DECRETO N. 41.652, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1963

Dispõe sôbre a revolarização da escola de referências de vencimentos e salários dos servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e nos têrmos dos artigos 11, § 1.º, e 20, parágrafo único, da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963 e 3.º da Lei n. 7.718, da mesma data,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de janeiro de 1963, passam a ser, para os valores das escalas de vencimentos, salários e funções gratificadas:

  








Parágrafo único - O salário do pessoal extranumerário contratado, fica elevado na mesma proporção estabelecida no item I dêste artigo.

Artigo 2.º - O limite máximo estabelecimento pelo artigo 21 da Lei n.1.368, de 29 de novembro de 1951, fica elevado para Cr$ 910,00 (novecentos e dez cruzeiros).
Artigo 3.º - Ao servidor casado que não perceba vencimento, remuneração ou salário de importância superior a duas vêzes o valor do salário espôsa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) mensais, desde que a mulher não exerça atividade remunerada.

Parágrafo único - A concessão do benefício a que se refere êste artigo obedecerá no que couber, à regulamentação a que se refere o parágrafo único do artigo 9.º da lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963.

Artigo 4.º - Ressalvados as hipóteses previstas nos parágrafos dêste artigo, nenhum servidor poderá perceber importância superior a duas vêzes e meia o valor da referência numérica do seu cargo ou função, observado como limite máximo o valor correspondente a três vêzes a referência "60".

§ 1.º - Nos casos de acumulação legal, o servidor não poderá perceber, em relação aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância superior a duas vêzes o valor da respectiva referência numérica, observado, para cada um dêles, o limite máximo de 3 vêzes o valor da referência "60".

§ 2.º - Para efeito do cálculo dos limites previstos nêste artigo e seu § 1.º, serão computadas tôdas e quaisquer vantagens, exceto as decorrentes aos artigos 98 e 99 da Constituição do Estado e dos artigos 25 e 30 do Ato das Disposições Transitórias da mesma Costituição e a quarta parte dos vencimentos, bem como a gratificação prevista no artigo 5.º dêste decreto.

Artigo 5.º - Fica concedida, a partir de 1.º de março de 1963, aos ocupantes de cargos das carreiras abaixo discriminadas, aos de chefia a elas correspondentes e aos de direção univeritária, de que tratam a Lei n.6.787, de 6 de abril de 1962, e o artigo 16 da Lei n. 3.721, de 14 de janeiro de 1957 bem como aos de cargos isolados de iguais denominações, uma gratificação mensal calculada sôbre o valor da referência "53", na seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento):
Advogado, Engenheiro e Médico.
II - 25% (vinte e cinco por cento)
Contador.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto nêste artigo aos extranumerários e "Pessoal para Obras" admitidos para o exercício de funções de denominações idênticas às dos cargos nele indicados.

Artigo 6.º - Agratificação instituida no artigo anterior incorpora-se aos vencimentos exclusivamente para os efeitos de adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 7.º - A gratificação de que trata o artigo 5.º só se aplica às carreiras e cargos expressamente indicados naquele dispositivo.
Artigo 8.º - Nas majorações de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedidas por êste decreto, considera-se absorvido o abono atribuido pelo artigo 1.º do Decreto n. 39.770, de 15 de fevereiro de 1962.
Artigo 9.º - Ficam fixados na referência "68", a partir de 9 de março de 1963, os vencimentos dos cargos de Chefe de Secção, referência "60", da tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - Os títulos dos servidores cuja situação é alterada por êste decreto serão apostilados pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 11 - As faltas dos servidores do Instituto de Previdência do Estado prescreverão: a) em dois anos, a falta sujeita à penas de repreensão, multa ou suspensão; e b) em quatro anos, a falta sujeita à pena de demissão e à cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único - A falta também prevista na lei penal, como crime, prescreverá juntamente com êste.

Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, suplementadas se necessário ou supridas pelos créditos a que aludem os artigos 67 da lei n.7.717, e 4.º da lei n. 7.718, ambas de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 13 - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de 1963.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Damiano Gullo
Humberto Monteiro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de feveiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral