DECRETO N. 41.657, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1963

Constitui a Comissão Preparatória do programa "Aliança Brasileira para o Progresso"

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica constituída, diretamente subordinada ao Governador do Estado, a Comissão Preparatória do programa "Aliança Brasileira para o Progresso".
Artigo 2.º - Compete à Comissão Preparatória:
a) fazer o levantamento de dados e informações, em órgãos do serviço público e nas entidades de direito privado, necessários à elaboração do programa "Aliança Brasileira para o Progresso";
b) preparar o programa "Aliança Brasileira para o Progresso" e o planejamento necessário à sua execução;
c) elaborar os projetos de leis, regulamentos e outros atos relacionados com a execução do programa;
d) seguir as diretrizes do Governador relativas ao plano da "Aliança Brasileira para o Progresso" e oferecer-lhe sugestões visando à mais eficiente concretização do programa;
Artigo 3.º - A Comissão Preparatória será constituida por 20 membros, a saber:
I) cinco, representando as Secretarias de Justiça, de Fazenda, de Agricultura, de Educação e de Saúde;
II) dez, representando o Sindicato dos Bancos no Estado de São Paulo, o Instituto de Engenharia, a Federação das Indústrias, o Centro das Industrias do Estado de S. Paulo, a Associação Comercial do Estado de São Paulo, a Federação do Comércio do Estado de São Paulo, a Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo, a Sociedade Rural Brasileira, as Federações dos trabalhadores com base territorial no Estado de São Paulo e a Fundação Getúlio Vargas;
III) cinco nomes escolhidos pelo Governador, dentre pessoas de comprovada capacidade nos campos da ciência, da economia e da administração;

Parágrafo 1.º - As entidades e órgãos de que trata êste artigo deverão apresentar ao Governador, dentro de 15 dias da data da publicação dêste decreto, os nomes de seus representantes.

Parágrafo 2.º - O Presidente da Comissão, será nomeado pelo Governador, dentre os membros de que trata o item .III dêste artigo.

Artigo 4.º - A Comissão Preparatória constituirá uma Comissão Executiva, integrada por cinco de seus membros nela incluídos obrigatoriamente dois dentre os de que trata o item III do artigo anterior.

Parágrafo Único - O Presidente da Comissão Preparatória presidirá a Comissão Executiva.

Artigo 6.º - A Comissão Preparatória funcionará em próprio do Estado, para tal fim especialmente destinado, podendo o seu Presidente requitar funcionários necessários a seus serviços, na forma da legislação em vigor.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 1963.

ADHEMAR DE BARROS
Miguel Reale
Humberto Monteiro
Oscar Thompson Filho
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Zeferino Vaz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de fevereiro de 1963.
Fioravante Zampol - Diretor Geral