DECRETO N. 41.690, DE 4 DE MARÇO DE 1963
Dispõe sôbre a instalação da Faculdade de Medicina na Universidade de Campinas e dá outras providências
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que, pela Lei n. 4.996, de 25 de novembro de 1958, foi
criada uma Faculdade de Medicina em Campinas, cujo estabelecimento
passou a integrar a Universidade de Campinas, criada pela Lei n. 7.655,
de 28 de dezembro de 1962;
Considerando a excepcional localização daquela cidade,
servida que é por excelentes rodovias e ferrovias, ligando-a a
todos os recantos do território paulista e a outros Estados;
Considerando os apêlos de todas as classes sociais de Campinas
que é um tradicional centro de cultura, contando com grandes
estabelecimentos de ensino e eficientes instalações
hospitalares que têm projetado o nome da cidade até no
exterior;
Considerando, entretanto, que a instalação de institutos
de ensino superior exige prévia solução de
sérios problemas, em particular, de ordem didática e
econômica, razão pela qual devem ser observados certos
requisitos que recomendam a conveniência de ser feita por etapas
e em obediência a determinados princípios de
prudência administrativa;
Considerando, ainda, que não obstante figurarem do Orçamento
vigente recursos destinados a instalação da Universidade
de Campinas, a situação financeira do Estado exige
cautela na programação de novos investimentos,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a instalação da
Faculdade de Medicina em Campinas, como instituto integrado na
Universidade de Campinas, criada pela Lei n. 7.655, de 28 de dezembro
de 1962.
Artigo 2.º - Fica aberto, na Universidade de Campinas um
crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
cruzeiros), para atender às despesas iniciais de
instalação e funcionamento da Faculdade referida no
artigo anterior.
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos
oriundos da dotação consignada sob a verba n. 359 -
8.31.4 - item 493 - inciso 16 - Universidade de Campinas -, no
Orçamento do Estado para o exercício de 1963.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Gôverno do Estado de São Paulo, aos 4 de março de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Januario Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de março de 1963.
Floravante Zampol, Diretor Geral