DECRETO N. 41.628, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1963
Dispõe sôbre a dispensa e exoneração de servidores publicos e dá outras providências
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam dispensados, a partir de 1.° de
abril
do corrente ano, todos os servidores admitidos como
extranumerários ou pessoal para obras nas
repartições da Administração direta ou das
autarquias por atos posteriores a 30 de junho de 1962.
§ 1.º - Não
se
incluem na dispensa determinada nêste artigo os casos em que a
admissão represente simples alteração de
situação funcional anterior a 1.° de julho de 1962.
§ 2.º - Os
Secretários de Estado, os dirigentes de órgãos
diretamente subordinados ao Governador e de autarquias expedirão
os atos individuais declaratórios da dispensa ora determinada.
§ 3.º - No caso de
extranumerários contratados será observado o prazo de
rescisão porventura constante dos respectivos contratos.
Artigo 2.º - Nas mesmas
condições do artigo anterior, ficam exonerados os
funcionários nomeados, em caráter interino, para cargos
públicos ou de autarquias.
Artigo 3.º - Todos os servidores afastados, com fundamento
no artigo 218 do Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956 ("C.L.F."),
deverão reassumir o exercício de seus cargos e
funções nas repartições a que
pertençam a partir de 1.° de abril do corrente ano, ficando
cessados, nessa mesma data, os efeitos dos respectivos atos de
afastamento.
§ 1.º - Aplica-se o
disposto nêste artigo aos casos de afastamento que, embora
não expressamente fundados no artigo 218 da "C.L.F.", sejam sem
prejuizo de vencimentos.
§ 2.º - Excluem-se
do disposto nêste artigo os atos de afastamento publicados a
partir de 1.° do fluente mês.
Artigo 4.º - Dentro de
15
(quinze) dias, as repartições interessadas deverão
comunicar aos Secretarios de Estado respectivos, quais os afastamentos
abrangidos por êste decreto, cuja manutenção seja
imprescindivel a seus serviços, justificando cada caso em
razões de absoluto interesse do serviço público.
§ 1.º - Com a
manifestação expressa dos Secretários de Estado,
as relações resultantes dêste artigo serão
remetidas ao Departamento Estadual de Administração, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência dêste
decreto.
§ 2.º - Os
órgãos diretamente subordinados ao Governador
remeterão as relações ao Departamento Estadual de
Administração no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3.º - Com o
pronunciamento do Departamento Estadual de Administração
serão as relações submetidas ao Governador.
Artigo 5.º - As
Secretarias de Estado, os órgãos diretamente subordinados
ao Governador e as autarquias encaminharão ao Chefe da Casa
Civil do Governador do Estado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
relação de todos os servidores afastados de suas
repartições fóra das hipoteses previstas no artigo
3.° e seu .§ 1.°, ainda que com prejuizo de vencimentos, a
fim de servirem junto a entidades estranhas a
Administração Estadual, em missão ou estudo fora
do Estado, ou do País, ou a qualquer outro título.
Parágrafo único -
As relações que se originarem dêste artigo,
deverão conter, para exame de cada caso, a incidencia legal do
afastamento, prazo de duração, justificando a autoridade
competente exclusivamente em razões de absoluto interesse
público a conveniencia de sua manutenção.
Artigo 6.º - Ficam
suspensas, pelo prazo de 90 (noventa) dias as nomeações
para os cargos dos Quadros das Secretarias de Estado, bem como as
admissões de extranumerários, exceto nos seguintes casos
e desde que fundadas no absoluto interesse do serviço:
I - para cargos e funções de chefia e
direção;
II - para os serviços hospitalares e industriais,
inclusive da Imprensa Oficial do Estado;
III - para Postos de Assistência
Médico-Sanitária, Postos do Puericultura e
Dispensários;
IV - como extranumerários em renovação de
contrato;
V - como extranumerários, nos casos previstos no artigo
14 da "C. L. E. ";
VI - Para cargos do Ministério Público, das
carreiras policiais e cargos docentes;
VII - Como extranumerários, para funções
docentes.
Artigo 7.º - Ficam declarados sem efeitos os atos de
nomeação publicados até 31 de janeiro
último, desde que os nomeados não hajam tomado posse
até a presente data.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 da
fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Miguel Reale
Humberto Monteiro
Silvio Fernandes Lopes
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Gel. Aldevio Barbosa de Lemos
Juvenal Rodrigues de Moraes
Damiano Gullo
Zeferino Vaz
Publicado na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios
do Govêrno, aos 4 de Janeiro de 1963.
Fioravante Zampol - Diretor Geral
DECRETO N. 41.628, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1963
Dispõe sôbre a dispensa e exoneração de servidores públicos e da outras providências
Retificação
No artigo 5.° - Onde se lê:
... em missão ou estudo
dora do Estado, ou do País, ou a qualquer outro título.
Leia-se:
... em missão ou estudo dora do Estado, ou do Pais, dá a
qualquer outro título.