DECRETO N. 41.655, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1963

Cria no Departamento de Águas e Energia Elétrica um Grupo de Trabalho para a execução das obras de aproveitamento hidroelétrico do Alto Paraíba

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e nos têrmos do artigo 22 da Lei n.1350, de 12 de dezembro de 1961.
Considerando a crise de energia elétrica, cujos efeitos já estão se manifestando, com sérios prejuízos para o desenvolvimento econômico do País;
Considerando que o Govêrno da União não só aprovou em caráter definitivo o plano geral de regularização do rio Paraíba como recomendou urgência na sua execução;
Considerando que com a execução desse plano teremos um aumento ponderável de energia que concorrerá para atenuar os maléficos efeitos da crise que já se delineia;
Considerando que a execução do referido plano proporcionará para a região o mais baixo preço por KW instalado;
Considerando a conveniência de imediatamente serem iniciadas as obras de que trata êste decreto, e a necessária coordenação de providências administrativas que tendam a dar continuidade a êste impulso inicial;
Considerando que, além da solução hidroelétrica, os recursos hidráulicos da bacia do Paraíba devem ser utilizados para fins múltiplos e são objeto de delicado problema de regularização do curso do Rio Paraíba.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado no Departamento de Águas e Energia Elétrica, para funcionar conjuntamente com o Serviço do Vale do Paraíba, um grupo de Trabalho destinado a dar início às obras de aproveitamento hidroelétrico do Alto Paraíba, de acôrdo com o plano geral de regularização do mesmo rio, aprovado pelo Ministério de Minas e Energia, em data de 12 de Janeiro de 1961 (Publicado no D.O.U. de 30-5-1961), bem como conjugar essas obras com as de aproveitamento múltiplo da água.
Artigo 2.º - Além das atribuições constantes do artigo 1.°, o Grupo de Trabalho ainda deverá apresentar ao Conselho de Desenvolvimento do Vale do Paraíba, proposições de ordem administrativa tendentes a dar continuidade aos trabalhos acima referidos.
Artigo 3.º - O Grupo de Trabalho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo um dêles o seu Presidente, todos designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 4.º - O Grupo de Trabalho para dar cumprimento ao disposto no artigo 1.° dêste decreto, apresentará, dentro de 20 (vinte) dias, o programa de trabalho, que será submetido previamente ao Poder Executivo.

§ 1.º - Fica a Diretoria Geral do DAEE, na forma do § 1.º do artigo 21 da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951, autorizada a delegar ao Grupo de Trabalho as atribuições que forem necessárias para dar cumprimento ao programa elaborado.

§ 2.º - O DAEE porá a disposição do Grupo de Trabalho todo o pessoal e aparelhamento necessário ao seu perfeito funcionamento, ficando o mesmo Departamento autorizado a usar das prerrogativas constantes dos artigos 8.° e 9.° da sua lei orgânica.

§ 3.º - O Grupo de Trabalho poderá entrar em entendimentos com órgãos do poder público federal, estaduais, e bem assim com entidades privadas, estudando com elas convênios ou planos de trabalho necessários ou convenientes ao bom desempenho de sua missão.

Artigo 5.º - Será estabelecida pela Diretoria Geral do DAEE, depois de ouvido o Conselho Estadual de Energia Elétrica, uma gratificação adicional aos membros e servidores designados para o Grupo de Trabalho.
Artigo 6.º - As despesas para a execução do presente decreto correrão por conta das verbas orçamentárias próprias do DAEE e outras que forem consignadas para tal fim.
Artigo 7.º - O Grupo ora criado terá duração limitada até que as providências administrativas a que se refere o artigo 2.° tenham sido adotadas.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 41.546, de 28 de janeiro de 1963.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de fevereiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral