DECRETO N. 41.626, DE 30 DE JANEIRO DE 1963
Regulamenta a
execução da Lei n.
6884, de 29 de agôsto de 1962 que dispõe sôbre os
parques, florestas e
monumentos naturais e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A demarcação das áreas
previstas no parágrafo único
do artigo 2.° da lei, será feita de comum acôrdo entre
o Serviço
Florestal do Estado e a instituição que pretende
estabelecer uma
Estação Biológica, em Parque ou Floresta Estadual.
Artigo 2.º - A área reservada a esse fim
será descrita em Decreto do Poder Executivo.
Artigo 3.º - A guarda, construção das
benfeitorias necessárias a
manutenção da Estação Biológica,
bem como a colocação e conservação de
marcos divisórios, avisos e cêrcas, caberá à
instituição que a
estabelecer.
Artigo 4.º - As concessões previstas nos artigos
6.° e 27.° da
lei, não poderão ser localizadas dentro da Área
destinada às Estações
Biológicas
Artigo 5.º - O Plano Diretor de cada Parque, e o seu
Regulamento, estabelecidos de acôrdo com o art. 16 bem como suas
eventuais alterações, serão sempre publicados no
Diário Oficial do
Estado.
Artigo 6.º - Nos Parques e Florestas Estaduais a
caça e a pesca,
somente serão permitidas após aprovação do
Conselho Florestal do Estado
e mediante os respectivos pareceres concordes da Divisão
Produção e
Proteção de Peixes e Animais Silvestres do Departamento
da Produção
Animal e do Departamento de Zoologia.
Artigo 7.º - O não cumprimento dos têrmos de
contratos relativos a Parques, Monumentos Naturais e Florestas Estaduais, ou dos
preceitos legais referentes a êsses próprios do Estado,
sujeita os
infratores à sua resci são, por iniciativa dos
órgãos do Poder
Executivo ou do Conselho Florestal do Estado.
Artigo 8.º - Também as Associações
Conservacionistas legalmente constituídas poderão
pleitear essa rescisão.
Artigo 9.º - Na hipótese de rescisão, fica
facultado ao Estado
optar pela aquisição de todos os bens existentes na
concessão,
mediante avaliação efetuada pelo órgão
competente da Fazenda do Estado.
Artigo 10 - As Florestas, Parques e Monumentos Estaduais poderão ser criados mediante decreto do Poder Executivo, sem
prejuízo das
estabelecidas pelo Poder Legislativo.
Artigo 11 - Nesta data os seguintes Parques e as Florestas Estaduais estão sob responsabilidade do Serviço Florestal do
Estado:
Florestas Estaduais: Morro do Diabo, Lagoa São Faulo,
Caiúas, Capão
Bonito, Capão Bonito G-1 - G-2, Carlos Botelho, Sete Barras,
Serra do
Mar, Paranapiacaba, Rio Branco - Cubatão, Mogi
Guaçú, Itanhaém,
Itarirú, Serra do Itapeti Travessão Ribeirão Prêto, Itaberá, Pedro de Toledo, São
Vicente, Natividade da
Serra, Piracicaba, Guaranís dos Itatins, Serra da Bocaina
Curucutu,
Casa Branca, Itirapina, Santa Maria, São Simão, Batatais,
Avaré,
Pirajú, Mandurí, Pederneiras, Itapetininga, e Marília
Parques
Estaduais: Campos do Jordão, Caraguatatuba, Jaraguá Alto
da Ribeira,
Ilha do Cardoso, Ara (Campinas), Baurú, Itatins, Cantareira,
Ibicatú
(Piracicaba), Porto Ferreira.
Artigo 12 - Nas florestas do Estado com matas naturais
respeitado o disposto no artigo 20, os cortes rasos somente
serão
permitidos em faixas alteradas, de modo que em ano nenhum sejam
cortados mais de 1/50 da área destinada à
exploração.
Artigo 13 - As multas previstas no artigo 25 serão
impostas pelos funcionários designados pelo Diretor da
Repartição sob cuja responsabilidade tiverem as florestas
onde fôr cometida a
infração.
Artigo 14 - As multas serão lavradas por escrito,
contendo as
características da infração, local, data e se possível,
nome e endereço
de testemunhas.
Artigo 15 - Uma cópia da multa lavrada será
entregue ao
infrator, exceto se êste se recusar a recebê-la ou se não
for
encontrado. Nesse caso será afixada a sede da
Repartição que tiver
emitido a multa.
Artigo 16 - Das multas aplicadas caberá recurso ao
Conselho Florestal do Estado, no prazo de 30 dias após a
infração.
Artigo 17 - No caso de não ter sido interposto recurso
no prazo
de 30 dias, ou se êste fôr denegado e não em outros 30 dias, as multas
serão encaminhadas à Secretaria da Justiça, para
cobrança executiva.
Artigo 18 - No caso de cobrança executiva, o infrator
pagará também as despesas judiciais.
Artigo 19 - Êste decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30
de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Urbano de Andrade Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral