DECRETO N. 41.632, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1963
Dispõe sôbre
subordinação do Serviço Estadual de Mão de
Obra, instituido pelo Decreto 36.255, de 10 de fevereiro de 1960 e do
Serviço de Assistência Jurídica ao Trabalhador e
dá outras providências
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais, e Considerando que não há conveniência na
subordinação direta de um Serviço da Secretario de
Estado;
Considerando que ao Departamento Estadual do Trabalho incumbe os
estudos dos problemas referentes a questões do trabalho;
Considerando que a Pesquisa do Mercado do Trabalho já vem sendo
há anos executada pelo Departamento de Estatística do Estado que
a vem realizando;
Considerando ainda que os estudos sôbre Integração
Social são de atribuição dos vários
departamentos de assistência social da Secretaria da Saúde
e de Assistência Social e também da Secretaria da
Agricultura.
Decreta:
Artigo 1.º - O Serviço Estadual de Mão de
Obra, Instituido pelo Decreto n.° 36.255, de 10 de fevereiro de
1960, e o Serviço de Assistência Juridica ao Trabalhador
passam a subordianar-se ao Departamento Estadual do Trabalho, da
Secretaria do Trabalho, Industrial e Comércio.
Artigo 2.º - Passa a denominar-se Conselho de
Política do Trabalho o Conselho Técnico de
Política do Trabalho a que se refere o artigo 2.° do Decreto
n.° 36.255 de 10 de fevereiro de 1960, que terá por
finalidade estudar e sugerir medidar relacionadas com os problemas de
mão de obra no Estado de São Paulo, bem como sôbre os
assuntos que lhe forem propostos no âmbito de suas atividades e
terá a seguinte organização:
a) Plenário
b) Secretaria Executiva
Artigo 3.º - O Plenário será constituido por 9
(nove) representantes nomeados polo Governador do Estado das seguintes
entidades:
1) Um (1) - Faculdade de Ciências e Administrativas da Universidade de São Paulo:
2) Um (1) - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Faulo;
3) Um (1) - Ordem dos Economistas do Estado de São Paulo;
4) Um (1) - Instituto de Higiene e Segurança do Trabalho;
5) Um (1) - IDORT - Instituto de Organização Racional do Trabalho;
6) Três (3) - Federações de Sindicatos de Trabalhadores:
7) Um (1) - Departamento de Estatistica do Estado de São Paulo
Parágrafo 1.º - Os integrantes do Plenário, referido no presente artigo, terão mandato de dois anos.
§ 2.º - Os
serviços prestados pelos membros do Conselho não
serão remunerados, mas considerados de caráter relevante.
§ 3.º - O Conselho
será presidido pelo Secretário do Trabalho,
Indústria e Comércio seu membro nato e, que será
substituido em seus impedimentos pelo Diretor Geral do Departamento
Estadual do Trabalho, igualmente membro nato do órgão.
Artigo 4.º - A Secretaria
Executiva será dirigida por um secretário designado pelo
titular da Pasta e estará administrativamente subordinada ao
Diretor Geral da Secretaria do Trabalho Indústria e
Comércio, que fornecerá os meios materiais para seu
funcionamento, assim como o pessoal necessário.
Artigo 5.º - O Secretário do Trabalho,
Indústria e Comércio regulamentará o presente
decreto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua
vigência.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em
contrário e especialmente os itens 1 e 4 do artigo 1.° e o
artigo 2.° e seus parágrafos do Decreto n.° 36.255, de
10 de fevereiro de 1960.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Damiano Gullo
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 11 de fevereiro de 1963
Fioravante Zampol, Diretor Geral.