DECRETO N. 41.643, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1963

Dispões sôbre a aplicação da Lei n. 7.717 de 22 de janeiro de 1963, ao Departamento de Estradas e Rodagens
 

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. usando de suas atribuições legais e nos têrmos dos artigos  11, §1.0 e 20 parágrafo único, da lei 7.717, de 22 de janeiro de 1963.
DECRETA:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de Janeiro de 1963, passam ser os seguintes os valores das escalas de vencimentos, salários e funções gratificadas, estabelecidos no Decreto 39.801, de 20 de fevereiro de 1962.
I - escala de Vencimentos e Salários.




II - Escala de Valores de Funções Gratificadas:



Parágrafo Único
- O salário do pessoal extranumerário contratado e "para obras", fica elevado, na mesma proporção estabelecida no item I dêste artigo, observadas, quanto ao pessoal para obras, as normas próprias do DER.

Artigo 2.º
 - Ficam majoradas de 40% (quarenta por cento), as gratificações "pró-labore" previstas em lei exceto as fixadas em quotas ou calculadas em têrmos de porcentagem, ou frações sôbre as referências de vencimentos ou salários.

Artigo 3.º - Ao servidor casado que não perceba vencimento, remuneração ou salário espôsa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) mensais, desde que a mulher não exerça atividade remunerada.
Parágrafo unico - A concessão do benefício a que se refere êste artigo será objeto de regulamento a ser baixado dentro de 120 dias contados da vigência dêste Decreto.
Artigo 4.º - Ressalvas as hipóteses previstas nos parágrafos dêste artigo, nenhum servidor poderá perceber importância superior a duas veses e meia o valor da referência numérica do seu cargo ou função, observado como limite máximo o valor correspondente a 3 vezes e meia o valor da referência "60"
§ 1.º
- O servidor em regime de tempo integral não poderá perceber importância superior  a 3 vezes e meia o valôr da referência numérica de seu cargo ou função observado com o limite máximo de 4 vezes o valor da referência "60"

§ 2.º - Nos casos de acumulação legal, o servidor não poderá  percecia superior a duas veses o valor da respectiva referência numérica, observado, para cada um deles, o limite máximo de 3 vezes o valôr  da referência "60"
§ 3.º
- Nenhum servidor  sob regime de remuneração poderá perceber importância superior a 3 vezes o valôr da referência "60"

§ 4.º
- Para efeito do calculo  dos limites previstos nêste artigo e seus parágrafos serão computadas todas e quaisquer vantagens exceto as decorrentes dos artigos 98 e 99 da Constituição do Estado e dos artigos 25 e 30 do Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição e a quarta parte dos vencimentos, bem como as gratificações previstas no artigo 6º dêste decreto.

Artigo 5º
- Fica concedida, a partir de 1º de março de 1963, anos ocupantes de cargos das carreiras abaixo discriminadas, aos de Chefia e direção a elas correspondentes, bem como aos  de cargos isolados de iguais denominações uma gratificação mensal calculada sôbre o valor da referência "53" na seguinte proporção:

I - 40% (quarenta por cento)
II - 25% (vinte e cinco por cento)
Contador
Parágrafo único
- Aplica -se o Disposto nêste artigo aos extranumerários e "pessoal para obras" admitidos para o exercício de funções de denominações idênticas às dos cargos nêle indicados
Artigo 6.º
- A gratificação instituída pelo artigo 5º incorpora-se aos vencimentos exclusivamente  para os efeitos de adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 7.º - A gratificação de que se trata o artigo 5º só se aplica as carreiras e cargos expressamente indicados nêste artigo, sendo incompatível com a remuneração de regime de tempo integral.
Artigo 8.º -  Fica extinto o regime especial de trabalho de engenharia e veterinária de que trata o Decreto 39.686, de 26 de janeiro de 1962.
§ 1.º - Os servidores que optaram pelo regime a que alude êste artigo  continuarão a perceber a vantagem pecuniária a êle correspondente, de que trata o Decreto acima aludido.
§ 2.º
- Os servidores sujeitos ao regime especial de trabalho de engenharia e veterinaria  poderão a qualquer época, solicitar dispensa  dêsse regime, com perda do respectivo adicional.
Artigo 9.º
- Nas majorações de vencimentos, remunerações, salários, gratificações, prensões e proventos, concedidos por êste Decreto, considera-se absorvido o abono atribuido pelo artigo 6.º do Decreto 39.801, de 20 de fevereiro de 1962.
Artigo 10 - As faltas dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem prescreverão:
a) em dois anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou susprensão; e
b) em quatro anos, a falta sujeita à de demisão e a cassasão de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único - A falta também prevista em lei penal como crime, prescreverá juntamente  com êste.
Artigo 11 - O afastamento de servidores do Departamento de Estradas de Rodagem para servir em Orgão de Administração direta e outras  Autarquias Estaduais, ou Repartições de União, de outros Estados e dos Municipios, em sociedades mistas ou entidades criadas por Lei federal, estadual ou municipal, poderá ser feito com ou sem prejuizo dos respectivos vencimentos, salários ou remunerações, a juizo do Diretor Geral do DER ou autoridades superiores - que deverão ter em conta, na apreciação de cada caso, o interêsse do servidor público estadual.
Artigo 12 - Os títulos dos servidores cuja situação é alterada por êste Decreto, serão apostilados pelo Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 13 - O disposto nêste Decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições aos inativos.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da execuçãodo presente Decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem, suplementadas, se necessário, noes têrmos do artigo 67 da Lei 7.717, de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de 1963.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 20 da Lei 6.043, de 20 de janeiro de 1961.
Palácio do Govêrno do estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estados dos Negócios do Govêrno, aos 14 de fevereiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
DECRETO N. 41.643, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1963

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, ao Departamento de Estradas de Rodagem.

Retificações
No Artigo 1.º - Onde se lê:
63 ................................................................. 75.450,00
Leia-se:
63 ................................................................. 74.500,00
Onde-se lê:
64 ................................................................. 74.450,00
Leia-se:
64 ................................................................. 74.450,00
No artigo 4.º - Onde se lê:
§ 2.º - Nos casos de acumulação legal, o servidor ão poderá perceber
§ 2.º - Nos casos de acumulação legal, o servidor ão poderá perceber cia superior ....
Leia-se:
§ 2.º - Nos casos de acumulação legal, o servidor não poderá perceber, em relação aos cargos acumulados considerados separadamente, importância superior a duas vezes o valôr da respectiva referência numérica, observado, para cada um dêles, o limite máximo de 3 vezes o valõr da referência "60".
No Artigo 6.º - Onde se lê:
Parágrafo único - Para feito de estágio previsto ...
Leia-se:
Parágrafo único - Para efeito de estágio previsto ....