DECRETO N. 51.605, DE 29 DE JANEIRO DE 1963
Dispõe sôbre aprovação de programas de espetáculos teatrais circenses, cinematográficos de audições, bailados, canto, declamações e de variedades e outros
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuiÇÕes e
considerando que a Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961, dispondo
sôbre medidas de caráter fínanceiro, especifica em
suas tabelas anexas apenas os atos sujeitos ao pagamento de
impôsto em estampilhas ou por verbas;
considerando que a intencional omissão a alvarás mensais
e esporádicos para o funcionamento de casas de divertimentos
públicos traduz tão somente a gratuidade dêsses
atos, no que se se refere à ação policial;
considerando que êsse entendimento se firma não só
no caráter da lei de meios como também no próprio
Decreto n. 4.405- A, de 17 de abril de 1928 (Regulamento Policial), que
exige o prévio licenciamento do espetáculo pela
autoridade policial (art. 132), e, ainda, na legislação
federal referente à fiscalização dos direitos
autorais (art. 43, §§ 1.º e 2.º e art. 16 do Dec.
n. 18.527, de 10-12-1938 e Lei n. 2.415, de 9-2-55);
considerando, finalmente, a necessidade de disciplinar convenientemente a matéria,
Decreta:
Artigo 1.º - Dependem de aprovação
prévia, em todo o Estado, os programas de espetáculos
teatrais, circences, cinematográficos de audições,
bailados, canto, declamações e de variedades e outros, em
quaisquer estabelecimentos de diversões públicas.
Parágrafo único -
A apresentação dos programas a que alude êste
artigo, bem como o alvará respectivo, são isentos de
quaisquer emolumentos estaduais.
Artigo 2.º - A
Divisão de Diversões Públicas, a sua
Secção em Santos e as Delegacias de Policia, não
aprovarão programas de quaisquer audições
musicais, representações artisticas ou teatrais,
cinematograficas, circence, de variedades, de execuções
musicais e de outras funções, onde haja a
utilização de produção intelectual, sem que
os mesmos venham acompanhados, cada vez de autorização do
autor ou pessoa subrogada nos direitos dêste.
Artigo 3.º - A Divisão de Radiodifusão, da
Secretaria da Segurança Pública, aplicam-se, no que
couber, as disposições dêste decreto.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 29 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A, DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral