DECRETO N. 41.630, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1963

Dispõe sôbre o ensino primário comum e o ensino primário complementar-vocacional

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que a extensão da escolaridade no ensino de nível elementar constitui objetivo altamente louvável, mas cuja realização não deve prejudicar outros objetivos de igual ou maior importância;
Considerando que entre esses objetivos figuram a completa abolição do regime de tresdobramento do período letivo e a contenção da evasão escolar, no ensino primário atinge índices elevados;
Considerando que a expansão da rêde de prédios escolares deve ser aproveitada, prioritariamente, na consecução dos objetivos mencionados no "considerando" anterior;
Considerando, finalmente, que, em face das características do desenvolvimento sócio-econômico do Estado, a extensão da escolaridade deve, além de concorrer para o aprimoramento da personalidade das crianças, proporcionarIhes oportunidades de orientação vocacional;
Decreta:
Artigo 1.º - O ensino primário comum mantido pelo Estado será ministrado em curso de quatro (4) anos
Artigo 2.º - O ensino primário complementar-vocacional, destinado as crianças, com a idade máxima de 14 (quatorze) anos, que tiverem concluído o curso do ensino primário comum, será ministrado em 1 (um) ano, podendo ser ampliado para 2 (dois).

§ 1.º - A instalação de classes do ensino primário complementar-vocacional será feita em grupos escolares e desde que:
a) não prejudique a instalação de classes do ensino primário comum;
b) não acarrete o tresdobramento do período letivo;
c) possibilite a matrícula de, no mínimo, vinte e cinco (25) alunos, sendo a máxima de quarenta (40).

§ 2.º - As classes de que trata o parágrafo anterior poderão também ser instaladas em salas cedidas por Prefeituras ou entidades particulares.

Artigo 3.º - A regência de classes do ensino primário complementar-vocacional caberá, mediante admissão, a professôres normalistas portadores de certificado de conclusão de curso de especialização reconhecido pela Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 4.º - Será permitido, a título precário, o funcionamento da classes de quinto ano de ensino primário comum, nos grupos escolares, desde que:
a) tendo sido atendidos todos os pedidos de matrícula nos quatro (4) anos do ensino primário comum previsto em lei, e constituídas as classes correspondentes, haja no estabelecimento professora disponível;
b) não acarrete o tresdobramento do período letivo;
c) não haja possibilidade de instalação de ensino complementar-vocacional, previsto no artigo 2.º dêste Decreto, por falta de regente com curso de especialização.

Artigo 5.º - Serão suprimidas, pela vacância, as classes de ensino comum dos grupos escolares, correspondentes aos quintos anos, para a instalação de classes de ensino complementar-vocacional.

Parágrafo único - A supressão de classes de grupos escolares, pela vacância no decurso do ano letivo, efetivar-se-á no seu término, ficando elas, até então, sob regência de substituto efetivo do estabelecimento.

Artigo 6.º - O Secretário de Estado da Educação baixará ato regulamentando a organização administrativa e didática das classes de ensino primário complementar-vocacional, bem como o regime de obrigações e vantagens dos professôres.
Artigo 7.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário, e expressamente o Decreto n. 41.068, de 27 de novembro de 1962.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 7 de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Padre Dr. Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 7 de fevereiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral