Artigo 2.º - O limite
máximo estabelecido pelo artigo 21 da lei n. 1300, de 29 de
novemebro de 1951, fica elevado para Cr$ 910,00 (novecentos e dez
cruzeiros).
Artigo 3.º - Ao servidor
casado que não perceba vencimento, remuneração ou
salário de importância superior a duas vezes o valor do
salário mínimo da Capital, fica concedido , a partir de
1.º de julho de 1963, o salário-espôsa de Cr$ 1.000,00
(hum mil cruzeiros) mensais, desde que a mulher não
exerça atividade remunerada.
Parágrafo único -
A concessâo do beneficio a que se refere êste artigo
obedecerá à regulamentação a que se refere
o parágrafo único do artigo 9.º da Lei n. 7.717. de 22 de
janeiro de 1963.
Artigo 4.º - Ressalvadas
as hipóteses previstas nos parágrafos dêste artigo,
nenhum servidor poderá perceber importância superior a
duas vezes e meia o valor da referência numérica do seu
cargo ou função, observado como limite máximo o
valor correspondente a três vezes a referência "60".
§ 1.º - O servidor em regime de tempo integral
não
poderá perceber importância superior a três vezes e
meia o valor da referência numérica do seu cargo ou
função, com o limite máximo de quatro vezes o
valor da referência "60".
§ 2.º - Nos casos de acumulação legal, o
servidor não poderá perceber, em relação
aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância
superior a duas vêzes o valor da respectiva referência
numérica, observado, para cada um dêles, o limite
máximo de três vêzes o valor da referência
"60".
§ 3.º - Para efeito do cálculo dos limites
previstos
nêste artigo e seus parágrafos serão computadas
tôdas e quaisquer vantagens, excetos as decorrentes dos artigos
98 e 99 da Constituição do Estado e dos artigos 25 e 30
do Ato das Disposições Transitórias da mesma
Constituição, bem como as gratificações
previstas no artigo 5.º dêste decreto.
Artigo 5.º - Fica
concedida, a partit de 1.º de março de 1963, aos ocupantes de
cargos das carreiras abaixo discriminadas, aos de chefia a elas
correspondentes e aos de direção universitária, de
que tratam a Lei n. 6.787, de 6 de abril de 1962 e o artigo 16 da Lei
n. 3.721, de 14 de janeiro de 1957, bem como aos de cargos isolados de
iaguais denominações, uma gratificação
mensal calculada sôbre o valor da referência "53", na sehuinte
proporção:
I - 40% (quarenta por cento):
Advogado, Engenheiro, Engenheiro - Agrônomo, Engenheiro
Eletrotecnologista, Engenheiro Tecnologista e Médico.
II - 25% (vinte e cinco por
cento):
Biologista, Contador, Dentista, Farmacêutico, Quimico,
Técnico de Administração, Zootecnista e Assistente
Social.
Parágrafo único -
Aplica-se o disposto nêste artigo aos extranumerários e "Pessoal
para Obras" admitidos para o exército de funções
de denominações idênticas Às dos cargos nele
indicados.
Artigo 6.º - A
gratificação instituida no artigo anterior incorpora- se
aos vencimentos exclusivamente para os efeitos da adicional por tempo
de serviço a que se refere a Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de
1961, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 7.º - A
gratificação de que trata o artigo 5.º só se
aplica às carreiras e cargos espressamente indicados naquele
dispositivo, sendo incompativel com a remuneração do
regime de tempo integral.
Artigo 8.º - Nas
majorações de vencimentos, salários,
gratificações, pensões e proventos, concedidas por
êste decreto, considera-se absorvido o abono atribuido pelo
artigo 10 da Lei n. 6.800, de 26 de abril de 1962.
Artigo 9.º - Os
vencimentos dos cargos de Chefia do Grupo II, da Parte Permanente do
Quadro da universidade de São Paulo, atualmente nas
referÊncias "49" e "50", ficam fixadas na referência "58",
a partir de 9 de março de 1963.
Artigo 10.º - Exclui-se do
disposto nêste decreto, no que se refere a vencimentos, salários
e gratificações, os docentes da Universidade de
São Paulo abrangidos pelo Decreto n. 4.687, de 6 de setembro de
1962, inclusive os titulares de cargos a que alude o artigo 14 do mesmo
decreto, que terão seus estipÊndios fixados em bases e
condições a serem estabelecidas por decreto do Executivo.
Artigo 11 - O disposto nêste
decreto é extensivo, nas mesmas bases e condiçoes, aos
inativos.
Artigo 12 - Os títulos
dos servidores cuja situação é altereda por êste
decreto serão apostilados pelo Reitor da Universidade de
São Paulo.
Artigo 13 - As faltas
dos servidores públicos prescreverão: a) em dois anos, a
falta sujeita às penas de repreensão, multa ou
suspensão; e b) em quatro anos, a falta sujeita à pena de
demissão e à cassação de aposentadori ou
disponibilidade.
Parágrafo único -
A falta também prevista na lei penal, como crime,
prescreverá juntamente com êste.
Artigo 14 - O
afastamento de servidores para desempenhar atribuições em
Secretarias de Estado, em Autarquias Estaduais, em
repartições da União, de outros Estados e dos
Municípios, em sociedades mistas ou entidades criadas por lei
fereral, estadual ou municipal, poderá ser feito com ou sem
prejuízo dos respectivos vencimentos ou salários, a
juízo do Governador ou do Reitor, conforme a respectiva
competência, levando-se em conta, na apreciação de
cada caso, o interesse do serviço público estadual e da
Universidade de São Paulo.
Artigo 15 - As despesas
decorrentes da execução dêste decreto correrão
à conta das verbas próprias do orçamento da
Universidade de São Paulo, supridas pelos créditos a que
aludem os artigos 67 da Lei n. 7.717, e 4.º da Lei n. 7.718, ambos de
22 de janeiro de 1963.
Artigo 16 - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos, no que
não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de 1963.
Artigo 17 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30
de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Gverno, aos 30 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
DECRETO N. 41.610, DE 30 DE JANEIRO DE 1963
Dispõe sôbre a
revalorização da escala de referências de
vencimentos e salários dos servidores da Universidade de
São Paulo, e da outras providências
Retificação
No artigo 5.°,
Onde se lê:
II - 25% (vinte e cinco por cento);
Biologista, Contador Dentista, Farmacêutico, Químico,
Técnico de Administração, Zootecnista e Assistente
Social.
Retifique-se para:
II - 25% (vinte e cinco por cento):
Biologista, Contador, Dentista, Farmacêutico, Químico,
Técnico de Administração, Veterinário,
Zootecnista e Assistente Social.