DECRETO N. 41.614, DE 30 DE JANEIRO DE 1963

Resolve criar a Companhia Independente de Bombeiros da Fôrça Pública, e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a Companhia Independente de Bombeiros da Fôrca Publica, com sede na cidade de Campinas, a fim de atender as cláusulas do Convênio lavrado a 30 de Janeiro de 1963, entre o Govêrno do Estado e a Prefeitura Municipal daquela cidade.

Parágrafo único - O Comando da Companhia Independente de Bombeiros será de provimento efetivo de Capitão e a Unidade contará com oficiais e praças em número suficiente, conforme estabelecer o Comando Geral da Fôrça Publica, para cabal desempenho de suas funções, especificadas no referido Convênio

Artigo 2.º - O pessoal do Corpo Municipal de Bombeiros de Campinas é integrado a Fôrça Pública, com as respectivas graduações, desde que tenha optado por esta situação.

§ 1.º - A opção de que trata êste artigo será feita por escrito, de próprio punho dos interessados, dentro de trinta dias, a contar da assinatura do Convênio.

§ 2.º - O tempo de serviço prestado pelo pessoal do Corpo Municipal de Bombeiros. de Campinas, exclusivamente na função de bombeiros, será computado como tempo de serviço prestado a Fôrça Pública.

§ 3.º - Ao pessoal nêste artigo referido é assegurado estabilidade na sede da Companhia Independente de Bombeiros, ressalvados os casos expressos pelo parágrafo único do artigo 4.° do Decreto n. 29.995, de 31-X-1957.

Artigo 3.º - Fica criado o Quadro de Especialistas de Bombeiros, desde já extinto, destinado, exclusivamente, a comportar o pessoal enquadrado no artigo anterior.

§ 1.º - As praças do Quadro criado por Êste artigo fica assegurado o direito de acesso, no respectivo Quadro, bem como a transferência para outros Quadros da Corporação, na conformidade da legislação vigenite.

§ 2.º - O Quadro de Especialistas de Bombeiros constará de:
1 primeiro sargento;
2 segundos sargentos;
3 terceiros sargentos;
6 cabos, e
27 soldados, sendo que sua extinção se processará gradualmente, pela base, respeitado o disposto no parágrafo anterior.

Artigo 4.º - O Comando Geral da Fôrça Pública fará publicar, em Boletim Geral da Corporação, relação completa do pessoal que a esta fôr integrado com as respectivas qualificçãções e demais alterações que interessem, respeitado a documentação hábil apresentada pelos interessados e a Informação Oficial, prestada pelo Executivo Municipal de Campinas.
Artigo 5.º - O Comando Geral da Fôrça Publica fará incluir nos futuros ante-projetos de lei de fixação os efetivos necessários à execução do disposto nêste decreto.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos vigorarão a partir do dia da entrada em execução do Convênio referido no artigo 1.°.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral