DECRETO N. 41.641, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1963
Dispõe sôbre a
aplicação da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, ao
Departamento de Águas e Energia Eletrica
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do § 1.º
do artigo 11 da Lei n. 7,717, de 22 de janeiro de 1963 e do parágrafo
único do artigo 20 da mesma Lei,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de janeiro de 1963, passam a ser os
seguintes os valores das escalas de vencimentos e salários
estabelecidos no artigo 1.º do Decreto n. 39.842, de 26 de fevereiro de
1962:
Parágrafo único - O salário do pessoal extranumerário
contratado, diarista e tarefeiro fica elevado na mesma proporção
estabelecida nêste artigo.
Artigo 2.º - Ficam majoradas de 40% (quarenta por cento) as gratificações "pro-labore" do pessoal do DAEE.
Artigo 3.º - Não excederá de Cr$ 910,00 (novecentos e dez cruzeiros), por dia, o salário do diarista.
Artigo 4.º - Ao servidor casado que não perceba vencimento
remuneração ou salário de importância superior a duas vêzes o valor do
salário minimo da Capital, fica concedido, partir de 1.º de julho de
1963, o salário-esposa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais,
desde que a mulher não exerça atividade remunerada.
Parágrafo único - A concessão do benefício a que se refere êiste
artigo será objeto do regulamento a que alude o parágrafo único do art.
9.º da Lei 7.717, de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 5.º - Ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos
dêste artigo, nenhum servidor poderdáperceber importância superior a
duas vezes e meia o valor da referência numérica do seu cargo ou
função, observado como limite o valor correspondente a três vezes a
referência "60".
§ 1.º - Nos casos de acumulação legal, o servidor não poderá
perceber, em relação aos cargos acumulados, considerados separadamente,
importância a superior a duas vezes o valor da respectiva referência
numérica, observado, para cada um deles, o limite maximo de três vezes
o valor da referência "60".
§ 2.º - Para efeito do cálculo dos limites previstos nêste
artigo e seus parágrafos, serão computadas tôdas e quaisquer vantagens,
exceto as decorrentes dos artigos 98 e 99 da Constituição do Estado e
dos artigos 25 e 30 do Ato das Disposições Transitorias da mesma
Constituição, bem como a gratificação prevista no artigo seguinte.
Artigo 6.º - Fica concedida, a partir de 1.º de março de 1963,
aos ocupantes dos cargos abaixo discriminados e aos de chefia e direção
a filas correspondentes, bem como aos de cargos isolados de iguais
denominações, uma gratificação mensal calculada sôbre o valôr da
referência "53", na seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento):
Advogado, Advogado-Assistente, Engenheiro, Engenheiro-Assistente
Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Assistente e Engenheiro
Agrônomo Regional.
II - 25% (vinte e cinco por cento):
Contador.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto nêste artigo aos
extranumerários merdrios e 'Pessoal para Obras", admitidos para o
exercício e funções de denominações idênticas as dos cargos nele
indicados.
Artigo 7.º - A gratificação instituida pelo artigo anterior,
incorpora-se aos vencimentos, exclusivamente para os efeitos de
adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 8.º - Fica extinto o regime especial de trabalho de
engenharia e veterinária de que trata o artigo 1.º do decreto n.
39.686, de 26 de janeiro de 1962.
§ 1.º - Os servidores que optaram pelo regime a que alude êste
artigo continuarão a perceber a vantagem pecuniária a file
correspondente, de que trata o parágrafo primeiro do artigo 2.º do
mesmo decreto, permanecendo sujeitos as restrições decorrentes do
referido regime.
§ 2.º - Os servidores sujeitos ao regime especial de trabalho de
engenharia e veterinária poderão, a quaiquer época, solicitar dispensa
desse regime com a perda do respectivo adicional.
Artigo 9.º - Nas majorações de vencimentos, remunerações,
salários gratificações, pensdes e proventos, concedidas por êste
decreto, considera-se absorvido o abono atribuido pelo artigo 7.º do
decreto n. 39.842, de 26 de fevereiro de 1962.
Artigo 10 - As faltas dos servidores do DAEE
prescreverão:
a) -
em dois anos, a falta sujeita as penas de repreensão, multa, ou
suspensão; e
b) - em quatro anos, a falta sujeita à pena
de demissão e a cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Parágrafo único - A falta também prevista na lei penal, como crime, prescreverá também juntamente com êste.
Artigo 11 - O afastamento de servidores do DAEE para servir em
órgãos da Administração direta, em outras autarquias estaduais, em
repartições da União, de outros Estados e dos Municipios, em sociedades
mistas ou entidades criadas por lei federal, estadual ou municipal,
poderá ser feito com ou sem prejuizo dos respectivos vencimentos,
salários ou remunerações, a juizo do Diretor Geral do DAEE ou de
autoridades superiores, que deverão ter em conta, na apreciação de cada
caso o interêsse do serviço público estadual.
Artigo 12 - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 13 - As despesas decorrentes do disposto nêste decreto
correrão à conta das verbas próprias do Departamento de Águas e Energia
Elétrica, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo
67 da Lei 7.717, de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação retroagindo os seus efeitos, no que não dispõe em contrário,
a 1.º de janeiro de 1963.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário e,
especialmente o disposto no artigo 11 do decreto n. 38.118, de 22 de
fevereiro de 1961.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de
fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de fevereiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
DECRETO N. 41.641, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1963
Dispõe sôbre
aplicação da Lei n. 717, de 22 de janeiro de 1963, ao
Departamento de Águas e Energia Elétrica