DECRETO N. 41.670, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1963
Consolida disposições legais regulamentares sôbre o Ensino Fundamental Supletivo
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que o ensino fundamental supletivo, instituído pela
Lei n. 76, de 23 de fevereiro de 1948, item relevante papel na
erradicação do analfabetismo entre adolecentes, jovens e
adultos, no reajustamento profissional e social dos indivíduos
analfabetos ou semi-analbetizados, no alevantamento da cultura popular,
na preservação da paz social e das
instituições democráticas;
Considerando que congressos internacionais de educação de
adultos, periódicamente promovidos pela UNESCO ou sob seus
auspícios, têm recomendado aos govêrnos de todos os
países a difusão e o amparo dessa modalidade de
educação, que se realiza através de várias
formas, mas, primacialmente, através de cursos de ensino
fundamental supletivo.
Decreta:
Artigo 1.º - O ensino fundamental supletivo, subordinado ao
Serviço de Educação de Adultos do Departamento de
Educação, constitui-se de quatro (4) séries
escolares, podendo ser acrescido de mais uma, destinada a
preparatórios para os exames de admissão ao
ginásio;
Artigo 2.º - Os cursos de ensino fundamental supletivo
funcionarão de 1.º de março a 30 de novembro, sendo
de férias o mês de julho.
Parágrafo único -
Os cursos de que trata êste artigo serão instalados em
edifícios escolares, ou em locais cedidos por pessoas ou
entidades de direito público ou privado.
Artigo 3.º - As aulas dos
cursos de ensino fundamental supletivo terão a
duração de duas (2) horas, exclusive nos sábados e
serão ministradas em horário mais condizente com os
interêsses da maioria dos alunos.
Artigo 4.º - A matrícula mínima nos cursos de
ensino fundamental supletivo será de vinte e cinco (25) alunos
na zona urbana, de vinte (20) na zona distrital e de quinze (15) na
zona rural, sendo a máxima, em qualquer caso, de quarenta (40)
alunos.
Artigo 5.º - Os Delegados de Ensino Elelmentar e as
autoridades escolares que lhe são subordinadas deverão
dar cabal e fiel cumprimento à legislação e
regulamentação sôbre o ensino fundamental
supletivo, bem como procurar obter, nas áreas de sua
jurisdição, o concurso de pessoas e de entidades de
direito público ou privado para a instalação e
manutenção de cursos dessa natureza.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 28 de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de fevereiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral