DECRETO N. 41.642, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1963

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 60 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica alterada para "Escriturário-Assistente de Administração" a denominação dos cargos de "Escriturário" e de "Assistente de Administração", da Tabela II, Grupo B, do Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica, fixado pelo Decreto n. 25.795, de 10 de novembro de 1954, bem como os de iguais denominações estruturados no anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto n. 34.329, de 23 de dezembro de 1958, com, os seguintes níveis de vencimentos:


 

Artigo 2.º - Os cargos referidos no artigo anterior ficarão enquadrados na seguinte conformidade:
a) os das referências "41" e "39" 
passam a referência "48"
b) os das referências "38" e "36" passam a referência  "46"
c) 
os das referências "34" passam a referência  "44"
d) 
os das referências "31" passam a referência  "41"
e) 
os das referências "28" e "26" passam a referência  "38"
f)
os das referências "22" passam a referência  "34"
Artigo 3.º - Os cargos de "Estagiário", referidos no artigo 1.º, cuja criação é ora instituida, serão tantos quanto forem os de "Escriturário Assistente de Administração", da referência "34".
Parágrafo único - Os cargos de Estagiário referidos nêste artigo destinam-se à permanência, como tal, dos que forem providos nos cargos a que alude o artigo 1.º.
Artigo 4.º - O provimento dos cargos referidos no artigo 1.º será feito obedecido o acesso do ocupante do cargo imediatamente inferior para o imediatamente superior, e nos têrmos das leis de promoção da Administração direta.
Parágrafo único - Nos casos em que, dos enquadramentos previstos no artigo 2.º, resultar fusão de diferentes referências do vencimentos, de um dos antigos cargos, ficará assegurado o direito de prioridade no acesso, ao funcionário que pertencia à referência mais elevada.
Artigo 5.º - O provimento dos cargos de "Escriturário-Assistente de Administração" será precedido da passagem através dos cargos de estagiário, que, por sua vez, sòmente serão providos a medida que se verificarem vagas nos cargos de referência imediatamente superior.
Artigo 6.º - A permanência, como estagiário, será de 2 (dois) anos de efetivo exercício, passando o funcionário para o cargo vago correspondente, imediatamente superior, após o decurso dêsse prazo e desde que atendidas as condições de estágio probatório.
Parágrafo único - Para efeito do estágio previsto nêste artigo, será contado o tempo de serviço que venha sendo prestado ao Estado, sem solução de continuidade, em funções da mesma denominação dos cargos a que alude o artigo 1.º, ou dos antigos cargos de "Escriturário" e "Assistente de Administração."
Artigo 7.º - As atuais vagas de "Escriturário-Assistente de Administração", da referência "34", decorrentes da aplicação dêste decreto não serão consideradas para efeito do disposto na parte final do artigo 5.º.
Parágrafo único - As vagas a que alude êste artigo sômente serão consideradas, para fins do provimento dos cargos da referência "23", a medida que se forem vagando os da referência "38", em consequência do primeiro acesso processado.
Artigo 8.º - O disposto no artigo 1.º aplica-se aos extranumerários mensalistas, quanto a denominação de suas funções, ficando assegurada, aos atuais extranumerários admitidos para funções de Assistente de Administração e Escriturário, a fixação de seus salários nas referências "44" e "34", respectivamente.
Parágrafo único - Os extranumerários-mensalistas, admitidos, após a vigência dêste artigo, para as funções de Escriturário-Assistente de Administração, terão seus salários fixadas na referência "23".
Artigo 9.º - Os vencimentos dos cargos de encarregado, constantes da Tabela II, Grupos A e B, do QDAEE, fixado pelo decreto 23.795, de 10 de novembro de 1954, com todas as demais alterações, bem como os dos constantes do anexo ao decreto referido no artigo 1.º, ficam fixados na referência "50".
Artigo 10 - Os proventos dos inativos, que se aposentaram nos cargos de encarregado compreendidos no artigo anterior, nos de "Assistente de Administração" e de "Escriturário", bem como os dos extranumerários aposentados em funções correspondentes, serão reajustados nas mesmas bases previstas nos artigos 2.º e 9.º.
Artigo 11 - O provimento dos cargos de encarregado, referidos no artigo 9.º, de Chefe de Secção e de Secretário será feito a critério do Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica, na seguinte conformidade:
I - os de encarregado, por ocupantes de cargos do Nível .II e da cargos da referência final do Nível I, de "Escriturário-Assistente de Administração"; e
II - os de Chefe de Secção e de Secretário, por ocupantes dos cargos indicados no inciso I dêste artigo e dos cargos de encaregado.
§ 1.º - Os funcionários que estejam exercendo, em substituição há mais de 2 (dois) anos, ou tenham exercido, por mais de 5 (cinco) anos descontínuos, as funções dos cargos enumerados nêste artigo, poderão ser nomeados para os mesmos cargos.
§ 2.º - Não se aplica o disposto nêste artigo, quando houver exigência de habilitação especial para o provimento do cargo ou exercício da   função.
§ 3.º - O funcionário punido com a penalidade de suspensão, mesmo convertida, em multa, só poderá ser nomeado para os cargos de que trata êste artigo, após o decurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, a contar do cumprimento da penalidade.
Artigo 12 - Os títulos dos servidores cuja situação é alterada por êste decreto serão apostilados pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 13 - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 14 - As despêsas decorrentes do disposto nêste decreto correrão à conta das verbas próprias do Departamento de Águas e Energia Elétrica, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 67 da lei 7.717, de 22 de Janeiro de 1963.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de março de 1963.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de fevereiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral.

DECRETO N. 41.642, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1963

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 7.717. de 12 de janeiro de 1963, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica.

Retificação
No .Artigo 1.º - Onde se lê:
... fixado pelo Decreto n. 25.795. de 10 de Novembro de 1954...
Leia-se:
... fixado pelo Decreto n. 23.795, de 10 de Novembro de 1954 ...