DECRETO N. 41.642, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1963
Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e
nos têrmos do artigo 60 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de
1963.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica alterada para
"Escriturário-Assistente de Administração" a
denominação dos cargos de "Escriturário" e de
"Assistente de Administração", da Tabela II, Grupo B, do
Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica,
fixado pelo Decreto n. 25.795, de 10 de novembro de 1954, bem como os
de iguais denominações estruturados no anexo a que se
refere o artigo 2.º do Decreto n. 34.329, de 23 de dezembro de
1958, com, os seguintes níveis de vencimentos:
Artigo 2.º - Os cargos referidos no artigo anterior ficarão enquadrados na seguinte conformidade:
a) os das referências "41" e "39" passam a referência "48"
b) os das referências "38" e "36" passam a referência "46"
c) os das referências "34" passam a referência "44"
d) os das referências "31" passam a referência "41"
e) os das referências "28" e "26" passam a referência "38"
f) os das referências "22" passam a referência "34"
Artigo 3.º - Os cargos de
"Estagiário", referidos no artigo 1.º, cuja
criação é ora instituida, serão tantos
quanto forem os de "Escriturário Assistente de
Administração", da referência "34".
Parágrafo único - Os cargos de Estagiário
referidos nêste artigo destinam-se à permanência,
como tal, dos que forem providos nos cargos a que alude o artigo
1.º.
Artigo 4.º - O provimento dos cargos referidos no artigo
1.º será feito obedecido o acesso do ocupante do cargo
imediatamente inferior para o imediatamente superior, e nos
têrmos das leis de promoção da
Administração direta.
Parágrafo único - Nos casos em que, dos
enquadramentos previstos no artigo 2.º, resultar fusão de
diferentes referências do vencimentos, de um dos antigos cargos,
ficará assegurado o direito de prioridade no acesso, ao
funcionário que pertencia à referência mais
elevada.
Artigo 5.º - O provimento dos cargos de
"Escriturário-Assistente de Administração"
será precedido da passagem através dos cargos de
estagiário, que, por sua vez, sòmente serão
providos a medida que se verificarem vagas nos cargos de
referência imediatamente superior.
Artigo 6.º - A permanência, como estagiário,
será de 2 (dois) anos de efetivo exercício, passando o
funcionário para o cargo vago correspondente, imediatamente
superior, após o decurso dêsse prazo e desde que atendidas
as condições de estágio probatório.
Parágrafo único - Para efeito do estágio
previsto nêste artigo, será contado o tempo de serviço
que venha sendo prestado ao Estado, sem solução de
continuidade, em funções da mesma
denominação dos cargos a que alude o artigo 1.º, ou
dos antigos cargos de "Escriturário" e "Assistente de
Administração."
Artigo 7.º - As atuais vagas de
"Escriturário-Assistente de Administração", da
referência "34", decorrentes da aplicação
dêste decreto não serão consideradas para efeito do
disposto na parte final do artigo 5.º.
Parágrafo único - As vagas a que alude êste artigo
sômente serão consideradas, para fins do provimento dos
cargos da referência "23", a medida que se forem vagando os da
referência "38", em consequência do primeiro acesso
processado.
Artigo 8.º - O disposto no artigo 1.º aplica-se aos
extranumerários mensalistas, quanto a denominação
de suas funções, ficando assegurada, aos atuais
extranumerários admitidos para funções de
Assistente de Administração e Escriturário, a
fixação de seus salários nas referências
"44" e "34", respectivamente.
Parágrafo único - Os
extranumerários-mensalistas, admitidos, após a
vigência dêste artigo, para as funções de
Escriturário-Assistente de Administração,
terão seus salários fixadas na referência "23".
Artigo 9.º - Os vencimentos dos cargos de encarregado,
constantes da Tabela II, Grupos A e B, do QDAEE, fixado pelo decreto
23.795, de 10 de novembro de 1954, com todas as demais
alterações, bem como os dos constantes do anexo ao
decreto referido no artigo 1.º, ficam fixados na referência
"50".
Artigo 10 - Os proventos dos inativos, que se aposentaram nos
cargos de encarregado compreendidos no artigo anterior, nos de
"Assistente de Administração" e de "Escriturário",
bem como os dos extranumerários aposentados em
funções correspondentes, serão reajustados nas
mesmas bases previstas nos artigos 2.º e 9.º.
Artigo 11 - O provimento dos cargos de encarregado, referidos no
artigo 9.º, de Chefe de Secção e de
Secretário será feito a critério do Diretor Geral
do Departamento de Águas e Energia Elétrica, na seguinte
conformidade:
I - os de encarregado, por ocupantes de cargos do Nível
.II e da cargos da referência final do Nível I, de
"Escriturário-Assistente de Administração"; e
II - os de Chefe de Secção e de Secretário,
por ocupantes dos cargos indicados no inciso I dêste artigo e
dos cargos de encaregado.
§ 1.º - Os funcionários que estejam exercendo,
em substituição há mais de 2 (dois) anos, ou
tenham exercido, por mais de 5 (cinco) anos descontínuos, as
funções dos cargos enumerados nêste artigo,
poderão ser nomeados para os mesmos cargos.
§ 2.º - Não se aplica o disposto nêste artigo,
quando houver exigência de habilitação especial
para o provimento do cargo ou exercício da
função.
§ 3.º - O funcionário punido com a penalidade
de suspensão, mesmo convertida, em multa, só
poderá ser nomeado para os cargos de que trata êste artigo,
após o decurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, a
contar do cumprimento da penalidade.
Artigo 12 - Os títulos dos servidores cuja
situação é alterada por êste decreto serão
apostilados pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e
Energia Elétrica.
Artigo 13 - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 14 - As despêsas decorrentes do disposto
nêste decreto correrão à conta das verbas
próprias do Departamento de Águas e Energia
Elétrica, supridas, se necessário, pelos créditos
a que alude o artigo 67 da lei 7.717, de 22 de Janeiro de 1963.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de março de 1963.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de fevereiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral.
DECRETO N. 41.642, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1963
Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 7.717. de 12 de janeiro de 1963, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Retificação
No .Artigo 1.º - Onde se lê:
... fixado pelo Decreto n. 25.795. de 10 de Novembro de 1954...
Leia-se:
... fixado pelo Decreto n. 23.795, de 10 de Novembro de 1954 ...