DECRETO N. 41.640, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1963

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, ao Departatamento de Águas e Esgotos

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos dos artigos 11, § 1.º, 20, parágrafo único, e 60, da Lei n. 7. 717, de 22 de janeiro de 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de janeiro de 1963, passam a vigorar, para os servidores do Departamento de Águas e Esgotos (DAE), os seguintes valores das escalas de vencimentos e salários:






§ 1.º - O salário do pessoal extranumerário contratado, diarista e tarefeiro fica elevado, na mesma proporção estabelecida no ítem I dêste artigo.
§ 2.º - As carreiras referidas no artigo 5.º do Decreto n. 36. 273, de 15 de fevereiro de 1960, com a redação determinada pelo artigo 2.º do Decreto n. 36. 797, de 20 de janeiro do mesmo ano, terão seus vencimentos reajustados de acôrdo com o disposto no ítem I dêste artigo.
Artigo 3.º - Não excederá de Cr$ 910,00 (novecentos e dez cruzeiros), por dia, o salário do diarista.
Artigo 4.º - Ao servidor casado que não percebera vencimentos, renumeração ou salário de importância superior a duas vêzes o valor do salário-mínimo da Capital, fica concedido, a partir de 1.º de julho de 1963, o salário-esposa, de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais, desde que a mulher não exerça atividade remunerada.
Parágrafo único - A concessão do benefício a que se refere êste artigo será objeto do regulamento a que alude o praágrafo único do artigo 9.º da Lei n. 7. 717, de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 5.º - Ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos dêste artigo, nenhum servidor poderá perceber importância superior a duas vêzes e meia o valor da referência numérica do seu cargo ou função, observando como limite máximo o valor correspondente a três vêzes a referência "60".
§ 1.º - O servidor em regime de tempo integral não poderá perceber importância superior a três vêzes e meia o valor da referência numérica de seu cargo ou função, com o limite máximo de quatro vêzes o valor da referência "60".
§ 2.º - Nos casos de acumulação legal, o servidor não poderá perceber, em relação aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância superior a duas vezês o valor da respectiva referência numérica, observando, para cada um deles, o limite máximo de três vêzes o valor da rteferência "60".
§ 3.º - Nenhum servidor sob regime de remuneração poderá perceber importância superior a três vêzes o valor da referência "60".
§ 4.º - Pra efeito do cálculo dos limites previstos nêste artigo e seus parágrafos serão computados tôdas e quaisquer vantagens, exceto as decorrentes dos artigos 98 e 99 da Constituição do Estado e dos artigos 25 e 30 do Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição e a quarta parte dos vencimentos.
Artigo 6.º - Fica concedida, a partir de 1.º de março de 1963, aos ocupantes dos cargos das carreiras abaixo discriminadas e aos de chefia e direção a êles correspondentes, bem como aos de cargos isolados de iguais denominações, uma gratificação mensal calculada sôbre o valor da referência 53, na seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento):
Advogado, Engenheiro e Médico.
II - 25% (vinte e cinco por cento):
Assistente Social, Biologista, Contador, Dentista e Químico.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto nêste artigo aos estranumerários e "pessoal para obras" admitidos para o exercício de funções de denominações indênticas às dos cargos nela indicados.
Artigo 7.º - A gratificação de que trata o artigo anterior incorpora-se aos vencimentos exclisivamente para os efeitos de adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 8.º - A gratificação de que trata o artigo 6.º só se aplica às carreiras e aos cargos expressamente indicados nesse artigo, sendo incompativel com a remuneração do regime de tempo integral e com a do regime de dedicação integral à docência e à pesquisa, a que se refere o decreto n. 40.687, de 6 de setembro de 1962.
Artigo 9.º - Fica extinto para os serviços os servidores do DAE o regime especial de trabalho de engenharia e veterinária.
§ 1.º - Os servidores que optaram pelo regime a que alude êste artigo continuarão a perceber a vantagem pecuniária a êle correspondente, permanecendo sujeito às restituições decorrentes do referido regime.
§ 2.º - Os servidores sujeitos ao regime especial de trabalho de engenharia e veterinária poderão, a qualquer época, solicitar dispensa dêsse regime, com a perda do respectivo adicional.
Artigo 10. - Nas majorações de vencimentos, remunerações, salários, gratificações, pensões e proventos, concedidos por êsse decreto, considera-se absorvido o abono atribuido pelo decreto n. 39.683, de 19 de janeiro de 1962.
Artigo 11 - As faltas dos servidores do DAE prescreverão:
a) em dois anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;
b) em quatro anos, a falta sujeita à pena de demisão e à cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único - A falta também prevista na lei penal, como crime, prescreverá juntamente com êste.
Artigo 12 - O afastamento de sevidores do DAE para servirem em órgãos da Administração direta, em outras autarquias estaduais, em repartições da União, de outros Estados e dos Municípios em sociedades mistas ou entidades criadas por lei federal, estadual ou municipal, poderá ser feito com ou sem prejuízo dos respectivos vencimentos, salários ou remunerações, a juízo do Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos, ou de autoridades superiores, que deverão ter em conta, na apreciação de cada caso, o interrêsse do serviço público estadual.
Artigo 13 - Fica criada na Tabela III da Parte Permanente do Quadro do Departamento de Águas e Esgotos (QDAE) a carreira de Escriturário-Assistente de Administração, estruturada na forma da Tabela anexa, que faz parte integrante do presente decreto, com os seguintes níveis de vencimentos:
Nível II - Referência 34 - D.E.F.
Nível I - Referência 34 - A.B.C.
Estágiário - Referência 23.
Parágrafo único - Para a carreira de Escriturário-Assistente de Administração vigora a seguinte escala de vencimentos:

                                                                                     

Artigo 14 - Passam a integrar a carreira de que trata o artigo anterior os atuais cargos das carreiras de Assistente de Administração e de Escriturários, da Tabela III da Parte Permanente do QDAE, na seguinte conformidade:
a) os cargos das referências 41 e 39 passam para a referência 48 (igual a 34-F);
b) os das referências 38 e 36 passam para a referência 46 (igual a 34-E);
c) os da referência 34 passam para a referência 44 (igual a 34-D);
d) os da referência 31 passam para a referência 41 (igual a 34C);
e) os da referência 28 e 26 passam a referência 38 (igual a 34-B);
f) os da referência 22 passam para a referência 34 (igual a 34-A).
Artigo 15 - Fica criada, na carreira de Escriturário-Assistente de Administração, na referência "23", a classe de Estagiário, que será composta de tantos cargos quantos foram os da classe da referência "34-A".
Parágrafo único - Os cargos da classe criada por êste artigo destinam-se à permanência como Estagiários, dos que ingressem na carreira criada pelo artigo 13.
Artigo 16 - O acesso do nível I para o nível II da carreira de Escriturário-Assistente de Administração será feito pelo sistema de promoções estabelecido no Regulamento do DAE, baixado pelo Decreto n. 34. 640, de 30 de janeiro de 1959.
§ 1.º -  Para os efeitos dêste artigo considera-se a seguinte correspondência de pontos:
Classe A: menos de 90 pontos;
Classe B: de 90 a 119 pontos e fração;
Classe C: de 120 a 149 pontos e fração:
Classe D: de 150 a 179 pontos e fração;
Classe E: de 180 a 209 pontos e fração;
Classe F: a partir de 210 pontos.
Artigo 17 - o ingresso na carreira de Escriturário-Assistente de Administração será por concurso, realizado pela Secção de Psicotécnica e Ensino Prifissional do DAE., na forma estabelecida no Regulamento aprovado pelo Decreto n. 34.640, de 30 de janeiro de 1959, através da classe do Estagiário, cujos cargos somente serão providos à medida que se verificarem vagas na classe imediatamente superior.
§ 1.º - Excetua-se do disposto nêste artigo o provimento, mediante concurso, por um candidato a êle admitido nos têrmos do artigo 113. § 3.º, 9.º do Decreto n. 35.640, de 30 de janeiro de 1959, com a redação dada pelo artigo 9.º do Decreto n. 35.884, de 5 de dezembro de 1959.
§ 2.º - As despesas decorrentes do provimento dos cargos da referência "23" correrão à conta dos recursos correspondentes aos cargos vagos da classe "a" da referência "34".
Artigo 18 - A permanência, como estagiário, será de 2 (dois) anos de efetivo exercício, passando o funcionário par ao cargo vago correspondente da classe imediatamente supeior após o decurso dêsse prazo e desde que atendidas as condições do estágio probatório.
Parágrafo  único - Para efeito do estágio previsto nêste artigo será contado o tempo de serviço que venha sendo prestado ao Estado, sem solução de continuidade, em funções da mesma denominação da carreira ora criada, ou das antigas carreiras e dos cargos mencionados no artigo 14.
Artigo 19 - As atuais vagas da referência "34" da carreira de Escriturário-Assistente de Administração, decorrentes da estruturação operada por êste Decreto, não serão consideradas para o efeito do disposto na parte final do artigo 17.
Artigo 20 - O disposto no artigo 13 aplica-se aos estranumerários mensalistas, quanto à denominação de suas funções, ficando assegurada, aos atuais estranumerários admitidos para funções de Assistentes de Administração e de Escriturário, a fixação de sue salários nas referências "44" e "34", respectivamente.
