DECRETO N. 41.649, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1963

Dispõe sôbre a revalorização da escala de referências de vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Sorocabana.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o critério estabelecido na Lei n.º 7.717, de 22 de janeiro de 1963, 

Decreta:

Artigo 1.º - A partir de 1.º de janeiro de 1963, passam a ser os seguintes os valores das escalas de vencimentos, salários e funções gratificadas, para os servidores da Estrada de Ferro Sorocabana:


Artigo 2.º - Ao servidor casado que não perceberá vencimento, remuneração ou salário de importância superior a duas vêzes o valor do salário mínino da Capital, fica concedido, a partir de 1.º de julho de 1963, o salário-espôsa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), mensais, desde que a mulher não exerça atividade remunerada.
Parágrafo único - A concessão do benefício a que se refere êste artigo obedecerá à regulamentação a que se refere o parágrafo único do artigo 9.º da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 3.º - Ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos dêste artigo, nenhum servidor poderá perceber importância superior a duas vêzes e meia o valor da referência numérica do seu cargo ou função, observado como limite máximo o valor correspondente a três vezes a Referência XXI.
§ 1.º - O servidor em regime de tempo integral não poderá perceber importância superior a três vezes e meia o valor da referência numérica do seu cargo ou função, com o limite máximo de quatro vêzes o valor da Referência XXI.
§ 2.º - Nos casos de acumulação legal, o servidor não poderá perceber, em relação aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância superior a duas vezes o valor da respectiva referência numérica, observado, para cada um dêles, o limite máximo de três vezes o valor da Referência XXI.
Artigo 4.º - Fica concedida a partir de 1.º de março de 1963, aos ocupantes de cargos das carreiras abaixo discriminadas, uma gratificação mensal calculada sôbre o valor da Referência XX na seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento) Advogado, Engenheiro, Engenheiro-Agrônomo e Médico;
II - 25% (vinte e cinco por cento) Contador, Dentista, Farmacêutico e Assistente Social.
Artigo 5.º - A gratificação ora instituída incorpora-se aos vencimentos, exclusivamente para os efeitos de adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 6.º - Fica extinto o regime especial de trabalho de engenharia.
§ 1.º - Os servidores que optarem pelo regime a que alude êste artigo, continuarão a perceber a vantagem pecuniária a êle correspondente, permanecendo sujeito às restrições decorrentes do referido regime.
§ 2.º - Os servidores sujeitos ao regime especial de trabalho de engénharia poderão, a qualquer ápoca, solicitar dispensa dêsse regime, com perda do respectivo adicional.
Artigo 7.º - O disposto nêste decreto e extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento da Estrada de Ferro Sorocabana, supridas pelos créditos a que alude o artigo 67 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de 1963.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de fevereiro de 1963.
Fioravante Zampol - Diretor Geral

DECRETO N. 41.649, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1963

Dispõe sôbre a revalorização da escala de referências de vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Sorocabana

Retificação 

No Artigo 6.º - Onde se lê:
§ 1.º - Os servidores que optarem pelo regime a que alude êste artigo... 
Leia-se:
§ 1.º - Os servidores que optaram pelo regime a que alude êste artigo ...