DECRETO N. 41.657, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1963
Constitui a Comissão Preparatória do programa "Aliança Brasileira para o Progresso"
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica constituída, diretamente
subordinada ao Governador do Estado, a Comissão
Preparatória do programa "Aliança Brasileira para o
Progresso".
Artigo 2.º - Compete à Comissão
Preparatória:
a) fazer o levantamento de dados e informações,
em
órgãos do serviço público e nas entidades
de direito privado, necessários à
elaboração do programa "Aliança Brasileira para o
Progresso";
b) preparar o programa "Aliança Brasileira para o
Progresso" e o planejamento necessário à sua
execução;
c) elaborar os projetos de leis, regulamentos e outros atos
relacionados com a execução do programa;
d) seguir as diretrizes do Governador relativas ao plano da
"Aliança Brasileira para o Progresso" e oferecer-lhe
sugestões visando à mais eficiente
concretização do programa;
Artigo 3.º - A Comissão Preparatória
será constituida por 20 membros, a saber:
I) cinco, representando as
Secretarias de Justiça, de Fazenda, de Agricultura, de
Educação e de Saúde;
II) dez, representando o
Sindicato dos Bancos no Estado de São Paulo, o Instituto de
Engenharia, a Federação das Indústrias, o Centro
das Industrias do Estado de S. Paulo, a Associação
Comercial do Estado de São Paulo, a Federação do
Comércio do Estado de São Paulo, a
Federação das Associações Rurais do Estado
de São Paulo, a Sociedade Rural Brasileira, as
Federações dos trabalhadores com base territorial no
Estado de São Paulo e a Fundação Getúlio
Vargas;
III) cinco nomes escolhidos
pelo Governador, dentre pessoas de comprovada capacidade nos campos da
ciência, da economia e da administração;
Parágrafo 1.º -
As
entidades e órgãos de que trata êste artigo
deverão apresentar ao Governador, dentro de 15 dias da data da
publicação dêste decreto, os nomes de seus
representantes.
Parágrafo 2.º - O
Presidente da Comissão, será nomeado pelo Governador,
dentre os membros de que trata o item .III dêste artigo.
Artigo 4.º - A
Comissão Preparatória constituirá uma
Comissão Executiva, integrada por cinco de seus membros nela
incluídos obrigatoriamente dois dentre os de que trata o item
III do artigo anterior.
Parágrafo Único -
O Presidente da Comissão Preparatória presidirá a
Comissão Executiva.
Artigo 6.º - A
Comissão Preparatória funcionará em próprio
do Estado, para tal fim especialmente destinado, podendo o seu
Presidente requitar funcionários necessários a seus
serviços, na forma da legislação em vigor.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação. Palácio do Govêrno
do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Miguel Reale
Humberto Monteiro
Oscar Thompson Filho
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Zeferino Vaz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 22 de fevereiro de 1963.
Fioravante Zampol - Diretor Geral