DECRETO N. 41.607, DE 30 DE JANEIRO DE 1963
Dispõe sôbre a abertura de crédito especial de Cr$ .... 600.000.000,00 ao Departamento de Águas e Energia Elétrica e dá outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto, no Departamento de Águas e
Energia Elétrica, um crédito especial de Cr$
600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), com
vigência até 31 de janeiro de 1966, destinado a atender
às despesas afetas ao Govêrno do Estado de São
Paulo na execução do convênio celebrado em 27 de
novembro de 1962, com o Ministério das Minas e Energia, os
Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Minas Gerais, para levantamento
do potencial energético da Região Centro-Sul do
País, sob supervisão da ONU.
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes da contribuição que fará a
Comissão Interestadual da Bacia do Paraná-Uruguai, nos
têrmos do convênio celebrado, em 30 de janeiro de 1963, com
o Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 2.º - Fica
constituida, para o exercício de atribuições
conjuntas ao do representante do Estado de São Paulo no
Comitê Central do Convênio mencionado no artigo 1.°,
designado por decreto de 8 de janeiro de 1963, publicado em 9 do mesmo
mês, no Diário Oficial, e sob sua
orientação, um Comitê Regional integrado por 1 (um)
representante do Departamento de Águas e Energia
Elétrica, 1 (um) representante da Comissão Interestadual
da Bacia Paraná-Uruguai, 1 (um) representante conjunto das
Companhias Mistas do Estado criadas para a execução de
serviços de energia elétrica, e por 1 (um) representante
do Sindicato da Indústria da Energia Hidroelétrica no
Estado de São Paulo.
§ 1.º - Ao
Comitê constituido por êste artigo caberá a
utilização, através do Departamento de
Águas e Energia Elétrica, dos recursos que darão
cobertura ao crédito especial aberto pelo artigo 1.°.
§ 2.º - Os membros
do Comitê mencionados nêste artigo serão designados
pelos representantes legais das entidades nêle referidas,
à exceção do representante das Companhias Mistas,
que será de escolha do Governador do Estado.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral