DECRETO N. 41.626, DE 30 DE JANEIRO DE 1963

Regulamenta a execução da Lei n. 6884, de 29 de agôsto de 1962 que dispõe sôbre os parques, florestas e monumentos naturais e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A demarcação das áreas previstas no parágrafo único do artigo 2.° da lei, será feita de comum acôrdo entre o Serviço Florestal do Estado e a instituição que pretende estabelecer uma Estação Biológica, em Parque ou Floresta Estadual.
Artigo 2.º - A área reservada a esse fim será descrita em Decreto do Poder Executivo.
Artigo 3.º - A guarda, construção das benfeitorias necessárias a manutenção da Estação Biológica, bem como a colocação e conservação de marcos divisórios, avisos e cêrcas, caberá à instituição que a estabelecer.
Artigo 4.º - As concessões previstas nos artigos 6.° e 27.° da lei, não poderão ser localizadas dentro da Área destinada às Estações Biológicas
Artigo 5.º - O Plano Diretor de cada Parque, e o seu Regulamento, estabelecidos de acôrdo com o art. 16 bem como suas eventuais alterações, serão sempre publicados no Diário Oficial do Estado.
Artigo 6.º - Nos Parques e Florestas Estaduais a caça e a pesca, somente serão permitidas após aprovação do Conselho Florestal do Estado e mediante os respectivos pareceres concordes da Divisão Produção e Proteção de Peixes e Animais Silvestres do Departamento da Produção Animal e do Departamento de Zoologia.
Artigo 7.º - O não cumprimento dos têrmos de contratos relativos a Parques, Monumentos Naturais e Florestas Estaduais, ou dos preceitos legais referentes a êsses próprios do Estado, sujeita os infratores à sua resci são, por iniciativa dos órgãos do Poder Executivo ou do Conselho Florestal do Estado.
Artigo 8.º - Também as Associações Conservacionistas legalmente constituídas poderão pleitear essa rescisão.
Artigo 9.º - Na hipótese de rescisão, fica facultado ao Estado optar pela aquisição de todos os bens existentes na concessão, mediante avaliação efetuada pelo órgão competente da Fazenda do Estado.
Artigo 10 - As Florestas, Parques e Monumentos Estaduais poderão ser criados mediante decreto do Poder Executivo, sem prejuízo das estabelecidas pelo Poder Legislativo.
Artigo 11 - Nesta data os seguintes Parques e as Florestas Estaduais estão sob responsabilidade do Serviço Florestal do Estado: Florestas Estaduais: Morro do Diabo, Lagoa São Faulo, Caiúas, Capão Bonito, Capão Bonito G-1 - G-2, Carlos Botelho, Sete Barras, Serra do Mar, Paranapiacaba, Rio Branco - Cubatão, Mogi Guaçú, Itanhaém, Itarirú, Serra do Itapeti Travessão Ribeirão Prêto, Itaberá, Pedro de Toledo, São Vicente, Natividade da Serra, Piracicaba, Guaranís dos Itatins, Serra da Bocaina Curucutu, Casa Branca, Itirapina, Santa Maria, São Simão, Batatais, Avaré, Pirajú, Mandurí, Pederneiras, Itapetininga, e Marília Parques Estaduais: Campos do Jordão, Caraguatatuba, Jaraguá Alto da Ribeira, Ilha do Cardoso, Ara (Campinas), Baurú, Itatins, Cantareira, Ibicatú (Piracicaba), Porto Ferreira.
Artigo 12 - Nas florestas do Estado com matas naturais respeitado o disposto no artigo 20, os cortes rasos somente serão permitidos em faixas alteradas, de modo que em ano nenhum sejam cortados mais de 1/50 da área destinada à exploração.
Artigo 13 - As multas previstas no artigo 25 serão impostas pelos funcionários designados pelo Diretor da Repartição sob cuja responsabilidade tiverem as florestas onde fôr cometida a infração.
Artigo 14 - As multas serão lavradas por escrito, contendo as características da infração, local, data e se possível, nome e endereço de testemunhas.
Artigo 15 - Uma cópia da multa lavrada será entregue ao infrator, exceto se êste se recusar a recebê-la ou se não for encontrado. Nesse caso será afixada a sede da Repartição que tiver emitido a multa.
Artigo 16 - Das multas aplicadas caberá recurso ao Conselho Florestal do Estado, no prazo de 30 dias após a infração.
Artigo 17 - No caso de não ter sido interposto recurso no prazo de 30 dias, ou se êste fôr denegado e não em outros 30 dias, as multas serão encaminhadas à Secretaria da Justiça, para cobrança executiva.
Artigo 18 - No caso de cobrança executiva, o infrator pagará também as despesas judiciais.
Artigo 19 - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Urbano de Andrade Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral