DECRETO N. 41.644, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1963
Dispõe sôbre a
aplicação da Lei 7.717, de 22 de janeiro de 1963, ao
Departamento de Estradas de Rodagem
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos têrmos do artigo 60 da Lei 7.717, de 22 de janeiro
de 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada na letra "b" da Parte Permanente da
Tabela .I do Quadro de funcionários do Departamento de Estradas
de Rodagem a carreira de Escriturário-Assistente de
Administração estruturada na forma da Tabela Anexa que
faz parte integrante dêste Decreto com os seguintes niveis de
vencimentos:
Artigo 2.º - Passam a integrar a carreira de que trata o
artigo anterior os atuais cargos de carreira de Assistente de
Administração e de Escriturário, da letra "b" da
Tabela I da Parte Permanente do Quadro do Departamento de Estradas de
Rodagem, na seguinte conformidade.
Artigo 3.º - Fica criada na carreira de Escriturário
- Assistente de Administração referência "23", a
classe de estágiário.
Parágrafo único -
Os cargos da classe criada por êste artigo destinam-se à
permanência, como Estagiários, dos que ingressem na
carreira criada pelo artigo 1.°.
Artigo 4.º - O acesso do
Nivel .I para o Nivel .II da carreira de EscriturárioAssistente
de Administração será feito nos têrmos do
regulamento de promoções em vigor (Capítulo .III do
Decreto 31.438, de 22 de março de 1958).
Artigo 5.º - O ingresso na carreira de
Escriturário-Assistente de Administração
será por concurso, realizado pelo Orgão competente do
Departamento de Estradas de Rodagem, na forma do disposto no Decreto
31.438, de 22 de março de 1958, através da classe de
Estagiário cujos cargos sómente serão providos a
medida que se vereficarem vagas nas classes imediatamentes superiores.
Artigo 6.º - A permanência como Estagiário,
será de 2 (dois) anos de efetivo exercício, passando o
funcionário para o cargo vago de correspondente da classe
imediatamente superior, após o decurso desse prazo e desde que
atendidas as condições de estágio
probatório.
Parágrafo único -
Para feito de estágio previsto nêste artigo, será contado
o tempo de serviço que venha sendo prestado ao Estado, sem
solução de continuidade, em funções da
mesma denominação da carreira ora criada ou das antigas
carreiras mencionadas no artigo 2.°.
Artigo 7.º - De
conformidade com o que dispõe o parágrafo 3.° do
artigo 1.° do Decreto 31.438, de 22 de março de 1958, a
carreira de EscriturárioAssistente de
Administração criada pelo artigo 3.° do presente
decreto, terá fixado o seu número total de cargos
variando a referência de vencimentos, de conformidade com as
classes, entre a mínima e a máxima, de acôrdo com
as promoções.
Artigo 8.º - O disposto no artigo 1.° aplica-se aos
extranumeráriosmensalistas quanto a denominação de
suas funções, ficando assegurada aos atuais
extranumerários admitidos para funções de
Escriturário, a fixação de seus salários na
referência "34".
Parágrafo único -
Os extranumerários mensalistas, admitidos para as
funções de Escriturário-Assistente de
Administração, após a vigência dêste
artigo, terão seus salários fixado sna referência
"23".
Artigo 9.º - Os
vencimentos dos cargos de Encarregado de Setor, referência "43" e
os dos demais cargos de Encarregado, constantes da letra "d", da Tabela
.I da Parte Permanente do Quadro do Departamento de Estradas de
Rodagem, ficam elevados para a referência "50".
Artigo 10 - Os proventos dos inativos que se aposentaram em
cargos de Encarregado de Setor e demais cargos de Encarregado, de
Assistente de Administração, de Auxiliar de
Administração e de Escriturário, bem como os dos
extranumerários aposentados em funções
correspondentes, serão reajustados nas mesmas bases previstas
nos artigos 2.° e 9.°.
Artigo 11 - O provimento dos cargos de Encarregado de Setor, de
Chefe de Secção e de Chefe de Secção
Administrativa será feito, a critério do Diretor Geral do
DER, na seguinte conformidade:
I - Os de Encarregado de Setor, por ocupantes de cargos do Nivel
.II e de cargos da classe final do Nivel .I, da carreira de
Escriturário-Assistente de Administração; e
II - Os de Chefe de Secção e de Chefe de
Secção Administrativa, por ocupantes dos cargos indicados
no inciso .I dêste artigo e de cargo de Encarregado de Setor.
§ 1.º - Os funcionários que estejam exercendo,
em substituição, há mais de 2 (dois) anos, ou
tenham exercido, por mais de 5 (cinco) anos descontínuos , as
funções dos cargos enumerados nêste artigo,
poderão ser nomeados para os mesmos cargos.
§ 2.º - Não se aplica o disposto nêste artigo,
quando houver exigência de habilitação especial
para o provimento do cargo ou exercício da função.
§ 3.º - A partir de janeiro de 1964, o provimento de
que trata êste artigo fica condicionado à
apresentação de certificado de conclusão de cursos
específicos realizados pelo Departamento Estadual de
Administração, ou pelo Orgão competente do DER, na
forma que fôr determinada em regulamento.
§ 4.º - O funcionário, punido com a penalidade
de suspensão mesmo convertida em multa, só poderá
ser nomeado para os cargos de que trata êste artigo após,
o decurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, a contar do
cumprimento da penalidade.
Artigo 12 - Os títulos dos servidores cuja
situação é alterada por êste decreto,
serão apostilados pelo Diretor Geral do Departamento de Estradas
de Rodagem.
Artigo 13 - O disposto nêste Decreto é extensivo, nas mesmas bases e condicões aos inativos.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da execução do
presente Decreto correrão à conta das verbas
próprias do orçamento do Departamento de Estradas de
Rodagem,suplementadas, se necessário, nos têrmos do artigo
67 da Lei 7.717, de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 15 - Êste Decreto entrará em vigor a partir de 1.° de março de 1963.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de fevereiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral