DECRETO N. 41.689, DE 4 DE MARÇO DE 1963
Complementa o Decreto n.° 41.640, de 13 de fevereiro de 1963
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos têrmos dos artigos 11, § 1.° e 20,
parágrafo único da Lei n.° 7.717, de 22 de Janeiro de
1963,
Decreta:
Artigo 1.º - Inclue-se entre as exceções
previstas no § 4.°, do artigo 5.°, do Decreto n.°
41.640, de 13 de fevereiro de 1963, a gratificação
concedida pelo artigo 6.° do mesmo Decreto.
Artigo 2.º - Ficam majoradas de 40% (quarenta por cento) a
contar de 1.° de janeiro de 1963, as gratificações
"pro labore" do pessoal do DAE, exceto as fixadas em quotas ou
calculadas em têrmos de porcentagem, ou frações
sôbre as referfincias de vencimenots ou salários.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de março de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de março de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
DECRETO N. 41.689, DE 4 DE MARÇO DE 1963
Complementa o Decreto n. 41.640, de 13 de Fevereiro de 1963
ADHEMAR DE BARROS
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ADHEMAR DE BARROS
Sylvio Fernandes Lopes