DECRETO N. 41.641, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1963

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, ao Departamento de Águas e Energia Eletrica

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do § 1.º do artigo 11 da Lei n. 7,717, de 22 de janeiro de 1963 e do parágrafo único do artigo 20 da mesma Lei,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de janeiro de 1963, passam a ser os seguintes os valores das escalas de vencimentos e salários estabelecidos no artigo 1.º do Decreto n. 39.842, de 26 de fevereiro de 1962:

Parágrafo único - O salário do pessoal extranumerário contratado, diarista e tarefeiro fica elevado na mesma proporção estabelecida nêste artigo.
Artigo 2.º - Ficam majoradas de 40% (quarenta por cento) as gratificações "pro-labore" do pessoal do DAEE.
Artigo 3.º - Não excederá de Cr$ 910,00 (novecentos e dez cruzeiros), por dia, o salário do diarista.
Artigo 4.º - Ao servidor casado que não perceba vencimento remuneração ou salário de importância superior a duas vêzes o valor do salário minimo da Capital, fica concedido, partir de 1.º de julho de 1963, o salário-esposa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais, desde que a mulher não exerça atividade remunerada.
Parágrafo único - A concessão do benefício a que se refere êiste artigo será objeto do regulamento a que alude o parágrafo único do art. 9.º da Lei 7.717, de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 5.º - Ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos dêste artigo, nenhum servidor poderdáperceber importância superior a duas vezes e meia o valor da referência numérica do seu cargo ou função, observado como limite o valor correspondente a três vezes a referência "60".
§ 1.º - Nos casos de acumulação legal, o servidor não poderá perceber, em relação aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância a superior a duas vezes o valor da respectiva referência numérica, observado, para cada um deles, o limite maximo de três vezes o valor da referência "60".
§ 2.º - Para efeito do cálculo dos limites previstos nêste artigo e seus parágrafos, serão computadas tôdas e quaisquer vantagens, exceto as decorrentes dos artigos 98 e 99 da Constituição do Estado e dos artigos 25 e 30 do Ato das Disposições Transitorias da mesma Constituição, bem como a gratificação prevista no artigo seguinte.
Artigo 6.º - Fica concedida, a partir de 1.º de março de 1963, aos ocupantes dos cargos abaixo discriminados e aos de chefia e direção a filas correspondentes, bem como aos de cargos isolados de iguais denominações, uma gratificação mensal calculada sôbre o valôr da referência "53", na seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento):
Advogado, Advogado-Assistente, Engenheiro, Engenheiro-Assistente Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Assistente e Engenheiro Agrônomo Regional.
II - 25% (vinte e cinco por cento):
Contador.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto nêste artigo aos extranumerários merdrios e 'Pessoal para Obras", admitidos para o exercício e funções de denominações idênticas as dos cargos nele indicados.
Artigo 7.º - A gratificação instituida pelo artigo anterior, incorpora-se aos vencimentos, exclusivamente para os efeitos de adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 8.º - Fica extinto o regime especial de trabalho de engenharia e veterinária de que trata o artigo 1.º do decreto n. 39.686, de 26 de janeiro de 1962.
§ 1.º - Os servidores que optaram pelo regime a que alude êste artigo continuarão a perceber a vantagem pecuniária a file correspondente, de que trata o parágrafo primeiro do artigo 2.º do mesmo decreto, permanecendo sujeitos as restrições decorrentes do referido regime.
§ 2.º - Os servidores sujeitos ao regime especial de trabalho de engenharia e veterinária poderão, a quaiquer época, solicitar dispensa desse regime com a perda do respectivo adicional.
Artigo 9.º - Nas majorações de vencimentos, remunerações, salários gratificações, pensdes e proventos, concedidas por êste decreto, considera-se absorvido o abono atribuido pelo artigo 7.º do decreto n. 39.842, de 26 de fevereiro de 1962.
Artigo 10 - As faltas dos servidores do DAEE prescreverão:
a) - em dois anos, a falta sujeita as penas de repreensão, multa, ou suspensão; e
b) - em quatro anos, a falta sujeita à pena de demissão e a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único - A falta também prevista na lei penal, como crime, prescreverá também juntamente com êste.
Artigo 11 - O afastamento de servidores do DAEE para servir em órgãos da Administração direta, em outras autarquias estaduais, em repartições da União, de outros Estados e dos Municipios, em sociedades mistas ou entidades criadas por lei federal, estadual ou municipal, poderá ser feito com ou sem prejuizo dos respectivos vencimentos, salários ou remunerações, a juizo do Diretor Geral do DAEE ou de autoridades superiores, que deverão ter em conta, na apreciação de cada caso o interêsse do serviço público estadual.
Artigo 12 - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 13 - As despesas decorrentes do disposto nêste decreto correrão à conta das verbas próprias do Departamento de Águas e Energia Elétrica, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 67 da Lei 7.717, de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de 1963.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente o disposto no artigo 11 do decreto n. 38.118, de 22 de fevereiro de 1961.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de fevereiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

DECRETO N. 41.641, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1963

Dispõe sôbre aplicação da Lei n. 717, de 22 de janeiro de 1963, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica

Retificação
No Artigo 1.° - Onde se lê:
Referência numérica Valor mensal
CR$
92 ....................................................155.500,00
Leia-se:
92.....................................................153.500,00
No Artigo 5.° - Onde se lê:
... observado como limite o correspondente a três veses o valor da referência "60".
Leia-se:
... observado como limite máximo o valor correspondente a três veses o valor da referência "60".