DECRETO N. 41.610, DE 30 DE JANEIRO DE 1963

Dispõe sôbre a revalorização da escala de referências de vencimentos e salários dos servidores da Universidade de São Paulo, e dá outras providêmcias

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e nos têrmos dos artigos 11, parágrafo 1.º, e 20, parágrafo único, da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, e 3.º da Lei n. 7.718, da mesma data,

Decreta:

Artigo 1.º
- A partir de 1.º de janeiro de 1963, passam a ser, para os servidores da Universidade de São Paulo, os seguintes os valores das escalas de vencimentos, salários e de funções gratificadas:





Parágrafo único - O salário do pessoal extranumerário contratado, diarista e tarefeiro fica elevado na mesma proporção estabelecida no item I dêste artigo.

Artigo 2.º - O limite máximo estabelecido pelo artigo 21 da lei n. 1300, de 29 de novemebro de 1951, fica elevado para Cr$ 910,00 (novecentos e dez cruzeiros).
Artigo 3.º - Ao servidor casado que não perceba vencimento, remuneração ou salário de importância superior a duas vezes o valor do salário mínimo da Capital, fica concedido , a partir de 1.º de julho de 1963, o salário-espôsa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) mensais, desde que a mulher não exerça atividade remunerada.

Parágrafo único - A concessâo do beneficio a que se refere êste artigo obedecerá à regulamentação a que se refere o parágrafo único do artigo 9.º da Lei n. 7.717. de 22 de janeiro de 1963.

Artigo 4.º - Ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos dêste artigo, nenhum servidor poderá perceber importância superior a duas vezes e meia o valor da referência numérica do seu cargo ou função, observado como limite máximo o valor correspondente a três vezes a referência "60".

§ 1.º
- O servidor em regime de tempo integral não poderá perceber importância superior a três vezes e meia o valor da referência numérica do seu cargo ou função, com o limite máximo de quatro vezes o valor da referência "60".

§ 2.º
- Nos casos de acumulação legal, o servidor não poderá perceber, em relação aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância superior a duas vêzes o valor da respectiva referência numérica, observado, para cada um dêles, o limite máximo de três vêzes o valor da referência "60".

§ 3.º
- Para efeito do cálculo dos limites previstos nêste artigo e seus parágrafos serão computadas tôdas e quaisquer vantagens, excetos as decorrentes dos artigos 98 e 99 da Constituição do Estado e dos artigos 25 e 30 do Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição, bem como as gratificações previstas no artigo 5.º dêste decreto.

Artigo 5.º
- Fica concedida, a partit de 1.º de março de 1963, aos ocupantes de cargos das carreiras abaixo discriminadas, aos de chefia a elas correspondentes e aos de direção universitária, de que tratam a Lei n. 6.787, de 6 de abril de 1962 e o artigo 16 da Lei n. 3.721, de 14 de janeiro de 1957, bem como aos de cargos isolados de iaguais denominações, uma gratificação mensal calculada sôbre o valor da referência "53", na sehuinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento):
Advogado, Engenheiro, Engenheiro - Agrônomo, Engenheiro Eletrotecnologista, Engenheiro Tecnologista e Médico.
II - 25% (vinte e cinco por cento):
Biologista, Contador, Dentista, Farmacêutico, Quimico, Técnico de Administração, Zootecnista e Assistente Social.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto nêste artigo aos extranumerários e "Pessoal para Obras" admitidos para o exército de funções de denominações idênticas Às dos cargos nele indicados.

Artigo 6.º - A gratificação instituida no artigo anterior incorpora- se aos vencimentos exclusivamente para os efeitos da adicional por tempo de serviço a que se refere a Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 7.º - A gratificação de que trata o artigo 5.º só se aplica às carreiras e cargos espressamente indicados naquele dispositivo, sendo incompativel com a remuneração do regime de tempo integral.
Artigo 8.º - Nas majorações de vencimentos, salários, gratificações, pensões e proventos, concedidas por êste decreto, considera-se absorvido o abono atribuido pelo artigo 10 da Lei n. 6.800, de 26 de abril de 1962.
Artigo 9.º - Os vencimentos dos cargos de Chefia do Grupo II, da Parte Permanente do Quadro da universidade de São Paulo, atualmente nas referÊncias "49" e "50", ficam fixadas na referência "58", a partir de 9 de março de 1963.
Artigo 10.º - Exclui-se do disposto nêste decreto, no que se refere a vencimentos, salários e gratificações, os docentes da Universidade de São Paulo abrangidos pelo Decreto n. 4.687, de 6 de setembro de 1962, inclusive os titulares de cargos a que alude o artigo 14 do mesmo decreto, que terão seus estipÊndios fixados em bases e condições a serem estabelecidas por decreto do Executivo.
Artigo 11 - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condiçoes, aos inativos.
Artigo 12 - Os títulos dos servidores cuja situação é altereda por êste decreto serão apostilados pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 13 - As faltas dos servidores públicos prescreverão: a) em dois anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão; e b) em quatro anos, a falta sujeita à pena de demissão e à cassação de aposentadori ou disponibilidade.

Parágrafo único - A falta também prevista na lei penal, como crime, prescreverá juntamente com êste.

Artigo 14 - O afastamento de servidores para desempenhar atribuições em Secretarias de Estado, em Autarquias Estaduais, em repartições da União, de outros Estados e dos Municípios, em sociedades mistas ou entidades criadas por lei fereral, estadual ou municipal, poderá ser feito com ou sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou salários, a juízo do Governador ou do Reitor, conforme a respectiva competência, levando-se em conta, na apreciação de cada caso, o interesse do serviço público estadual e da Universidade de São Paulo.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento da Universidade de São Paulo, supridas pelos créditos a que aludem os artigos 67 da Lei n. 7.717, e 4.º da Lei n. 7.718, ambos de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de 1963.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Gverno, aos 30 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

DECRETO N. 41.610, DE 30 DE JANEIRO DE 1963

Dispõe sôbre a revalorização da escala de referências de vencimentos e salários dos servidores da Universidade de São Paulo, e da outras providências

Retificação
No artigo 5.°,
Onde se lê:
II - 25% (vinte e cinco por cento);
Biologista, Contador Dentista, Farmacêutico, Químico, Técnico de Administração, Zootecnista e Assistente Social.
Retifique-se para:
II - 25% (vinte e cinco por cento):
Biologista, Contador, Dentista, Farmacêutico, Químico, Técnico de Administração, Veterinário, Zootecnista e Assistente Social.