DECRETO N. 41.611, DE 30 DE JANEIRO DE 1963
Dispõe sôbre revalorização dos vencimentos e salários do pessoal docente da Universidade de São Paulo, e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e nos têrmos do artigo 12, da Lei n.° 7.717, de 22 de janeiro de 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.° de janeiro de 1963, os
valores das referências de vencimentos dos cargos docentes da
Universidade de São Paulo ficam reajustados nas mesmas bases
estabelecidas pelo artigo 1.° da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de
1963.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se nas mesmas bases e condições ao pessoal extranumerário.
Artigo 2.º - Fica
concedido, a partir de 1.° de março de 1963, aos membros do
corpo docente da Universidade de São Paulo, uma
gratificação mensal de 40% (quarenta por cento) calculada
sôbre o valor da referência "53".
§ 1.º - A
gratificação a que se refere êste artigo
incorpora-se aos vencimentos ou salários exclusivamente para os
efeitos do adicional por tempo de serviço a que se refere a Lei
n.° 6.043, de 20 de janeiro de 1961, sexta-parte, aposentadoria e
disponibiliade, não sendo computado para o cálculo do
acréscimo de qualquer regime de trabalho.
§ 2.º - Ao servidor
que exercer cumulativamente cargos ou funções, a
gratificação de que trata êste artigo será
devida somente em relação a um dêles.
Artigo 3.º - Nenhum membro
docente da Universidade de São Paulo poderá receber
importância superior à percebida pelos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, a título de vencimentos do cargo,
acrescida da sextaparte, do adicional por tempo de serviço
à razão de 35% e da gratificação
instituída no artigo 16, da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de
1963.
Parágrafo único -
Ficam excluídos do limite previsto nêste artigo o
salário-família e a vantagem de que trata o artigo 30 do
A.D.C.T., da Constituição do Estado.
Artigo 4.º - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases de condições, aos inativos.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes do presente decreto
correrão à conta das verbas próprias do
orçamento da Universidade de São Paulo, supridas pelos
créditos a que aludem o artigo 67, da Lei n.° 7.717, de 22
de janeiro de 1963.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos,no que
não dispõe em contrário, a 1.° de janeiro de
1963.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor-Geral