DECRETO N. 41.655, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1963
Cria no Departamento de Águas e Energia Elétrica um Grupo de Trabalho para a execução das obras de aproveitamento hidroelétrico do Alto Paraíba
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei e nos têrmos do artigo 22 da
Lei n.1350, de 12 de dezembro de 1961.
Considerando a crise de energia elétrica, cujos efeitos
já estão se manifestando, com sérios
prejuízos para o desenvolvimento econômico do País;
Considerando que o Govêrno da União não só
aprovou em caráter definitivo o plano geral de
regularização do rio Paraíba como recomendou
urgência na sua execução;
Considerando que com a execução desse plano teremos um
aumento ponderável de energia que concorrerá para atenuar
os maléficos efeitos da crise que já se delineia;
Considerando que a execução do referido plano
proporcionará para a região o mais baixo preço por
KW instalado;
Considerando a conveniência de imediatamente serem iniciadas as
obras de que trata êste decreto, e a necessária
coordenação de providências administrativas que
tendam a dar continuidade a êste impulso inicial;
Considerando que, além da solução
hidroelétrica, os recursos hidráulicos da bacia do
Paraíba devem ser utilizados para fins múltiplos e
são objeto de delicado problema de regularização
do curso do Rio Paraíba.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado no Departamento de Águas e
Energia Elétrica, para funcionar conjuntamente com o
Serviço do Vale do Paraíba, um grupo de Trabalho
destinado a dar início às obras de aproveitamento
hidroelétrico do Alto Paraíba, de acôrdo com o
plano geral de regularização do mesmo rio, aprovado pelo
Ministério de Minas e Energia, em data de 12 de Janeiro de 1961
(Publicado no D.O.U. de 30-5-1961), bem como conjugar essas obras com
as de aproveitamento múltiplo da água.
Artigo 2.º - Além das atribuições
constantes do artigo 1.°, o Grupo de Trabalho ainda deverá
apresentar ao Conselho de Desenvolvimento do Vale do Paraíba,
proposições de ordem administrativa tendentes a dar
continuidade aos trabalhos acima referidos.
Artigo 3.º - O Grupo de Trabalho será
constituído por 5 (cinco) membros, sendo um dêles o seu
Presidente, todos designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 4.º - O Grupo de Trabalho para dar cumprimento ao
disposto no artigo 1.° dêste decreto, apresentará,
dentro de 20 (vinte) dias, o programa de trabalho, que será
submetido previamente ao Poder Executivo.
§ 1.º - Fica a
Diretoria Geral do DAEE, na forma do § 1.º do artigo 21 da
Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951, autorizada a delegar ao Grupo
de Trabalho as atribuições que forem necessárias
para dar cumprimento ao programa elaborado.
§ 2.º - O DAEE
porá a disposição do Grupo de Trabalho todo o
pessoal e aparelhamento necessário ao seu perfeito
funcionamento, ficando o mesmo Departamento autorizado a usar das
prerrogativas constantes dos artigos 8.° e 9.° da sua lei
orgânica.
§ 3.º - O Grupo de
Trabalho poderá entrar em entendimentos com órgãos
do poder público federal, estaduais, e bem assim com entidades
privadas, estudando com elas convênios ou planos de trabalho
necessários ou convenientes ao bom desempenho de sua
missão.
Artigo 5.º - Será
estabelecida pela Diretoria Geral do DAEE, depois de ouvido o Conselho
Estadual de Energia Elétrica, uma gratificação
adicional aos membros e servidores designados para o Grupo de Trabalho.
Artigo 6.º - As despesas para a execução do
presente decreto correrão por conta das verbas
orçamentárias próprias do DAEE e outras que forem
consignadas para tal fim.
Artigo 7.º - O Grupo ora criado terá
duração limitada até que as providências
administrativas a que se refere o artigo 2.° tenham sido adotadas.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 41.546, de 28 de janeiro de 1963.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de fevereiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral