DECRETO N. 41.630, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1963
Dispõe sôbre o ensino primário comum e o ensino primário complementar-vocacional
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que a extensão da escolaridade no ensino de
nível elementar constitui objetivo altamente louvável,
mas cuja realização não deve prejudicar outros
objetivos de igual ou maior importância;
Considerando que entre esses objetivos figuram a completa
abolição do regime de tresdobramento do período
letivo e a contenção da evasão escolar, no ensino
primário atinge índices elevados;
Considerando que a expansão da rêde de prédios
escolares deve ser aproveitada, prioritariamente, na
consecução dos objetivos mencionados no "considerando"
anterior;
Considerando, finalmente, que, em face das características do
desenvolvimento sócio-econômico do Estado, a
extensão da escolaridade deve, além de concorrer para o
aprimoramento da personalidade das crianças, proporcionarIhes
oportunidades de orientação vocacional;
Decreta:
Artigo 1.º - O ensino primário comum mantido pelo Estado será ministrado em curso de quatro (4) anos
Artigo 2.º - O ensino primário
complementar-vocacional, destinado as crianças, com a idade
máxima de 14 (quatorze) anos, que tiverem concluído o
curso do ensino primário comum, será ministrado em 1 (um)
ano, podendo ser ampliado para 2 (dois).
§ 1.º - A
instalação de classes do ensino primário
complementar-vocacional será feita em grupos escolares e desde
que:
a) não prejudique a instalação de classes do ensino primário comum;
b) não acarrete o tresdobramento do período letivo;
c) possibilite a matrícula de, no mínimo, vinte e cinco (25) alunos, sendo a máxima de quarenta (40).
§ 2.º - As classes
de que trata o parágrafo anterior poderão também
ser instaladas em salas cedidas por Prefeituras ou entidades
particulares.
Artigo 3.º - A
regência de classes do ensino primário
complementar-vocacional caberá, mediante admissão, a
professôres normalistas portadores de certificado de
conclusão de curso de especialização reconhecido
pela Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 4.º - Será permitido, a título
precário, o funcionamento da classes de quinto ano de ensino
primário comum, nos grupos escolares, desde que:
a) tendo sido atendidos todos os pedidos de matrícula nos
quatro (4) anos do ensino primário comum previsto em lei, e
constituídas as classes correspondentes, haja no estabelecimento
professora disponível;
b) não acarrete o tresdobramento do período letivo;
c) não haja possibilidade de instalação de
ensino complementar-vocacional, previsto no artigo 2.º dêste
Decreto, por falta de regente com curso de
especialização.
Artigo 5.º - Serão
suprimidas, pela vacância, as classes de ensino comum dos grupos
escolares, correspondentes aos quintos anos, para a
instalação de classes de ensino complementar-vocacional.
Parágrafo único -
A supressão de classes de grupos escolares, pela vacância
no decurso do ano letivo, efetivar-se-á no seu término,
ficando elas, até então, sob regência de substituto
efetivo do estabelecimento.
Artigo 6.º - O
Secretário de Estado da Educação baixará
ato regulamentando a organização administrativa e
didática das classes de ensino primário
complementar-vocacional, bem como o regime de obrigações
e vantagens dos professôres.
Artigo 7.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário, e expressamente o Decreto n. 41.068, de 27 de novembro de 1962.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 7 de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Padre Dr. Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 7 de fevereiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral