sempre visando os interesses do ensino, as alterações julgar convenientes ou necessárias, nos currículos mínimos.

Artigo 255 – Os Professores Catedráticos e demais docentes são obrigados à prestação de serviços urgentes sobre assuntos que interessem diretamente à Faculdade, mesmo em período de férias, quando assim o determinar o Diretor.
Artigo 256 – Ouvido o Conselho Técnico-Administrativo, cabe ao Diretor indicar as comissões solicitadas pelo Governo, com finalidade estranhas às funções docentes na Faculdade.
Artigo 257 – É vedado ao membro do corpo docente fornecer oficialmente atestado de qualquer natureza, para fins comerciais ou de publicidade.
Artigo 258 – A utilização, fora da Faculdade, de todo e qualquer material pertencente ao patrimônio próprio, só será autorizada mediante solicitação escrita ao Diretor, que decidirá sobre ela, inclusive quanto à indenização do material em caso de dano ou extravio.
Artigo 259 – A Faculdade terá um Selo Emblemático, que figurará nos certificados e diplomas expedidos.
Artigo 260 – O uso de becas ou de qualquer representação simbólica da Faculdade, será regulado pelo Regimento Interno.
Artigo 261 – Será concedida uma gratificação como <pró-labore>, a critério do Conselho Técnico-Administrativo e respeitado os limites das respectivas dotações orçamentárias, aos membros de Comissão Examinadoras de Concursos, estranhos à Faculdade, bem como aos elementos docentes e administrativos do Quadro da Faculdade que integrarem as Bancas Examinadoras de concurso de habilitação aos cursos de graduação ou que forem designados para a execução de trabalhos técnicos ou científicos, de natureza especial.
Artigo 262 – A distribuição do horário de trabalho escolar de todos os Departamentos dos cursos de graduação da Faculdade será fixada pelo Conselho Departamental.
Artigo 263 – Enquanto não for instalado oficialmente o Colendo Conselho Estadual de Educação, os assuntos desta Faculdade, que, por força do presente Regimento, devam ser submetidos a esse órgão, serão resolvidos pelo Egrégio Conselho Federal de Educação.
Artigo 264 – A Diretoria da Faculdade remeterá ao Egrégio Conselho Federal de Educação, no inicio de cada ano letivo, um relatório circunstanciado de todas as atividades docentes, discentes e administrativos referentes ao ano anterior.
Artigo 265 – A Faculdade adotará, obrigatoriamente, todas as alterações nos currículos mínimos dos cursos de Farmácia e de Odontologia, assim como a duração dos respectivos cursos, que vierem a ser fixados pelo Egrégio Conselho Federal de Educação.
Artigo 266 – O Sistema de ensino da Faculdade atenderá à variedade dos cursos, a flexibilidade dos currículos e a articulação dos diversos graus e ramos.
Artigo 267 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Departamental, pelo Conselho Técnico-Administrativo ou pela Congregação, ouvido o Colendo Conselho Estadual de Educação, quando for o caso.