DECRETO N. 41.644, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1963

Dispõe sôbre a aplicação da Lei 7.717, de 22 de janeiro de 1963, ao Departamento de Estradas de Rodagem

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 60 da Lei 7.717, de 22 de janeiro de 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada na letra "b" da Parte Permanente da Tabela .I do Quadro de funcionários do Departamento de Estradas de Rodagem a carreira de Escriturário-Assistente de Administração estruturada na forma da Tabela Anexa que faz parte integrante dêste Decreto com os seguintes niveis de vencimentos:


Artigo 2.º - Passam a integrar a carreira de que trata o artigo anterior os atuais cargos de carreira de Assistente de Administração e de Escriturário, da letra "b" da Tabela I da Parte Permanente do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem, na seguinte conformidade.



Artigo 3.º - Fica criada na carreira de Escriturário - Assistente de Administração referência "23", a classe de estágiário.

Parágrafo único - Os cargos da classe criada por êste artigo destinam-se à permanência, como Estagiários, dos que ingressem na carreira criada pelo artigo 1.°.

Artigo 4.º - O acesso do Nivel .I para o Nivel .II da carreira de EscriturárioAssistente de Administração será feito nos têrmos do regulamento de promoções em vigor (Capítulo .III do Decreto 31.438, de 22 de março de 1958).
Artigo 5.º - O ingresso na carreira de Escriturário-Assistente de Administração será por concurso, realizado pelo Orgão competente do Departamento de Estradas de Rodagem, na forma do disposto no Decreto 31.438, de 22 de março de 1958, através da classe de Estagiário cujos cargos sómente serão providos a medida que se vereficarem vagas nas classes imediatamentes superiores.
Artigo 6.º - A permanência como Estagiário, será de 2 (dois) anos de efetivo exercício, passando o funcionário para o cargo vago de correspondente da classe imediatamente superior, após o decurso desse prazo e desde que atendidas as condições de estágio probatório.

Parágrafo único - Para feito de estágio previsto nêste artigo, será contado o tempo de serviço que venha sendo prestado ao Estado, sem solução de continuidade, em funções da mesma denominação da carreira ora criada ou das antigas carreiras mencionadas no artigo 2.°.

Artigo 7.º - De conformidade com o que dispõe o parágrafo 3.° do artigo 1.° do Decreto 31.438, de 22 de março de 1958, a carreira de EscriturárioAssistente de Administração criada pelo artigo 3.° do presente decreto, terá fixado o seu número total de cargos variando a referência de vencimentos, de conformidade com as classes, entre a mínima e a máxima, de acôrdo com as promoções.
Artigo 8.º - O disposto no artigo 1.° aplica-se aos extranumeráriosmensalistas quanto a denominação de suas funções, ficando assegurada aos atuais extranumerários admitidos para funções de Escriturário, a fixação de seus salários na referência "34".

Parágrafo único - Os extranumerários mensalistas, admitidos para as funções de Escriturário-Assistente de Administração, após a vigência dêste artigo, terão seus salários fixado sna referência "23".

Artigo 9.º - Os vencimentos dos cargos de Encarregado de Setor, referência "43" e os dos demais cargos de Encarregado, constantes da letra "d", da Tabela .I da Parte Permanente do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem, ficam elevados para a referência "50".
Artigo 10 - Os proventos dos inativos que se aposentaram em cargos de Encarregado de Setor e demais cargos de Encarregado, de Assistente de Administração, de Auxiliar de Administração e de Escriturário, bem como os dos extranumerários aposentados em funções correspondentes, serão reajustados nas mesmas bases previstas nos artigos 2.° e 9.°.
Artigo 11 - O provimento dos cargos de Encarregado de Setor, de Chefe de Secção e de Chefe de Secção Administrativa será feito, a critério do Diretor Geral do DER, na seguinte conformidade:
I - Os de Encarregado de Setor, por ocupantes de cargos do Nivel .II e de cargos da classe final do Nivel .I, da carreira de Escriturário-Assistente de Administração; e
II - Os de Chefe de Secção e de Chefe de Secção Administrativa, por ocupantes dos cargos indicados no inciso .I dêste artigo e de cargo de Encarregado de Setor.

§ 1.º - Os funcionários que estejam exercendo, em substituição, há mais de 2 (dois) anos, ou tenham exercido, por mais de 5 (cinco) anos descontínuos , as funções dos cargos enumerados nêste artigo, poderão ser nomeados para os mesmos cargos.

§ 2.º - Não se aplica o disposto nêste artigo, quando houver exigência de habilitação especial para o provimento do cargo ou exercício da função.

§ 3.º - A partir de janeiro de 1964, o provimento de que trata êste artigo fica condicionado à apresentação de certificado de conclusão de cursos específicos realizados pelo Departamento Estadual de Administração, ou pelo Orgão competente do DER, na forma que fôr determinada em regulamento.

§ 4.º - O funcionário, punido com a penalidade de suspensão mesmo convertida em multa, só poderá ser nomeado para os cargos de que trata êste artigo após, o decurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, a contar do cumprimento da penalidade.

Artigo 12 - Os títulos dos servidores cuja situação é alterada por êste decreto, serão apostilados pelo Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 13 - O disposto nêste Decreto é extensivo, nas mesmas bases e condicões aos inativos.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem,suplementadas, se necessário, nos têrmos do artigo 67 da Lei 7.717, de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 15 - Êste Decreto entrará em vigor a partir de 1.° de março de 1963.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de fevereiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral