DECRETO N. 41.697, DE 6 DE MARÇO DE 1963
Altera a redação do artigo 8.º e do Parágrafo único do artigo 9.º do decreto n. 40.784, de 18 de setembro de 1962
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 74, 77, 111 e 120
.§ 2.º dos Estatutos da Universidade de São Paulo,
baixados pelo decreto n. 40.346, de 7 de julho de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 8.º do decreto n. 40.784, de 18 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8.º - Na primeira série dos cursos de que trata
êste decreto, a critério do Conselho
Técnico-Administrativo, poderão ser matriculados
candidatos diplomados em curso superior, desde que resultarem vagas
após a matrícula dos candidatos classificados no concurso
de habilitação".
Artigo 2.º - O Parágrafo único - artigo
9.º do decreto n. 40.784, de 18 de setembro de 1962, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - As demais materias serão
regidas por docentes contratados ou professôres de
Instituições Culturais de reconhecido valor, por proposta
do C.T.A., aprovada pela Congregação".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de março de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
A. Ulhôa Cintra, Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de março de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral