DECRETO N. 41.607, DE 30 DE JANEIRO DE 1963

Dispõe sôbre a abertura de crédito especial de Cr$ .... 600.000.000,00 ao Departamento de Águas e Energia Elétrica e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto, no Departamento de Águas e Energia Elétrica, um crédito especial de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de janeiro de 1966, destinado a atender às despesas afetas ao Govêrno do Estado de São Paulo na execução do convênio celebrado em 27 de novembro de 1962, com o Ministério das Minas e Energia, os Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Minas Gerais, para levantamento do potencial energético da Região Centro-Sul do País, sob supervisão da ONU.

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da contribuição que fará a Comissão Interestadual da Bacia do Paraná-Uruguai, nos têrmos do convênio celebrado, em 30 de janeiro de 1963, com o Departamento de Águas e Energia Elétrica.

Artigo 2.º - Fica constituida, para o exercício de atribuições conjuntas ao do representante do Estado de São Paulo no Comitê Central do Convênio mencionado no artigo 1.°, designado por decreto de 8 de janeiro de 1963, publicado em 9 do mesmo mês, no Diário Oficial, e sob sua orientação, um Comitê Regional integrado por 1 (um) representante do Departamento de Águas e Energia Elétrica, 1 (um) representante da Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai, 1 (um) representante conjunto das Companhias Mistas do Estado criadas para a execução de serviços de energia elétrica, e por 1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Energia Hidroelétrica no Estado de São Paulo.

§ 1.º - Ao Comitê constituido por êste artigo caberá a utilização, através do Departamento de Águas e Energia Elétrica, dos recursos que darão cobertura ao crédito especial aberto pelo artigo 1.°.

§ 2.º - Os membros do Comitê mencionados nêste artigo serão designados pelos representantes legais das entidades nêle referidas, à exceção do representante das Companhias Mistas, que será de escolha do Governador do Estado.

Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral