DECRETO N. 41.646, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1963

"Altera o artigo 267-B do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957"

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 267-B do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 267-B - Até o máximo de 3 (três) vêzes por mês, será concedida ao funcionário autorização para retirar-se temporária ou definitivamente, durante o expediente, sem qualquer desconto em seu vencimento ou remuneração, quando, a critério do chefe imediato, a razão invocada para justificar a ausência fôr procedente e o motivo justo.

§ 1.º - A ausência temporária a que alude êste artigo, não poderá exceder a 2 (duas) horas, ficando o funcionário obrigado a compensar no mesmo dia ou em dias subseqüentes o tempo correspondente à retirada.

§ 2.º - Poderá o chefe imediato, sempre que entender conveniente, exigir comprovação do motivo alegado pelo funcionário, inclusive apresentação de atestado quando fôr o caso".

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Miguel Reale
Humberto Monteiro
Oscar Thompson Filho
Silvio Fernandes Lopes
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Adelvio Barbosa de Lemos
Juvenal Rodrigues de Moraes
Damiano Gullo
Zeferino Vaz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de fevereiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral