Artigo 14
- Passam a integrar a carreira de que trata o artigo anterior os atuais
cargos das carreiras de Assistente de Administração e de
Escriturários, da Tabela III da Parte Permanente do QDAE, na
seguinte conformidade:
a) os cargos das referências 41 e 39 passam para a
referência 48 (igual a 34-F);
b) os das referências 38 e 36 passam para a
referência 46 (igual a 34-E);
c) os da referência 34 passam para a referência 44
(igual a 34-D);
d) os da referência 31 passam para a referência 41
(igual a 34C);
e) os da referência 28 e 26 passam a referência 38
(igual a 34-B);
f) os da referência 22 passam para a referência 34
(igual a 34-A).
Artigo 15 - Fica criada, na
carreira de Escriturário-Assistente de
Administração, na referência "23", a classe de
Estagiário, que será composta de tantos cargos quantos
foram os da classe da referência "34-A".
Parágrafo único -
Os cargos da classe criada por êste artigo destinam-se à
permanência como Estagiários, dos que ingressem na
carreira criada pelo artigo 13.
Artigo 16 - O acesso do
nível I para o nível II da carreira de
Escriturário-Assistente de Administração
será feito pelo sistema de promoções estabelecido
no Regulamento do DAE, baixado pelo Decreto n. 34. 640, de 30 de
janeiro de 1959.
§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo
considera-se a seguinte correspondência de pontos:
Classe A: menos de 90 pontos;
Classe B: de 90 a 119 pontos e fração;
Classe C: de 120 a 149 pontos e fração:
Classe D: de 150 a 179 pontos e fração;
Classe E: de 180 a 209 pontos e fração;
Classe F: a partir de 210 pontos.
Artigo 17 - o ingresso na
carreira de Escriturário-Assistente de
Administração será por concurso, realizado pela
Secção de Psicotécnica e Ensino Prifissional do
DAE., na forma estabelecida no Regulamento aprovado pelo Decreto n.
34.640, de 30 de janeiro de 1959, através da classe do
Estagiário, cujos cargos somente serão providos à
medida que se verificarem vagas na classe imediatamente superior.
§ 1.º - Excetua-se do
disposto nêste artigo o provimento, mediante concurso, por um candidato
a êle admitido nos têrmos do artigo 113. § 3.º,
9.º do Decreto n. 35.640, de 30 de janeiro de 1959, com a
redação dada pelo artigo 9.º do Decreto n. 35.884,
de 5 de dezembro de 1959.
§ 2.º - As despesas decorrentes do provimento dos
cargos da referência "23" correrão à conta dos
recursos correspondentes aos cargos vagos da classe "a" da
referência "34".
Artigo 18 - A
permanência, como estagiário, será de 2 (dois) anos
de efetivo exercício, passando o funcionário par ao cargo
vago correspondente da classe imediatamente supeior após o
decurso dêsse prazo e desde que atendidas as
condições do estágio probatório.
Parágrafo único
- Para efeito do estágio previsto nêste artigo será
contado o tempo de serviço que venha sendo prestado ao Estado,
sem solução de continuidade, em funções da
mesma denominação da carreira ora criada, ou das
antigas carreiras e dos cargos mencionados no artigo 14.
Artigo 19 - As atuais vagas da referência "34" da carreira
de Escriturário-Assistente de Administração,
decorrentes da estruturação operada por êste
Decreto, não serão consideradas para o efeito do disposto
na parte final do artigo 17.
Artigo 20 - O disposto no
artigo 13 aplica-se aos estranumerários mensalistas, quanto
à denominação de suas funções,
ficando assegurada, aos atuais estranumerários admitidos para
funções de Assistentes de Administração e
de Escriturário, a fixação de sue salários
nas referências "44" e "34", respectivamente.
§ 1.º - Os
extranumerário mensalista, admitidos para as
funções de Escriturário-Assitente de
Adminstração, após a Vigência dêste
artigo, terão seus salários fixados na rferência
"23".
Artigo 21 - Os
vencimentos dos cargos de Encarregado de Setor, referência
"43" e "45", da Tabela II da Parte Permanente do QDAE, e os dos demais
cargos de Encarregados, do mesmo Quadro, ficam elevados para a
referência "50".
Artigo 22 - Os proventos dos
inativos que se apresentarem em cargos de Encarregado de Setor ou num
daqueles referidos no artigo 14 bem como os dos extranumerários
aposentados emfunções correspondentes, serão
reajustados nas mesmas bases previstas nos artigos 14 e 21.
Artigo 23 - O provimento dos
cargos de Encarregado de Setor, de Chefe de Secção
Administrativa, Chefe de Secção de Tesouraria e de
Secretaria será feito mediante concurso de acesso a ocupantes de
cargos do QDAE., observado o disposto no Regulamento aprovado pelo
Decreto n. 34.640, de 30 de janeiro de 1959.
§ 1.º - Aos concursos
para provimento de cargos de Encarregado de Setor (Administrativo)
serão admitidos, além dos ocupantes de cargos
discriminados no Decreto n.34.640, os ocupantes do cargo de
Nível II e os da classe final do Nível I da carreira de
Escriturário-Assistente da Administração.
§ 2.º - Aos
concursos
para provimento de cargo de Chefe de Secção de
Tesouraria, de Chefe de Secção Administrativa e de
Secretário serão admitidos, além dos ocupantes de
cargos discriminados no Decreto n.34.640, os ocupantes dos cargos
indicados no parágrafo anterior e de cargos de Encarregado de
Setor.
§ 3.º - Os
funcionários que estejam exercendo, em
substituição, há mais de 2(dois) anos, ou tenham
exercido, por mais de (cico) anos descontínuos, as
funções dos cargos enumerados nêste artigo,
poderão ser nomeados para os mesmos cargos.
§ 4.º - Não se
aplica o disposto nêste artigo, quando houver exigência de
habilitação especial para o provimento do cargo ou
exercício da função.
§ 5.º - A
partir de 1.º de janeiro de 1964, o provimento de que trata
êste artigo fica condicionado à apresentação
de Certificado de conclusão de cursos específicos,
realizados pelo Departamento Estadual de Administração ou
pela Secção de Psicotécnica e Ensino Profissional
do DAE, na forma que fôr determinada em regulamento.
§ 6.º - O
funcionário punido com a penalidade de suspensão, mesmo
convertida em multa, só poderá ser nomeado para os cargos
de que trata êste artigo, ápos o decurso de 5 (cinco) anos
de efetivo exercício, a contar da data do cumprimento da
penalidade.
Artigo 24 - Os títulos
dos servidores cuja situação é alterada por
êste decreto serão apostilados pelo Diretor Geral do DAE.
Artigo 25 - O disposto nêste
decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições,
aos inativos.
Artigo 26 - Para atender
ás despesas decorrentes da aplicação dêste
Decreto serão utilizadas verbas próprias do
orçamento do DAE, suplementadas nos têrmos do artigo 67 da
Lei n.7.717, de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 27 - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos, no que não dispõe em
contrário, a contar de 1.º de janeiro de 1963, salvo quanto
aos artigos 13 a 23, que entrarão em vigor a 1.º de
março de 1963.
Artigo 28 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13
de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 14 de fevereiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral.

DECRETO N. 41.640, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1963
Dispõe sôbre a aplicação da Lei n.7.717, de 22 de Janeiro de 1963, ao Departamento de Águas e Esgotos
Retificação
No Artigo 2.º - Onde se lê:
... determinada pelo artigo 2.º do Decreto n.36.797, de 20 de janeiro do mesmo ano...
Leia-se:
... determinada pelo artigo 2.º do Decreto n.36.797, de 20 de junho do mesmo ano...