DECRETO N. 41.614, DE 30 DE JANEIRO DE 1963
Resolve criar a Companhia Independente de Bombeiros da Fôrça Pública, e dá outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a Companhia Independente de
Bombeiros da Fôrca Publica, com sede na cidade de Campinas, a fim
de atender as cláusulas do Convênio lavrado a 30 de
Janeiro de 1963, entre o Govêrno do Estado e a Prefeitura Municipal
daquela cidade.
Parágrafo único -
O Comando da Companhia Independente de Bombeiros será de
provimento efetivo de Capitão e a Unidade contará com
oficiais e praças em número suficiente, conforme
estabelecer o Comando Geral da Fôrça Publica, para cabal
desempenho de suas funções, especificadas no referido
Convênio
Artigo 2.º - O pessoal do
Corpo Municipal de Bombeiros de Campinas é integrado a
Fôrça Pública, com as respectivas
graduações, desde que tenha optado por esta
situação.
§ 1.º - A
opção de que trata êste artigo será feita
por escrito, de próprio punho dos interessados, dentro de trinta
dias, a contar da assinatura do Convênio.
§ 2.º - O tempo de
serviço prestado pelo pessoal do Corpo Municipal de Bombeiros.
de Campinas, exclusivamente na função de bombeiros,
será computado como tempo de serviço prestado a
Fôrça Pública.
§ 3.º - Ao pessoal
nêste artigo referido é assegurado estabilidade na sede da
Companhia Independente de Bombeiros, ressalvados os casos expressos
pelo parágrafo único do artigo 4.° do Decreto n.
29.995, de 31-X-1957.
Artigo 3.º - Fica criado o
Quadro de Especialistas de Bombeiros, desde já extinto,
destinado, exclusivamente, a comportar o pessoal enquadrado no artigo
anterior.
§ 1.º - As
praças do Quadro criado por Êste artigo fica assegurado o
direito de acesso, no respectivo Quadro, bem como a transferência
para outros Quadros da Corporação, na conformidade da
legislação vigenite.
§ 2.º - O Quadro de Especialistas de Bombeiros constará de:
1 primeiro sargento;
2 segundos sargentos;
3 terceiros sargentos;
6 cabos, e
27 soldados, sendo que sua extinção se processará
gradualmente, pela base, respeitado o disposto no parágrafo
anterior.
Artigo 4.º - O Comando
Geral da Fôrça Pública fará publicar, em
Boletim Geral da Corporação, relação
completa do pessoal que a esta fôr integrado com as respectivas
qualificçãções e demais
alterações que interessem, respeitado a
documentação hábil apresentada pelos interessados
e a Informação Oficial, prestada pelo Executivo Municipal
de Campinas.
Artigo 5.º - O Comando Geral da Fôrça Publica
fará incluir nos futuros ante-projetos de lei de
fixação os efetivos necessários à
execução do disposto nêste decreto.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de
sua publicação e seus efeitos vigorarão a partir
do dia da entrada em execução do Convênio referido
no artigo 1.°.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral