DECRETO N. 41.708, DE 11 DE MARÇO DE 1963
Estende aos servidores da Estrada de Ferro São Paulo e Minas as disposições do Decreto n. 41.649, de 18 de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Estende-se
aos servidores da Estrada de Ferro
São Paulo e Minas, no que couber, o disposto nos artigos
1.º a 7.º do Decreto n. 41.649, de 18 de fevereiro de 1963.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da
execução dêste decreto correrão á
conta das verbas próprias do orçamento da Estrada de
Ferro São Paulo e Minas supridas pelos créditos a que
alude o artigo 67 das Leis na 7.717 e 7.831 de 22 de Janeiro e 15 de
fevereiro de 1963.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no
que não dispõe em contrário, a 1.º de Janeiro
de 1963.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1961
ADHEMAR DE BARROS
Dagoberto Salles Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 11 de março de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral