DECRETO N. 41.628, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1963

Dispõe sôbre a dispensa e exoneração de servidores publicos e dá outras providências

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam dispensados, a partir de 1.° de abril do corrente ano, todos os servidores admitidos como extranumerários ou pessoal para obras nas repartições da Administração direta ou das autarquias por atos posteriores a 30 de junho de 1962.
§ 1.º - Não se incluem na dispensa determinada nêste artigo os casos em que a admissão represente simples alteração de situação funcional anterior a 1.° de julho de 1962.
§ 2.º - Os Secretários de Estado, os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador e de autarquias expedirão os atos individuais declaratórios da dispensa ora determinada.
§ 3.º - No caso de extranumerários contratados será observado o prazo de rescisão porventura constante dos respectivos contratos.
Artigo 2.º - Nas mesmas condições do artigo anterior, ficam exonerados os funcionários nomeados, em caráter interino, para cargos públicos ou de autarquias.
Artigo 3.º - Todos os servidores afastados, com fundamento no artigo 218 do Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956 ("C.L.F."), deverão reassumir o exercício de seus cargos e funções nas repartições a que pertençam a partir de 1.° de abril do corrente ano, ficando cessados, nessa mesma data, os efeitos dos respectivos atos de afastamento.
§ 1.º - Aplica-se o disposto nêste artigo aos casos de afastamento que, embora não expressamente fundados no artigo 218 da "C.L.F.", sejam sem prejuizo de vencimentos.
§ 2.º - Excluem-se do disposto nêste artigo os atos de afastamento publicados a partir de 1.° do fluente mês.
Artigo 4.º - Dentro de 15 (quinze) dias, as repartições interessadas deverão comunicar aos Secretarios de Estado respectivos, quais os afastamentos abrangidos por êste decreto, cuja manutenção seja imprescindivel a seus serviços, justificando cada caso em razões de absoluto interesse do serviço público.
§ 1.º - Com a manifestação expressa dos Secretários de Estado, as relações resultantes dêste artigo serão remetidas ao Departamento Estadual de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência dêste decreto.
§ 2.º - Os órgãos diretamente subordinados ao Governador remeterão as relações ao Departamento Estadual de Administração no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3.º - Com o pronunciamento do Departamento Estadual de Administração serão as relações submetidas ao Governador.
Artigo 5.º - As Secretarias de Estado, os órgãos diretamente subordinados ao Governador e as autarquias encaminharão ao Chefe da Casa Civil do Governador do Estado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, relação de todos os servidores afastados de suas repartições fóra das hipoteses previstas no artigo 3.° e seu .§ 1.°, ainda que com prejuizo de vencimentos, a fim de servirem junto a entidades estranhas a Administração Estadual, em missão ou estudo fora do Estado, ou do País, ou a qualquer outro título.
Parágrafo único - As relações que se originarem dêste artigo, deverão conter, para exame de cada caso, a incidencia legal do afastamento, prazo de duração, justificando a autoridade competente exclusivamente em razões de absoluto interesse público a conveniencia de sua manutenção.
Artigo 6.º - Ficam suspensas, pelo prazo de 90 (noventa) dias as nomeações para os cargos dos Quadros das Secretarias de Estado, bem como as admissões de extranumerários, exceto nos seguintes casos e desde que fundadas no absoluto interesse do serviço:
I - para cargos e funções de chefia e direção;
II - para os serviços hospitalares e industriais, inclusive da Imprensa Oficial do Estado;
III - para Postos de Assistência Médico-Sanitária, Postos do Puericultura e Dispensários;
IV - como extranumerários em renovação de contrato;
V - como extranumerários, nos casos previstos no artigo 14 da "C. L. E. ";
VI - Para cargos do Ministério Público, das carreiras policiais e cargos docentes;
VII - Como extranumerários, para funções docentes.
Artigo 7.º - Ficam declarados sem efeitos os atos de nomeação publicados até 31 de janeiro último, desde que os nomeados não hajam tomado posse até a presente data.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 da fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Miguel Reale
Humberto Monteiro
Silvio Fernandes Lopes
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Gel. Aldevio Barbosa de Lemos
Juvenal Rodrigues de Moraes
Damiano Gullo
Zeferino Vaz
Publicado na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de Janeiro de 1963.
Fioravante Zampol - Diretor Geral

DECRETO N. 41.628, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1963

Dispõe sôbre a dispensa e exoneração de servidores públicos e da outras providências

Retificação
No artigo 5.° - Onde se lê:
... em missão ou estudo dora do Estado, ou do País, ou a qualquer outro título.
Leia-se:
... em missão ou estudo dora do Estado, ou do Pais, dá a qualquer outro título.