§ 1.º - Os extranumerário mensalista, admitidos para as funções de  Escriturário-Assitente de Adminstração, após a Vigência dêste artigo, terão seus salários fixados na rferência "23".
Artigo 21 -  Os  vencimentos dos cargos de Encarregado de Setor, referência "43" e "45", da Tabela II da Parte Permanente do QDAE, e os dos demais cargos de Encarregados, do mesmo Quadro, ficam elevados para a referência "50".
Artigo 22 - Os proventos dos inativos que se apresentarem em cargos de Encarregado de Setor ou num daqueles referidos no artigo 14 bem como os dos extranumerários aposentados emfunções correspondentes, serão reajustados nas mesmas bases previstas nos artigos 14 e 21.
Artigo 23 - O provimento dos cargos de Encarregado de Setor, de Chefe de Secção Administrativa, Chefe de Secção de Tesouraria e de Secretaria será feito mediante concurso de acesso a ocupantes de cargos do QDAE., observado o disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto n. 34.640, de 30 de janeiro de 1959.
§ 1.º - Aos concursos para provimento de cargos de Encarregado de Setor (Administrativo) serão admitidos, além dos ocupantes de cargos discriminados no Decreto n.34.640, os ocupantes do cargo de Nível II e os da classe final do Nível I da carreira de Escriturário-Assistente da Administração.
§ 2.º - Aos concursos para provimento de cargo de Chefe de Secção de Tesouraria, de Chefe de Secção Administrativa e de Secretário serão admitidos, além dos ocupantes de cargos discriminados no Decreto n.34.640, os ocupantes dos cargos indicados no parágrafo anterior e de cargos de Encarregado de Setor.
§ 3.º - Os funcionários que estejam exercendo, em substituição, há mais de 2(dois) anos, ou tenham exercido, por mais de (cico) anos descontínuos, as funções dos cargos enumerados nêste artigo, poderão ser nomeados para os mesmos cargos.
§ 4.º - Não se aplica o disposto nêste artigo, quando houver exigência de habilitação especial para o provimento do cargo ou exercício da função.
§ 5.º -  A partir de 1.º de janeiro de 1964, o provimento de que trata êste artigo fica condicionado à apresentação de Certificado de conclusão de cursos específicos, realizados pelo Departamento Estadual de Administração ou pela Secção de Psicotécnica e Ensino Profissional do DAE, na forma que fôr determinada em regulamento.
§ 6.º - O funcionário punido com a penalidade de suspensão, mesmo convertida em multa, só poderá ser nomeado para os cargos de que trata êste artigo, ápos o decurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, a contar da data do cumprimento da penalidade.
Artigo 24 - Os títulos dos servidores cuja situação é alterada por êste decreto serão apostilados pelo Diretor Geral do DAE.
Artigo 25 - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 26 -  Para atender ás despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto serão utilizadas verbas próprias do orçamento do DAE, suplementadas nos têrmos do artigo 67 da Lei n.7.717, de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 27 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a contar de 1.º de janeiro de 1963, salvo quanto aos artigos 13 a 23, que entrarão em vigor a 1.º de março de 1963.
Artigo 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de fevereiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral.

DECRETO N. 41.640, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1963

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n.7.717, de 22 de Janeiro de 1963, ao Departamento de Águas e Esgotos
Retificação
No Artigo 2.º - Onde se lê:
... determinada pelo artigo 2.º do Decreto n.36.797, de 20 de janeiro do mesmo ano...
Leia-se:
... determinada pelo artigo 2.º do Decreto n.36.797, de 20 de junho do mesmo ano...