DECRETO N. 41.649, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1963
Dispõe sôbre a revalorização da escala de referências de vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Sorocabana.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais, e tendo em vista o critério estabelecido na Lei n.º
7.717, de 22 de janeiro de 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de
1.º de janeiro de 1963,
passam a ser os seguintes os valores das escalas de vencimentos,
salários e funções gratificadas, para os
servidores da Estrada de Ferro Sorocabana:
Artigo 2.º - Ao servidor casado que não perceberá
vencimento, remuneração ou salário de
importância superior a duas vêzes o valor do salário
mínino da Capital, fica concedido, a partir de 1.º de julho
de 1963, o salário-espôsa de Cr$ 1.000,00 (hum mil
cruzeiros), mensais, desde que a mulher não exerça
atividade remunerada.
Parágrafo único -
A concessão do
benefício a que se refere êste artigo obedecerá
à regulamentação a que se refere o
parágrafo único do artigo 9.º da Lei n. 7.717, de 22
de janeiro de 1963.
Artigo 3.º - Ressalvadas
as hipóteses previstas nos
parágrafos dêste artigo, nenhum servidor poderá
perceber importância superior a duas vêzes e meia o valor
da referência numérica do seu cargo ou
função, observado como limite máximo o valor
correspondente a três vezes a Referência XXI.
§ 1.º - O servidor
em regime de tempo integral
não poderá perceber importância superior a
três vezes e meia o valor da referência numérica do
seu cargo ou função, com o limite máximo de quatro
vêzes o valor da Referência XXI.
§ 2.º - Nos casos
de acumulação legal, o
servidor não poderá perceber, em relação
aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância
superior a duas vezes o valor da respectiva referência
numérica, observado, para cada um dêles, o limite
máximo de três vezes o valor da Referência XXI.
Artigo 4.º - Fica
concedida a partir de 1.º de
março de 1963, aos ocupantes de cargos das carreiras abaixo
discriminadas, uma gratificação mensal calculada
sôbre o valor da Referência XX na seguinte
proporção:
I - 40% (quarenta por cento) Advogado, Engenheiro,
Engenheiro-Agrônomo e Médico;
II - 25% (vinte e cinco por cento) Contador, Dentista,
Farmacêutico e Assistente Social.
Artigo 5.º - A gratificação ora
instituída incorpora-se aos vencimentos, exclusivamente para os
efeitos de adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e
disponibilidade.
Artigo 6.º - Fica extinto o regime especial de trabalho de
engenharia.
§ 1.º - Os
servidores que optarem pelo regime a que
alude êste artigo, continuarão a perceber a vantagem
pecuniária a êle correspondente, permanecendo sujeito
às restrições decorrentes do referido regime.
§ 2.º - Os
servidores sujeitos ao regime especial de
trabalho de engénharia poderão, a qualquer ápoca,
solicitar dispensa dêsse regime, com perda do respectivo
adicional.
Artigo 7.º - O disposto
nêste decreto e extensivo, nas mesmas bases e condições,
aos inativos.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da
execução dêste decreto correrão à
conta das verbas próprias do orçamento da Estrada de
Ferro Sorocabana, supridas pelos créditos a que alude o artigo
67 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no
que não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro
de 1963.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18
de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 18 de fevereiro de 1963.
Fioravante Zampol - Diretor Geral
DECRETO N. 41.649, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1963
Dispõe sôbre a revalorização da escala de referências de vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Sorocabana
Retificação
No Artigo 6.º - Onde se lê:
§ 1.º - Os servidores que optarem pelo regime a que alude êste artigo...
Leia-se:
§ 1.º - Os servidores que optaram pelo regime a que alude êste artigo ...