DECRETO N. 41.689, DE 4 DE MARÇO DE 1963

Complementa o Decreto n.° 41.640, de 13 de fevereiro de 1963

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos dos artigos 11, § 1.° e 20, parágrafo único da Lei n.° 7.717, de 22 de Janeiro de 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - Inclue-se entre as exceções previstas no § 4.°, do artigo 5.°, do Decreto n.° 41.640, de 13 de fevereiro de 1963, a gratificação concedida pelo artigo 6.° do mesmo Decreto.
Artigo 2.º - Ficam majoradas de 40% (quarenta por cento) a contar de 1.° de janeiro de 1963, as gratificações "pro labore" do pessoal do DAE, exceto as fixadas em quotas ou calculadas em têrmos de porcentagem, ou frações sôbre as referfincias de vencimenots ou salários.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de março de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de março de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

DECRETO N. 41.689, DE 4 DE MARÇO DE 1963

Complementa o Decreto n. 41.640, de 13 de Fevereiro de 1963

Retificação
Nos referendos - Onde se lê:

ADHEMAR DE BARROS
Leia-se:
ADHEMAR DE BARROS
Sylvio Fernandes Lopes