Parágrafo único -
O salário do pessoal extranumerário contratado, fica
elevado na mesma proporção estabelecida no item I
dêste artigo.
Artigo 2.º - O limite
máximo estabelecimento pelo artigo 21 da Lei n.1.368, de 29 de
novembro de 1951, fica elevado para Cr$ 910,00 (novecentos e dez
cruzeiros).
Artigo 3.º - Ao servidor
casado que não perceba vencimento, remuneração ou
salário de importância superior a duas vêzes o valor
do salário espôsa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros)
mensais, desde que a mulher não exerça atividade
remunerada.
Parágrafo único -
A concessão do benefício a que se refere êste artigo
obedecerá no que couber, à regulamentação a
que se refere o parágrafo único do artigo 9.º da lei
n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 4.º - Ressalvados
as hipóteses previstas nos parágrafos dêste artigo,
nenhum servidor poderá perceber importância superior a
duas vêzes e meia o valor da referência numérica do
seu cargo ou função, observado como limite máximo
o valor correspondente a três vêzes a referência "60".
§ 1.º - Nos casos de
acumulação legal, o servidor não poderá
perceber, em relação aos cargos acumulados, considerados
separadamente, importância superior a duas vêzes o valor da
respectiva referência numérica, observado, para cada um
dêles, o limite máximo de 3 vêzes o valor da
referência "60".
§ 2.º - Para efeito
do cálculo dos limites previstos nêste artigo e seu §
1.º, serão computadas tôdas e quaisquer vantagens,
exceto as decorrentes aos artigos 98 e 99 da Constituição
do Estado e dos artigos 25 e 30 do Ato das Disposições
Transitórias da mesma Costituição e a quarta parte
dos vencimentos, bem como a gratificação prevista no
artigo 5.º dêste decreto.
Artigo 5.º - Fica
concedida, a partir de 1.º de março de 1963, aos ocupantes
de cargos das carreiras abaixo discriminadas, aos de chefia a elas
correspondentes e aos de direção univeritária, de
que tratam a Lei n.6.787, de 6 de abril de 1962, e o artigo 16 da Lei
n. 3.721, de 14 de janeiro de 1957 bem como aos de cargos isolados de
iguais denominações, uma gratificação
mensal calculada sôbre o valor da referência "53", na
seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento):
Advogado, Engenheiro e Médico.
II - 25% (vinte e cinco por cento)
Contador.
Parágrafo único -
Aplica-se o disposto nêste artigo aos extranumerários e "Pessoal
para Obras" admitidos para o exercício de funções de
denominações idênticas às dos cargos nele
indicados.
Artigo 6.º -
Agratificação instituida no artigo anterior incorpora-se
aos vencimentos exclusivamente para os efeitos de adicionais por tempo
de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 7.º - A
gratificação de que trata o artigo 5.º só se
aplica às carreiras e cargos expressamente indicados naquele
dispositivo.
Artigo 8.º - Nas
majorações de vencimentos, salários,
gratificações e proventos, concedidas por êste
decreto, considera-se absorvido o abono atribuido pelo artigo 1.º
do Decreto n. 39.770, de 15 de fevereiro de 1962.
Artigo 9.º - Ficam fixados
na referência "68", a partir de 9 de março de 1963, os
vencimentos dos cargos de Chefe de Secção,
referência "60", da tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - Os títulos dos
servidores cuja situação é alterada por êste
decreto serão apostilados pelo Presidente do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 11 - As faltas dos
servidores do Instituto de Previdência do Estado
prescreverão: a) em dois anos, a falta sujeita à penas de
repreensão, multa ou suspensão; e b) em quatro anos, a
falta sujeita à pena de demissão e à
cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único - A falta também prevista na lei penal, como crime, prescreverá juntamente com êste.
Artigo 12 - As despesas
decorrentes da execução dêste decreto
correrão à conta das verbas próprias do
Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo, suplementadas se necessário ou supridas pelos
créditos a que aludem os artigos 67 da lei n.7.717, e 4.º
da lei n. 7.718, ambas de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 13 - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 14 - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação
retroagindo os seus efeitos, no que não dispõe em
contrário, a 1.º de janeiro de 1963.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Damiano Gullo
Humberto Monteiro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de feveiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral