DECRETO N. 41.650, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1963
Retifica o Artigo 3.° do Decreto n. 41.632, de 9 de fevereiro de 1963
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica retificado o artigo 3.°, do Decreto n.
41.632, de de fevereiro de 1963, que passa a ter a
redação abaixo:
"Artigo 3.° - O Plenário será constituido por 9
(nove) representantes nomeados pelo Governador do Estado das seguintes
entidades:
1) Um (1) - Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativa da Universidade de São Paulo;
2) Um (1) - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo;
3) Um (1) - Ordem dos Economistas do Estado de São Paulo;
4) Um (1) - Instituto Brasileiro de Segurança;
5) Um (1) - IDORT - Instituto de Organização Racional do Trabalho;
6) Três (3) - Federações de Sindicatos de Trabalhadores;
7) Um (1) Departamento de Estatística do Estado de São Paulo.
Parágrafo 1.º - Os integrantes de Plenário, referido no presente artigo, terão mandato de dois anos.
§ 2.º - Os
serviços prestados pelos membros do Conselho não
serão remunerados, mas considerados de caráter relevante.
§ 3.º - O Conselho
será presídido pelo Secretário do Trabalho,
Indústria e Comércio seu membro nato e, que será
substituido em seus impedimentos pelo Diretor Geral do Departamento
Estadual do Trabalho, igualmente membro nato do órgão".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Damiano Gullo
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de fevereiro de 1963.
Fioravante Zampol - Diretor Geral