DECRETO N. 41.633, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1963

Modifica o Regulamento do Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado (DAMSPE)

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter a redação abaixo os seguintes artigos e respectivos parágrafos do Decreto n. 38.468, de 15 de maio de 1961, alterado pelo Decreto n. 38.922, de 17 de agôsto de 1961;
I - Artigo 5.º - Enquanto não houver recursos para a construção dos hospitais regionais no interior do Estado a que se refere o artigo 6.º da Lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1952, e até a completa instalação e funcionamento de todos os seus serviços, a assistência médica e hospitalar ao servidor público estadual no in terior será prestada mediante credenciamento de médicos e convê nios com hospitais, de preferência os mantidos por instituições de carácter filantrópico, desde que devidamente aparelhados.

§ 1.º - Os servidores e seus beneficiários, residentes no interior até ser posto em execução o previsto nêste artigo, serão atendidos no Hospital do Servidor Público Estadual, observadas as   disposições regimentais, pela sua Divisão Assistencial do Interior.

§ 2.º - Quando o vulto da assistência prevista nêste artigo o justificar, será desmembrada do Hospital do Servidor Público Estadual, para constituir unidade integrada no DAMSPE., a Divisão Assistencial do Interior, referida no parágrafo anterior.

II - Artigo 6.º - Para a prestação de determinados serviços em especialidades assistenciais que não estejam incluidas entre as do Hospital, poderão ser celebrados convênios com outros hospitais especializados, na forma prescrita nêste Regulamento.
III - Artigo 8.º - O Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual compreende:
I - Conselho de Administração, órgão de direção superior;
II - Conselho Consultivo, órgão auxiliar opinativo;
III - Hospital do Servidor Público Estadual;
IV - outros órgãos, que, de conformidade com o serviço, venham a ser criados.
IV - Artigo 10 - O Conselho de Administração terá por presidente nato o Presidente do Instituto de Previdência do Estado e será constituido por 9 (nove) membros, inclusive o Pre sidente, que terá voto unicamente de desempate.

§ 1.º - Os demais 8 (oito) membros do Conselho de Administração será livremente designados pelo Governador do Estado.

§ 2.º - A falta a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em um ano, sem motivo justo, acarretará a perda do mandato.

V - Artigo 11 - Ao Conselho de Administração compete:
a) organizar os serviços assim como adotar tôdas as providências recomendáveis as finalidades do DAMSPE.;
b) apreciar o orçamento do DAMSPE, a ser aprovado pelo Governador, mediante decreto;
c) propor ao Governador o quadro de pessoal, os níveis de seus vencimentos e salários, estabelecendo normas para seleção, admissão e promoção de servidores;
d) fiscalizar a execução do orçamento;
e) decidir sôbre a homologação das concorrências pú blicas e administrativas;
f) aprovar os regulamentos e regimentos dos diversos or gãos do DAMSPE. bem como suas modificações;
g) julgar, em grau de recurso, e na forma do respectivo regimento, as penalidades aplicadas bem como outros recursos de ser vidores do DAMSPE que sejam de sua alçada.
h) zelar pela bôa assistência médica aos servidores e be neficiários, assim como pelo prestígio técnico, científico e educacio nal da organização.
i) incentivar a pesquisa científica, estimular a criação de cursos, aprovar, no que fôr de sua alçada, os respectivos programas, e autorizar sua instalação;
j) expedir diplomas dos cursos realizados e que terão a assinatura do Presidente do Conselho, do Superintendente do Hospi tal e dos responsáveis pelo curso;
k) nomear as comissões que julgar convenientes;
l) representar aos poderes competentes para a criação do serviço que julgar necessário;
m) propor a vinda de especialistas para a realização de cursos e outras atividades a fins e autorizar as respectivas despesas, bem como autorizar a concessão de bolsas de estudos a médicos residentes;
n) convocar para suas reuniões, a fim de prestar informações, quaiquer servidor do DAMSPE;
o) autorizar o Superintendente do Hospital, dentro dos recurso orçamentários, e, de conformidade com o disposto na letra "c" dêste artigo, a admitir, dispensar ou promover servidores;
p) propor aos órgãos superiores o comissionamento de servidores necessários as funções do DAMSPE;
q) autorizar a celebração de convênios e contratos para prestação de serviços, com pessoa e entidades privadas, autárquicas ou públicas;
r) praticar todos os mais atos previstos nêste Regulamento ou inerentes as atividades para que foi criado;
s) resolver os casos omissos.
VI - Artigo 12 - O Conselho de Administração só interferirá na administração dos órgãos, que integram o DAMSPE, por resolução de 2/3 (dois têrços) de seus membros, e através de seu Presidente.
VII - Artigo 13 - O Conselho de Administração reunirse-á obrigatóriamente um dia, por semana, podendo ser convocado extraordináriamente pelo seu Presidente ou por 1/3 (um têrço) de seus membros.

Parágrafo único - Na ausência do Presidente ou seu substituto legal, a reunião será dirigida por um dos membros do conselho, escolhido entre seus pares, e se realizará desde que verificado um quorum de 2/3 (dois têrços).

VIII - Artigo 15 - Ao presidente do Conselho de Administração compete:
a) representor o DAMSPE em juízo ou fora dele;
b) convocar as reuniões ordinárias do Conselho e dirigir-lhes os trabalhos;
c) executar ou fazer executar as resoluções do Conselho, assinando o respectivo expediente, podendo delegar, a juízo do próprio Conselho, no todo ou em parte, suas atribuições;
d) entender-se, como representante do Conselho, diretamente com as autoridades superiores;
e) assinar, na qualidade de Presidente do Conselho, a prestação de contas e o orçamento do DAMSPE;
f) praticar os demais atos previstos nêste regulamento ou regulamento ou inerentes ao cargo.

Parágrafo único - O Presidente poderá delegar, às autoridades responsáveis pelos serviços a que correspondem, competência para o exercício das atribuições constantes dêste artigo. 

IX - Artigo 17 - O Hospital do Servidor Público Estadual, que será dirigido por um Superintendente, obrigatóriamente médico, terá a seguinte organização:
I - Gabinete do Superintendente;
II - Divisão Médica;
III - Divisão Técnica;
IV - Divisão Administrativa;
V - Divisão Assistencial do Interior, observado o disposto no § 2.º do artigo 5.º.
X - Artigo 18 - Compete ao Superintendente:
a) a direção executiva de todos os serviços médicos, técnicos e admiministrativos do Hospital, inclusive os previstos no § 2.º do artigo 4.º da Lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1952;
b) admitir, promover e dispensar servidores, observado o disposto na letra "o" do artigo 11 dêste decreto, exercendo sôbre êsse pessoal o poder disciplinar;
c) solicitar o comissionamento de servidores necessários aos serviços afetos ao Hospital;
d) celebrar convênios e contratos, observado o que dispõe a letra "q" do artigo 11 dêste Regulamento;
e) dar cumprimento ao disposto no artigo 5.º dêste decreto e na forma prevista nêste Regulamento;
f) autorizar a abertura de concorrência, julgá-las e, após a homologação do Conselho de Administração, adjudicar às firmas respectivas sua execução;
g) preparar a proposta orçamentária do Hospital, apresentando-a ao Conselho de Administração;
h) apresentar ao Conselho de Administração a prestação de contas do Hospital;
i) assinar ordens de pagamento e, juntamente com o Chefe da Tesouraria, cheques;
j) apresentar ao Conselho de Administração relatório das atividades do Hospital, anualmente, assim como, a qualquer tempo, prestar-lhe informações sôbre o andamento dos trabalhos e solicitar-lhe as medidas necessárias a sua boa execução, bem como a autorização rização para a prática, ou a homologação pela prática já realizada, de atos de extrema necessidade devidamente justificados;
k) praticar os demais atos de direção previstos nêste Regulamento ou inerentes ao cargo.

§ 1.º - O Superintendente servirá, obrigatoriamente, em regime de tempo integral, aplicando-se, no que couber, as normas da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957 e legislação complementar.

§ 2.º - Enquanto não se der aplicação ao disposto no parágrafo anterior, vigorará, para o mesmo cargo, o regime estabelecido pelo Decreto n. 41.235, de 18 de dezembro de 1962.

XI - Artigo 19 - O Gabinete do Superintendente terá a organização que fôr estabelecida em Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Administração,

Parágrafo único - Integrará o Gabinete de que trata êste artigo, obrigatoriamente, um Consultor Jurídico.

XII - Artigo 20 - As Divisões Médica, Técnica, Administração e Assistencial do Interior terão a estrutura que fôr estabelecida em Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Administração.
XIII - Artigo 27 - Até a fixação do quadro do pessoal, os servidores serão admitidos a título precário, observadas as disposições da legislação trabalhista.

Parágrafo único - Os níveis de remuneração do pessoal não poderão ultrapassar os dos cargos e funções da Administração direta do Estado, a menos que se trata de encargos e atribuições não correspondentes às do serviço público estadual.

XIV - Artigo 28 - A jornada de trabalho do pessoal do DAMSPE será fixada de acôrdo com os respectivos contratos de trabalho, observadas as disposições da legislação trabalhista.
XV - Artigo 29 - Poderão ser postos à disposição do DAMSPE funcionários dos quadros das Secretarias de Estado ou repartições partições diretamente subordinadas ao Governador, na forma da legislação vigente.
XVI - Artigo 30 - Os servidores do DAMSPE não poderão ser afastados, em qualquer hipótese, para prestar serviços em outras entidades ou repartições;

Parágrafo único - Os médicos do Hospital que exercerem as atividades previstas nos itens "b" e "c" do § 2.º do artigo 4.º da Lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1952, serão considerados no exercício de funções de magistério ou técnico-científicas.

Artigo 2.º - Fica acrescentado no artigo 26 do Decreto n. 38.468, de maio de 1961, o seguinte:

Parágrafo único - Fica assegurado ao pessoal de que trata êste artigo o direito aos serviços assistenciais do Hospital do Servidor Público Estadual".

Artigo 3.º - Ficam revogados os artigos 7.º, 9.º, 23, 24, 25, 34, 35 e Decreto n. 38.468, de 15 de maio de 1961, alterado pelo de n. 38.922, de agôsto de 1961.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Damiano Gullo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de fevereiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral